ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00762/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.121849/2021-52
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE RORAIMA - SPU
ASSUNTOS: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMOVEL DA UNIAO PARA O ESTADO DE RORAIMA
EMENTA: : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMOVEL PARA O ESTADO DE RORAIMA.
RELATORIO
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Roraima, que tem como objeto instrumentalizar a transferência de titularidade do imóvel objeto de área remanescente da matrícula nº 1501, Livro nº 2, do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista, Estado de Roraima correspondente ao lote urbano nº 300, da quadra n° 033, no Município de Boa Vista, Estado de Roraima, com base no § 2º, do artigo 14 do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com a Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 da União para o Estado de Roraima.
A análise da transferência foi feita nos moldes da Nota Técnica SEI nº 35438/2023/MGI, transcrita para melhor compreensão do assunto:
Nota Técnica SEI nº 35438/2023/MGI
Assunto: Transferência de Titularidade referente ao imóvel registrado sob a Matrícula nº 1501 - Ministério Público Estadual MPE/RR
Senhor Superintendente,
Sumário Executivo
Os presentes autos objetivam dar continuidade aos processos de regularização dos imóveis no âmbito desta SPU/RR, em atendimento ao solicitado no Ofício nº 140/2022/GOV/GAB (26366995).
No caso ora tratado, remete-se à Transferência de Titularidade, do imóvel objeto de área remanescente da Matrícula 1501, Livro nº 2, do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis CRI de Boa Vista, correspondente ao Lote Urbano nº 300, da Quadra n° 033, no Município de Boa Vista/RR, ao Estado de Roraima, em conformidade com § 2º, do artigo 14 do ADCT combinado com a Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
A solicitação de Transferência de Titularidade pelo Governador do Estado de Roraima refere-se ao imóvel onde se encontra localizado o Ministério Público de Roraima - MPE/RR, sito à Av. Santos Dumont nº 710, no Bairro São Pedro, CEP 69.305-105, no Município de Boa Vista/RR.
De acordo com Certidão atualizada expedida em 29/08/2023, pelo Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, constante deste processo, o imóvel em apreço é de propriedade do Território Federal de Roraima, registrado sob a Matrícula nº 1.501 (37183129). As partes interessadas fizeram a juntada de todos os documentos e peças técnicas necessárias ao trâmite e exigências do procedimento administrativo em questão.
Análise
O imóvel solicitado está localizado no Lote urbano de terras nº 0300, da quadra nº 033, no Bairro São Pedro, nesta cidade, com área total de 7.723,70 m², com os seguintes limites e metragens: Frente: com a Av. Santos Dumont, medindo 95,00 m; Fundos: com Lote 1.318, medindo 99,85 m; Lado Direito: com a Av. Benjamim Constant, parte remanescente 3 da Matrícula 1.501, medindo 72,34 m; Lado Esquerdo: com Lote 400, medindo 77,50 m, funcionando as instalações do Ministério Público de Roraima - MPE/RR (37182969).
Insta esclarecer que, a área correspondente ao referido imóvel faz parte de área remanescente da Matrícula nº 1.501 (37183129) e, para tanto foram confeccionadas pelo Serviço de Caracterização Patrimonial - SECAP/RR as peças técnicas de identificação e caracterização correlatas:
Planta da FEMARH e MPE/RR e Quadra nº 29 (28297544);
Planta e Memorial Descritivo MPE/RR (28308383);
Planta Geral Quadras 033 e 029 (37182969); e
Planta Remanescente - MPE/RR Lote 0300 (37208080).
Esta Seção de Destinação Patrimonial - SEDES/RR anexou os seguintes documentos:
Termo de Posse do Senhor Governador do Estado de Roraima (37381857);
Documentos pessoais do Senhor Governador do Estado de Roraima (37382089 e 26366995);
Comprovante do CNPJ do Estado de Roraima (37382214);
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa do Estado de Roraima, vencida (37382715);
Certificado de Regularidade do FGTS -CRF do Governo do Estado de Roraima (37383045);
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do Estado de Roraima (37383130);
Portaria de Pessoal SE/MGI nº 8.879, de 14/08/2023, referente à designação do Sr. Superintendente (37383232);
Documentos pessoais do Superintendente (37383392 e 37383447);
Comprovante do CNPJ do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/ Secretaria do Patrimônio da União (37383560); e
Portaria MGI Nº 771 17/032023 (37383753).
Conforme Despacho MGI-SPU-RR-SECAP (37208716) a área remanescente da Matrícula 1.501, correspondente ao imóvel onde se encontra o Ministério Público de Roraima - MPE/RR é de 7.723,70 m² (37208080).
Com relação a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa do Estado de Roraima estar vencida, entende-se não impedir a Transferência de Titularidade, vez que se trata de legitimação da transferência de domínio do imóvel em apreço, da União para o Estado de Roraima, por determinação de dispositivo constitucional, tratado no item 10 desta Nota Técnica. O PARECER n. 286/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (33395382), itens 44 a 52, embora aborde da inexigibilidade da apresentação da regularidade fiscal e trabalhista no caso de Cessão Gratuita para outros Entes da Federação (Estados e Municípios), parece-nos possível estender tal entendimento no caso em espécie, tratando-se de atendimento a um regramento constitucional.
A Transferência de Titularidade do imóvel objeto da área remanescente da Matrícula nº 1501, do Extinto Território de Roraima para o Estado de Roraima tem como fundamentação legal o § 2º do art. 14, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, combinado com os incisos I e II do art. 15, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, in verbis:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias _ ADCT da CF/1988
"Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos,
...
Parágrafo 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
LC nº 41
"Art. 15. Ficam transferidos aos Estados de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens:
I- os que atualmente pertencem ao território Federal de Rondônia; (grifei)
II- os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;"... (grifei)
Conforme disposto na Lei nº 14.600, de 19 de de junho de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, encontra-se no âmbito do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos -MGI, dentre outras, a área de competência referente às "diretrizes, normas e procedimentos para administração do patrimônio imobiliário da União", capitulada no artigo 32, inciso VII, deste diploma legal.
Por sua vez, o Anexo I, no Capítulo II, do art. 40 do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atribuiu à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:
(...)
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifei)
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; (grifei)
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a transferência de titularidade de imóveis da União.
No tocante à assinatura do Termo de Transferência de Titularidade, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU/RR, insculpida no Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023 em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, não revogado, in verbis:
PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:
(...)
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; (grifei)
(...)
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem: (grifei)
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação; (grifei)
A Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, publicada no DOU nº 54, Seção 1, de 20 de março de 2023, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União e a prática de atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, não abrange o caso ora tratado, in verbis:
Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria
de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (grifei)
(...)XVII - Transferência (gratuita);
(...)
§ 1º Para os efeitos desta portaria, a transferência de que trata o inciso XVII se refere aos casos de transferência de imóveis rurais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme previsto na Portaria Interministerial MDA/MP nº 210, de 13 de junho de 2014, ou a que vier a substituí-la, não incluindo: (grifei)
I - as transferências originadas de determinações judiciais;
II - por previsão legal vinculante; (grifei)
(...)
A Portaria SPU/ME nº 8.678, 30 de setembro de 2022, delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos, não trata especificamente da delegação ou subdelegação aos Superintendentes da União para a prática dos atos administrativos, nos casos de Transferência de Titularidade, que se encontra exclusa da apreciação do GE-DESUP, à luz do trazido no inciso II, § 1º, do art. 1º (transcrito no item 16) , c/c art. 3º, ambos da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, in verbis:
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
Portanto, segue a minuta do Termo de Transferência de Titularidade (37383778), e sugere-se seu envio à Consultoria Jurídica da União para análise e definição da autoridade competente para assinatura do referido termo e a manifestação quanto à exigibilidade da regularização fiscal do Estado para efetivação da transferência.
Conclusão
Depreende-se do processo, que se encontra arrimo legal à Transferência de Titularidade da União para o Estado de Roraima, do imóvel ocupado pelo Ministério Público de Roraima - MPE/RR, sito à sito à Av. Santos Dumont nº 710, no Bairro São Pedro, CEP 69.305-105, no Município de Boa Vista/RR, no esteio do capitulado no § 2º, do art.14 do ADCT c/c os incisos I e II, do art. 15 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, pelo que foi inserida a minuta do referido termo (37383778), constando como minuta de contrato, por inexistir o termo próprio na relação disponibilizada no SEI.
Com efeito, fazendo-se uma interpretação sistêmica da norma em menção, constata-se que o domínio, a posse e a administração dos bens imóveis pertencentes ao então Território Federal de Roraima foram transferidos, por força constitucional e lei complementar ao domínio do Estado de Roraima, não havendo objeção legal nessa regularização.
Recomendação
Envio dos autos à Consultoria- Jurídica da União - Advocacia-Geral da União em conformidade ao item 18 desta Nota Técnica.
Após o retorno do procedimento administrativo em questão à SPU/RR, deverá ser providenciada a assinatura do Termo pelas partes interessadas, publicação do seu Extrato no Diário Oficial da União – DOU e a lavratura do Termo em Livro Próprio da SPU/RR.
À consideração superior.
MARIA CELINA DE MELLO CARVALHO
Chefe da Seção de Destinação Patrimonial
MERY JANE FERNANDES DE SOUZA
Coordenadora Substituta
De acordo. Encaminhe-se o presente processo à Consultoria Jurídica da União no Estado de Roraima, a fim de se manifestar acerca da regularização apresentada.
LINOBERG BARBOSA DE ALMEIDA
Superintendente
Os autos vieram a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
17411398 Ofício 19/07/2021 SPU-RR
18377274 Checklist 31/08/2021 SPU-RR
18376092 Ofício 232101 31/08/2021 SPU-RR
18385981 E-mail 01/09/2021 SPU-RR
18396850 E-mail 01/09/2021 SPU-RR
20308053 Ofício 303279 17/11/2021 SPU-RR
20345658 E-mail 17/11/2021 SPU-RR
20362841 E-mail 18/11/2021 SPU-RR
20549824 E-mail 24/11/2021 SPU-RR
25321891 Termo de Encerramento de Processo Eletrônico 02/06/2022 SPU-RR
26366995 Ofício 11/07/2022 SPU-RR
27853040 Despacho 08/09/2022 SPU-RR-COORD
28297544 Anexo 26/09/2022 SPU-RR-NUCIP
28308383 Anexo 26/09/2022 SPU-RR-NUCIP
37182969 Planta 11/09/2023 SPU-RR-NUCIP
37183129 Matrícula 11/09/2023 SPU-RR-NUCIP
37208080 Planta 12/09/2023 SPU-RR-NUCIP
37208716 Despacho 12/09/2023 MGI-SPU-RR-SECAP
37258911 Despacho 13/09/2023 MGI-SPU-RR
37381857 Termo de Posse do Governador 01/01/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37382089 Documento Pessoal Governador 05/02/2021 MGI-SPU-RR-SEDEP
37382214 Comprovante CNPJ Estado de Roraima 14/09/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37382715 Certidão Positiiva Tributos Federais 1 7/10/2022 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383045 Certificado de Regularidade FGTS-CRF 14/09/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383130 Certidão Negativa Déb. Trabalhista -GER 14/09/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383232 Portaria Designação Superintendente 14/08/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383392 Documento Pessoal Superintendente 01/07/2019 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383447 Comprovante Residencia Superintendente 01/12/2022 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383560 Comprovante CNPJ SPU 14/09/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383753 Portaria MGI Nº 771 17/03/2023 17/03/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383778 Minuta de Contrato 19/09/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37383830 Nota Técnica 35438 19/09/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
37441715 Ofício 108410 21/09/2023 MGI-SPU-RR
37447056 E-mail 22/09/2023 MGI-SPU-RR
Feito o relatório, passo a opinar.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURIDICA
Legislação aplicável
Em 1943, sob a presidência de Getúlio Vargas, foi criado o Território Federal do Rio Branco, por força do Decreto-Lei nº 5.812, de 13 de setembro.
De acordo com o artigo 2º, os bens delimitados no artigo 1º passaram para o domínio da União.
Art. 2º Passam para a Domínio da União os bens que, pertencendo aos Estados ou Municípios na forma da Constituição e das leis em vigor, se acham situados nos Territórios delimitados no artigo precedente. Art. 3º A administração dos Territórios federais, ora criados, será regulada por lei especial.
Em 1962, o Território do Rio Branco passou a denominar-se Território Federal de Roraima.
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve a transformação do Território no Estado de Roraima, conforme artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias provisórias:
Ato de Disposições Constitucionais Provisórias
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
grifos nossos
Conforme o § 1º do art. 14, acima transcrito, a instalação dos Estados ocorreria com a posse dos governadores eleitos em 1990.
De acordo com o § 2º deveriam ser aplicadas as normas e critérios previstos para a criação do Estado de Rondônia.
Deste modo, a transformação e instalação do Estado de Roraima deveria pautar-se pelas normas e critérios da criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e na Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, que criou o Estado de Rondônia:
Do Patrimônio e dos Serviços Públicos
Art. 15 - Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:
I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;
Il - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;
Ill - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.
Art. 16 - Os órgãos e serviços públicos integrantes da Administração do Território Federal de Rondônia bem como as entidades vinculadas, ficam transferidos, na data desta Lei, ao Estado de Rondônia, e continuarão a ser regidos pela mesma legislação, enquanto não for ela modificada pela legislação estadual.
Grifos nosso
Deste modo, a partir da vigência da CF de 1988 o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis passariam para para o Estado de Roraima,:
I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;
Il - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;
Ill - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia
Posteriormente, com a Lei nº 10.304, de 05 de novembro de 2001, as terras pertencentes à União compreendidas no Estados de Roraima passaram ao domínio desse Estado, mantidos os seus limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 1o As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
VI – as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 1º Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 2º Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas
§ 4º A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas
§ 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas
Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em: (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)
I – atividades agropecuárias diversificadas; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
II – atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
III – projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 1o A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 5o (VETADO)
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
A Lei nº 10.304, de 2001 foi regulamentada pelo Decreto nº 6.754 de 28 de janeiro de 2009.
Tal norma determinou em seu artigo 1º a transferência gratuita ao Estado de Roraima das terras públicas situadas em seu território que estivessem arrecadadas e matriculadas em nome da União, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.304, de 05 de novembro de 2001, com exclusão das áreas relacionadas no seu § 1º.
Decreto nº 6.754/2009
Art.1º Ficam transferidas gratuitamente ao Estado de Roraima as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, em cumprimento ao disposto no art. 1o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001.
§ 1º A transferência de que trata o caput será feita considerando:
I - a exclusão das áreas:
a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
c) de unidades de conservação já instituídas pela União;
d) das seguintes unidades de conservação em processo de instituição: Reserva Extrativista Baixo Rio Branco Jauaperi, Florestal Nacional Jauaperi, ampliações do Parque Nacional Viruá e da Estação Ecológica Maracá e as áreas destinadas à redefinição dos limites da Reserva Florestal Parima e da Floresta Nacional Pirandirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.586, de 2015)
e) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
f) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
g) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;
II - a preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União;
III - a observação dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e sua aquisição por estrangeiros;
IV - o seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a expensas da respectiva unidade da Federação; e
V - a priorização dos processos de regularização fundiária em tramitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ ºo A instituição das unidades de conservação a que se refere a alínea “d” do inciso I do § 1º será feita pela União após consulta ao Estado.
§ 3º A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput será feita por glebas, logo após estas serem identificadas e georreferenciadas, bem como destacadas as áreas excluídas.
Art. 2º As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art.3º Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 4º Poderão ser firmados termos de cooperação técnica e convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado de Roraima, por meio de seus respectivos órgãos de terras, com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e georreferenciamento das terras transferidas, a fim de possibilitar o registro em cartório referido no § 3o do art. 1o.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos de terras da União e do Estado de Roraima, de ocupações que possam ser legitimadas e cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto ou posteriormente pelo Estado de Roraima.
Art. 5º Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o INCRA, por meio de sua Superintendência Regional no Estado de Roraima, observadas as disposições deste Decreto, expedirá termo de doação que conterá o perímetro georreferenciado do imóvel, consideradas ainda as condições do § 1o do art. 1o.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
grifo nosso
O caso concreto
Os marcos temporais relativos as bens imóveis localizados no Território de Roraima podem ser, assim, consolidados"
a) Decreto-Lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943 - passam para a domínio da União os bens que, pertencendo aos Estados ou Municípios na forma da Constituição e das leis em vigor, se achavam situados nos Territórios delimitados no artigo precedente.
b) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - transformação do Território no Estado de Roraima, conforme artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias provisórias, §§ 1º e 2º:
c) incidência da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, com base no artigo 14, § 2º do Ato das Disposições Transitórias provisórias,
Do Patrimônio e dos Serviços Públicos
Art. 15 - Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:
I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;
Il - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;
Ill - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.
d) Lei nº 10.304, de 05 de novembro de 2001 - as terras pertencentes à União compreendidas no Estados de Roraima passaram ao domínio desse Estado, mantidos os seus limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as exclusões previstas na Lei e no seu regulamento, Decreto nº 6.754, de 2009.
Assim, à vista da evolução do ordenamento jurídico, desde a CF/88 determinados bens imóveis já vinha sendo transferidos para o Estado de Roraima, tendo culminado na Lei nº 10.304, de 05 de novembro de 2001.
No entanto, vale mencionar que segundo o Supremo Tribunal Federal STF, em sede de Ação Cível Originária (ACO 0001941-43.1993.1.00.0000 RR - RORAIMA 0001941-43.1993.1.00.0000) a eficácia do disposto no art. 14 do ACDT, assim como da Lei nº 10.304/2001, com a efetiva transferência das terras devolutas para a titularidade do Estado de Roraima por meio do competente registro imobiliário, não se deu de maneira automática, mas necessitou, como ainda necessita, de atuação positiva da União, haja vista imprescindível destacar-se os bens excluídos expressamente.
No caso em tela, pretende-se transferir área remanescente da matrícula nº 1501, Livro nº 2, do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista, Estado de Roraima correspondente ao lote urbano nº 300, da Quadra n° 033, no Município de Boa Vista, Estado de Roraima, da União para o Estado de Roraima.
No entanto, a certidão da matrícula nº 1501 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista, RR, aberta em 11 de junho de 2014, (reprodução da matrícula do mesmo número feita em 16.6.1978) demonstra que o imóvel está registrado como propriedade do “Governo Territorial”.
À primeira vista parece, portanto, que o imóvel já se encontra sob o domínio do Governo do Estado de Roraima.
Seria importante verificar se na matrícula nº 1501, de 16.6.1978, havia algum outro registro que esclarecesse se o imóvel foi incorporado ao patrimônio da União em algum momento e se houve transferência para o Território ou Governo de Roraima.
Diante disso, recomendamos que a SPU/RR certifique-se, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista, RR, de que o registro que inaugurou a citada matrícula, em 11 de junho de 2014, corresponde ao título de propriedade do Estado de Roraima, ou do então Território Federal de Roraima, pois nesta hipótese, não vislumbramos a necessidade de transferência de titularidade.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados
São Paulo, 28 de setembro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739121849202152 e da chave de acesso c2168127