ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00826/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.121852/2021-76

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE RORAIMA - SPU

ASSUNTOS: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL DA UNIÃO

 

EMENTA:​ REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL DA UNIÃO. EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA PARA O ESTADO DE RORAIMA. § 2º DO ART. 14, DO ADCT C/C ART. 15, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM RORAIMA PARA LAVRATURA DO ATO. PELA APROVAÇÃO COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
                       

 I - RELATÓRIO:              

  

A Superintendência do Patrimônio da União em Roraima - SPU/RR, submete à análise jurídica desta Consultoria jurídica da União o processo em epígrafe, relativo à Transferência de Titularidade do imóvel de domínio do Ex-Território Federal de Roraima, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 1.501 (37239832), para o domínio do Estado de Roraima, referente ao lote de terras urbano n° 659, da quadra, 033, zona 06, localizado na Av Ville Roy, bairro São Pedro, Boa Vista — RR; imóvel esse que assim se descreve e caracteriza: Frente: com a Av. Ville Roy medindo 72,06 m; Fundos: com Lote 400, medindo 77,50 m; Lado Direito: com o Lote 1318, medindo 79,65 m; Lado Esquerdo: com Av. Santos Dumont, medindo 76,13 m, funcionando as instalações da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH (37237048).

 

Os autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica na forma exclusivamente digital através do link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2977596&infra_hash=9a3d0919ada9e686c8ae683a317a3559, destacando-se para esta análise, os seguintes documentos:

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

                           

De conformidade com o art. 14 e seus §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Território Federal de Roraima foi transformado em Estado Federado, nos termos seguintes:

Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.

 

Note-se, que o § 2º do art. 14, do ADCT assegura quanto à transformação e instalação do Estado de Roraima, a aplicação das mesmas normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, pela Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, que recepcionada pela Constituição Federal, uma vez que o ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, em relação à transferência dos bens imóveis, ao estabelecer no Capítulo III, sob o Título “Do Patrimônio e dos Serviços Públicos”, precisamente no artigo 15, assim disposto:

Art. 15. Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:
I – os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;
II – os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;
III – rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.”
 

Com efeito, fazendo-se uma interpretação sistêmica da norma em menção, constata-se que o domínio, a posse e a administração dos bens imóveis pertencentes ao então Território Federal de Roraima foram transferidos, por força constitucional, ao domínio do Estado de Roraima.

 

No mesmo  sentido, a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, com a nova redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009, dispõe no seu art. 1º:

Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei:
I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;
II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.” (Relevei).
 

Em relação à competência para a prática do ato, não restam dúvidas que a competência foi subdelegada aos Superintendentes nas unidades federadas, de acordo com a autorização prevista no inciso XVII do art. 1º, da Portaria MGI Nº 771, de 17 de março de 2023.

 

Referente aos termos da minuta de contrato trazida a exame, o conteúdo apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material. Recomendamos a SPU/RR, promover a revisão final dos dados constantes na minuta, de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI), bem como atualizar as certidões vencidas.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, atendida a recomendação do item anterior, nada obsta que a SPU/RR, via Termo de Transferência de Titularidade, com fulcro no § 2º do art. 14 do ADCT, art. 15 da Lei Complementar nº 41/81, Lei nº 10.304/01 e Decreto nº 6.754/09. efetive a transferência do denominado a, do lote de terras urbano n° 659, da quadra, 033, zona 06, em Boa Vista - RR, onde se acha instalada atualmente a Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, para o Estado de Roraima, com o consequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU/RR, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

Brasília, 16 de outubro de 2023.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739121852202176 e da chave de acesso 6af3a081




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