ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO

DESPACHO n. 00112/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 65402.006710/2023-61

INTERESSADOS: UNIÃO - BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DE SANTA MARIA - B ADM GU SM - CONVENIADO

ASSUNTOS: ANÁLISE DE DOCUMENTO PROTOCOLADO VIA PROTOCOLO ELETRÔNICO

 

Após o debate realizado na unidade, torna-se necessário decidir sobre os pontos de uniformização do tema, o que passa a ser feito nas linhas que seguem.

 

Em primeiro plano, embora seja claro, importa lembrar que as considerações traçadas nestes despacho devem ser lidas de maneira parcialmente desconecta dos fatos que serviram de base ao início das discussões e que foram tratados nas seguintes manifestações jurídicas: PARECER n. 00606/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 25); PARECER n. 00640/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 30) e PARECER n. 00726/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 53).

 

Concomitantemente a estas manifestações, todavia, foi-se aperfeiçoando debate sobre questões/dúvidas de natureza técnico-jurídicas, detalhadamente desenvolvidas em outras manifestações: PARECER n. 00688/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 53); DESPACHO n. 00107/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 55), NOTA n. 00112/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 56) e NOTA JURÍDICA n. 00037/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 57)

 

Não parece restar dúvidas que esta forma de proceder pode gerar confusões, tanto para o grupo de advogados quanto para o órgão consulente, razão pela qual nos próximos procedimentos a discussão objetiva, ou em tese, deve ser levada a outros autos, deixando a análise jurídica concreta mais limpa.

 

Dito isso, passo à análise das manifestações que trataram da dúvida jurídica que carece de uniformização por parte desta coordenação. O ponto jurídico gerador de questionamentos é o critério de julgamento que deve ser usado nas licitações que tenham por base contratos de receita, mais especificamente de cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento. Num primeiro degrau cabe destacar que esta e-ECJU/Patrimônio já definiu que a modalidade licitatória adequada ao caso é a concorrência, por meio da ON nº 06/2023, que transcrevo nas linhas seguintes:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023
 
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU E DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16). COMPETÊNCIA: DE TOMADA DE DECISÃO [art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011]; E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 1º, § 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022). ADOÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS EDITADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS FORÇAS (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987) E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
 
1. Nos termos do PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO DO CONSULTORGERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16) é cabível a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União jurisdicionados às Forças Armadas, observada a delegação de competência em vigor.
2. O entendimento fixado na Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 e no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (NUP 00402.000662/201541) NÃO SE APLICA aos procedimentos cujo objeto é a cessão de uso sob o regime de arrendamento de imóvel da União, com vistas à obtenção de receitas visando exploração de frutos ou prestação de serviços acessórios. Ditas manifestações, de observância obrigatória no âmbito da CGU/AGU, têm aplicação restrita aos casos em que se busca a contratação da prestação de serviços “de apoio”, na forma do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725/1998).
3. A literalidade do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 6º, XIII e XLI da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), limita a utilização do pregão à “aquisição de bens e serviços comuns”, assim considerados inclusive aqueles que podem ser licitados “por meio de especificações usuais no mercado”.
4. A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União, por disposição expressa do parágrafo único do art. 95, do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1976, aplicável na forma do art. 192 da Lei 14.133/21 e art. 1º do Decreto 77.095/76.
Referências: PARECER n. 00146/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 64000.023374/2022-08) e PARECER n. 00015/2023/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 67223.016074/2022-38)
 

Restava, portanto, tratar sobre o critério de julgamento a ser adotado nesta concorrência.

Nesta senda, após ampla fundamentação, a Advogada responsável, Dra. LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, lançou as seguintes conclusões no PARECER n. 00688/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 53), em forma de proposta de orientação normativa:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº XXXX/2023 

 

CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023,  OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA, DO INTERESSE PÚBLICO, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA IGUALDADE, DO PLANEJAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA, DA EFICÁCIA, DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, DA MOTIVAÇÃO, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DO JULGAMENTO OBJETIVO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOABILIDADE, DA COMPETITIVIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA CELERIDADE, DA ECONOMICIDADE E DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL, ASSIM COMO AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO) E DO DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019, HÁ RESPALDO JURIDICO PARA QUE O GESTOR PUBLICO UTILIZE COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO A MAIOR OFERTA NAS LICITACOES VISANDO À CONCESSAO E PERMISSAO DE USO BENS PUBLICOS DE QUE TRATA O INCISO IV DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
 
1. A Lei nº 14.133, de 2021, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos – LLC-  prevê expressamente no artigo 2º, inciso IV, a sua aplicação nas hipóteses de concessão e permissão de uso de bens públicos;
2. No entanto, as normas procedimentais instituídas pela Lei nº 14.133, de 2021, são voltadas predominantemente para os contratos denominados de “despesa,” como as compras, a contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, que constituem  o meio mais frequente de a Administração Pública suprir as suas próprias necessidades e bem desempenhar sua missão institucional, valendo-se dos recursos públicos antecipadamente arrecadados.
3. Existem poucas remissões na Lei a respeito dos contratos que promovem o  ingresso de valores nos cofres públicos,  com se denota da leitura da única regra procedimental sobre contratação que gera receita para o erário.
4. Embora o legislador não tenha se descuidado de incluir hipóteses de destinação de imóveis envolvendo direito real, nos casos de alienação e concessão de direito real de uso de bens, e de utilização, compreendendo a transferência do uso e da posse a terceiros como ocorre na concessão e na permissão de uso de bens públicos, não fez constar no artigo 6º  da Lei a definição dos institutos jurídicos relacionados no inciso IV, do artigo 2º (concessão e permissão de uso de bens públicos), dando ensejo a incertezas no momento da sua aplicação.
5. Sob a perspectiva da gestão do patrimônio imobiliário da União, os  instrumentos jurídicos de destinação instituídos pelas principais normas de regência, notadamente o Decreto-Lei nº 9.760, de1946 e a Lei nº 9.636, de 1998, tem potencial para provocar dúvidas e divergências de interpretação acerca do que estaria albergado na expressão legal: "concessão e permissão de uso de bens públicos"
6. Sendo assim, dado que a Lei nº 14.133, de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e considerando que o princípio da especialidade informa que a norma especial afasta ou complementa a incidência da norma geral,  e considerando, ainda,  que o termo "concessão",  isoladamente,  não tem regulamentação federal, é possível concluir, pelo menos nesta primeira abordagem, que a expressão "concessão e permissão de uso de bens públicos", pode abranger os tipos de destinação do imóvel da União a terceiros previstos nas principais normas de regência sobre patrimônio imobiliário da União, a exemplo do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 e da Lei nº 9.636, de 1998, exceto o aforamento que possui regramento próprio e suficiente para sua execução, e as outras formas de alienação por não se incluírem no inciso IV do artigo 2º da citada Lei .
7.  No que concerne especificamente ao critério de julgamento a ser utilizado nas modalidades licitatórias,  escapou ao legislador, considerando a distinção entre os contratos de despesa e os de receita, o detalhamento das normas procedimentais visando ao ingresso de receitas públicas, onde a meta é auferir o maior valor pela destinação do bem.
8. A dificuldade se refere a todas as modalidades licitatórias, com exceção do leilão,  que consiste na modalidade de licitação destinada à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, em que se utiliza o critério de julgamento do maior lance, justamente em virtude de a Administração Pública almejar a obtenção do maior valor possível pela venda do bem.
9. Entretanto, a peculiaridade de o leilão se prestar como meio de alienação bens  imóveis,  em princípio, já afastaria a sua aplicação nas hipóteses de concessão e permissão de uso de bens públicos, uma vez que os referidos institutos jurídicos não envolvem a venda de bens da União.
10. Afora a expressa previsão legal de que o leilão se aplica à alienação de bens imóveis, a modalidade dispensa o registro cadastral prévio e a  fase de habilitação (art. 31, § 4º da LCC),  etapa fundamental nas licitações visando às contratações que se prolongam no tempo, de que é exemplo a cessão de uso sob o regime de arrendamento,  durante a qual o contratado assume a obrigação de manter as condições exigidas para a habilitação na licitação (artigo 92,  da LCC),
11. Deste modo, não havendo entre os dispositivos da LLC norma compatível com as características do contrato cujo objeto constitui a destinação de bens imóveis da União a terceiros, justifica-se recorrer a regras de interpretação jurídica que possibilitem conciliar a aplicação das normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a legislação especial sobre administração bens imóveis desses mesmos entes, quando existentes, consoante  artigo 5º da Lei nº 14.133, de 2021, que autoriza o uso das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
12. O Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB - com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655, de 2018, visou garantir mais eficiência e racionalidade às decisões da Administração Pública, admitindo de forma clara a valoração das consequências práticas das escolhas empreendidas pelo gestor público, considerando os obstáculos e as dificuldades reais e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
13. Nesse cenário, a ausência de previsão normativa acerca do critério de julgamento, por si só,  não pode ser utilizada como argumento lógico, plausível e suficiente para justificar a inação do  gestor público,  a quem cabe permanecer atento às consequências práticas de suas decisões, demonstrando expressa e justificadamente no processo administrativo que ponderou os seus efeitos, antevendo, inclusive,  as repercussões negativas na hipótese de a lacuna legislativa representar obstáculo razoável ao pleno exercício de suas competências institucionais.
14. Assim, considerando a ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, há respaldo jurídico para que o gestor público utilize como critério de julgamento a maior oferta nas licitações visando à concessão e a permissão de uso bens públicos, de que trata o inciso IV da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Referências: PARECER n. 00606/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU. PARECER n. 00640/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU - NUP: 65402.006710/2023-61

 

Ato contínuo, entretanto, outro Advogado desta e-CJU/Patrimônio, Dr. RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, por meio da  NOTA n. 00112/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 56), argumenta ser inadequada a legislação citada no final da ementa, ancorando suas conclusões no seguinte raciocínio:

 
a) a especialidade da lei patrimonial exige que se busque uma interpretação sistêmica previamente a se socorrer da legislação subsidiária.
b) O art. 2º, incisos I (alienação e concessão de direito real de uso de bens) e IV (concessão e permissão de uso de bens públicos) da Lei nº 14.133/2021 não tratam especificamente da concessão (cessão de uso gênero) e da permissão de uso de bens imóveis da União, prevista esta no art. 22 da lei patrimonial, mas primordialmente de bens móveis, em virtude da subsidiariedade da LLC com relação à lei patrimonial.
c) O referido artigo seria aplicado à legislação patrimonial, em caráter subsidiário, se efetivamente houvesse lacuna na norma patrimonial, o que não se verifica no caso.
d) A legislação patrimonial prevê expressamente a utilização da concorrência pública, tendo como critério o maior preço oferecido, nas hipóteses de locação e arrendamento, resultando em contrato de receita, guardando similaridade com a alienação de bens imóveis por leilão pelo critério maior lance.
e) De acordo com a interpretação sistêmica, e em virtude da especialidade da legislação patrimonial, portanto, a concessão e a permissão de uso de bem imóvel da União, quando licitável, se dará por concorrência e terá como critério de julgamento “maior oferta” ou “maior preço oferecido”, observando a norma patrimonial, afastando, nesse aspecto, a LLC.

 

E arremata:

 

16. Concluindo, apesar da elogiável e brilhante tese jurídica construída, muito bem fundamentada e alicerçada na doutrina e jurisprudência, no meu modo de ver, deixaram de ser observadas duas tênues premissas que, concatenadas, interferem na conclusão: a lei patrimonial é especial à LLC e a inexistência de lacuna quanto ao critério de julgamento “maior preço oferecido” na legislação patrimonial. No meu entender, afastam a interpretação com base no art. 2º, inciso IV da Lei nº 14.133/2021.
 

 

Ao fim, Dra. LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, por meio da NOTA JURÍDICA n. 00037/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 57), volta a traçar algumas linhas conclusivas e, após defender seu posicionamento original, alinhava as seguintes conclusões conciliatórias:

 

25. Nada obstante, vislumbro pontos centrais de consenso no sentido de que há respaldo jurídico para a utilização do critério de julgamento “maior oferta” ou “maior preço oferecido" na licitação visando à  destinação de imóveis da União, ou seja:
 
* há pertinência da dúvida suscitada pelo Órgão assessorado, que oportuniza a uniformização por meio de Orientação Normativa;
 
* A legislação que trata de patrimônio da União, "de maneira sistêmica", prevê como modalidade a concorrência para destinar imóveis a terceiros, mediante contrato de receita;
 
* o critério de maior lance ou da maior oferta corresponde à característica intrínseca do contrato de receita, de que são exemplos os relativos à gestão do patrimônio da União;
 
* o princípio da especialidade informa que a lei especial se sobrepõe à geral. Com amparo nessa diretriz, em se tratando de norma de procedimento licitatório, naquilo que a legislação patrimonial dos entes e entidades relacionados no artigo 1º esgotar os requisitos da lei geral sobre licitação -LLC, deve prevalecer sobre esta;
 
* em virtude da aludida especialidade da legislação patrimonial,  a concessão e a permissão de uso de bem imóvel da União, quando passível de licitação, se dará por concorrência e terá como critério de julgamento “maior oferta” ou “maior preço oferecido”, observando-se  a norma patrimonial em sua perspectiva sistêmica.
 

Para, então, propor:

 

26. Deste modo, sugiro a revisão da minuta da ON para contemplar a consolidação dos pontos de consenso existentes entre a NOTA n. 00112/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU e o PARECER n. 00688/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, sem prejuízo de outras alterações propostas pelos demais membros da e-CJU/Patrimônio:
 
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº XXXX/2023 
 
CONSIDERANDO que  a legislação que trata de patrimônio da União, "de maneira sistêmica", prevê como modalidade a concorrência para destinar imóveis a terceiros, mediante contrato de receita;  considerando que o princípio da especialidade informa que a lei especial se sobrepõe à geral e com amparo nessa diretriz, em se tratando de norma de procedimento licitatório, naquilo que a legislação patrimonial dos entes e entidades relacionados no artigo 1º esgotar os requisitos da lei geral sobre licitação -LLC, deve prevalecer sobre esta; considerando que em virtude da aludida especialidade da legislação patrimonial,  a concessão e a permissão de uso de bem imóvel da União, quando passível de licitação, se dará por concorrência e terá como critério de julgamento “maior oferta” ou “maior preço oferecido”, observando-se  a norma patrimonial:
 
HÁ RESPALDO JURIDICO PARA QUE O GESTOR PUBLICO UTILIZE COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO O MAIOR LANCE OU A  MAIOR OFERTA NAS LICITACOES VISANDO À DESTINACAO DE BENS IMOVEIS DA UNIAOINSTRUMENTALIZADAS SOB O REGIME DA LEI 14.133, DE 2021,  OBSERVANDO-SE O PRINCIPIO DA ESPECIAIDADE EM RELACAO À LEGISLACAO PATRIMONIAL.

 

Feito este breve histórico não parece haver mais pontos a serem esclarecidos. A discordância dos colegas é de fundamento, mas as conclusões são idênticas: é aplicável à concorrência, nas licitações de concessão de uso oneroso na modalidade arrendamento, o critério maior preço oferecido, ou maior lance.

 

E, em somatório, a controvérsia estabelecida ao invés de enfraquecer as conclusões as fortalece. Isso porque, seja qual for o ângulo a tratar o caso, certo é que referido critério é aplicável.

 

Desta feita, parece-me adequado aprovar o conteúdo proposto pela Dra. LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, temperado pelas palavras do Dr. RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA. Entretanto, por se tratar de assunto que deriva da citada ON nº 06/2023, parece-me mais adequado complementá-la e não criar nova orientação. Assim, inclui-se mais um item e as fundamentações adequadas (os destaques abaixo não devem constar da publicação):

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023
 
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU E DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16). COMPETÊNCIA: DE TOMADA DE DECISÃO [art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011]; E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 1º, § 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022). ADOÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS EDITADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS FORÇAS (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987) E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
 
1. Nos termos do PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO DO CONSULTORGERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16) é cabível a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União jurisdicionados às Forças Armadas, observada a delegação de competência em vigor.
2. O entendimento fixado na Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 e no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (NUP 00402.000662/201541) NÃO SE APLICA aos procedimentos cujo objeto é a cessão de uso sob o regime de arrendamento de imóvel da União, com vistas à obtenção de receitas visando exploração de frutos ou prestação de serviços acessórios. Ditas manifestações, de observância obrigatória no âmbito da CGU/AGU, têm aplicação restrita aos casos em que se busca a contratação da prestação de serviços “de apoio”, na forma do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725/1998).
3. A literalidade do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 6º, XIII e XLI da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), limita a utilização do pregão à “aquisição de bens e serviços comuns”, assim considerados inclusive aqueles que podem ser licitados “por meio de especificações usuais no mercado”.
4. A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União, por disposição expressa do parágrafo único do art. 95, do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1976, aplicável na forma do art. 192 da Lei 14.133/21 e art. 1º do Decreto 77.095/76.
5. Nestas circunstâncias, há respaldo jurídico para que o gestor público utilize como critério de julgamento o maior lance ou o maior preço oferecido nas concorrências referidas nesta ON, em atenção à Lei 14.133/21; ao Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei 9.636/98,  observando-se o principio da especialidade em relação à legislação patrimonial.
Referências: PARECER n. 00146/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 64000.023374/2022-08) e PARECER n. 00015/2023/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 67223.016074/2022-38);PARECER n. 00688/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61)NOTA n. 00112/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61) e NOTA JURÍDICA n. 00037/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61).

 

Sendo estas considerações, encaminhe-se o feito ao DGA para publicação, bem como aos advogados desta e-CJU/Patrimônio e a todas as CJU locais para ciência.

 

 

Brasília, 29 de setembro de 2023.

 

 

ROGÉRIO PEREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO

 

 

 


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