ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO JURÍDICO PARA PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00251/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.018674/2023-15

INTERESSADOS: SECRETARIA DE DIREITOS AUTORAIS E INTELECTUAIS

ASSUNTOS: MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

 

 

EMENTA:
I. Direito Administrativo. Parceria internacional. Minuta de Memorando de Entendimento.
II. Análise de minuta. Competência do Ministério da Cultura.
III. Possibilidade jurídica. Recomendações.
 

 

RELATÓRIO  

 

Por meio do Despacho ao final da NOTA TÉCNICA Nº 2/2023 (SEI 1431037) o Secretário de Direitos Autorais e Intelectuais encaminha a esta Consultoria, para análise e manifestação, minuta de Memorando de Entendimento que se pretende celebrar com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI, com o objetivo de oferecer treinamento de servidores e de mediadores e árbitros credenciados pelo Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 9.574/2018, art. 25, §2º, e da IN nº 02/2020, art. 8º; e ferramentas de administração online e instalações de videoconferência do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, para serem utilizadas nos procedimentos de mediação e arbitragem promovidos pela Secretaria.

 

Além da análise da minuta, a SDAI apresenta os seguintes questionamentos:

Há algum óbice que impeça que o referido Memorando de Entendimentos seja firmado com a SDAI?; e
O Secretário de Direitos Autorais e Intelectuais pode assiná-lo ou apenas a Ministra de Estado da Cultura teria tal competência? 

 

Além da minuta de Memorando de Entendimento a ser analisada (SEI 1451222), foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 2/2023, da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais - SDAI que fornece a fundamentação técnica do ato e o histórico da demanda (SEI 1431037).

 

 É o relatório.

 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A Consultoria Jurídica procede à análise com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU: 

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

Ressalto, ainda, que a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada desta Consultoria Jurídica.

 

Quanto aos aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade do ajuste, cabe ao órgão técnico competente justificar e motivar o ato, atribuições que fogem à seara de atribuições desta Consultoria, como dito acima. Nesse sentido, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 2/2023, da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais - SDAI, que fornece a motivação do ato, nos seguintes termos:

 

A Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais - SDAI deste Ministério da Cultura tem como uma de suas competências, atribuída pelo Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia criativa e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que  trata o art. 100-B da Lei 9.610/98, na forma prevista na Instrução Normativa nº 02, de 25 de setembro de 2020, que aprova o Regulamento de Mediação e Arbitragem. 
A Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI, organismo internacional dedicado à promoção da proteção da Propriedade Intelectual em todo o mundo, através da cooperação entre Estados e com outras organizações internacionais, conta com um Centro de Arbitragem e Mediação (Centro da OMPI), em que oferece serviços de Resolução Alternativa de Disputas (ADR) para a resolução de disputas de PI, bem como assistência na promoção de ADR de PI em geral.
Visando maior praticidade, agilidade e efetividade na prestação do serviço de mediação e arbitragem, esta Secretaria, em tratativas com a OMPI, vislumbrou a possibilidade de firmar um acordo de cooperação sem custos, por meio de um Memorando de Entendimentos. Desta forma, a OMPI passaria a disponibilizar à SDAI:
Treinamento de servidores e de mediadores e árbitros credenciados pelo Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 9.574/2018, art. 25, §2º, e da IN nº 02/2020, art. 8º; e
Ferramentas de administração online e instalações de videoconferência do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, para serem utilizadas nos procedimentos de mediação e arbitragem promovidos pela Secretaria.

 

Passando à análise jurídica, observa-se que o ato em tela é um Memorando de Entendimento que se pretende celebrar com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI.

 

Segundo consta da minuta em análise, a OMPI é uma organização intergovernamental com sede em Genebra, Suíça, cuja missão é "liderar o desenvolvimento de um ecossistema global de propriedade intelectual (PI) equilibrado e eficaz para promover a inovação e a criatividade para um futuro melhor e mais sustentável.  Por meio de seu Centro de Arbitragem e Mediação (Centro da OMPI), a OMPI oferece serviços de Resolução Alternativa de Disputas (ADR) para a resolução de disputas de PI, bem como assistência na promoção de ADR de PI em geral".          

 

Vale notar, ainda, que o Brasil aderiu oficialmente à Convenção que institui a Organização Mundial de Propriedade Industrial, assinada em Estocolmo, a 14 de julho de 1967, por meio do Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975.

 

Assim, a SDAI pretende firmar o Memorando de Entendimento que ora se apresenta a fim de oferecer treinamento de servidores e de mediadores e árbitros credenciados pelo Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 9.574/2018, art. 25, §2º, e da IN nº 02/2020, art. 8º; e ferramentas de administração online e instalações de videoconferência do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, para serem utilizadas nos procedimentos de mediação e arbitragem promovidos pela Secretaria.

 

Dito isso, observo que é variada a denominação dada aos atos internacionais. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são: tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento.

 

Memorando de Entendimento, especificamente, é a designação comum para atos redigidos de forma simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes nos planos político, econômico, cultural ou outros. Conforme exposto no o Manual de Redação Oficial e Diplomática do Itamaraty [1]:

 

Memorando de entendimento designa ato de forma bastante simplificada destinado a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as partes, em particular nos planos político, econômico, cultural, científico e educacional, bem como definir linhas de ação e áreas de cooperação. Em geral, a nomenclatura “memorando de entendimento” é usada para atos que prescindam de aprovação congressual e que possam entrar em vigor na data de sua assinatura.

 

Assim, os Memorandos de Entendimento são instrumentos ordinariamente utilizados para formalizar a intenção das partes para consecução de determinado objeto específico, sendo, em síntese, verdadeiros protocolos de intenções, sem força vinculante, vez que não criam obrigações ou direitos entre os celebrantes, tratando-se de articulação embrionária de avenças futuras e que ganham forma para dar maior solenidade às intenções manifestadas.

 

É da natureza do instrumento não definir qualquer obrigação entre as partes, quer no plano do direito internacional, quer no plano doméstico, o que lhe retira ao menos parcela de seu caráter operacional, limitando-se mais a estabelecer, assim, princípios gerais que nortearão futuras cooperações de interesse das instituições envolvidas, se for o caso.

 

Interessante síntese sobre o MdE, pode ser colhida do artigo A natureza jurídica dos memorandos de entendimento no direito internacional público, da lavra do Professor Durval de Noronha Goyos Jr. [2]:

 

“(...) os tratados são regulados pelo direito internacional público, inclusive pela Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados (a Convenção), os memorandos de entendimento são atos regidos apenas pelos costumes.
Como sabemos, os tratados consagram o princípio pacta sunt servanda no direito internacional, no sentido em que criam obrigações às suas partes, as quais devem ser cumpridas de boa fé, ex vi do disposto no artigo 26 da Convenção.
Assim, um tratado é um acordo internacional celebrado entre Estados em forma escrita e regulado pelo direito internacional, que obriga as suas partes. A Corte Internacional de Justiça tem competência para dirimir disputas decorrentes de tratados, ex vi do artigo 36 de seus Estatutos.
Por sua vez, os memorandos de entendimento, ou memoranda of understanding (MOU) na língua inglesa, são atos internacionais que não criam obrigações exigíveis aos seus signatários. Assim, os memorandos de entendimento expressam através de linguagem diplomática, que é freqüentemente imprecisa, dúbia e nebulosa, uma vontade política inexeqüível em qualquer foro internacional. Assim, o ato correspondente, ainda que registrado na ONU (Organização das Nações Unidas) de conformidade com o artigo 102 da Carta da ONU, não adquirirá o status de um tratado, se não tiver já tal condição por ocasião de sua assinatura.
(...)
Como os memorandos de entendimento não criam obrigações, o seu término é bastante simples e informal, sendo que sua respectiva denúncia unilateral por um dos signatários não traz conseqüências de ordem jurídica, mas apenas de natureza política, como retaliações ou represálias comerciais, por exemplo.
Da mesma forma, pela não criação de ônus, à semelhança do que ocorre alhures, os memorandos de entendimento não necessitam, no direito constitucional brasileiro, de aprovação pelo Congresso brasileiro, ex vi do disposto no artigo 49, I, da Constituição Federal, que restringe a competência do Congresso Nacional apenas aos atos internacionais que “acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
Em conseqüência, os memorandos de entendimento prescindem de legislação ordinária de implementação de seus termos no ordenamento jurídico de âmbito municipal ou doméstico.
Muito embora os memorandos de entendimento não tenham juridicidade, eles têm ampla aceitação internacional pela conveniência diplomática e porque os compromissos políticos sem dúvida empenham a boa fé dos governos nas relações internacionais.
Todavia, como a linguagem dos memorandos de entendimento é sempre evasiva, com o objetivo de não criar obrigações exeqüíveis, com o passar do tempo fica sempre difícil discernir qual era, em realidade, a vontade das partes ao celebrar o ato. Acresce que, com o decorrer dos anos, como muitos memorandos são confidenciais, sua própria localização fica comprometida.
Assim, pode-se dizer que os memorandos de entendimentos mais eficazes são os que expressam vontades políticas a se materializarem no curto prazo. (Grifos nossos)” 
 

Cabe destacar que o MdE não pode gerar, por si só, a obrigação de as partes pactuarem iniciativas de cooperação, já que não pode haver vinculação jurídica neste tipo de instrumento. A base para estes futuros acordos deverá ser um Tratado assinado pelo Presidente da República ou outro agente plenipotenciário, incorporado ao ordenamento jurídico interno com decreto legislativo e posterior decreto presidencial de incorporação.

 

Nesse sentido, é a definição encartada no Manual de Gestão da Cooperação Técnica Sul-Sul da Agência Brasileira de Cooperação [3]:

 

Os Memorandos de Entendimento (MdE) e as Declarações Conjuntas são atos redigidos de forma genérica e simplificada, destinados a registrar a intenção das Partes (que podem ser Governos ou organizações internacionais) em estabelecer iniciativas de cooperação técnica Sul-Sul, definidas em amplas linhas de ação. O Memorando de Entendimento é um documento de função meramente política e não pode gerar obrigações de qualquer espécie e tampouco prever o empenho de recursos. Em vista disso, o MdE não faz referência a valores orçamentários e não inclui termos referentes a mecanismos ou arranjos de execução ou implementação das futuras iniciativas. Para o Governo brasileiro, o Memorando de Entendimento não oferece respaldo jurídico a iniciativas de cooperação. Este instrumento não requer ratificação pelo Congresso Nacional e, na medida em que não criem compromissos gravosos para a União, podem entrar em vigor na data da assinatura. (destacamos)

 

Nessa esteira, eventuais ajustes futuros que concretizem esta intenção de cooperação inicial deverão se basear nos Tratados assinados entre os partícipes e, a depender do caso, a aplicação do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, sempre com a participação da ABC na formalização do instrumento.

 

Vale notar, ainda, que somente os atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem ser aprovados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, senão vejamos:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
(...)
 

No presente caso, aparentemente não há transferência de recursos financeiros nem tampouco encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, além de o Memorando não trazer compromissos ou vinculações jurídicas ao País no plano internacional. Portanto, nesses termos, o ato não necessitaria de aprovação do Presidente da República ou do Congresso Nacional, nos termos do art. 84, VIII, da Constituição Federal:

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

 

Em se tratando de instrumento a ser celebrado com organismo internacional, é necessário que exista um Acordo Básico que possibilite e autorize o governo brasileiro a se relacionar com estas entidades. Os Acordos Básicos são tratados internacionais celebrados entre a República Federativa do Brasil, titular de personalidade jurídica no âmbito internacional, e outras pessoas de direito internacional público. São assinados pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e referendados pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, em conformidade com o art. 49, inciso I, da Magna Carta (acima transcritos). Após este trâmite, o Presidente da República promulga o tratado e este passa a viger em território nacional com força de Lei.

 

É com base no Acordo Básico que os Governos cooperantes definem, de forma conjunta, o marco geral da cooperação: os programas e projetos que desejam implementar e o arcabouço institucional que orientará a implantação da cooperação.

 

No caso em análise, como dito, o Brasil aderiu oficialmente à Convenção que institui a Organização Mundial de Propriedade Industrial, assinada em Estocolmo, a 14 de julho de 1967, por meio do Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975.

 

Vale notar, ainda, que a OMPI é um das agências especializadas do sistema de organizações das Nações Unidas (ONU), cujo Acordo Básico de Assistência Técnica foi promulgado em território nacional por meio do Decreto n.  59.308, de 23 de setembro de 1966.

 

Assim, além de o governo brasileiro ser Parte da OMPI e da ONU, o fato de o instrumento não trazer compromissos ou vinculações jurídicas ao País no plano internacional, faz com que o Memorando de Entendimento em tela também não precise ser obrigatoriamente subscrito pelo Presidente da República, ou outra autoridade plenipotenciária. 

 

Com efeito, entende-se que outras autoridades podem celebrar instrumentos como memorandos de entendimentos e congêneres, em suas respectivas áreas de competência, desde que, como dito, não acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nem gerem obrigações para o Estado no plano do direito internacional.

 

Não obstante, recomenda-se que, oportunamente, se dê ciência da celebração do instrumento ao Ministério das Relações Exteriores, tendo em vista as competências próprias deste, nos termos do art. 44 da Lei n. 14.600/2023:

 

Art. 44. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:
(...)
IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
(...)
VI - programas de cooperação internacional;
(...)

 

No caso em tela, o órgão consulente questiona se há algum óbice que impeça que o referido Memorando de Entendimento seja firmado pela Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais - SDAI, representada por seu Titular, ou se apenas a Ministra de Estado da Cultura poderia assiná-lo.

 

No que diz respeito à competência do Ministério da Cultura para a celebração do ato, observo o que dispõem o art. 21 da Lei n. 14.600/2023, e o art. 1o do Decreto nº 11.336/2023:

 

I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e de ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

 

Portanto, não há dúvidas quanto à competência do Ministério da Cultura, representado por sua Titular, para a assinatura de Memorando de Entendimento como o que ora se pretende firmar com a OMPI, por tratar-se de assunto concernente a matéria que foi atribuída pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional a esta Pasta.

 

Quanto à competência da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais, o art. 22 do Decreto estabelece:

 

Art. 22.  À Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais compete:
I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais;
II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;
III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;
IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;
V - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;
VI - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e
VII - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais.

 

Verifica-se, portanto, que a competência da SDAI prevista no Decreto n. 11.336/2023 envolve o acompanhamento de negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e a orientação de providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil, mas não trata especificamente da celebração desses instrumentos internacionais.

 

No âmbito do Ministério da Cultura, a Portaria MINC nº 18, de 10 de abril de 2023 (art. 5º)  delega competências aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa para a "celebração de convênios, contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, e instrumentos congêneres, no âmbito da competência de sua unidade". Pode-se entender que o Memorando de Entendimento é um instrumento congênere ao Acordo de Cooperação, posto que não envolve a transferência de recursos entre as Partes. No entanto, não está claro na Portaria se um instrumento de âmbito internacional estaria abrangido pela delegação dada. 

 

Nesse sentido, recomenda-se consulta ao Gabinete da Ministra, a fim de verificar a necessidade de esclarecimento da Portaria, ou se de fato não foi intenção da Ministra delegar a competência específica para a celebração de instrumentos com organismos internacionais, ainda que sem transferência de recursos.

 

Por fim, entendo pertinentes algumas considerações formais sobre a minuta em análise.

 

a) Recomenda-se que a sigla "RAL", que aparece diversas vezes na minuta, seja esclarecida e expressamente indicado o seu significado antes da primeira menção.

 

b) No item I, sugere-se que seja utilizada sempre a mesma forma verbal (aumentar, identificar, utilizar...).

 

c) Com o objetivo de tornar mais clara a natureza jurídica do instrumento pretendido, conforme exposto acima, sugiro que o documento indique expressamente a inexistência de repasse de recursos. Nesse sentido, recomendo a seguinte redação para o item II/4:

 

4. O presente Memorando de Entendimento não implica repasse de recursos entre as Partes. Cada Parte suportará os seus próprios custos e despesas na execução do ajustado no presente instrumento, de acordo com o orçamento de cada Parte, conforme disponível. Caso as Partes pretendam criar obrigações legais ou financeiras com relação a qualquer atividade contemplada neste Memorando, um acordo específico deverá ser celebrado com essa finalidade, seguindo-se os protocolos legais aplicáveis.

 

d) Quanto ao disposto no item II/6, recomendo que se estabeleça um prazo de vigência para o instrumento, aplicando-se, por analogia, o exposto na Orientação Normativa/AGU n. 44/2014 [4].

 

Quanto aos demais aspectos da minuta, observa-se que esta contém os elementos jurídicos suficientes para a finalidade a que se destina, considerando que, conforme mencionado acima, o Memorando de Entendimento é um ato redigido de forma genérica e simplificada, destinado a registrar a intenção das Partes em estabelecer iniciativas de cooperação técnica definidas em amplas linhas de ação, com função meramente política, e não pode gerar obrigação de qualquer espécie e tampouco prever o empenho de recursos

 

Com relação ao representante da OMPI, recomenda-se que sejam juntados aos autos os documentos comprobatórios de sua competência.  

 

Isto posto, cumprindo-se as recomendações dispostas neste Parecer, não se vislumbram óbices jurídicos ao prosseguimento do feito, com os encaminhamentos necessários para que se firme o Memorando de Entendimento ora em exame, cujos compromissos, não vinculantes, encontram respaldo na legislação nacional aplicável, uma vez que se encontram dentro do exercício das competências deste Ministério, além de devidamente motivado e justificado pela área técnica como ato político destinado a estabelecer um marco de cooperação e facilitar e fortalecer a colaboração entre as partes nas áreas de interesse comum identificadas no instrumento.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ressalvados os aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade na efetivação do ajuste, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, e ainda considerando-se a manifestação favorável do órgão técnico competente, cumpre opinar pela regularidade do procedimento, e pela aprovação da minuta de Memorando de Entendimento em tela, desde que observado o exposto no presente Parecer, especialmente nos itens 27, 34, 35 e 37.

 

Por fim, vale lembrar que, de acordo com o Enunciado nº 05 do Manual de boas Práticas Consultivas da AGU: “Ao órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas”. Assim, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.

 

Isto posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que os autos sejam, na sequência, encaminhados à SECRETARIA DE DIREITOS AUTORAIS E INTELECTUAIS, para as providências cabíveis.

 

Brasília, 18 de outubro de 2023.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

Coordenadora-Geral

 

 

 

Notas:

[1] https://docplayer.com.br/24494697-Manual-de-redacao-oficial-e-diplomatica-do-itamaraty.html 

[2] http://www.professor-noronha.adv.br/pt/a-natureza-juridica-dos-memorandos-de-entendimento-no-direito-internacional-publico/

[3] http://www.abc.gov.br/Content/ABC/docs/Manual_SulSul_v4.pdf

[4] ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N. 44/2014

I - A vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

II - ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução.

III - é vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado. 

REFERÊNCIA: Art. 43, V, e art. 1º, § 2º, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e art. 57, § 3º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº 03/2012/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.5.2013.

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400018674202315 e da chave de acesso fe18b1c9

 




Documento assinado eletronicamente por DANIELA GUIMARÃES GOULART, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1310359638 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DANIELA GUIMARÃES GOULART, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 19-10-2023 10:47. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.