ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00770/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 00589.001535/2023-39
INTERESSADOS: PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM MARILIA/SP E OUTROS
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO. TERMO DE UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE IMÓVEL COM RATEIO DE DESPESAS COMUNS
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. TERMO DE UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE IMÓVEL COM RATEIO DE DESPESAS COMUNS. POSSIBILIDADE LEGAL. FUNDAMENTO PORTARIA Nº 2.509/2022, PORTARIA Nº 1.708/2021 E PORTARIA SE/ME Nº 4.569/2022. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA. PELO PROSSEGUIMENTO.
I - RELATÓRIO
Versam os autos em epígrafe sobre o Termo Compartilhamento de imóvel de uso especial de domínio da União, com rateio de despesas comuns a ser celebrado entre a Superintendência de Administração da 3ª Região e a Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP.
Trata-se de imóvel da Agência da Receita Federal em Marília/SP, situado na Av. Sampaio Vidal, 789, Centro, Marília/SP, CEP: 17.500- 906, cujas áreas privativas de trabalho e área comum a ser compartilhada totalizam 6.317,53 metros quadrados.
As finalidades da área a ser compartilhada são para recepção, salas para procuradores, salas para apoio administrativo, salas de reunião, almoxarifado, depósitos, arquivos, sala de informática e salas de motorista e copa.
O processo submetido à análise desta especializada se encontra instruído com os seguintes documentos:
- Documentos com as tratativas iniciais entre a SAD/3ªR e a DRFB (seq. 22);
- Minuta ora proposta para o Termo de Compartilhamento, nos moldes do anexo da Portaria nº1.708/2021 (seq. 63);
- Quadros 1, 2, 3, 4 e 5 , do Termo de Compartilhamento proposto para a formalização do presente processo de compartilhamento de espaço e rateio de despesas (seq. 63 ANEXOS);
- Planilha com os valores estimados e serviços rateados e acordados entre os órgãos (ANEXOS do Termo de Compartilhamento) - seq. 63;
- Revisão de estudos do layout da planta pela área técnica da SAD/3ªR para a verificação da adequação do imóvel com a concordância das unidades da PSU e a PSF Marília - seq. 17;
- Cópia dos atos de nomeação das autoridades competentes na SAD/3ªR e na DRF - seq. 47 e 59;
- Justificativa/interesse da Administração para a formalização do presente compartilhamento de espaço e análise da vantajosidade - seq. 44.
É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A manifestação desta unidade consultiva se dá com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93 e art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
O fundamento legal a dar sustentação à celebração do Termo de Compartilhamento pretendido, encontra inicialmente disposição na PORTARIA SPU/ME Nº 2.509, DE 18 DE MARÇO DE 2022, ao estabelecer o seguinte:
"Art. 1º Estabelecer procedimentos de destinação de imóveis de uso especial de domínio da União para fins de racionalização do uso e compartilhamento de áreas entre os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta."
Por sua vez, a PORTARIA ME Nº 1.708, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, preceitua:
"Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional."
Como se lê, esta Portaria estabelece os procedimentos específicos para compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta, aplicável portanto, ao caso sub examine.
Na verdade, a Portaria nº 2.509/2022, impõe a condição de Cessão Gratuita, conforme se observa do disposto no seu art. 2º, I, quando a destinação for para a administração indireta.
Em outro sentido, autoriza o compartilhamento direto, quando no seu art. 2º, incisos II e III, define:
"Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
[...]
III - partícipe: órgão ou entidade que integre iniciativa de compartilhamento de imóveis da União, seja como ofertante ou demandante;
IV - ofertante: órgão ou entidade a quem já se encontre destinado imóvel de uso especial da União e que ofereça áreas para fins de compartilhamento com outros órgãos ou entidades;
V - demandante: órgão ou entidade que pleiteie áreas em imóveis de uso especial da União;
VI - gestor: órgão ou entidade responsável pela gestão dos contratos de manutenção e operação predial relativos ao imóvel compartilhado;"
Confirmação definitiva deste sentido ocorre quando ao especificar os procedimentos, menciona o seguinte:
"Art. 7º Caso os partícipes já tenham iniciado tratativas de compartilhamento, a SPU/UF deverá ser oficiada para acompanhar as negociações."
Ora, se nos afigura verdadeira a hipótese de demandante e ofertante iniciarem tratativas, até mesmo independente dos procedimentos iniciais previstos a partir do art. 3º desta Portaria, estabelecendo condição de regularidade posterior na medida em que for cumprido o que determina os artigos 7º e 8º, no sentido de zelar pelo cumprimento dos requisitos de ocupação otimizada do imóvel e pela aplicação de eventuais critérios de priorização de destinações.
No caso vertente se mostra presente esta hipótese, em que ocorreu tratativas preliminares e já configurado o acordo entre os partícipes, submetendo a minuta do Termo a exame desta especializada.
Convém, entretanto, que a demandante oficie à Superintendência do Patrimônio da União na Unidade Federada onde se dará o ajuste, de modo a dar cumprimento ao que exige o art. 7º e seguintes da PORTARIA Nº 2.509/2022.
No tocante especificamente ao rateio de despesas ditas comuns entre os partícipes, se encontra disciplinado na PORTARIA SE/ME Nº 4.569 DE 17 DE MAIO DE 2022.
Na leitura da documentação apresentada se observa que esta se encontra em consonância com o estabelecido na PORTARIA Nº 1.708/2021, PORTARIA SE/ME Nº 4.569/2022 e parcialmente em relação à PORTARIA Nº 2.509/2022.
Desta feita, deverá ser atendido o procedimento exigido nos artigos 7º e 8º da PORTARIA Nº 2.509/2022, conforme mencionado no parágrafo 13 deste opinativo.
Em relação aos termos da minuta do Termo de Compartilhamento e Rateio de Despesas trazida à análise, não se observa a necessidade de reparos, eis que atende às exigências e requisitos estabelecidos nos respectivos normativos que regem a espécie, além do fato de estar em consonância com os modelos disponibilizados em seus anexos.
III - CONCLUSÃO
Ante o resumidamente exposto, é de se concluir pela legalidade do Termo de Compartilhamento de imóvel de uso especial de domínio da União, com rateio de despesas comuns, a ser celebrado entre a Superintendência de Administração da 3ª Região e a Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP, haja vista, o permissivo constante da PORTARIA Nº 2.509/2022, PORTARIA Nº 1.708/2021 e PORTARIA SE/ME Nº 4.569/2022.
Quanto ao teor da minuta do Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas Comuns, conclui-se pela sua aprovação, considerando notadamente, o fato desta restar de acordo com os modelos disponibilizados nos anexos correspondentes das Portarias que regem a matéria.
É o Parecer.
Boa Vista-RR, 29 de setembro de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
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