ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00831/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 25034.001022/2023-25.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE/SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA/DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA EM ALAGOAS E SERGIPE - MS/SESAI/DSEI-ALSE) E FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI).
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO MEDIANTE DOAÇÃO. DESTINAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE USO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DA SPU-AL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÃO(ÕES) FORMULADA(S). ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDA(S).
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Consulta sobre a possibilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena em Alagoas e Sergipe (DSEI-ALSE) realizar doação de imóvel de propriedade da União com área de 200,00 m² (Duzentos metros quadrados) diretamente à Fundação Nacional de Povos Indígenas (FUNAI) ou, alternativamente, destinar o imóvel mediante Cessão de Uso.
III. Competência da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas (SPU-AL) para autorizar alienação mediante Doação e destinação por meio de Cessão de Uso, assim como para assinar os respectivos Contratos Administrativos.
IV. Fundamento Legal (Legislação Aplicável): Artigo 40, incisos I e III, do Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; artigo 36, inciso XIX, da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, atualmente Secretaria do Patrimônio da União - SPU; artigo 1º, caput, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022.
V. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
O Coordenador Distrital de Saúde Indígena de Alagoas e Sergipe, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 795/2023/ALSE/DSEI/SESAI/MS, de 10 de outubro de 2023, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 0036614459), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 10 de outubro de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada pelo Distrito Sanitário Especial Indígena em Alagoas e Sergipe (DSEI-ALSE) referente a possibilidade de realizar doação de imóvel de propriedade da União com área de 200,00 m² (Duzentos metros quadrados) diretamente à Fundação Nacional de Povos Indígenas (FUNAI) ou, alternativamente, destinar à FUNAI imóvel mediante Cessão de Uso.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/DOCUMENTO | TIPO | |||
---|---|---|---|---|
0036614459 | Ofício 795 | |||
0036614540 | Nota Técnica 7 | |||
0036615841 | Documento lideranças indígenas | |||
0036619754 | Modelo de contrato de cessão | |||
0036623688 | Documento de imagens comprobatórias | |||
0036628527 |
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a integralidade da NOTA TÉCNICA Nº 7/2023-ALSE/DSEI/SESAI/MS (SEI nº 0036614540), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:
(...)
"1. ASSUNTO
1.1. Doação de imóvel (Construção Edlícia) pertencente ao DSEI/ALSE à Funai. Legalidade.
2. ANÁLISE
2.1. Trata-se de autos processuais que visam solicitar consultoria Jurídica dessa CGU quanto à legalidade de assinatura de doação de construção edlícia.
2.2. Inicialmente, cumpre informar que aproximadamente no ano de 2001, a FUNASA construiu uma UBSI localizada na aldeia de Kariri-Xocó, em Porto Real do Colégio, na qual eram executadas atividades de serviço de saúde.
2.3. Posteriormente, no ano de 2010, este DSEI/ALSE construiu a Unidade Básica de Saúde atual, a qual foi inaugurada na gestão da coordenadora Genilda Leão, que permitiu a "doação" da antiga UBSI que estaria em desuso às comunidades indígenas de Kariri-Xocó, após solicitação destas (0036615841).
2.4. A partir de então, o espaço começou a ser utilizado para implantação da Cultura Indígena, como telecentro comunitário de Inclusão Digital.
2.5. Atualmente estava sendo utilizada pelo Coordenador Técnico Local da FUNAI para resolver as pendências documentais dos indígenas com a instituição. Todavia, na data de ontem, houve a substituição do CTL, tendo a FUNAI solicitado documento oficial deste DSEI quanto à suposta transferência do imóvel para ela; o que não há, pois à época não efetivada de maneira legal, apenas oralmente.
2.6. Importa salientar que o imóvel consta com a área de 200 m2 conforme imagens (0036623688), situando-se próximo ao antigo SAA da aldeia.
2.7. Em contato com advogado da AGU que nos assessora em Maceió/AL, este informou a impossibilidade de doação, considerando que provavelmente seria de competência da Secretaria de Patrimônio da União, já que o patrimônio é deste ente público. Questionou-se também se o DSEI/ALSE poderia realizar um termo de cessão de uso, porém este também deve ser orientado pela AGU.
2.8. Assevera-se que o Decreto-Lei nº 9.760/46, em seu Artigo 79, §3º, permite o que se colaciona:
Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.
Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
2.9. Consta nos autos ainda o modelo de Contrato de Cessão da SPU para análise desta Consultoria Jurídica quanto à legalidade (0036619754).
3. CONCLUSÃO
3.1. Por essas razões dispostas, encaminha-se os presentes autos com a finalidade de dirimir os seguintes questionamentos: a) O DSEI poderia realizar doação do espaço em desuso ou precisa encaminhar a SPU para análise? b) Caso a Administração optasse pela realização do Termo de Cessão de Uso, quais seriam os procedimentos para sua realização (Definição dos termos, parecer aprovando)?"
Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s) questionamento(s) formulado(s) na NOTA TÉCNICA Nº 7/2023-ALSE/DSEI/SESAI/MS (SEI nº 0036614540):
a) O DSEI poderia realizar doação do espaço em desuso ou precisa encaminhar a SPU para análise?
A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei Federal nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):
(...)
"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
(...)
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(...)
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;" (destacou-se)
O Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atribuiu à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:
(...)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
(...)
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)
(...)
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e
as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)
A competência conferida ao Ministro de Estado de Economia para autorizar a alienação de imóveis da União, foi delegada pelo Presidente da República por intermédio do artigo 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.125, de 29 de julho de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 9.771, de 22 de abril de 2019, verbis:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4º, e 23, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 22 de abril de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;" (grifou-se)
A Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, do Ministro da Economia, subdelegou tal atribuição ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, o qual, por sua vez, subdelegou ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Secretário do Patrimônio da União), nos termos da Portaria SEDDM/ME Nº 12.485, de 20 de outubro de 2021:
"O Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 406/2020 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9.745/2019, resolve: , resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para autorizar, em imóveis com valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), permitida a subdelegação:
(...)
I - a alienação, a qualquer título, de imóveis da União;" (destacou-se)
Neste contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a alienação de imóveis da União.
A Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Secretaria do Patrimônio da União - SPU), órgão subordinado, à época, à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, contempla em seu artigo 36, as competências das Superintendências do Patrimônio da União (SPU's), dentre as quais convém salientar aquelas previstas nos incisos I e II, verbis:
(...)
"ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central; (grifou-se)
II - administrar os bens imóveis que estejam sob sua guarda;"
Vislumbra-se que a manifestação favorável ou desfavorável na alienação por doação de imóvel de domínio da União está inserida no feixe de competências da SPU-AL, sendo sua atribuição a gestão patrimonial da União, incluindo a atividade de destinação a terceiro mediante alienação por doação de bem imóvel de propriedade da União, tratando-se, portanto, de matéria técnica cuja análise compete àquela unidade descentralizada da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão específico singular integrante da estrutura administrativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea f), do Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental daquele Ministério.
Quanto a assinatura do Contrato de Doação, constata-se que tal atribuição também está inserida na competência da SPU-AL, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:
"PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;"
Com o advento da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Secretaria do Patrimônio da União - SPU), publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), foi autorizado aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contratos de alienação relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes (artigo 1º, caput)
Considerando o arcabouço legal e infra-legal anteriormente transcrito e em resposta ao questionamento formulado, o Distrito Sanitário Especial Indígena em Alagoas e Sergipe (DSEI-ALSE) não está investido de competência para realizar doação de bem imóvel de propriedade da União à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), estando tal atribuição inserida no feixe de competências da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas (SPU-AL).
b) Caso a Administração optasse pela realização do Termo de Cessão de Uso, quais seriam os procedimentos para sua realização (Definição dos termos, parecer aprovando)?
Conforme aduzido anteriormente no item 12. desta manifestação jurídica, a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei Federal nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
O Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atribuiu à Secretaria do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União (art. 40, incisos I a VIII), contemplando no inciso III do artigo 40 a competência específica de lavrar, com força de escritura pública, os contratos de cessão e demais atos relativos a imóveis da União.
Diante de tal contexto, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a destinação a terceiro de imóvel de propriedade da União mediante cessão de uso.
Com o advento da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), a Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a cessão de uso gratuita para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive provisória, independentemente do valor do imóvel, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, verbis:
(...)
"Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
III - cessão de uso gratuito para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel; (grifou-se)
Quanto a assinatura do Contrato de Cessão de Uso, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-AL, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, atualmente Secretaria do Patrimônio da União (SPU), aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:
"PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;" (destacou-se)
Considerando o ordenamento legal e infra-legal anteriormente transcrito e em resposta ao questionamento formulado, o Distrito Sanitário Especial Indígena em Alagoas e Sergipe (DSEI-ALSE) não está investido de competência para realizar cessão de uso de bem imóvel de propriedade da União à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), sendo competente para tal providência a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas (SPU-AL).
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[2]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "16.", "21.", "24.", "27." e "28." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Distrito Sanitário Especial Indígena em Alagoas e Sergipe (DSEI-ALSE) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).
Vitória-ES., 25 de outubro de 2023.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 25034001022202325 e da chave de acesso da165cf4
Notas