ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00817/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05540.000847/2012-42
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONSULTA. TRANSFERENCIA DE INSCRICAO DE OCUPACAO
RELATORIO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Acre/Coordenação de Caracterização do Patrimônio que tem como objeto pedido de transferência da inscrição de ocupação do imóvel localizado na Rodovia AC 40 - 01, Km 23 — Ramal da Piçarreira, km 8, Rio Branco/ACRE.
Esta Consultoria Jurídica Especializada já se manifestou em dois momentos anteriores, por meio dos seguintes opinativos:
- PARECER n. 00055/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
- PARECER n. 00450/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
Do PARECER n. 00450/2023, colhemos a conclusão reproduzida na sequência:
CONCLUSAO
60. Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pelo não acolhimento das razões de defesa apresentadas pela empresa COMERCIAL VILA EIRELI, e, consequentemente pelo cancelamento da inscrição de ocupação, com base nos fundamentos lançados, especialmente, nos parágrafos 32 a 39; 46 e 47,; 56 59, sublinhados e grafados em negrito, todos deste opinativo.
61. Se a autoridade pública competente acatar os termos do presente Parecer Jurídico, incumbir-lhe-á proferir decisão motivada, podendo adotar os fundamentos do parecer, notificando a empresa para, querendo, exercer o direito de recurso previsto no artigo 56 da Lei nº 9.784, de 1999.
62. A notificação deve estar acompanhada da citada decisão ou da informação precisa de como acessá-la para o seu conhecimento, contendo a concessão de prazo razoável para a desmobilização da atividade de extração de areia, observando- se no que couber a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 18 de março.
63. No que se refere ao aspecto fundiário, por se tratar de imóvel rural da União, recomendamos que a SPU/AC, com suporte técnico do INCRA, tome conhecimento sobre a situação de toda a gleba onde se inclui o imóvel da União com 1.5000 m2, para analisar a melhor forma de exercer a gestão patrimonial a seu cargo, eis que:
a) de acordo com o OF/MDA/CERFAL/N° 046/2012 Rio Branco/AC, 22 de junho de 2012 o lote de terra de 162,6986ha, cadastrada no INCRA sob o n°012.025.091.405-4, situada na Rodovia AC-01 Km23 — Ramal- da Piçarreira, Km 08 -margem direita do Rio Acre, denominada "Fazenda Estância do Nelore ir é parte do Projeto de Assentamento Benfica, do INCRA, portanto além dos limites da parte arrecadada antes do referido projeto, porém recentemente, destinada ao Programa Terra Legal Amazônia para regularização fundiária, nos moldes da Lei 11.952/2009;
b) o imóvel rural de domínio da União só deve ficar sob a sua administração se o poder público o explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional. Caso contrário, impõe-se a transferência do bem para a gestão fundiária afeta ao INCRA
O Superintendente de Patrimônio da União no Acre proferiu o Despacho Decisório, após ter sido assegurado ao Interessado o contraditório e a ampla defesa, determinando o cancelamento da inscrição de ocupação, abrindo-se prazo para a interposição de recurso, como se vê:
Processo nº 05540.000847/2012-42
Analisando-se os argumentos apresentados pela requerida através do documento 33668604 (e anexos) e considerando o teor da Nota Técnica 246 - 30700281 e do Parecer n. 00450/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (34786557), especialmente os itens 32, 40, 56, 57 e 60, segundo os quais:
32.Sobre tais assertivas, em primeiro lugar, importante sublinhar que a empresa COMERCIAL VILA EIRELI, não trouxe para o processo todos os documentos necessários à demonstração da regularidade da destinação referente à época da sua concessão, ou seja, 2012 [...]
40. Ao contrário do que assevera a empresa COMERCIAL VILA EIRELI, não há que se falar em direito líquido e certo à inscrição de ocupação. [...]
56.Com amparo nos indigitados dispositivos legais, não há dúvida: o que define o imóvel como rural é a sua destinação/utilização, ou seja, se nele houver atividade de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
57. Considerando tais pressupostos legais, é possível afirmar que se o bem encontra-se utilizado para fins diversos do previsto na legislação de regência apontada, ou seja, para extração de areia, a sua utilização encontra-se irregular.
60. Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pelo não acolhimento das razões de defesa apresentadas pela empresa COMERCIAL VILA EIRELI, e, consequentemente pelo cancelamento da inscrição de ocupação, com base nos fundamentos lançados, especialmente, nos parágrafos 32 a 39; 46 e 47,; 56 59, sublinhados e grafados em negrito, todos deste opinativo.
DECIDO pelo cancelamento da inscrição de ocupação outorgada.
Determino a expedição de notificação do requerente informando-lhe do teor da presente decisão, bem como concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso.
Rio Branco, 24 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente
TIAGO MOURÃO
Superintendente do Patrimônio da União no Acre
A empresa COMERCIAL VILA EIRELI apresentou recurso tempestivo cujos termos foram analisados no âmbito da SPU/AC, conforme Nota Técnica SEI nº 36707/2023/MGI (SEI 37547775), que concluiu, considerando os novos documentos:
Da Licença expedida pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.
A empresa trouxe aos autos:
a Licença de Operação e Instalação nº 88/2013, publicada (37458937);
a Licença de Operação nº 220/2015 (37458937);
a Licença Operação nº 164/2019 (37458937);
a Licença de Operação nº 217/2023 - válida ate 29 de agosto de 2027 (37458937).
Nesse ponto, considerando que o órgão ambiental competente expediu a devida licença de operação, no exercício de sua competência privativa, entende-se, s.m.j, que referido requisito está atendido.
Da Matrícula ou documento relacionado à comprovação de propriedade do imóvel.
Compulsando os autos, verifica-se, à folha 8, que existe Contrato de compra e venda (28475876) com firma reconhecida em cartório, datado de 2003.
Nesse ponto, cabe destacar que a propriedade do imóvel inscrito é da União, caso contrário, não caberia a inscrição de ocupação na área. Logo, cumpre destacar que a documentação a ser apresentada pelo requerente é para comprovar a data de início da ocupação. Nesse eito, considera-se que o Contrato de compra e venda (28475876) com firma reconhecida em cartório supre tal requisito, conforme previsto no art. 48 da Instrução Normativa nº 01, de 9 de setembro de 1986:
48. A comprovação do exercício da posse, quanto à existência de construções, seu valor e data de seu início, será feita mediante a apresentação de escrituras públicas, documentos particulares idôneos, guias de pagamento de impostos, certidões expedidas, pelas Prefeituras ou, ainda, outros elementos de valor irrecusável. (grifou-se)
Da Autorização de registro de licença expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
A empresa Recorrente juntou aos autos a seguinte documentação (37458937):
Ofício nº 670/2011/SPU/DNPM-RO/AC datado de 18 de maio de 2011, informando que o Recorrente foi vencedor no certamente para exploração da área.
Alvará nº 10631/2011, de 21 de julho de 2011, em que a DNPM autoriza a exploração da área.
Guia de Utilização nº 08/2019, com validade até 19/06/2023. Nesse ponto, a empresa aduz que :
Embora a data do vencimento datado para o dia 09 de julho de 2023, sua renovação foi protocolada em tempo hábil atendendo as exigências para ter validade até a data da emissão da nova licença por se tratar de um processo demorado e sua licença depender da licença do IMAC, o protocolo da renovação da licença no prazo determinado prevê sua validade até a emissão da nova licença sem ter interrupção das operações (Doc. anexo).
Consta nos autos boleto pago referente a Guia de Utilização, cujo credor é Agência Nacional de Mineração (37458937).
Assim, entende-se que tal requisito está atendido, devendo-se a Requerente juntar a Guia de Utilização/Licença ao processo na SPU após a expedição da renovação pela Agência Nacional de Mineração.
Declaração positiva ou negativa (emitida pelo DNPM) de existência de mais de uma Licença de Exploração de Lavra na mesma área, para fins de justificativa de possível inexigibilidade de licitação.
Nesse quesito, consta no Ofício nº 670/2011/SPU/DNPM-RO/AC datado de 18 de maio de 2011, a informação que o Recorrente foi vencedor no certamente para exploração da área.
Além disso, a presente destinação trata de inscrição de ocupação, que não requer análise quanto à inexigibilidade de licitação, que somente é analisada quando a destinação é por meio de cessão onerosa.
Da Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município.
Nesse quesito, consta nos autos, certidão de viabilidade para uso e ocupação do solo (28475888) e a LICENÇA N°004/2012 (28475888)expedida pelo Município de Senador Guiomard.
A Nota Técnica SEI nº 246/2023/ME, nesse quesito, aduziu que:
12. Importante anotar que a licença n.º 04/2012 expedida pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard em 21/12/2012 (doc. SEI28475888) diz respeito a área no município de Rio Branco. Ora, causa estranheza o prefeito do município de Senador Guiomard autorizar extração de areia em outro município.
Nesse ponto, cabe mencionar, conforme Nota Técnica SEI nº 41757/2022/ME no Anexo SEI_19739.142676_2022_97 (33853545), que:
9. Todavia, mesmo ainda sem tal demarcação, verifica-se que a área do imóvel sobrepõe-se ao Rio Acre em todo o trecho no qual este a atravessa, conforme indicado na Figura 1. Desta forma, o imóvel representado não guarda distância suficiente, ultrapassando o rio em suas margens esquerda e direita, não respeitando a faixa de 15 metros da LMEO, o que faz com que esteja presumidamente sobreposto à área considerada bem dominical da União.
Observa-se que o imóvel faz divisa com os municípios de Rio Branco e Senador Guiomard. Nesse ponto, s.m.j., pode-se inferir que a certidão de viabilidade para uso e ocupação do solo (28475888) e a LICENÇA N°004/2012 (28475888) tenha sido expedida pelo Município de Senador Guiomard por esse motivo. Ademais, não constam nos autos informação de que há época da concessão foram solicitadas as referidas licenças do Município de Rio Branco também.
Dessa forma, entende-se pertinente consulta jurídica para verificar a possibilidade de apresentação de licença pelo Município de Rio Branco também ou declaração negativa do Município ou mesmo a convalidação do ato de outorga de inscrição de ocupação.
Do Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
Consta nos autos Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
O Parecer n. 00055/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (31227918) aduziu que:
36. Na esteira da manifestação jurídica supra, a Secretaria do Patrimônio da União, ou suas unidades descentralizadas, não possuem capacidade ou atribuição legal para analisar se determinada ocupação é prejudicial ao meio ambiente.37. O art. 16 da Lei nº 13.240, de 20 de dezembro de 2015, é claro ao indicar que o não comprometimento da integridade das áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, como o caso versado no presente feito, deve ser demonstrado perante o órgão ambiental competente:
O EIA/RIMA são documentos produzidos para apreciação pelo órgão ambiental, sobretudo porque a SPU não possui competência ambiental. Assim, entende-se, s. m. j., que a Licença Ambiental supre a apresentação dos referidos documentos, os quais, se necessários, serão exigidos previamente pelo órgão ambiental, para fins de expedição da licença, conforme suas normas internas.
Da Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos
A Lei nº 6496/1977 (instituiu a "Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia) aduz que:
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Em que pese a importância da ART dos profissionais técnicos, entende-se que a ausência de juntada nos autos pode ser considerada uma mera irregularidade, não dando ensejo, por si só, ao cancelamento da inscrição de ocupação, posto que, possivelmente sanável o ato, mediante consulta jurídica. Até porque a própria Lei que regula a matéria impõe a penalidade de multa e não a nulidade do documento produzido sem ART.
Cabe mencionar que, s.m.j., que os documentos que necessitariam de ART são a Planta e o Memorial Descritivo (28475877). A planta foi reproduzida pela SPU/AC, conforme Planta (28475882), contudo, sem juntada de ART por parte do técnico da SPU/AC.
Das Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista.
O mesmo raciocínio se aplica às certidões de negativas de débitos junto à União e Trabalhista, que podem ser juntadas aos autos e, s.m.j., possivelmente sanável, mediante consulta jurídica.
Apenas para constar, verifica-se o inscrito inicial, atualmente, está com as certidões negativas em dia, conforme Certidão Negativa (37657069).
Em resumo, entende-se como atendidos os seguintes requisitos:
Licença expedida pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC;
Documento relacionado à comprovação de propriedade do imóvel;
Autorização de registro de licença expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
Declaração positiva ou negativa (emitida pelo DNPM) de existência de mais de uma Licença de Exploração de Lavra na mesma área, para fins de justificativa de possível inexigibilidade de licitação (desnecessário posto que inscrição de ocupação);
Do Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (desnecessário, sobretudo porque a SPU não possui competência ambiental e já consta nos autos Licença do órgão ambiental).
Além disso, recomenda-se, previamente à decisão do Superintendente, Consulta Jurídica, com vistas à verificar a possibilidade de convalidação do ato de outorga da inscrição de ocupação, conforme solicitado pela Recorrente, em razão da não apresentação ou apresentação insuficiente dos seguintes documentos, conforme narrado na presente Nota Técnica:
Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município;
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos; e
Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista.
Conclusão
Ante o exposto, recomenda-se envio dos autos à CJU para emissão de parecer, com vistas à verificar a possibilidade de convalidação do ato de outorga da inscrição de ocupação, mesmo com a não apresentação ou apresentação insuficiente dos seguintes documentos, conforme situação narrada na presente Nota Técnica:
Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município;
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos; e
Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista.
Grifos nossos
ANALISE JURIDICA
Urge de plano reforçar a premissa de que a análise jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados.
A função da Consultoria Jurídica é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Assim, o exame do processo se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, os de natureza técnica, e motivos de conveniência e oportunidade da Administração.
Em relação aos elementos técnicos, partimos do pressuposto de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
No que toca o PARECER n. 00055/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU e o PARECER n. 00450/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, é importante frisar que os opinativos retratam a situação jurídica do momento alicerçados no conjunto de documentos integrantes do processo e no diagnóstico técnico/administrativo apresentado pelo Órgão assessorado.
Desta feita, a instrução do processo ganha novos contornos com a interposição do recurso administrativo e a juntada de outros documentos, dando margem para que a autoridade assessorada possa cogitar sobre a possibilidade de convalidação do ato de outorga da inscrição de ocupação, ainda que faltantes os seguintes documentos:
- Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município;
- Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos; e
- Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista.
O Órgão assessorado entende, a despeito da ausência da documentação acima discriminada, como atendidos os seguintes requisitos:
a) Licença expedida pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC;
b) Autorização de registro de licença expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
c) Declaração positiva ou negativa (emitida pelo DNPM) de existência de mais de uma Licença de Exploração de Lavra na mesma área, para fins de justificativa de possível inexigibilidade de licitação (desnecessário posto que inscrição de ocupação);
Antes de nos determos na documentação apontada, imperativo assinalar que a empresa Recorrente adota uma concepção segmentada da atuação do Poder Público como se não houvesse transversalidade, ou interesse público em comum entre as áreas específicas de cada Ministério e Secretarias do Poder Executivo.
Significa dizer que em se tratando de políticas públicas o tratamento de determinados temas é feito de forma interdepartamental ou conjunta entre ministérios e secretarias.
Portanto, aqui não se discute a esfera de competências de cada Ministério ou de entidade com personalidade jurídica própria como é o caso da ANM, e sim a regularidade da destinação de imóvel da União conectada ao cumprimento da legislação ambiental e minerária diante dos valores constitucionais em jogo.
Nesse cenário, torna-se importante enfatizar a relevância dos recursos minerais para a sociedade brasileira que decidiu elevar o tema para o patamar constitucional, ao regular de forma específica a dominialidade desses bens e, ainda, a forma de aproveitamento, consoante se depreende dos artigos 20 e 176 da Constituição de 1988:
“Art. 20 - São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
...........”
..................”
“Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.”
Assim, os recursos minerais, inclusive os do subsolo pertencem à União, por serem considerados de interesse nacional, propriedade distinta do solo.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
grifo nosso
O status constitucional da atividade de mineração reside, pois, no reconhecimento de que a própria preservação da existência humana depende da utilização responsável dos recursos minerais, e, consequentemente, da proteção desses bens por parte do Poder Público.
Para gerir o aludido patrimônio e prestar os serviços públicos a ele correspondentes, foi criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, por meio da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
A missão institucional da ANM está delineada no artigo 2o que prevê:
Art. 2o A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
Por outro lado, é inegável o impacto ambiental dos processos de mineração nos ambientes hidrológicos, atmosféricos, dos solos, entre outros, de tal sorte que não se pode tratar de recursos minerais sem tratar da defesa do meio ambiente.
A defesa do meio ambiente também tem envergadura constitucional, tamanha a importância para a vida humana.
A Carta Magna ao definir a ordem econômica a subordina a varios princípios, entre eles, a defesa do meio ambiente, assegurando a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida :
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, qualquer extração que se faça sem a devida autorização da ANM e a manifestação dos órgãos ambientais competente é ilegal.
Por conseguinte, a ocupação regular de imóvel da União por terceiros só se aperfeiçoa se mantidas as condições definidas no ato de autorização emitida pela ANM e pelos órgãos ambientais.
Assim, no caso sub examine além da incidência direta do regime jurídico de gestão dos bens imóveis de domínio da União, imprescindível a incidência dos dispositivos do Código de Mineração, demais normas correlatas e da legislação ambiental, que não podem ser dissociados sob pena de violar os valores constitucionais tão caros à humanidade.
Tecidas as necessárias ponderações, cumpre, agora, tratas das consequências jurídicas frente à ausência da documentação apontada pela SPU/AC.
Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município
Se a poligonal contida no alvará expedido pelo ANM envolve dois municípios, entendemos, s.m.j, que ambos devem expedir a certidão de regularidade de uso e ocupação do solo em relação ao seu território.
A ausência de certidão de um dos municípios constitui falha que pode ser sanada mediante a sua apresentação e análise dos seus termos para verificar se existe agum óbice.
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos;
A pesquisa e a lavra mineral devem estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo sistema CREA/CONFEA, como engenheiros de minas ou geólogos.
Para a execução dos trabalhos nessa área de atividade é necessário apresentar a respectiva ART.
Assim, todos os documentos técnicos apresentados à ANM, dentre eles o memorial descritivo, a planta de situação, o plano dos trabalhos de pesquisa, o plano de aproveitamento econômico, mapas, relatórios e memoriais deverão estar acompanhados do original ou cópia autenticada da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional que os elaborou, junto com o respectivo comprovante de pagamento.
A fiscalização do cumprimento desse requisito legal está sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, como se deflui das Normas Reguladoras de Mineração – NRM aprovada pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, publicada no DOU de 19 de outubro de 2001, especificamente do ANEXO I – Normas Gerais:
ANEXO I
Normas gerais
(...)
1.2.1.12 As NRM regulam o CM e diplomas legais e seu cumprimento é obrigatório para o exercício de atividades minerárias, cabendo ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a fiscalização de suas aplicações através de profissionais legalmente habilitados.
Nessa esteira, a falta desse documento, por si só, não se mostra suficiente para recomendar o cancelamento da inscrição de ocupação.
Presume-se que se a empresa interessada obteve a autorização da lavra é porque apresentou a documentação necessária.
Porém, existindo dúvidas, a SPU/AC pode solicitar esclarecimentos à ANM.
Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista
A Lei nº 14.133, de 202, Lei de Licitações e Contratos Administrativos impõe já na fase de habilitação do certame a demonstração da capacidade fiscal, social e trabalhista;
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
grifo nosso
Essa etapa compreende, segundo o artigo 68, a apresentação os seguintes documentos:
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
grifos nossos
O processo de contratação direta também exige instrução com os documentos de habilitação:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto Aexecutivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
grifo nosso
A LLC determina, ainda, que tais condições devem ser mantidas durante toda a execução do contrato, conforme dispõe o artigo 92:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
Essas regras já faziam parte do arcabouço normativo da Lei nº 8.666, de 1998.
Em uma primeira aproximação, poderia se discutir a incidência desses dispositivos na inscrição de ocupação por ser considerada na forma da Lei nº 9.636/98 (art. 7º), como ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, e não contrato administrativo regulado pela LLC por meio de suas normas gerais.
No entanto, uma reflexão mais detida revela não ser a natureza da relação jurídica que se estabelece entre a União e o administrado ( contratual ou unilateral) o fator determinante para a exigência da apresentação as certidões em apreço, e sim os valores jurídicos que elas representam.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, engloba muitas normas de natureza cogente, ou de ordem pública, dado o bem jurídico que visam a proteger, o trabalho.
Com efeito, o legislador constituinte de 1988 se orientou pelo princípio de que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
No que diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a Lei nº 8.036, de 1990, é categórica ao estipular:
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais; (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 13.340, de 2016)
b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito; (Redação dada pela Lei nº 13.805, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021)
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS; (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023)
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
grifos nossos
Frise-se que a lavra de recursos minerais é cercada de proteção aos trabalhadores, como se extrai das Normas Regulamentadora de Mineração aprovada pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, publicada no DOU de 19 de outubro de 2001
22.1 Generalidades
22.1.1 Cabe ao empreendedor assegurar-se de que os empregados admitidos encontram-se aptos a realizar as suas funções.
22.1.2 Os trabalhadores em mineração devem ser treinados conforme a legislação vigente sendo os treinamentos realizados por pessoal habilitado.
22.1.2.1 O plano de treinamento desde que solicitado deve ser apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
22.1.3 Cabe ainda ao empreendedor fazer cumprir as determinações contidas no Código de Mineração, na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e em todos os outros dispositivos legais vigentes relativas à proteção ao trabalhador na atividade minerária.
22.1.4 Em caso de acidente deve ser providenciado o imediato atendimento ao acidentado de acordo com a legislação vigente.
22.1.5 Devem ser adotadas medidas de higiene e melhoria das condições operacionais para promover o controle ambiental do local de trabalho de acordo com as normas vigentes.
22.1.6 Quando estas medidas de controle no ambiente de trabalho forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para eliminar os riscos deve ser fornecido equipamento de proteção individual aos trabalhadores expostos conforme legislação vigente.
22.1.7 Compete ao responsável pela mina a indicação do nível de qualificação do pessoal para contratação inclusive o pessoal de supervisão, responsabilizando-se pelo estabelecimento dos padrões de segurança em cada local da mina.
22.1.8 Cabe ao empreendedor manter no seu quadro trabalhadores qualificados para a supervisão e a execução dos trabalhos de forma a promover a permanente melhoria das condições de segurança do empreendimento e da saúde dos trabalhadores.
Vale mencionar, também, a Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014
Art. 1ºA prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
I - às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
II - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 2º A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)
§ 3ºA prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº438, de 28 de julho de 2004. (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
§ 4ºNos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
(...)
Art. 16. Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.
grifo nosso
Ademais, a Constituição Federal de 1988 determina que pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
CONCLUSAO
Por todo o exposto, considerando que a SPU/AC entendeu como regular a documentação da empresa no momento da inscrição de ocupação e que a documentação para a lavra vinha sendo providenciada e renovada, consoante Nota Técnica da SPU/AC, entendo, que a transferência da inscrição da ocupação pode ser levada a frente, desde que, além dos documentos específicos e válidos para a lavra regular do recurso mineral, sejam apresentadas a certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município faltante e a certidão de regularidade fiscal, social e trabalhista, sem óbices, submetendo-se o novo inscrito à mesma verificação.
Além disso, recomendamos que a SPU/AC se detenha na questão fundiária levantada PARECER n. 00450/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, eis que não constou manifestação sobre esse ponto na Nota Técnica SEI nº 36707/2023/MGI (SEI 37547775), tendo potencial para influir na decisão administrativa:
"63. No que se refere ao aspecto fundiário, por se tratar de imóvel rural da União, recomendamos que a SPU/AC, com suporte técnico do INCRA, tome conhecimento sobre a situação de toda a gleba onde se inclui o imóvel da União com 1.5000 m2, para analisar a melhor forma de exercer a gestão patrimonial a seu cargo, eis que:
a) de acordo com o OF/MDA/CERFAL/N° 046/2012 Rio Branco/AC, 22 de junho de 2012 o lote de terra de 162,6986ha, cadastrada no INCRA sob o n°012.025.091.405-4, situada na Rodovia AC-01 Km23 — Ramal- da Piçarreira, Km 08 -margem direita do Rio Acre, denominada "Fazenda Estância do Nelore ir é parte do Projeto de Assentamento Benfica, do INCRA, portanto além dos limites da parte arrecadada antes do referido projeto, porém recentemente, destinada ao Programa Terra Legal Amazônia para regularização fundiária, nos moldes da Lei 11.952/2009;
b) o imóvel rural de domínio da União só deve ficar sob a sua administração se o poder público o explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional. Caso contrário, impõe-se a transferência do bem para a gestão fundiária afeta ao INCRA
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
São Paulo, 13 de outubro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05540000847201242 e da chave de acesso 84704914