ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00126/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04988.000423/2018-51
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
1. Os presentes autos nos são encaminhados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará - SPU/CE, através do Ofício SEI nº110583/2023/MGI, de 29 de setembro de 2023, que inicialmente foi direcionada à Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará - SPU/CE, com posterior envio à esta ECJU/Patrimônio.
2. O Ofício citado foi encaminhado com a seguinte solicitação:
Encaminho o Processo Administrativo abaixo descrito, para análise jurídica por essa Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará, conforme formulário para tramitação, com o objetivo de análise e parecer acerca do item 23 da Nota Técnica nº 44170/2022/ME (SEI 28363083), no qual o Serviço de Destinação Patrimonial desta SPU/CE busca esclarecer a possibilidade jurídica de convalidação dos atos de Ratificação, Retificação e Unificação de aforamento citados na Nota Técnica nº 44170/2022/ME (SEI 28363083).
3. Em, função do tema em apreciação nos autos, que aprecia pedido formulado por Paula Queiróz Frota de unificação das áreas dos imóveis cadastrados com os RIP'S nºs. 1389.0003126-70, 1389.000.3124-08, 1389.0003123-27 e 1389.010.4382-00., foram observadas irregularidades graves no reconhecimento de Aforamento Gratuito ocorrido em 3 deles, sendo o quarto regido sob o regime de Ocupação.
4. No cerne destas irregularidades encontra-se o documento que, à época, reconheceu e concedeu o Aforamento das áreas em questão através do denominado TERMO DE RATIFICAÇÃO, RETIFICAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE AFORAMENTO, assinado em 01 de junho de 2000 pelo então Gerente Regional do Patrimônio da União no Ceará.
5. Analisando as inconsistências na instrução processual que levaram ao reconhecimento dos Aforamentos Gratuitos citados na Nota Técnica SEI nº44170/2022/ME, de 20 de setembro de 2022, o Núcleo de Destinação Patrimonial da SPU/CE conclui da seguinte forma a situação dos autos:
25. Assim sendo, entendendo, s.m.j., pela impossibilidade de convalidação do ato praticado pelo então Gerente Regional do Patrimônio da União no Ceará, visto que não restou comprovada a preferência ao aforamento gratuito com fundamento no item 1º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46 para nenhum dos imóveis pretendidos em unificação e ainda o que dispõe a Ordem de Serviço nº 006/2006, de 01/11/2006 (SEI 4564363), sugere-se o envio deste processo ao gabinete do Superintendente, para as providências que julgar necessárias.
6. No item 23 do documento acima referido, ademais, sugeriu que a matéria também fosse direcionada à consulta jurídica, sendo a mesma efetivada com o direcionamento ora ocorrido de submissão do tema à nossa apreciação.
7. Observando os elementos contidos nos documentos presentes nos autos, chamou-nos a atenção o fato de que houve a constatação pela Superintendência Estadual da ocorrência de diversas situações similares a que se verifica na matéria ora analisada.
8. Neste sentido, foi expedida à época a Ordem de Serviço nº006/2006, de 01 de novembro de 2006, onde foi determinada a identificação dos processos de concessão de aforamento sem o devido procedimento legal, com posterior encaminhamento à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, solicitando manifestação e orientação.
9. Tal orientação seria direcionada a identificação dos procedimentos a serem adotados para que pudessem ser realizadas as devidas correões administrativas das impropriedades verificadas nos procedimentos, assim como apuração de eventuais responsabilidades em caso de ilegalidades.
10. Pois bem, verificando a instrução contida no presente processo, não observamos a apresentação do resultado do encaminhamento das solicitações supra, como direcionado pela então Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Ceará à Unidade Central.
11. Desta feita, sintetizando, entendemos necessária a devolução do processo a origem, com a solicitação de inclusão no processo da orientação encaminhada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, para a correção dos casos demandados semelhantes ao aqui relatado, em face ao contido na Ordem de Serviço nº006/2006.
CONCLUSÃO
12. Pelo exposto, ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos a origem para verificação e observância da solicitações encaminhada no item 11 acima apresentado.
13. Após a apresentação dos documentos e informações solicitadas e/ou das justificativas entendidas como pertinentes, devem retornar com a devida urgência para a realização da apreciação jurídica pretendida.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04988000423201851 e da chave de acesso d358af89