ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00800/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.137199/2023-25.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - MGI/SPU/SPU-SP) E PROJETECH - PROJETOS TÉCNICOS E SOCIAIS.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. PROVISÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES). MINUTA DE CARTA DE ANUÊNCIA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS 
DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO DECLARADO DE INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE PROJETO SOCIAL DE PROVISÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES). DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS. MORADIA DIGNA EM LOCALIDADES URBANAS. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.  REDUÇÃO DA OCIOSIDADE E REQUALIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE PROPRIEDADE DA UNIÃO LOCALIZADAS NAS REGIÕES URBANAS CENTRAIS. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Imóvel de domínio da União. Natureza urbana. Nacional interior. Área de terreno com 762,50   e benfeitoria com área construída de 2.607,40 .
III. Imóvel de interesse do serviço público. Execução  de projeto social. Provisão habitacional. Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES).
IV.  Apoio a Entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas ao setor habitacional. Desenvolvimento de ações integradas e articuladas. Acesso à moradia digna. Localidade urbanas. Famílias de baixa renda.
V. Autorização legal para que a União utilize imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, condicionado ao atendimento exclusivo às famílias da Faixa Urbana 1, de modo a contribuir para redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, estimulando a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos. Parágrafo 19 do artigo 6º-A da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
VI. Minuta da Carta de Anuência. Juridicidade formal e material. Orientações para ajuste e aprimoramento da redação.
VII. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023; Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, que estabelece critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, com as alterações inseridas pela Portaria SPU/MGI nº 4.776, de 22 de agosto de 2023.
VIII. Competência do Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível     1  (GE-DESUP-1),    para análiseapreciação e deliberação de processos envolvendo destinações referentes a imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais). Artigo 3º, inciso II, da Portaria SEDDM/ME 9.239de 20 de outubro de 2022.
IX. Dispensa de licitação. Artigo 18, inciso II, parágrafo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c o artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
X. Valor de Referência do bem imóvel (terreno e benfeitorias): R$ 4.302.701,51.
XI. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, por intermédio do OFÍCIO SEI 113886/2023/MGI, de 03 de outubro de 2023, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 37655801), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 05 de outubro de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta da CARTA DE ANUÊNCIA (SEI nº 37655756) a ser emitida pela SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) representada pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SPU-SP), autorizando a entidade PROJETECH - PROJETOS TÉCNICOS E SOCIAIS, associação privada sem fins lucrativos inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 08.218.640/0001-84, vencedora do chamamento público de entidades realizado pela SPU-SP, para elaborar projetos, obter licenciamentos e demais procedimentos necessários para  concessão de financiamento junto à CAIXA objetivando viabilizar empreendimento compatível com a categoria de habilitação da entidade no Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades (MCMV-ENTIDADES), operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

 

A CARTA DE ANUÊNCIA refere-se ao imóvel de domínio (propriedade) da União, de natureza urbana, conceituado como nacional interior, área de terreno com 762,50 (Setecemtps e sessemta e dois metros e cinquanta decímetros quadrados) e benfeitoria com área construída de 2.607,40 (Dois mil, seiscentos e sete decímetros e quarenta centímetros quadrados) situado na Praça da República, nº 73, Bairro Centro, Município de Santos, Estado de São Paulo, CEP nº 11.013-010, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 7071.00147.500-0, registrado sob a matrícula 11.722, Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca e Município de Santos-SP, declarado de interesse do serviço público para fins de provisão habitacional de interesse social, com capacidade aproximada de construção de 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  35648933 Despacho    
  35649307 Nota Técnica 23734    
  35651283 Extrato    
  35653496 Certidão    
  35656353 Despacho    
  35974099 Planta    
  35974163 Informação    
  35976005 Informação    
  35976351 Minuta    
  36067281 Checklist    
  36095906 Despacho    
  36097025 Checklist    
  36287574 Ata    
  36315412 Despacho    
  36319965 Cadastro    
  36320385 Cadastro    
  36324070 Memorial    
  36324097 Despacho    
  36398885 Planta    
  36311005 Despacho    
  36318279 Minuta de Portaria    
  36421265 Portaria 4514    
  36467002 Publicação    
  36492885 Despacho    
  36912393 Nota Técnica 31822    
  37087465 Despacho Decisório 1566    
  37094071 Despacho    
  37112518 Publicação    
  37112556 Publicação    
  37126272 Despacho    
  37208328 Despacho    
  37304593 Anexo    
  37304654 Despacho    
  37353351 Anexo    
  37394506 Publicação    
  37395037 Despacho    
  37655756 Anexo    
  37655801 Ofício 113886    
  37656201 Nota Técnica 37607

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico. 

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vidaautorizou a União a destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida:

 

(...)

 

"Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:

 

§ 3º  A União poderá destinar bens imóveis a entes públicos e privados, dispensada alteração legislativa específica, mediante atendimento prioritário a famílias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação correlata, entre os quais:

 

I - o FAR e o FDS; e
II - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos." (grifou-se)

 

 

A Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, também inseriu parágrafo 19 no artigo 6º-A da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas:

 

(...)

 

"CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA  PMCMV 

 

Seção I
Regulamento
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV

 

(...)

 

Art. 6º-A  As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)

 

(...)

 

"§ 19 A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a: (grifou-se)

 

I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;

 

II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;

 

III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;

 

IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;

 

V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.” (NR)

 

 

O Programa Minha Casa, Minha Vida criado pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, é constituído por recursos de diversas fontes a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações orçamentária e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais, convindo salientar que o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que trata a Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, está contemplado dentre as fonte de recursos para viabilizar a execução do programa  (artigo 6º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.620/2023).

 

O Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), conforme Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem por escopo apoiar ENTIDADES privadas sem fins lucrativos, vinculadas ao setor habitacional, no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso das famílias de baixa renda à moradia digna, em localidades urbanas.

 

A lavratura pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU) da respectiva unidade federativa  do Contrato de Cessão sob regime de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), do imóvel da União à ENTIDADE selecionada, fica condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades (MCID), conforme preceitua o artigo 12, caput, da Portaria SPU/MGI 3.859, de 19 de julho de 2023, que estabelece critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas ENTIDADES ORGANIZADORAS (EO), nos termos das normas pertinentes do Ministério das Cidades (MCID), para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, em imóveis da União reservados para esta finalidade.

 

O imóvel de domínio da União foi declarado de interesse do serviço público para fins de  de execução de projeto social de provisão habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES)  por intermédio da Portaria SPU/MGI 4.514, de 9 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 153, Seção 1, de 11 de agosto de 2023 (SEI nº 36467002).

 

A Portaria SPU/MGI 4.514, de 9 de agosto de 2023, estabeleceu no artigo 5º, que as ENTIDADES interessadas no imóvel descrito em seu artigo 1º, deveriam preencher a "Carta-Consulta" disponível no site Patrimônio de Todo, mediante requerimento eletrônico, acompanhada dos documentos mencionados na Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Por meio do AVISO DE SELEÇÃO publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 171, Seção 3, de 6 de setembro de 2023 (SEI nºs 37112518 e 37112556), a SPU-SP informou  que durante o processo seletivo recebeu proposta de 4 (quatro) entidades, tendo selecionado a  proposta apresentada pela entidade PROJETECH - PROJETOS TÉCNICOS E SOCIAIS, conforme parâmetros definidos na Portaria SPU/MGI 3.859, de 19 de julho de 2023, que estabelece critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, alterada pela Portaria SPU/MGI nº 4.776, de 22 de agosto de 2023.

 

Em seguida a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) por meio do AVISO DE SELEÇÃO publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 180, Seção 3, de 20 de setembro de 2023 (SEI nº 37394506), informou o encerramento do processo seletivo com a seleção da entidade PROJETECH - PROJETOS TÉCNICOS E SOCIAIS.

 

 

III.1 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 1 (GE-DESUP-1) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA CESSÃO DE USO SOB REGIME GRATUITO.

 

Ao analisar o processo, constata-se que houve prévia submissão da proposta de Declaração de Interesse do Serviço Público (DISP) para fins de provisão habitacional ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 1 (GE-DESUP-1) para análise, apreciação e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 03 de agosto de 2023 (SEI nº 36287574), o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.

 

Portaria MGI 771de 17 de março de 2023que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da Uniãocontempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU):

 

"I - Aforamento gratuito;

 

II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.

 

III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público; (grifou-se)
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário."

 

 

Com efeito, a Portaria MGI 771de 17 de março de 2023, no artigo 3º, inciso III, conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 1 (GE-DESUP-1), para análiseapreciação e deliberação de processos das destinações referentes a imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000,000,00 (Dez milhões de reais), convindo salientar que quanto ao imóvel objeto do projeto habitacional foi adotado o valor de referência correspondente R$ 4.302.701,51  conforme análise realizada na Nota Técnica SEI 23734/2023/MGI (SEI nº 35649307).

 

Neste aspecto, vislumbra-se que a análise realizada no âmbito do  Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 1 (GE-DESUP-1) está em conformidade com a competência conferida por meio da Portaria MGI 771de 17 de março de 2023.

 

 

III.2 - DISPENSA DE LICITAÇÃO.

 

O fundamento legal que ampara a destinação à entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, sem licitação, mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, está previsto no artigo 18, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c o artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

a) Lei Federal 9.636, de 15 de maio de 1998
(Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)

 

(...)

 

"CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

 

SEÇÃO VI
Da Cessão

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:      

 

(...)

 

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

(...)

 

§ 6º  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

       

I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (grifou-se) (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

 

b) Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993
(Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)

 

(...)

 

"Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

(...)

 

Seção VI
Das Alienações

 

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

(...)

 

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

 

III.3 - MINUTA DA CARTA DE ANUÊNCIA.

 

Segundo regramento previsto no artigo 10, caput, da Portaria SPU/MGI 3.859, de 19 de julho de 2023, publicado o "Aviso de Seleção", a SPU da unidade federativa emitirá, após análise da CJU, "Carta de Anuência" à ENTIDADE selecionada para apresentação da proposta junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES).

 

A "Carta de Anuência" é o documento por meio do qual a SPU utiliza para declarar o compromisso condicional de celebrar contrato de destinação do imóvel para permitir a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES) (caso a entidade logre êxito na seleção), além de anuir com o desenvolvimento do projeto.

 

No PARECER n. 00073/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP: 19739.133229/2023-28 - Sequência "7"), a Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio da União da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos esclarece o seguinte

 

(...)

 

"12. Ao final do procedimento, a entidade selecionada será contemplada com uma "Carta de Anuência" (art. 10), em que a SPU se compromete a destinar-lhe o imóvel (Anexo III, seq. 3 destes autos). Trata-se, conforme afirma a SPU (parágrafo 20 da Nota Técnica SEI nº 21516/2023/MGI), de documento comprobatório da titularidade do imóvel, de acordo com denominação adotada em normativo editado pelo Ministério das Cidades."

 

 

A Portaria SPU 45, de 06 de abril de 2015 (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/arquivos-anteriores-privados/portarias-da-spu/arquivo/2016/portaria-45-2015-mcmv-entidades.pdf) continha minuta padronizada de Termo de Anuência (Anexo III).

 

(...)

 

"Art. 10. Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, a "Carta de Anuência" à ENTIDADE, conforme modelo anexo III desta portaria, para desenvolvimento dos estudos de viabilidade técnica, assistência técnica para levantamentos físicos, desenvolvimento e aprovação de projeto e demais providências necessárias junto ao órgão operador do financiamento, prefeitura e demais interessados.

 

§ 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.

 

§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição em meio magnético pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do "Aviso de Seleção"."  (texto revogado)

 

 

Apesar da mudança, a referida minuta padronizada continua sendo referência válida. Neste sentido, a NOTA n. 00116/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 19739.138434/2023-80 - Sequência "8"):

 

(...)

 

"21. Com relação à Carta de Anuência (37040240), verifica-se que foi elaborada observando o modelo do Anexo III da Portaria SPU nº 45 de 06/04/2015. Ocorre que essa portaria foi revogada pela Portaria SPU nº 7.318, de 15 de agosto de 2022 e não se tem ciência de novo modelo que tenha o mesmo propósito. Assim, confirmando a inexistência de modelo atualizado, o modelo revogado serve como referência. Nesse sentido, a Carta de Anuência parece estar de acordo com as normas que regulam o tema."

 

 

A minuta elaborada pela SPU-SP (SEI nº 37655756) é muito similar à minuta padrão anterior (anexo III da Portaria SPU nº 45/15). Foi alterado o segundo parágrafo para adequá-lo ao caso concreto e à Portaria em vigor e outros ajustes de texto, mantidos, além do prazo de 12 meses, os compromissos fundamentais que são:

 

(...)

 

"Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação com a entidade AHABITAES do imóvel supracitado, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, conforme Instrução Normativa MCid nº 28, de 4 de julho de 2023; Portaria MCid nº 861, de 4 de julho de 2023 e Portaria MCid nº 862, de 4 de julho de 2023

 

Registra-se a anuência da Secretaria do Patrimônio da União por meio de sua Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo para que a entidade AHABITAES desenvolva os projetos, obtenha licenciamentos e demais procedimentos necessários para obtenção de financiamento junto à CAIXA para a viabilização do empreendimento, compatível com a categoria de habilitação da entidade no Ministério das Cidades.

 

AHABITAES deverá apoiar a SPU/ES na guarda e conservação da área da União, no sentido de prevenir ocupações irregulares que possam inviabilizar o projeto de habitação de interesse social."

   

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta da Carta de Anuência (SEI nº 37655756). O seu conteúdo apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material. Entretanto, objetivando atingir maior segurança jurídica e aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

 

a) Partindo da premissa de que a "Carta de Anuência" constitui uma promessa condicional de celebração de contrato futuro (Contrato de Destinação), convém explicitar expressamente que a entidade privada interessada deve ter sua habilitação aprovada e a proposta selecionada pelo Ministério das Cidades (MCID), propondo para tal desiderato a inclusão do seguinte item/parágrafo destacado em vermelho após o 3º (Terceiro) parágrafo:

 

"Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação com a entidade PROJETECH - PROJETOS TÉCNICOS E SOCIAIS do imóvel supracitado, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, conforme Instrução Normativa MCid nº 28, de 4 de julho de 2023; Portaria MCid nº 861, de 4 de julho de 2023 e Portaria MCid nº 862, de 4 de julho de 2023."

 

"Caso a PROJETECH - PROJETOS TÉCNICOS E SOCIAIS não tenha a sua habilitação aprovada e a proposta selecionada pelo Ministério das Cidades (MCID), estará impedida de celebrar o contrato de destinação com a SPU, cessando automaticamente o presente compromisso."

 

 

Sugiro a SPU-SP promover a revisão final dos dados constantes da minuta  a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas na execução de projeto social de provisão habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES) conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[2]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "31.", "32." e "33." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura da Carta de Anuência (SEI nº 37655756).

 

 

Vitória-ES., 17 de outubro de 2023.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154137199202325 e da chave de acesso 512f26ca

Notas

  1. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5. Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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