ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00790/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.126401/2023-93
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO E OUTROS
EMENTA: Imóvel destinado à residência obrigatória de servidor. Onerosidade. Taxa fixada no art. 81 do Decreto-Lei 9.760, de 05 de setembro de 1946. Lei Específica. Inaplicabilidade da taxa fixada no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
Isenção prevista no art. 81, § 3º, inciso II do Decreto-Lei 9.760, de 05 de setembro de 1946. Missão em caráter transitório. Incompatível com o conceito de residência.
O DNIT/SC encaminhou o ofício nº 89561/2023/SRE - SC (34297598) à SPU expondo dúvida, nos seguintes termos:
1. Trata o presente Ofício da perspectiva de cobrança, ou não, da taxa de ocupação do imóvel destinado a Residência Obrigatória, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 1052, no município de Joaçaba/SC - RIP 8177.00017-500.3, ao servidor ocupante do cargo de Chefe do Serviço da Unidade Local.
2. Tendo em vista as divergências de entendimentos em diversas instâncias da Autarquia, recorremos ao corpo técnico desta Secretaria do Patrimônio da União, em busca de subsídios para dirimirmos a irresolução que persiste neste caso.
3. O referido imóvel foi declarado residência obrigatória pelo Ministro dos Transporte, conforme Portaria nº 259, de 29 de julho de 2014 (anexo I)
4. Sobre o tema, o Serviço de Recursos Logísticos e Informática proferiu a Nota Técnica 3 (anexo II) na qual relacionou breve histórico a legislação em vigor e aos respectivos dispositivos legais, orientando pela cobrança da taxa de ocupação com base no Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987:
"Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.” (grifo nosso)
5. Ao que pese os argumentos contidos na citada Nota Técnica, há outra compreensão acerca da legislação que contrapõe-se a cobrança, com base na interpretação da relação de ocupação por assistência (à rodovia) e isenção da taxa dos Art. 80 e Art. 81, parágrafo 3º, inciso II do Decreto-Lei nº 9.760/46:
“Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço público federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.
Art.81. (...)
(...)
§ 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
(...)
II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência;” (grifo nosso)
6. Contudo, o posicionamento apresentado na Nota Técnica 3 sugere como interpretação literal do Inciso II, do Decreto-Lei nº 9.760/46, corroborando que a isenção está associada ao caráter transitório da ocupação, quer na guarda, plantão, proteção ou assistência:
(...)
II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência;” (grifo nosso)
7. Por outro lado, em que pese a “vigilância ou assistência constante” prevista no Art. 80 indicar a presença contínua e ininterrupta de servidor - que não estaria caracterizada segundo interpretação da Nota Técnica 3 - entende-se, de forma inequívoca, que a declaração de residência obrigatória resgata a possibilidade de ocupação do imóvel e sua manutenção pela isenção de cobrança de taxas.
8. Ademais, tal medida vem ao encontro da possibilidade de estimular a permanência dos responsáveis pelas Unidades Locais do DNIT no interior do Estado, conferindo a respectiva manutenção destas residências oficiais, bem como, possibilitando a atuação finalística da Autarquia de forma mais efetiva próxima a malha rodoviária sob jurisdicição de cada fiscal.
9. Instada, a Diretoria de Administração e Finanças desta Autarquia reiterou a exposição da Coordenação Geral de Patrimônio, quanto a necessidade "de que sejam realizadas tratativas junto à representação local da Secretaria de Governança e Controle do Patrimônio da União para formalização da isenção ou não da cobrança de taxa de ocupação".
10. Desse modo, no exercício da missão de gestor do Patrimônio da União, recorremos à vossa manifestação para a inequívoca regularização da ocupação do referido imóvel. 11. Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para demais esclarecimentos.
A r. Nota Técnica SEI nº 28809/2023/MGI (36444276), após narrar a situação do imóvel, expõe o entendimento adotado na SPU, mas conclui não ter competência jurídica para resolver a controvérsia abordada:
A RETRIBUIÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL
9. O Ofício nº 89561/2023/SRE-SC (SEI 34297598) informa que houveram discussões no DNIT acerca da retribuição devida pela utilização como moradia da residência especificada. Informa-se que uma das propostas seria a cobrança de taxa de ocupação, com fulcro no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987.
10. Paralelamente a esse entendimento, o DNIT anota que haveria outro, baseado na leitura dos artigos 80 e 81 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Nesse contexto, considera-se que a utilização da residência dar-se-ia em caráter obrigatório, por necessidade de vigilância ou assistência constante, e que o servidor que utiliza o próprio estaria isento do pagamento da taxa, em razão dessa utilização ocorrer em caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência, conforme prevê o inciso II do §3º do art. 81 daquele diploma.
11. Passamos então a discutir o enquadramento da utilização do imóvel funcional em evidência, a fim de esclarecer o DNIT sobre o entendimento vigente nesta Superintendência Regional. Primeiramente, cumpre observar que o bem não está sob gestão do DNIT, mas sim da SPU/SC. Desde a extinção do DNER e incorporação ao Patrimônio da União o imóvel permanece sob gestão da SPU/SC, haja vista que as tentativas de destinação ao DNIT foram frustradas, por motivos alheios a esta SPU/SC, conforme discutimos no parágrafo nº 8.
12. Independentemente disso, o imóvel continuou sendo utilizado pelo DNIT como residência funcional e esta SPU/SC foi chamada à atenção pela Controladoria Geral da União - CGU de que a legislação não permitia que tal utilização fosse gratuita, sendo aberto o Processo nº 04972.005550/2017-35 para estabelecer providências e dar resposta à CGU. A cobrança se refere à utilização posterior à extinção do DNER e incorporação do próprio ao Patrimônio da União, considerado o prazo prescricional. Enquanto sob gestão do DNER, a ocupação era amparada pela Norma Reguladora 151-A-PG, de Utilização de Imóveis Próprios do DNER ou locados de Terceiros, aprovada pela Resolução n° 685/85 e artigo 41 do Regimento Interno do DNER (12579654). Todavia, sob gestão da SPU/SC a utilização passou à regência da legislação patrimonial da União. Especificamente sobre as residências funcionais, a utilização é disciplinada pelos artigos 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760/46, no caso em que o imóvel respectivo seja declarado residência obrigatória (utilização em serviço público), ou pelos artigos 86 a 98 do mesmo diploma, para as locações em geral. Os artigos de interesse estão transcritos abaixo.
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a esse respeito se verifiquem.
Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário.
§ 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento.
§ 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada.
§ 5º A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.
Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 83. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.
§ 1º A infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim previsto no artigo 234 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o S. P. U., ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presidente da República.
Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.
Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 deste Decreto-lei, comunica-lo-á ao S. P. U., justificando-o.
Art. 85. A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá:
I – entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante termo de que constarão as condições prescritas pelo S. P. U.;
II – remeter cópia do termo ao S. P. U.;
III – comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em folha de pagamento, para o fim previsto no § 2º do artigo 81, remetendo ao S. P. U. cópia desse expediente;
IV – comunicar ao S. P. U. qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; e
V – comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infração das disposições deste Decreto-lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.
13. Para estabelecer o enquadramento quanto ao tipo de utilização da residência em comento, consideramos a Portaria nº 259, de 29/07/2014 (DOU, Seção 1, ed. 144, de 30/07/2014 - SEI 6124002), declarando-a como residência obrigatória e assim cumprindo a exigência do caput do art. 82 do D.L. 9760/46. Assim sendo, nosso entendimento é de que a utilização se enquadra no inciso II do art. 76 desse diploma, ou seja, utilização em serviço público por servidor da União.
14. Essa utilização não é gratuita, mas onerosa de acordo com o art. 81 acima transcrito: o ocupante de próprio nacional, em caráter obrigatório, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% ao ano sobre o valor atualizado do imóvel, sem exceder a 20% do seu vencimento, considerando tratar-se de servidor do DNIT. Essa taxa deverá ser arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento, de acordo com o § 2º.
15. Estabelecido esse entendimento, podemos responder às questões formuladas no referido Ofício nº 89561/2023/SRE-SC (SEI 34297598). A hipótese de adotar como compensação pela utilização do imóvel o instrumento jurídico da taxa de ocupação não nos parece válida, considerando que existe legislação específica para a utilização de tais residências, conforme transcrevemos acima. Com efeito, a taxa de ocupação é utilizada como contrapartida pelo uso de terras da União regularizados pelo instrumento jurídico da ocupação (Lei nº 9.636/1998 e Decreto-Lei nº 2.398/1987), que é uma forma de utilização precária, normalmente adotada para as terras de marinha.
16. A outra possibilidade aventada pelo DNIT no Ofício nº 89561/2023/SRE-SC se baseia numa interpretação dos artigos 80 e 81 do Decreto-Lei nº 9.760/46, pela qual se considera que a utilização da residência dar-se-ia em caráter obrigatório, por necessidade de vigilância ou assistência constante, porém, estaria isenta do pagamento de taxa, em razão de ocorrer em caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência, opção prevista pelo inciso II do §3º do art. 81. Analisando a proposta, consideramos que tal enquadramento seria possível, caso o DNIT comprovasse que a utilização da residência ocorre em caráter transitório. O art. 81 do D.L. 9.760/46 não esclarece o que seria uma utilização em caráter transitório, todavia, a palavra sugere uma estadia de passagem, de guarda, de plantão, etc. Nesse contexto, em casos anteriores melhor investigados de utilização de imóveis funcionais, como a residência da Rua Recife, nº 478, Centro de Tubarão, RIP 8367.00029.500-4, e a residência da Rua Mathias Piecknick, nº 296, Centro de Mafra, RIP 8199.00022.500-1, em relação as quais o DNIT informou os dados dos servidores e o período em que as ocuparam, verificou-se que o aproveitamento caracterizou-se como moradia. De todo modo, sugerimos fornecer acesso externo ao presente processo à Consultoria Jurídica da União, para que se manifeste sobre as questões levantadas pelo DNIT, especialmente sobre a eventual possibilidade da utilização ser compreendida como transitória.
Processo encaminhado à CJU/SC, direcionado à e-CJU/Patrimônio e distribuído ao subscritor, segundo as regras ordinárias.
Tudo lido e analisado, é o relatório.
Inicialmente, parece-nos que a dúvida a ser dirimida é do DNIT, e não da SPU. O OFÍCIO Nº 89561/2023/SRE - SC parece mostrar uma divergência interna entre a Superintendência do DNIT e o entendimento adotado na NOTA TÉCNICA Nº: 3/2023/SELOG - CAF - SC/CAF - SC/SRE - SC.
Por seu turno, a Nota Técnica SEI nº 28809/2023/MGI (36444276), transcrita acima, expõe com clareza o entendimento do Órgão patrimonial, deixando de resolver a questão exposta pelo DNIT por entender que não tem competência para resolver dúvida jurídica.
Salvo melhor juízo, DNIT não busca com a SPU a solução para uma dúvida jurídica, mas sim saber o entendimento da própria SPU sobre a necessidade, ou não de cobrança da taxa prevista no art. 81 do Decreto-Lei 9.760/46.
Desse modo, no exercício da missão de gestor do Patrimônio da União, recorremos à vossa manifestação para a inequívoca regularização da ocupação do referido imóvel.
Ou seja, indaga se a SPU pretende cobrar a taxa ou se é caso de isenção.
Sendo assim, não seria da competência da Consultoria da União resolver dúvida de Autarquia nem prestar informações, cabendo à douta Procuradoria Geral Federal, por provocação do próprio DNIT, fixar o entendimento a ser seguido pelo Órgão da Administração Indireta.
No entanto, a SPU/SC acabou por "encampar" a questão trazida pelo DNIT, o que justifica a análise do problema pela CJU.
Cabe consignar que o presente parecer não é vinculante, que pode discordar do entendimento adotado (art. 50, VII, da lei 9.784/99).
Todo servidor público tem domicílio necessário no lugar em que exercer permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil). Mas domicílio não é residência. O TJ/DF explica:
Residência
Residência é o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal. Diferente das moradas provisórias, como os casos de hotéis ou aquelas temporadas em casa de um amigo ou um parente. A residência exige o intuito de permanência.
Um indivíduo pode ter varias residências.
Domicílio
Já o Domicílio, conforme definição do dada pelo Código Civil, pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. Uma pessoa pode ter vários domicílios.
O nosso Código Civil estabelece alguns domicílio legais, independente da residência ou atividade profissional, conforme artigos abaixo transcritos.
(https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/residencia-e-domicilio)
De maneira simplificada, o termo "domicílio" refere-se a uma definição jurídica: o local onde se considera estabelecida uma pessoa para os efeitos legais. Ou onde se encontra para cumprir certos atos, ou ainda onde centraliza seus negócios, atividades etc, mas não necessariamente onde vide e dorme.
Já termo "residência" trata de um fato: o local onde a pessoa mora, vive, dorme e guarda seus pertences pessoais. A ideia de residência sempre está associada ao intuito de permanência. A rigor, a residência exige o intuito de permanência.
Como relatado, a Portaria nº 259,de 29/07/2014 (34297623) determinou a obrigatoriedade de residência no imóvel pelo Engenheiro designado para a supervisão das Unidades Locais do DNIT. O servidor que ocupa o cargo/função necessariamente residirá no imóvel, atualmente de propriedade da União.
A regra básica para a utilização de imóveis da União está prevista no Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977:
Art. 1º - É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Assim, as hipóteses de isenção são sempre exceções, observam o princípio da estrita legalidade e comportam interpretação literal e restritiva.
A utilização de imóvel da União - como já detalhado pela SPU na Nota Técnica SEI nº 28809/2023/MGI (36444276), acima - é regida pelo Decreto-Lei 9.760, de 05 de setembro de 1946, arts. 80 a 85. As hipóteses de isenção estão no art. 81, § 3º:
§ 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
(...)
II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
(...)
O DNIT sustenta "que a declaração de residência obrigatória resgata a possibilidade de ocupação do imóvel e sua manutenção pela isenção de cobrança de taxas". Com a devida vênia, não parece a melhor interpretação, já que levaria à isenção em qualquer caso de residência obrigatória.
O trecho da lei "em missão de caráter transitório", gramaticalmente, é uma oração subordinada adjetiva explicativa, que esclarece o termo ao qual se refere. Não é uma hipótese autônoma de isenção.
No mais, cabe transcrever parte da NOTA TÉCNICA Nº: 3/2023/SELOG - CAF - SC/CAF - SC/SRE - SC:
3.9. Observa-se que a previsão de isenção do pagamento da taxa de ocupação no Art. 81, 3º, II, do Decreto-Lei nº 9.760/46 não se coaduna com a definição de residência obrigatória:
(...)
3.10. Frisa-se, que o texto normativo acima, diferencia a ocupação de cunho constante do transitório.
3.11. A “vigilância ou assistência constante” prevista no Art. 80 indica a presença contínua e ininterrupta do servidor, caso de moradia. Ao passo que a “assistência” e demais situações elencadas nos casos de isenção de pagamento de taxa, tem cunho temporário. Visando à ocupação oportuna e eventual do servidor no imóvel.
Como visto acima, a ideia de residência é incompatível com ideia de transitoriedade.
A Consulta da SPU foi submetida nos seguintes termos:
4. Solicitamos, portanto, a análise jurídica quanto ao entendimento desta Superintendência de Patrimônio da União, formulado na Nota Técnica 28809 (36444276), especialmente nos parágrafos 13 a 16.
13. Para estabelecer o enquadramento quanto ao tipo de utilização da residência em comento, consideramos a Portaria nº 259, de 29/07/2014 (DOU, Seção 1, ed. 144, de 30/07/2014 - SEI 6124002), declarando-a como residência obrigatória e assim cumprindo a exigência do caput do art. 82 do D.L. 9760/46. Assim sendo, nosso entendimento é de que a utilização se enquadra no inciso II do art. 76 desse diploma, ou seja, utilização em serviço público por servidor da União.
Parece-nos que a Portaria nº 259, de 29/07/2014 (DOU, Seção 1, ed. 144, de 30/07/2014 - SEI 6124002), do Ministro do Estado dos Transportes já promoveu o enquadramento ao determinar a obrigatoriedade de residência no imóvel pelo Engenheiro designado para a supervisão das Unidades Locais do DNIT.
14. Essa utilização não é gratuita, mas onerosa de acordo com o art. 81 acima transcrito: o ocupante de próprio nacional, em caráter obrigatório, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% ao ano sobre o valor atualizado do imóvel, sem exceder a 20% do seu vencimento, considerando tratar-se de servidor do DNIT. Essa taxa deverá ser arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento, de acordo com o § 2º.
15. Estabelecido esse entendimento, podemos responder às questões formuladas no referido Ofício nº 89561/2023/SRE-SC (SEI 34297598). A hipótese de adotar como compensação pela utilização do imóvel o instrumento jurídico da taxa de ocupação não nos parece válida, considerando que existe legislação específica para a utilização de tais residências, conforme transcrevemos acima. Com efeito, a taxa de ocupação é utilizada como contrapartida pelo uso de terras da União regularizados pelo instrumento jurídico da ocupação (Lei nº 9.636/1998 e Decreto-Lei nº 2.398/1987), que é uma forma de utilização precária, normalmente adotada para as terras de marinha.
De acordo. A ocupação prevista no art. 80 do DL 9.760/46 é, em regra, onerosa e a taxa de ocupação prevista no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, não é aplicável ao caso dos autos, que é regido por norma específica (art. 81 do DL 9.760/46).
16. A outra possibilidade aventada pelo DNIT no Ofício nº 89561/2023/SRE-SC se baseia numa interpretação dos artigos 80 e 81 do Decreto-Lei nº 9.760/46, pela qual se considera que a utilização da residência dar-se-ia em caráter obrigatório, por necessidade de vigilância ou assistência constante, porém, estaria isenta do pagamento de taxa, em razão de ocorrer em caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência, opção prevista pelo inciso II do § 3º do art. 81. Analisando a proposta, consideramos que tal enquadramento seria possível, caso o DNIT comprovasse que a utilização da residência ocorre em caráter transitório. O art. 81 do D.L. 9.760/46 não esclarece o que seria uma utilização em caráter transitório, todavia, a palavra sugere uma estadia de passagem, de guarda, de plantão, etc. Nesse contexto, em casos anteriores melhor investigados de utilização de imóveis funcionais, como a residência da Rua Recife, nº 478, Centro de Tubarão, RIP 8367.00029.500-4, e a residência da Rua Mathias Piecknick, nº 296, Centro de Mafra, RIP 8199.00022.500-1, em relação as quais o DNIT informou os dados dos servidores e o período em que as ocuparam, verificou-se que o aproveitamento caracterizou-se como moradia. De todo modo, sugerimos fornecer acesso externo ao presente processo à Consultoria Jurídica da União, para que se manifeste sobre as questões levantadas pelo DNIT, especialmente sobre a eventual possibilidade da utilização ser compreendida como transitória.
Não parece que o enquadramento seja possível. Como visto acima, a própria ideia de transitoriedade é incompatível com o conceito de residência. Se é transitório não é residência.
O conceito de residência é incompatível com a ideia de transitoriedade. A utilização de imóvel da União como residência obrigatória é, em regra, onerosa. A isenção prevista no art. 81, § 3º, inciso II do Decreto-Lei 9.760/46 e não parece ser aplicável ao caso concreto.
Dispensada a aprovação nos termos do regimento interno, é o parecer.
Brasília, 05 de outubro de 2023.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
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