ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 778/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO: 00439.000141/2018-10
ORIGEM: COMANDO DO GRUPAMENTO DE UNIDADES ESCOLA - 9ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA
EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMÓVEL JURISDICIONADO DO EXÉRCITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE. FUNDAMENTO: ART. 96, DO DECRETO-LEI 9.760/46 E ART. 57, INCISO II, LEI Nº 8.666/93. PREVISÃO EM EDITAL E CLÁUSULA DO CONTRATO. PROSSEGUIMENTO E APROVAÇÃO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.
Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 25 de setembro de 2023 cujo prazo para manifestação jurídica foi dilatado em razão do meu afastamento das atividades laborais por Licença para Tratamento de Saúde, referente ao período de 08 até o dia 20 de setembro próximo passado e cuidam de análise jurídica de Termo Aditivo com vistas prorrogação de prazo de contrato de arrendamento
O presente processo, digitalizado em PDF, encontra-se instruído com os documentos referentes à contratação e com os relativos ao Primeiro Termo Aditivo, em estudo, destacando-se, entre outros, os seguintes
NOTA n. 00082/2018/MJA/CJU-RJ/CGU/AGU (Seq. 1, NOTA 1)
PARECER n. 01495/2018/CJU-RJ/CGU/AGU (Seq. 2, PARECER 1)
OFÍCIO n. 04522/2021/CJU-RJ/CGU/AGU (Seq. 4, OFÍCIO 1)
PARECER n. 00883/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 6, PARECER 1)
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO 1 (Seq. 7, OFÍCIO/COMUNICAÇÃO 1)
OFÍCIO n. 02483/2023/CJU-RJ/CGU/AGU (Seq. 8, OFÍCIO 1)
Edital da Concorrência e anexos (fls 74/108) (Seq. 9, OFÍCIO 26, pag.2)
Contrato de Arrendamento (fls 194/199) (Seq. 9, OFÍCIO 38, pag.2)
Primeiro Termo Aditivo fls 201/202 (Seq. 9, OFÍCIO 40, pag.2)
MINUTA DE TERMO ADITIVO - FLS 255/259 (Seq. 9, OFÍCIO 41, pag.2)
A presente Manifestação jurídica foi baseada no excelente PARECER n. 637/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (PROCESSO 00447.000019/2016-82) da lavra da Advogada da União, PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO com as necessárias adaptações ao caso concreto
É a síntese do necessário, passo a fundamentar
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos , excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos[1].
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Em face disso, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas as atos de nomeação/designação, ou as citações destes, da autoridade e demais agentes administrativos, bem como dos atos normativos que estabelecem as respectivas competências, a fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Finalmente, destaca-se que a análise ora procedida fica adstrita à minuta do PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO e documentos a ela atinentes, ressalvada a verificação quanto a não ocorrência de solução de continuidade do ajuste, consoante Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009:
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
A análise jurídica dos textos das minutas apresentadas tem como fundamento o art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que “institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências”, c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.”
Verifica-se, nos termos apostos no relatório, que o órgão consulente pretende firmar o Primeiro Termo Aditivo de prorrogação de vigência ao Contrato de Arrendamento conforme prazo previsto na cláusula terceira.
Segundo cláusula terceira do termo de contrato, será permitida a prorrogação "por igual período ou inferior, até o limite máximo de 10 (dez) anos, condicionado a nova consulta a respeito da previsão de futuro uso do imóvel, após o quinto ano de vigência do contrato". Registre que os termos da minuta contratual foram parte parte integrante do edital, (fls 103) onde se prevê apossibilidade de prorrogação - parágrafo segundo da cláusula terceira (5 anos, prorrogáveis por mais 5 anos)
Acrescente-se, ainda, que a Orientação Normativa AGU nº 3/2009 traça a diretriz a ser observada pelos órgãos jurídicos, no que concerne ao prazo de vigência do contrato, bem como dos seus aditivos, visando à verificação da ocorrência, ou não, de solução de continuidade:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 3/2009
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
Indexação: contrato. prorrogação. ajuste. vigência. solução de continuidade. extinção.
REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.
No caso, trata-se da primeira prorrogação ao contrato cujo encerramento se dará em -15 de outubro de 2023 o que torna verificar que o contrato estará vigente até tal data e, tendo em vista que se pretende prorrogar a contratação a partir de então, não há que se falar em solução de continuidade da contratação, desde que o termo aditivo seja assinado até a data de 15/10/2023. Saliente-se, ainda, que tais prazos estão em consonância com o prazo máximo de vigência para contratos desta natureza, conforme estatuído pelo art. 96 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nos termos do artigo 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, a contratada deverá manter durante a contratação, todas as condições de habilitação e qualificação que foram inicialmente exigidas.
Assim, cabe à autoridade verificar se a contratada ainda atende às condições que foram exigidas quando da contratação, consignando tal fato nos autos, no momento da assinatura do Termo aditivo.
Vale lembrar, ainda, no que tange à consulta ao CADIN, e consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas na hipótese de o registro no CADIN referir-se a descumprimento de algumas das condições de regularidade fiscal previstas no artigo 29 da Lei n.º 8.666/93, será admitida a imposição de qualquer restrição do direito de contratar com o Poder Público.
Tal entendimento já foi pacificado no Tribunal de Contas da União, conforme noticia o Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 40 da Segunda Câmara:
SEGUNDA CÂMARA
Celebração de contrato com empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)
Ao apreciar a prestação de contas da Refinaria Alberto Pasqualini S.A. – Refap, relativa ao exercício de 2003, a Segunda Câmara, por intermédio do Acórdão n.º 5.502/2008, julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis e expediu determinações à entidade (item 1.7), dentre elas: “1.7.3. não contrate com qualquer empresa de um grupo em que haja ente inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), mesmo na qualidade de consórcio, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 10.522/2002;”. Contra a aludida determinação, a Refap interpôs recurso de reconsideração, alegando “não existir qualquer norma que impeça que o grupo Petrobras, no qual está incluída a REFAP, contrate empresas inscritas no CADIN”. Além disso, “não vislumbra o caráter determinante quanto ao destino da contratação no art. 6º, inciso III da Lei n.º 10.522/2002, pois o texto legal exige a consulta, mas não estabelece o impedimento de contratação com empresas inscritas naquele cadastro. Verifica que se trata de norma restritiva e que, por esta razão, não pode ser interpretada de forma ampliativa.”. Em seu voto, o relator destacou que o art. 6º, III, da Lei n.º 10.522/2002, “não veta, de modo absoluto, a celebração de contratos com empresa inscrita no Cadin, vez que o citado artigo de lei prescreve apenas quanto à consulta prévia ao Cadin”. O relator fez menção, ainda, ao seguinte trecho do voto condutor do Acórdão n.º 390/2004-Plenário: “A Medida Provisória nº 1.490, de 07/06/1996, assim estabelecia: ‘Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: [...] III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. [...] Art. 7º A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.’ Assim, pelo disposto no seu art. 7º, seria vedada a contratação de empresas inscritas no Cadin. O STF, em julgamento de 19/06/1996, concedeu medida liminar suspendendo os efeitos desse art. 7º. Tal ação ainda não foi julgada no mérito. O próprio Poder Executivo, entretanto, quando da edição da MP nº 1863-52, de 26/08/1999, norma que tratava do Cadin, excluiu o referido art. 7º. E a própria Lei nº 10.522/02, oriunda da conversão da medida provisória, também não trouxe esse dispositivo. Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no Cadin não trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas.”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Colegiado no sentido de dar provimento parcial ao recurso para tornar insubsistente o subitem 1.7.3 do Acórdão n.º 5502/2008-2.ª Câmara. Acórdão n.º 6246/2010-2ª Câmara, TC-009.487/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.10.2010.
(grifos nossos)
Dessa forma, a obrigatoriedade da consulta não significa proibição de contratar com aqueles que constam do cadastro, salvo se a inscrição decorrer do descumprimento de qualquer das condições de regularidade fiscal previstas no artigo 29 da Lei de Licitações - perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social (art. 195, § 3º, CF), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça do Trabalho e a Fazenda Estadual ou Municipal, conforme o caso, o que deve ser verificado.
Nos termos da cláusula décima quarta, a cessionária deverá, providenciar a garantia. Como a apólice apresentada está condicionada à vigência do contrato, a mesma deverá ser renovada.
Outro assunto não aventado nos autos, é a obrigação de providenciar o seguro contra incêndio das instalações e equipamentos e instalações da área cedida sob o regime de arrendamento.
A contratação do seguro contra riscos de incêndio do patrimônio mobiliário e imobiliário é obrigatória, por meio do Decreto-Lei n° 73, de 21/11/66, Art. 20, regulamentado pelo Decreto n° 60.459, de 13/03/67, retificado pelo Decreto n° 61.589, de 07/12/67, e tem por objeto assegurar e resguardar a integridade física dos bens imóveis e móveis da União Federal.
Nesse passo, impõe-se incluir cláusula no termo aditivo, prevendo a obrigação de que a Cessionária/arrendatária deverá renovar o seguro antes do seu prazo final previsto para a atual apólice, de modo que o imóvel não fique nem um dia sem a cobertura contratual.
A minuta do primeiro termo aditivo de uma forma geral, atende aos ditames legais, precisando tão somente dos seguintes ajustes:
a) o prazo para o início da vigência previsto na cláusula primeira deve ser igual à data do término do primeiro período contratual, isto é, deve iniciar em 15 de outubro de 2022, sob pena de, se iniciar no dia seguinte (como está previsto), sofrer solução de continuidade. De fato, é ressabido que não se pode prorrogar contratos extintos, devendo os prazos serem estabelecidos de data a data;
b) Incluir cláusula quanto à obrigação de apresentar seguro contra incêndio
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, opina-se pela possibilidade jurídica da prorrogação nos termos dispostos na minuta de termo aditivo apresentada, desde que se atenda às recomendações constantes nos parágrafos 17, 22, 24, e 27 deste parecer.
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada e por despacho circunstanciado, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo, será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria Jurídica da União.
Por fim, consoante a previsão do art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999, as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastados pela autoridade administrativa, que assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.
Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrònica
(assinado digitalmente)
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Chave de acesso ao Processo: cc58c8a1 - https://supersapiens.agu.gov.br
Notas