ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 789/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 04906.001207/2017-13

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE

 

 

 

EMENTA: Contrato de Cessão de Uso Onerosa. Espaço físico em águas públicas contíguo a área terrestre inscrita em regime de ocupação. Arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Art. 18,  §7º da Lei nº 9.636/1998. Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022. Legalidade condicionada. 

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993 e  art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE– SPU-SE/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do contrato de cessão de uso onerosa espaço físico em águas públicas de domínio da União para regularização de estrutura náutica constituída de atracadouro flutuante, toboágua e isolamento para praia fluvial, de uso particular, com exploração econômica e promoção do lazer.

Trata-se de área de interesse de espaço físico em águas públicas, contígua e em frente ao imóvel, com área de 1.764,16 m², situado à Fazenda Duas Irmãs, S/N, Zona Rural, município de Canindé de São Francisco/SE, no lugar denominado ''Eco Park e Restaurante Angicos'', CEP 49820-000, no leito do Rio São Francisco, em nome de CORREIA E BATISTA RESTAURANTE - LTDA ME, CNPJ/MF SOB N°17.*71.*81/0001-25.

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2980276&infra_hash=c7f6a8b32077decd3594be93493f5608, contendo os seguintes documentos (1181 folhas quando convertidos em PDF):

         
  9636146 Anexo 25/11/2016  
  9636147 Anexo 18/10/2017  
  9636148 Ofício 08/11/2017  
  9636149 Anexo 26/03/2018  
  9636150 Anexo 26/03/2018  
  9636151 Anexo 26/03/2018  
  9636152 Anexo 26/03/2018  
  9636153 Anexo 26/03/2018  
  9636154 Anexo 26/03/2018  
  04906.001482/2016-48 BARRAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE 25/08/2017  
  9636156 Despacho 06/04/2018  
  9636157 Nota 04/06/2018  
  9636158 Despacho 05/06/2018  
  9636159 Notificação 06/06/2018  
  9636160 Notificação 06/06/2018  
  9636161 Ofício 06/06/2018  
  9636162 Despacho 07/06/2018  
  9636163 Despacho 14/06/2018  
  9636164 Ofício 20/06/2018  
  9636165 Ofício 20/06/2018  
  9636166 Anexo 02/07/2018  
  9636167 Anexo 06/07/2018  
  9636168 Despacho 06/07/2018  
  9636169 Despacho 19/07/2018  
  9636170 Despacho 19/07/2018  
  9636171 Despacho 30/07/2018  
  9636172 Anexo 13/08/2018  
  9636173 Anexo 27/08/2018  
  9636174 Ofício 03/09/2018  
  9636175 Despacho 03/09/2018  
  9636176 Ato 10/09/2018  
  9636177 Notificação 10/09/2018  
  9636178 Ato 10/09/2018  
  9636179 Notificação 10/09/2018  
  9636180 Despacho 12/09/2018  
  9636181 Anexo 18/09/2018  
  9636182 Ofício 18/09/2018  
  9636183 Ofício 18/09/2018  
  9636185 Aviso 03/10/2018  
  9636186 Aviso 03/10/2018  
  9636187 Ato 04/10/2018  
  9636188 Notificação 04/10/2018  
  9636189 Notificação 08/10/2018  
  9636190 Anexo 22/10/2018  
  9636191 Aviso 01/11/2018  
  9636192 Ato 05/11/2018  
  9636193 Notificação 05/11/2018  
  9636194 Nota 27/11/2018  
  9636195 Ofício 04/12/2018  
  9636196 Aviso 06/12/2018  
  9636197 Ato 10/12/2018  
  9636198 Notificação 10/12/2018  
  9636199 Aviso 20/12/2018  
  9636200 Ofício 24/12/2018  
  9636201 Despacho 02/01/2019  
  9636202 Nota 07/01/2019  
  9636203 Ato 08/01/2019  
  9636204 Notificação 08/01/2019  
  9636206 Anexo 18/01/2019  
  9636207 Ofício 23/01/2019  
  9636208 Ato 07/02/2019  
  9636209 Notificação 07/02/2019  
  9636210 Ofício 13/02/2019  
  9636211 Ato 11/03/2019  
  9636212 Notificação 11/03/2019  
  9636213 Aviso 28/03/2019  
  9636214 Aviso 08/04/2019  
  9636215 Ato 08/04/2019  
  9636216 Notificação 08/04/2019  
  9636217 Aviso 07/05/2019  
  9636218 Ato 07/05/2019  
  9636219 Notificação 07/05/2019  
  9636220 Aviso 09/05/2019  
  9636221 Ato 07/06/2019  
  9636222 Notificação 07/06/2019  
  9636223 Aviso 21/06/2019  
  9636224 Ato 10/07/2019  
  9636225 Notificação 10/07/2019  
  9636226 Aviso 07/08/2019  
  9636227 Ato 07/08/2019  
  9636228 Notificação 07/08/2019  
  9636229 Aviso 23/08/2019  
  9636230 Ato 09/09/2019  
  9636231 Notificação 09/09/2019  
  9636232 Aviso 09/10/2019  
  9636233 Ato 09/10/2019  
  9636234 Anexo 30/10/2019  
  9636235 Aviso 08/11/2019  
  9636236 Ato 08/11/2019  
  9636237 Despacho 10/12/2019  
  9636238 Aviso 10/12/2019  
  9636239 Ofício 26/03/2020  
  9636240 Despacho 14/04/2020  
  9636241 Nota 14/04/2020  
  9636242 Ofício 14/04/2020  
  9636243 Anexo 15/04/2020  
  9636244 Ofício 16/04/2020  
  9636245 Ofício 13/05/2020  
  10422320 Ofício 09/09/2020  
  10503684 Despacho de Providências 15/09/2020  
  10543233 Despacho 16/09/2020  
  10639937 Despacho de Providências 21/09/2020  
  10647761 Ofício 234889 22/09/2020  
  10659732 E-mail 22/09/2020  
  10675506 E-mail 22/09/2020  
  11101449 Ofício 13/10/2020  
  11117636 Despacho de Providências 13/10/2020  
  11123570 Despacho 14/10/2020  
  11123783 Ofício 257578 14/10/2020  
  11183532 E-mail 15/10/2020  
  15631111 Anexo 10/05/2021  
  15646707 Ofício 121069 10/05/2021  
  15654265 E-mail 11/05/2021  
  15655275 E-mail 11/05/2021  
  19739.116060/2021-80 Patr. União: Atendimento ao Público 19/06/2021  
  17014696 E-mail 06/07/2021  
  17020684 Despacho 06/07/2021  
  17020704 Despacho de Providências 06/07/2021  
  17135278 Despacho de Providências 12/07/2021  
  17161583 Ofício 184554 13/07/2021  
  17188215 E-mail 13/07/2021  
  19411821 E-mail 14/10/2021  
  19411926 Despacho 14/10/2021  
  19430490 Anexo 15/10/2021  
  19430551 Anexo 15/10/2021  
  19536811 E-mail 19/10/2021  
  19545088 Anexo 19/10/2021  
  19546052 Anexo 19/10/2021  
  19587563 Anexo 20/10/2021  
  19589027 Anexo 20/10/2021  
  19591515 Despacho de Providências 20/10/2021  
  19679778 Despacho 25/10/2021  
  19683207 Ofício 282042 25/10/2021  
  19699333 Ordem de Fiscalização 3 25/10/2021  
  19702404 Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (SPU) 25/10/2021  
  19703233 Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (SPU) 25/10/2021  
  19703616 E-mail 25/10/2021  
  19705301 Notificação (numerada) 137 25/10/2021  
  20404417 Anexo 19/11/2021  
  20432187 Relatório de Viagem 22/11/2021  
  20432642 Relatório de Viagem 22/11/2021  
  20524670 E-mail 23/11/2021  
  20524851 Despacho 23/11/2021  
  20524950 Manifestação 23/11/2021  
  20525070 Despacho 23/11/2021  
  20531103 Despacho de Providências 24/11/2021  
  20901124 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 3445 07/12/2021  
  21062370 Licença 24/11/2021  
  21062393 Licença 24/11/2021  
  21062452 Certificado 24/11/2021  
  21062561 Anexo 24/11/2021  
  21062600 Anexo 24/11/2021  
  21062627 Anexo 24/11/2021  
  21062705 Anexo 24/11/2021  
  21063922 Certidão 05/05/2020  
  21199626 Planta 29/11/2021  
  21199627 Planta 29/11/2021  
  21199628 Planta 29/11/2021  
  21199629 Planta 30/11/2021  
  21199650 E-mail 16/12/2021  
  21199652 Anexo 16/12/2021  
  21299673 Anexo 23/12/2021  
  21861683 Despacho de Providências 24/01/2022  
  21866347 Ofício 19348 24/01/2022  
  21880317 E-mail 25/01/2022  
  24536878 Ofício 04/05/2022  
  24538028 Planta 04/05/2022  
  24538580 Memorial 04/05/2022  
  24538786 Memorial 04/05/2022  
  25232113 Despacho de Providências 30/05/2022  
  25289783 Despacho de Providências 01/06/2022  
  26563077 Mandado 20/07/2022  
  26572733 Despacho de Providências 20/07/2022  
  26914309 Despacho 03/08/2022  
  26952695 Ofício 216373 04/08/2022  
  26978972 E-mail 04/08/2022  
  27251178 Requerimento 15/08/2022  
  28344212 Ofício 27/09/2022  
  28344288 Processo 27/09/2022  
  28357737 Despacho de Providências 27/09/2022  
  28598260 Planta 17/08/2022  
  28598314 Memorial 17/08/2022  
  28598358 Planta 17/08/2022  
  28598496 Planta 17/08/2022  
  28598578 Licença 17/08/2022  
  28598625 Licença 17/08/2022  
  28598698 Parecer 17/08/2022  
  28598774 Inscrição 17/08/2022  
  28599963 Anexo 17/08/2022  
  28600022 Anexo 17/08/2022  
  28600143 Plano 17/08/2022  
  28600309 Plano 17/08/2022  
  28600388 Planta 17/08/2022  
  28603248 Planta 03/10/2022  
  28603864 Certidão 17/08/2022  
  28603986 Extrato 06/10/2022  
  28604118 Espelho 06/10/2022  
  28687481 E-mail 17/08/2022  
  28689721 Despacho 10/10/2022  
  28693744 Despacho 10/10/2022  
  28780989 Notificação (numerada) 405 13/10/2022  
  28818868 Aviso de Recebimento - AR 14/10/2022  
  28837597 Ofício 272311 17/10/2022  
  28840688 E-mail 17/10/2022  
  28892784 Ofício 18/10/2022  
  29262683 Relatório 9 03/11/2022  
  29272602 Anexo 03/11/2022  
  29272777 Anexo 03/11/2022  
  29272872 Anexo 03/11/2022  
  29273066 Anexo 03/11/2022  
  29284576 Certidão 03/11/2022  
  29321576 Despacho de Providências 04/11/2022  
  29376648 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1974 08/11/2022  
  29379552 Anexo 08/11/2022  
  29392621 Nota Técnica 50371 08/11/2022  
  29415549 Anexo 09/11/2022  
  29415652 Espelho 09/11/2022  
  29418834 Minuta de Termo de Dispensa de Licitação 09/11/2022  
  29419838 Minuta de Portaria 09/11/2022  
  29421224 Minuta de Contrato 09/11/2022  
  29431473 Checklist 09/11/2022  
  29452160 Despacho de Providências 10/11/2022  
  29512954 Comprovante 11/11/2022  
  29876474 Anexo 30/11/2022  
  31944609 Ofício n. 00114/2023 27/02/2023  
  32022086 Despacho 01/03/2023  
  32039010 Ofício 7781 02/03/2023  
  32079044 E-mail 03/03/2023  
  33961334 Despacho 11/05/2023  
  33961419 Anexo 11/05/2023  
  34044257 Notificação (numerada) 56 15/05/2023  
  34123650 E-mail 17/05/2023  
  34212428 Comprovante 22/05/2023  
  34288752 Ofício 24/05/2023  
  34292249 Ofício 47836 24/05/2023  
  34447665 E-mail 30/05/2023  
  34944618 Resposta 19/06/2023  
  34944664 Anexo 19/06/2023  
  34944930 E-mail 19/06/2023  
  35205166 Anexo AR Recebido Notificação 56 27/06/2023  
  35224542 Despacho de Providências 28/06/2023  
  35758665 Despacho 17/07/2023  
  36496168 Ata 09/08/2023  
  37330076 Minuta de Contrato 18/09/2023  
  37467587 Ofício 109134 22/09/2023  
  37467781 Despacho 22/09/2023  
 

Lista de Andamentos (261 registros):

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que os documentos foram digitalizados e carregados no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da destinação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

ANÁLISE PROCESSUAL

 

A Nota Técnica SEI nº 50371/2022/ME (29392621) esclarece o objeto do presente processo:

Sumário Executivo
O presente processo trata da Cessão de Uso de Espaço Físico em Águas Públicas, em área contígua ao imóvel localizado à Fazenda Duas Irmãs, S/N, Zona Rural, município de Canindé de São Francisco/SE, no lugar denominado ''Eco Park e Restaurante Angicos'', requerido por CORREIA E BATISTA RESTAURANTE LTDA - ME (CNPJ:17.*71.*81/0001-25), por meio do Ofício (9636234) e cuja inscrição de ocupação de ocupação do imóvel foi tratada no processo nº 10154.149315/2019-72, onde foi gerado o RIP 3123 0100001-02 (28604118).
  A presente nota técnica tem por objetivo a análise dos documentos que constam nos autos do processo administrativo, no que se refere ao atendimento às disposições da Portaria SPU n° 1.745, de 13 de julho de 2018 e Instrução Normativa SPU n° 87, de 1 de setembro de 2020, visando a proceder cessão de uso de imóvel da União, no caso em tela. Sendo a mesma um ato contínuo para regularização do empreendimento, tratando-se de uma estrutura náutica constituída de atracadouro flutuante, toboágua e isolamento para praia fluvial, de uso particular, com exploração econômica e promoção do lazer. 
Tal estrutura ocupa área em águas públicas de domínio da União em Rio Federal (leito do Rio São Francisco) contígua ao imóvel, caracterizado como terreno marginal, sob representação do Sr. Pedro Henrique Rodrigues Correa, CPF n° 11*.545.2*4-19.
  A Cessão de Uso de Espaço Físico em Águas Públicas, para estruturas náuticas que não se caracterizam como portos ou instalações portuárias, encontra amparo nos arts. 64 a 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 2007, além da Portaria SPU nº  5.269, de 23 de junho de 2022 e da Instrução Normativa SPU n° 87/2020.
Para formalização do pedido e, em conformidade com o disposto no  art. 14º da Instrução Normativa SPU n° 87/2020, o requerente apresentou a seguinte documentação necessária à instrução processual:
Requerimento para a Cessão de Uso de Espaço Físico em Águas Públicas: (9636234 e fl.2 - doc. 9636239);
Relatório de Fiscalização Individual do imóvel (RFI 3445 - doc. 20901124);
Relatório Técnico de Caracterização (29262683);
Descrição sucinta do empreendimento: (9636234);
Permissão de Uso de Bem Público - EMSETUR (21062561, 21062600, 21062627 e 21062705);
Outorga de Inscrição de Ocupação da parte em terra (21063922);
Documentação pessoal do representante e da empresa responsável pelo empreendimento (9636150 e 96361519636151);
Registro Cartorial do Imóvel: (fl.8 - doc. 9636239);
Manifestação favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da atividade à legislação municipal, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a atividade, ou, de onde partirá a estrutura (28598625);
Parecer da Capitania dos Portos da respectiva área de jurisdição, quanto à interferência em relação ao ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros aspectos de interesse da Defesa Nacional (28598698);
Plantas das estruturas náuticas e requisitos da embarcação (1954508819587563, 28600143, 28600309, 28598774);
ART das estruturas náuticas (28600022);
Memorial descritivo do espelho d'água objeto da cessão onerosa (28598314);
Licença Ambiental de Operação (28598578);
Análise
(...)
Para o caso em comento, temos processo de regularização da estrutura náutica constituída por atracadouro flutuante, área de manobra, toboágua e área reservada à praia fluvial, ocupando área total de estrutura ocupa 1.764,16 m² em águas públicas de domínio da União, contígua ao imóvel em terra, que por sua vez é caracterizado como terreno marginal de Rio Federal (Rio São Francisco), situado à Fazenda Duas Irmãs, S/N, Zona Rural, município de Canindé de São Francisco/SE, no lugar denominado ''Eco Park e Restaurante Angicos'', sob responsabilidade de CORREIA E BATISTA RESTAURANTE LTDA - ME (CNPJ:17.*71.*81./0001-25).
A ocupação da área em terra está devidamente cadastrada no Sistema SIAPA, sob o RIP 3123 0100001-02 (28604118) e se encontra regular perante à SPU, conforme Extrato de Publicação do Termo de Outorga de Inscrição de Ocupação (21063922).
A área referente à poligonal do espelho d'água objeto da presente cessão onerosa foi cadastrada no SPIUNEt sob o RIP no 3123 00029.500-2 (29415652).
Em conformidade com a farta documentação apresentada pelo requerente, constata-se que  o empreendimento a ser regularizado, de acordo com o art. 15º da referida Instrução Normativa, se classifica como:
 II – de interesse econômico ou particular.
E de acordo com o §1º da mesma Instrução Normativa, as estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão objeto de cessão de uso onerosa.
A seguir, apresenta-se o cálculo do valor da retribuição à União pelo uso privativo do espaço em águas públicas, conforme art. 68 da Instrução Normativa IN no 67, de 20 de setembro de 2022:
Art. 68. As estruturas náuticas nas quais não exista exploração econômica, terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado conforme a seguinte equação:
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,02
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em reais;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em reais por metro quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas federais, em metros quadrados;
 
§ 1º Nas áreas contíguas ou distantes até 1.500,00 m (um mil e quinhentos metros) da terra firme onde existe um imóvel de dominialidade da União, o valor do metro quadrado atribuído ao espaço físico em águas públicas (Vefap) será igual ao valor do metro quadrado do terreno em terra firme de dominialidade da União que esteja mais próximo do local onde se localiza o empreendimento.
§ 2º O valor do metro quadrado do terreno de dominialidade da União localizado em terra firme será obtido na Planta de Valores Genéricos - PVG, na base de dados do Sistema Imobiliário de Administração Patrimonial - SIAPA, tomando-se por referência o valor do trecho de logradouro do referido imóvel.
 
 Conforme identificado no Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1974 (29376648), o valor unitário do terreno atribuído ao avaliando foi obtido por meio do Planilha de Preço de Referência - PPR, elaborada pelo INCRA (29379552), e a área total objeto da cessão onerosa conforme memorial descritivo (28598314).
Assim, conforme a equação apresentada para a determinação do valor do preço público anual da cessão de uso onerosa (Vcuo), será:
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,02 = (4,67 x 1.764,16 x 1,2421) = R$ 204,87 (duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos); onde FC:
 
FC = (Altpvg/Aefap)0,125 = 1,2421; considerando Altpvg = 10.000,00 (1 hectare)
 
Entretanto, como o valor do Vcuo ficou abaixo de R$ 1.200,00, deverá ser aplicado o valor mínimo anual de R$ 1.200,00, conforme art. 68 § 12º da IN 67/2022.
 
Logo, Vcuo = R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
 
Com relação ao posicionamento da SPU/SE sobre o empreendimento no tocante a conveniência e oportunidade administrativa da destinação, escolha do instrumento e necessidade de procedimento licitatório, tecemos os seguintes esclarecimentos:
A área em análise é objeto de Ação Civil Pública (Processo Judicial n°: 0800079-11.2019.4.05.8501) e conforme teor do Ofício n. 00834/2022/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (28892784), deverá ser conferido ao presente processo status de URGÊNCIA em sua tramitação.
Como forma de instruir o processo e formar o convencimento desta Superintendência, o interessado solicitou a cessão do espaço físico, encaminhando toda documentação pertinente no tocante aos aspectos técnicos e de segurança da embarcação produzidos por técnicos legalmente habilitados. O empreendimento possui as licenças de cunho ambiental, turístico, urbanísticos, além da autoridade marítima, e da prefeitura municipal de Canindé do São Francisco/SE.
O empreendimento RESTAURANTE ANGICOS é um ponto turístico consolidado regionalmente, que recebe turistas e visitantes diariamente e ofereçe serviços de gastronomia, lazer e turismo, de fundamental importância à economia do local e do Estado de Sergipe.
A cessão é o único instrumento cabível de destinação dessas áreas e quando utilizadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, comerciais, industriais, de serviço ou de lazer em empreendimentos de fins lucrativos, devendo ser onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, devem ser observados os procedimentos licitatórios previstos na lei 8666/93.
Quanto à análise de exigibilidade de licitação no presente caso, o requerente tem por objetivo a regularização de marina com espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte, sendo necessária vinculação da parte terrestre com o espaço físico em águas públicas. Considerando que restou comprovada a regularidade da utilização da área em terra e o único acesso por água ao imóvel, configurada a ausência das condições de competitividade, onde justifica-se o reconhecimento da inexigibilidade de licitação com base no art. 25 da Lei nº 8.666/1993.
A localidade de implantação do empreendimento (zona rural do município de Canindé do São Francisco/SE, às margens do Rio São Francisco) não faz parte do Plano de Gestão Integrada do Projeto Orla.
Por se tratar de estrutura náutica já existente, são devidos à União Federal os valores relativos à utilização da área anteriormente à assinatura do contrato de cessão, com a limitação do prazo prescricional dos 5 (cinco) anos anteriores.
(...)
Conforme acima mencionado, por se tratar de regularização, o interessado deverá recolher o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que poderá ser parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Ressaltamos que este valor poderá ser revisado em função da data de assinatura do contrato de cessão e de novas orientações do NUREP - Núcleo de Receitas Patrimoniais, quanto ao reajustamento.
Tendo em vista o fluxo de instrução processual, foram elaborados os seguintes documentos:
minuta de contrato de cessão onerosa (29428708);
minuta de portaria autorizativa (29419838);
minuta de termo de dispensa de licitação (29418834);
checklist GE-DESUP (29431473);
 
Em virtude disto, além de autorizar o ato, em caso de concordância, parece-nos também caber ao Órgão Central os procedimentos relativos à inexigibilidade de licitação, na forma da Lei n° 8.666/1993.
Quanto à competência para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa sob regime de arrendamento, nos termos da IN 87/2010, entendemos que o Superintendente do Patrimônio da União em Sergipe pode firmar o referido contrato, o que nos levou a elaborar minuta de contrato contando com a mencionada autoridade como signatária (7627655).
CONCLUSÃO
 Sob os aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, entende-se não haver óbices quanto à Cessão Onerosa pretendida pelo requerente. Opina-se pelo DEFERIMENTO da Cessão de Uso Onerosa pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual e sucessivos períodos, nos termos do instrumento contratual.
A área em análise é objeto de Ação Civil Pública (Processo Judicial n°: 0800079-11.2019.4.05.8501) e conforme teor do Ofício n. 00834/2022/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (28892784), deverá ser conferido ao presente processo status de URGÊNCIA em sua tramitação.
O valor do preço público anual é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Assim, tendo em vista que os autos encontram-se devidamente instruídos, conforme documentos constantes nos autos, propomos que o processo seja encaminhado à unidade SPU-DEGAT-CGDIN para apreciação e deliberação pelo correspondente GE-DESUP.
Após deliberação, o processo deverá ser encaminhando ao NUREP para providências quanto à cobrança pelo uso da área da União.
 
À consideração superior.
Aracaju -SE, 9 de novembro de 2022.
 
Documento assinado eletronicamente
EMANOEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
Engenheiro
 
De acordo. Encaminhe-se conforme proposto.
 
Documento assinado eletronicamente
NIELSON TÔRRES NEVES DE CARVALHO
Coordenador-substituto

 

 

FUNDAMENTO LEGAL

 

A cessão de uso pretendida tem sua previsão legal no §7º do art. 18, da Lei nº 9.636/1998 e nos artigos 2º e 3º, inciso II e art. 4º, §2º, da Portaria SPU/ME nº 5.629/2022 (revogou a Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012) no termos seguintes:

 

Lei nº 9.636/1998
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) .
 
Portaria SPU/ME nº 5.629/2022
Art. 2º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas edificadas sobre espaço físico de águas públicas de domínio da União, tais como lagos, rios, correntes d'água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa.
Art. 3º Para fins desta Portaria, as estruturas náuticas são classificadas da seguinte forma:
I - de uso comunitário ou social;
II - de uso restrito; e
III - de uso misto.
[...] 
§ 2º Classificam-se como estruturas náuticas de uso restrito aquelas:
I - com restrição de acesso ou de acesso oneroso;
II - destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer;
III - cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme;
IV - que agreguem valor a empreendimento integrando-o a políticas de transporte, turismo ou lazer; e
V - utilizadas como segunda residência, ou moradia por família não classificada como de baixa renda, desde que não identificadas como o único acesso ao imóvel.
 
Art. 4º A cessão de espaços físicos em águas públicas não dispensa o atendimento às normas federais, estaduais, municipais e distritais relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental e à autorização de uso dos recursos naturais na implantação e operação das estruturas náuticas.
[...]
§ 2º As estruturas náuticas de uso restrito serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na legislação vigente.

 

Encontra-se aparentemente atendido o requisito contido no §7º do art. 18, da Lei nº 9.636/1998, segundo a documentação constante dos autos, pois a cessão pretendida tem por finalidade regularizar o uso de espaço físico em águas públicas de domínio da União - estrutura náutica constituída de atracadouro flutuante, toboágua e isolamento para praia fluvial, de uso particular, com exploração econômica e promoção do lazer, contíguo à parte terrestre já regularizada pelo regime de ocupação.

 

A Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23/06/2022, por sua vez, estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido a título de retribuição à União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU. Assim, deverá ser FIELMENTE observada a referida Portaria, de forma objetiva, os documentos que devem instruir processos cujo objeto é a cessão de espaços físicos em águas públicas, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.

 

Advirta-se que a Instrução Normativa SPU n° 87/2020 citada na Nota Técnica SEI nº 50371/2022/ME (29392621) como fundamento para a instrução do presente processo encontra-se revogada pela  PORTARIA Nº 22.950, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 (restaurou a vigência  da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012), estando essa última atualmente revogada pela Portaria SPU/ME nº 5.629/2022.

 

DA COMPETÊNCIA

 

A competência da Secretaria do Patrimônio da União encontra-se prevista no art. 40 e no art. 46 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023, respectivamente:

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
 
Art. 46.  Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III -  executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

 

Já a competência do Superintendente encontra-se definida no art. 1º e no inciso V, do art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
[...]
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
V - cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013;

 

Em se tratando de competência subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não há necessidade de portaria autorizativa do titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72.), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70).

 

A Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, estabelece os instrumentos de destinação que deverão ser submetidos à deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), bem como a competência destes:

 

Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]
V - Cessão de Uso Onerosa;
[...]
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.

 

No caso específico dos autos,  necessário é promover a avaliação do bem, para fins de definição da autoridade competente para autorizar a cessão.

 

Desta feita, a fim de confirmar a competência do Superintendente do Patrimônio da União em Sergipe para a celebração do contrato de cessão de uso, mister se faz que o órgão consulente informe o valor de avaliação do imóvel para comprovar que o mesmo se encontra na alçada do art. 5º, inciso V, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, qual seja, valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), respeitando-se assim o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

 

Nesse contexto, a Nota Técnica SEI nº 50371/2022/ME (29392621) informa o Valor de Referência de Imóvel, conforme identificado no Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1974 (29376648), em   R$ 8.246,42 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) referente à área de 1.764,16 m². Informa-se que o "valor unitário do terreno atribuído ao avaliando foi obtido por meio do Planilha de Preço de Referência - PPR, elaborada pelo INCRA (29379552), e a área total objeto da cessão onerosa conforme memorial descritivo (28598314)".

 

Esse valor, portanto, definiria  a competência do GE-DESUP0. Consta Ata de Reunião com deliberação favorável do GE 0-A-RO 09/08/2023 (36496168) o que demonstraria também o cumprimento do requisito contido no inciso V, do art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, se realmente o valor alcançado pelos meios corretos, ficar inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a atrair a competência do Senhor Superintendente.

 

Malgrado isso, parece haver um equívoco nos autos em relação à apuração do preço a ser cobrado, como se verá adiante.

 

FIXAÇÃO DE PREÇO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DEVIDA A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO À UNIÃO.

 

Segundo RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 1974/2022 (SEI nº 29376648),  o valor do preço pelo uso do espaço físico em águas públicas (espelho d´água) de domínio da União foi definido em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculado por meio do Planilha de Preço de Referência - PPR, elaborada pelo INCRA (29379552), e a área total objeto da cessão onerosa conforme memorial descritivo (28598314)".

 

Ocorre que a recente PORTARIA SPU/ME  5.629, de 23 de junho de 2022, prevê em seu artigo 7º e parágrafos, que as estruturas náuticas de uso restrito onde houver cobrança para circulação terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado da seguinte forma, verbis:

 

"Art. 7º As estruturas náuticas de uso restrito ou de uso misto onde houver cobrança para circulação de pessoas, atracação ou ancoragem de embarcações, terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado através da aplicação de percentual de 2% sobre o valor da receita bruta auferida pela exploração econômica da área de espelho d'água.
 
§ 1º A renda bruta auferida pela exploração econômica da estrutura náutica em águas públicas poderá ser demonstrada por meio do último balanço tornado público pelo cessionário, por meio de receita declarada na declaração anual de imposto de renda, ou por meio de demonstrativos contábeis assinado por profissional contabilista reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários.
 
§ 2º No caso de impossibilidade de comprovação da receita bruta auferida conforme o §1º, não se aplicará a cobrança calculada na forma deste artigo.
 
(...)"

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, estabelece o seguinte, verbis:

 

"CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO PARA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
Seção I
Dos Espaços Físicos em Águas públicas
Art. 67. As estruturas náuticas de uso restrito ou de uso misto onde houver cobrança para circulação de pessoas, atracação ou ancoragem de embarcações, terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado através da aplicação de percentual de 2% sobre o valor da receita bruta auferida pela exploração econômica da área de espelho d’água.
 
§ 1º A renda bruta auferida pela exploração econômica da estrutura náutica em águas públicas poderá ser demonstrada por meio do último balanço tornado público pelo cessionário, por meio de receita declarada na declaração anual de imposto de renda, ou por meio de demonstrativos contábeis assinado por profissional contabilista reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários.
 
§ 2º No caso de impossibilidade de comprovação da receita bruta auferida conforme o §1º, não se aplicará a cobrança calculada na forma deste artigo.
 
§ 3º Nos casos de aplicação da cobrança calculada na forma deste artigo, fica o cessionário autorizado a estabelecer restrições ao acesso e ao uso das áreas de píeres, marinas, atracadouros, embarcadouros, cais e molhes, acrescido da área de fundeio de embarcações correspondente a uma distância de vinte metros adjacentes às estruturas náuticas utilizadas, respeitados os limites de empreendimentos vizinhos.
 
§ 4º É facultado ao cessionário solicitar o estabelecimento de restrições de acesso a áreas adicionais adjacentes ao empreendimento, respeitados os limites de empreendimentos vizinhos, mediante apresentação requerimento e justificativa para inclusão no contrato de cessão, cujo cálculo de cobrança por uso de área adicional se dará na forma do art. 68.

 

Nesse diapasão, quanto ao valor do preço público anual, as recentes normas acima transcritas estabelecem que para o uso restrito dos espaços físicos em águas públicas será cobrado o valor calculado através da aplicação de percentual de 2% sobre o valor da receita bruta auferida pela exploração econômica da área. A renda bruta poderá ser demonstrada por meio do último balanço tornado público pelo cessionário, por meio de receita declarada na declaração anual de imposto de renda, ou por meio de demonstrativos contábeis assinado por profissional contabilista reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários. Este é o parâmetro técnico principal, em havendo exploração econômica da área, e somente no caso de impossibilidade de comprovação da receita bruta, não se aplicará a cobrança calculada desta forma.

 

No caso em análise, o cálculo do valor do preço da cessão de uso foi realizado com base no tamanho da área, o que parece equivocado. Impõe-se portanto, que tal cálculo seja refeito, partindo-se de análise  técnico contábil, certificando-se  a adequação dos mesmos ao comando do § 1º do art. Art. 7º da PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022, c/c o § 1º do Art. 67 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67, de 20 de setembro de 2022.

 

Assim, para a celebração do Contrato de Cessão de Uso em questão, devem ser conferidos os documentos contábeis do exercício anterior e  aplicado de percentual de 2% sobre o valor da receita bruta auferida pela exploração econômica da área de espelho d´'água. Este será o valor do preço público anual a ser consignado no Contrato, sendo previsto expressamente um índice de correção anual (IPCA), previamente fixado no termo contratual.

 

Cabe registrar que a própria PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 2022, estabelece as condições para a celebração do contrato, prevendo a fixação do valor anual pelo uso privativo da área da União e a correção anual do contrato pelo IPCA, não mencionando qualquer necessidade de calcular a cada ano o novo preço anual. Vejamos, verbis

 

"Art. 9º Nos casos de cessão onerosa ou de cessão em condições especiais, o contrato estabelecerá, sem prejuízo de outras condições:
I - valor anual devido pelo uso privativo da área da União;
II - valor relativo à ocupação não autorizada até a data da efetiva regularização com a assinatura do contrato, se for o caso;
III - prazo de carência para início do pagamento e condições para sua quitação, quando for o caso, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência;
IV - correção anual do valor contratado, utilizando-se Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo;
V - valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês;
VI - vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual;
VII - previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
VIII - forma de parcelamento pactuada entre o cessionário e a União, se for o caso;
IX - rescisão contratual no caso de inadimplemento de parcela, total ou parcial, por prazo superior a 90 dias; e
X - revisão a qualquer tempo do valor da retribuição, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da legislação vigente.
(...)"

 

Desse modo, recomenda-se que sejam revistos os cálculos do valor do preço público anual a ser consignado no Contrato, cabendo sua retificação antes da celebração do termo contratual, conforme os documentos contábeis do exercício imediatamente anterior ao ano da celebração do contrato. Alerta-se que - em sendo assinado o contrato em 2023 - deverão ser calculados os valores conforme os balancetes contábeis do ano de 2022.

Observe-se que em se tratando  de regularização de área já utilizada pelo requerente, há a necessidade de inclusão em cláusula contratual acerca do pagamento retroativo atualizado, acrescido de juros e multas, bem como comprovação do pagamento de todas as multas já aplicadas em fiscalizações pretéritas, já que constam no início dos autos, a lavratura de vários autos de infração, nos termos preconizados pelo art. 9º da PORTARIA SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022.

 

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

A SPU consulente justificou a inexigibilidade de licitação com fundamento no artigo 25 da Lei 8.666/1993, por ser o requerente inscrito como ocupante da área da União em terra, contígua ao espaço físico sobre as águas pretendido, o que inviabilizaria as condições de competição. 

 

O artigo 18, § 7º, da Lei nº 9.636/1998, admite a cessão de espaços físicos em águas públicas que sejam "contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação", nos seguintes termos:

 
§ 7o  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.                       (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

 

A leitura sistemática do dispositivo, notadamente em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, o qual já admite de modo genérico a cessão do "espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água", indica que a menção à ocupação ou aforamento do espaço contíguo objetiva permitir a cessão direta para os titulares dessas áreas.

 

Com efeito, a Advocacia-Geral da União, por seus órgãos de execução, tem entendido que a ocupação regular da área contígua em terra é elemento apto a fundamentar a ausência de condições de competitividade da cessão do espaço aquático e consequente inexigibilidade licitatória. Confira-se trecho do PARECER n. 00505/2017/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU:

 
15. No que tange ao procedimento licitatório, o órgão patrimonial sustenta pela sua inexigibilidade, haja vista a área aquática pleiteada ser contígua a espaços terrestres de propriedade da União em que a interessada é cadastrada como ocupante. Assim, não restaria configurada a competitividade, já que o objeto da cessão está necessariamente vinculado às atividades realizadas em terra. 
16. No particular, tendo sido atestada nos autos esta premissa técnica, concordamos que o caso configura exemplo de ausência de competitividade. Não há interesse jurídico em se realizar a licitação porque nenhum interessado se prestaria a participar de um certame cujo objeto ele fisicamente não tem acesso por terra. Em casos tais, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que não se verifica o pressuposto jurídico para a realização do procedimento, senão vejamos:
“É pressuposto jurídico o de que, em face do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para Administração acudir ao interesse que deve prover.
Posto que a função de tal instituto é servir – e não desservir – o interesse público, em casos que tais percebe-se que falece o pressuposto jurídico para sua instauração. Com efeito: a licitação não é um fim em si mesmo, é um meio para chegar utilmente a um dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica. Quando nem mesmo em tese pode cumprir tal função, seria descabido realizá-la. Embora fosse logicamente possível realizá-la, seria ilógico fazê-lo em face do interesse público a que se tem que atender. Diante de situações desta ordem é que se configuram os casos acolhidos na legislação como de ‘dispensa’ de certame licitatório ou os que terão que ser considerados como de ‘inexigibilidade’ dele.” (destaques do original)
[...]
18. Vale ressaltar que essa hipótese de inexigibilidade foi definitivamente incorporada à legislação específica com a Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, que incluiu o parágrafo 7º no art. 18 da Lei nº 9.636/98. (grifos acrescidos)

 

Naturalmente que a verificação, em cada caso concreto, da existência de efetiva contiguidade é matéria de fato, dependente de análise técnica, razão pela qual escapa do âmbito de análise deste órgão de assessoramento jurídico, que simplesmente parte dos pressupostos de fato atestados pelo órgão técnico.

 

A esse respeito, a matéria já foi uniformizada pela Consultoria-Geral da União/AGU, tendo  a CPPAT/CGU entendido que para a aplicação da inexigibilidade prevista no art. 18, parágrafo 7º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, não basta que a manifestação técnica do órgão patrimonial alegue a contiguidade entre o espaço aquático a ser outorgado e o terreno regularizado em nome do requerente. É necessário que a SPU ateste que essa contiguidade, no caso concreto, gera uma inviabilidade de competição. Vejamos:

 
Tema n° 11 -Cessões de imóveis lindeiros por inexigibilidade licitatória. "A inexigibilidade de licitação para fins de cessão de uso de espaços físicos em águas públicas contíguas a imóveis da União afetados a regime de aforamento ocupação, ou mesmo a imóveis particulares, deverá ser precedida de manifestação técnica da Secretaria do Patrimônio da União, atestando que a contiguidade inviabiliza a competição no caso concreto, ouvindo-se previamente o respectivo órgão de assessoramento jurídico. " Referências: "Art. lI, VI, "a" e "b'o da LC na 73/1993 -Art. 25, caput, da Lei na 8.666/1993 - art. 18, § 50 e 70 da Lei na 9.636/1998 - Artigos 1.227 e 1.228 da Lei na 10.406/2002 - Art. 14 do Decreto na 4.895/2003 - Art. 40 da Lei na 12.815/2013. Parecer na 02I/17/CJU-TO/CGUlAGU (13/03/2017 - NUP 00400.002156/2013-45 seq. 34). Memórias da 19" Sessão (25/07/2017) e 22" Sessão (26/09/2017) da CPPAT-Decor/CGU.

 

Entretanto, para fins da caracterização da inexigibilidade é preciso que tal característica seja incontestável, isto é, que o espelho d'água não pode ser utilizado por outrem, dada a impossibilidade de acesso por terra. Em outras palavras, a  situação de inexigibilidade deve decorrer do local onde se encontra o píer, de forma que esteja de tal forma contínguo ao terreno de marinha de utilização particular, que impeça a terceiros sua utilização naquele mesmo lugar. Caso contrário, se for possível a exploração por terceiros, imprescindível que se realize o procedimento licitatório.

Nesse quesito, diante do narrado na petição inicial do Ministério Público Federal na ação civil pública que deu causa à instauração desse processo administrativo e diante das fotos acostadas aos autos, impõe-se ao órgão consulente emitir manifestação técnica, como condição de caracterização para a inexigibilidade, se a aludida estrutura náutica está realmente em espelho d´agua contígua a terreno de marinha ou ocupa área de praia fluvial, de forma a impedir o amplo acesso ao bem de uso comum do povo.

 

É de bom alvitre registrar, o entendimento firmado na Manifestação Jurídica Referencial (MJR) materializada no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (itens 61 a 64), da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio, aprovado como parecer referencial por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70), quando afirma:

 
64. Por oportuno, é importante registrar que a contiguidade é mero elemento que pode justificar a declaração de inexigibilidade licitatória, o que não confere direito subjetivo aos interessados, tampouco dispensa a análise da Administração quanto à existência de interesse público, social ou de aproveitamento econômico." (destacamos)

 

DA PORTARIA AUTORIZATIVA

 

No caso em análise não há a necessidade de edição de portaria autorizativa segundo o PARECER n. 00522/2018/EMS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04905.003961/2007-18), que esclarece:

 

EMENTA: CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ATO AUTORIZATIVO. MESMA AUTORIDADE. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL. LEI Nº 9.784/1999. ADOÇÃO DE FORMAS SIMPLES. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Este órgão de assessoramento jurídico possui reiterado entendimento no sentido de que, quando o contrato for celebrado pela mesma autoridade que possui a competência de autorizá-lo, não há necessidade da prática de ato autônomo de autorização.
II - A publicidade dos atos administrativos deve ser garantida com a publicação de eventual instrumento de dispensa e inexigibilidade ou com a publicação do respectivo extrato contratual.
III - A Lei nº 9.784/1999 determina a adoção de formas simples pela Administração (art. 2º, parágrafo único, IX), razão pela qual devem ser evitadas providências meramente burocráticas e desnecessárias.

 

Recomenda-se a realização de vistoria/fiscalização prévia da área adjacente ao espelho d’água para se registrar nos autos suas condições físicas e de conservação ambiental antes de efetivada a cessão.

 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DEMAIS DOCUMENTOS

 

O presente processo administrativo deve ser instruído com o licenciamento ambiental, exigência prevista no artigo 10, inciso IX, da PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022.

Segundo atestado pela Nota Técnica SEI nº 50371/2022/ME (29392621) os autos estaria instruído com a Licença Ambiental de Operação (28598578).

De fato, consta a Licença de Regularização de Operação Nº 24/2022, em que:

 
a  Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.057, de 7 de novembro de 2003, atendendo ao requerimento relativo ao Processo 2021/TEC/LRO-0060, outorga a presente em favor de CORREIA E BATISTA RESTAURANTE LTDA, CNPJ nº 26.598.842/0001-80, sediado na Área Rural, Sitio Fazenda Duas Irmas, Zona Rural, Caninde De Sao Francisco, SE, CEP 49.820-000, para operação do Atracadouro Flutuante “Coiteiro”, para serviço de embarque e desembarque de pessoas que utilizam o Restaurante Angicos, às margens do Rio São Francisco. com coordenadas geográficas WGS84 X= 645029, Y= 8932886.

 

A Licença de Regularização de Operação foi emitida às 04:57:12 do dia 19/04/2022, com validade por 3 anos, vencendo-se em 19/04/2025.

Requerimento para a Cessão de Uso de Espaço Físico em Águas Públicas: (9636234 e fl.2 - doc. 9636239);
Relatório de Fiscalização Individual do imóvel (RFI 3445 - doc. 20901124);
Relatório Técnico de Caracterização (29262683);
Descrição sucinta do empreendimento: (9636234);
Permissão de Uso de Bem Público - EMSETUR (21062561, 21062600, 21062627 e 21062705);
Outorga de Inscrição de Ocupação da parte em terra (21063922);
Documentação pessoal do representante e da empresa responsável pelo empreendimento (9636150 e 96361519636151);
Registro Cartorial do Imóvel: (fl.8 - doc. 9636239);
Manifestação favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da atividade à legislação municipal, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a atividade, ou, de onde partirá a estrutura (28598625);
Parecer da Capitania dos Portos da respectiva área de jurisdição, quanto à interferência em relação ao ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros aspectos de interesse da Defesa Nacional (28598698);
Plantas das estruturas náuticas e requisitos da embarcação (1954508819587563, 28600143, 28600309, 28598774);
ART das estruturas náuticas (28600022);
Memorial descritivo do espelho d'água objeto da cessão onerosa (28598314);
Licença Ambiental de Operação (28598578);

 

Constam ainda no processo:

Contudo, temos dúvida se tal parecer da Capitania atendeu ao exigido no art. 10, da PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, DE 23 DE JUNHO DE 2022 (o que exige análise do órgão consulente), a saber:

 
VI - parecer da Capitania dos Portos, acompanhado do projeto aprovado por aquela AutoridadeMarítima, da respectiva área de jurisdição, quanto à interferência em relação ao ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros aspectos de interesse da Defesa Nacional;
VII - plantas de situação e localização da área pretendida, aprovada pela Autoridade Marítima;

 

DA MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO

 

Deverá ser utilizada a minuta contida no Anexo I da Portaria SPU nº 11.190/2018, que estabelece cláusulas contratuais obrigatórias em contratos onerosos, promovendo-se as adaptações necessárias à adequação ao caso concreto.

 

Cabe-nos também apreciar a minuta contratual (SEI 37330076), aferindo sua consonância com a regra do art. 9º da PORTARIA SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022.

 

Assim, sugerem-se os seguintes aprimoramentos na minuta do termo de contrato de cessão de uso:

 

a) Na CLÁUSULA TERCEIRA, substituir pela seguinte redação:  "A cessão de uso onerosa foi autorizada por deliberação favorável do GE 0-A-RO 09/08/2023 (36496168) - Ata de Reunião - no uso da competência estatuída pela Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023".

b) na CLÁUSULA QUARTA  e em todo o instrumento substituir a referência ao Ministério da Economia pelo atual Ministério competente;

c) o valor descrito na CLÁUSULA QUINTA deverá ser atualizado conforme o novo preço a ser buscado com os normativos já defendidos neste parecer;

d) Por força de normativo interno da SPU, necessário, ainda, incluir as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- FORO: Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Aracaju, da Seção Judiciária do estado de Sergipe, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja.
 

 

No mais, a minuta, aparentemente, contém as cláusulas necessárias previstas no modelo contido no Anexo I da Portaria SPU nº 11.190/2018. Contudo, recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

RECOMENDAÇÕES DIVERSAS

 

Nunca é demais recomendar ao Administrador que junte declaração atualizada do SICAF da futura contratada e os documentos previstos para habilitação, em conformidade com o art. 55, XIII, c/c arts. 27 a 33, da Lei nº 8.666/1993, bem como os documentos de identificação e representação do preposto da entidade, se for o caso.

 

Deverá ser consultado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), da CGU e a comprovada a regularidade para com débitos trabalhistas, mediante certidão negativa (CNDT), na forma do Título VII-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, como dispõe a Lei nº 12.440/2011.

 

Por oportuno, ressalte-se que, quando da contratação, a Administração deverá proceder à prévia consulta junto ao CADIN, por força do art. 6º da Lei nº 10.522/2002.

 

Recomenda-se, ainda, consulta prévia ao Sistema de Inabilitados e inidôneos do TCU que reúne dados sobre gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares, fornecidos por diversos órgãos (TCU. TCEs e TCMs) e sobre condenados por improbidade administrativa e empresas inabilitadas para ter contratos com a administração pública.

 

Deverá ser comprovada a regularidade fiscal do cessionário frente à Seguridade Social, por força da disposição do art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que veda o recebimento de benefícios do Poder Público por parte da pessoa jurídica em débito, bem como de verificada junto aos órgãos de controle a existência de qualquer impedimento à celebração do ajuste.

         

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Imperioso recomendar que em processos futuros o órgão consulente adote o fluxo procedimental do art. 11 da Portaria SPU/ME nº 5.629, de 2022.

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos parágrafos 17, 18, 23, 25 a 36, 42 a 46, 52, 53, 55, 57 a 62 e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

 

Brasília, 03 de outubro de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


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