ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO JURÍDICO PARA POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00231/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.018158/2023-91

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES COLEP/ASPAR/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Análise de Projeto de Lei nº 10, de 2020, de autoria do Deputado José Guimarães, que inscreve o nome do Padre Cícero Romão Batista no Livro dos Heróis da Pátria. Parecer pela regularidade formal e material do projeto, que se encontra apto à regular tramitação.

 

 

Senhor Consultor Jurídico Substituto

 

Trata o presente do Despacho nº 1431622/2023, por meio do qual a Coordenação de Acompanhamento Legislativo e Emendas Parlamentares solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica, quanto ao Projeto de Lei nº 10, de 2020, de autoria do Deputado José Guimarães - PT/CE, que "Inscreve o nome do Padre Cícero Romão Batista no Livro dos Heróis da Pátria", já aprovado no Senado Federal em 14 de setembro de 2023.

A proposta se insere nos ditames da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a inscrição de nomes no citado Livro dos Heróis da Pátria. O referido Livro é um documento que preserva os nomes de figuras que marcaram a história do Brasil. Também chamado de Livro de Aço, encontra-se no Panteão da Pátria, na praça dos Três Poderes em Brasília.

É o sucinto relatório.

De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira.

Dito isso, a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.

É de se ressaltar, no caso, que houve observação da técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Tecidas as considerações preliminares, cumpre a esta Consultoria efetivar a análise da proposição segundo critérios formais, quais sejam: a) competência do autor para apresentação da proposição; b) adequação da matéria ao tipo legislativo utilizado; c) se há demais exigências formais estabelecidas especificamente para a matéria apresentada e, existindo, se foram observadas.

A primeira questão a se analisar, quando se indagam sobre a regularidade formal de um projeto de lei, diz respeito à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, estando, no caso, evidente a competência do parlamentar em questão, Deputado José Guimarães - PT/CE.

Com efeito, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República e aos cidadãos, desde que cumpram as exigências estabelecidas no § 2º do art. 61/CF.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Sob esse viés, além de atestada a competência no presente caso, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente projeto, uma vez que este não impõe ações ou programas de natureza administrativa ao Executivo, mas tão somente intenta prestar homenagem a uma referência humana de grande relevância para a região, cujo texto encontra-se acompanhado de justificativa, bem como enumera as razões pelas quais pretendem a edição da norma.

Superado o exame da competência e da iniciativa da proposição, observa-se também adequado, no presente caso, o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar, caracterizando-se por sua generalidade e abstração. 

Quanto às demais exigências formais, cumpre registrar, a título elucidativo, que o exame formal da proposição perpassa, em algumas situações, pelo estudo de outros elementos além dos mencionados nos itens anteriores, uma vez que o ordenamento jurídico exige que algumas matérias recebam tratamento especial, sem prejuízo da observância de condicionantes anteriores, tais como:

- Em todos os casos, deve ser pessoa maior de 65 anos ou já falecida, o que exige anexar ao projeto de lei a certidão de nascimento ou a de óbito.

- A grafia do nome do homenageado deve estar conforme seu registro de nascimento ou de óbito, mesmo que não obedeça a regras vigentes na língua.

- A proposição deve ser acompanhada da biografia e da relação das obras e ações do homenageado.

Assim, mister registrar a regularidade formal e material do projeto de lei em questão, ressaltando-se que a regularidade material, é caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, bem como que a constitucionalidade formal, se vincula à análise dos aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do presente processo, conforme efetivado nos itens anteriores.

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no projeto de lei apresentado. 

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações contidas neste parecer, esta Coordenação opina ela viabilidade do Projeto de Lei em análise.

Feitas essas considerações, esta Coordenação opina, salvo melhor juízo, pela regularidade formal e material do projeto, que se encontra apto à regular tramitação.

À consideração superior.

Brasília, 02 de outubro de 2023.

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 

 

 


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