ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00837/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.137304/2023-26
INTERESSADOS: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO -SPU-SP
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
Programa Minha Casa Minha Vida. Promessa condicional de destinação de imóvel autorizada no art. 13, § 3º, da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 e art. 6-A, § 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Chamamento público. Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP); art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e art. 2º da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
Aprovação da Minuta. Sugestão de explicitar na Carta de Anuência a condição prevista no art. 12 da Portaria MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
Trata-se da análise da Carta de Anuência de Entidade Organizadora selecionada para utilização de imóvel da União no desenvolvimento de projeto de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades (LEI 14.620/23).
O presente processo versa sobre o imóvel da União localizado na Rua São Paulo n° 47, Bairro Centro, Município de Santos, de RIP nº 7071 00131.500-2 (Extrato RIP - SEI 35673451), Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público SPU/MGI nº nº 4.654, de 15 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2023 (SEI 36620663 e 36620644).
A Nota Técnica SEI nº 37620/2023/MGI assim direcionou a presente análise jurídica:
"(...) A PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023 e PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023, prevê que, após os procedimentos de Seleção da Entidade Organizadora, seja elaborada Carta de Anuência, com análise prévia da CJU:
Art. 10 Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, "Carta de Anuência" à ENTIDADE, para apresentação da proposta junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades.
§ 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da "Carta de Anuência".
Para subsidiar a análise, indicamos a Nota Técnica 32.046, SEI 36946241, e a observação dos despachos de Publicação de Seleção da Entidade Organizadora selecionada, SEI 37149316, 37394273 e 37477385.
Importante destacar que o modelo de carta de anuência, bem como os despachos de publicação seguem o modelo disponibilizado pelo Órgão Central da SPU.
Assim, sugiro o encaminhamento à CJU para análise da Carta de Anuência e demais pontos que julgar necessário no procedimento de seleção. (...)"
Por sua vez, a Nota Técnica SEI nº 32046/2023/MGI, assim se posicionou sobre a entidade organizadora selecionada para a utilização do imóvel:
"(...) Observando os parâmetros definidos na PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023 e revisão da e PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023, informamos que a Entidade Organizadora selecionada para utilização do imóvel localizado na Rua São Paulo 47, município de Santos/SP, de RIP nº 7071 00131.500-2 - conforme Portaria SPU/MGI nº 4654, publicada no DUO Nº 157, no dia 17 de agosto de 2023 - SEI 36620663 e 36620644, é a ASSOCIAÇAO ESPERANÇA DE UM NOVO MILÊNIO. (...)"
O GE-DESUP-1 deliberou favoravelmente "FAVORÁVEL à destinação, recomendando a autoridade competente o prosseguimento dos trâmites processuais.
Após pesquisa nos sistemas internos, foi identificado o PARECER N. 042/2020/PKBM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP N. 04905.000919/2016-36), tratando de tema similar e o PARECER 007766/2023/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 10154.140809/2023-78.
É o relatório.
Inicialmente, cabe esclarecer que o objeto da presente análise jurídica é a carta de anuência enviada pelo órgão interessado.
A Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 autorizou:
Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
(...)
§ 3º A União poderá destinar bens imóveis a entes públicos e privados, dispensada alteração legislativa específica, mediante atendimento prioritário a famílias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação correlata, entre os quais:
I - o FAR e o FDS; e
II - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
E também inseriu um § 19 no art. 6-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009:
§ 19. A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a:
I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.” (NR)
Portanto, existe autorização legislativa para a destinação proposta, sendo legítimo o compromisso a ser assumido pela União/SPU, se cumprida a condição.
No caso, como visto, a Portaria SPU/MGI nº nº 4.654, de 15 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2023 (SEI 36620663 e 36620644), declarou o imóvel objeto deste processo como sendo "de interesse público, para fins de provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – ENTIDADES, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023"
O objetivo da Portaria da SPU foi de "promover o chamamento público de entidades, para que de posse da Carta de Anuência tenham condições de ser devidamente habilitadas e selecionadas, dentro dos critérios dos normativos do Ministério da Cidades". (Despacho SEI nº 36681621 no Processo nº 19739.133229/2023-28).
Após o chamamento público foi selecionada a participante para utilização do imóvel, conforme narrado na Nota Técnica SEI nº 37620/2023/MGI .
A Portaria MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, dispõe:
Art. 2º O chamamento público das ENTIDADES e a publicidade dos imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional serão feitos por meio de publicação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP), conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
(...)
Art. 4º Na "Carta-Consulta" deve estar acompanhada dos seguintes documentos e informações:
(...)
§ 4º A EO que não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades estará impedida de celebrar o contrato de destinação com a SPU.
Art. 10 Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, "Carta de Anuência" à ENTIDADE, para apresentação da proposta junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades.
§ 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da "Carta de Anuência".
Art. 12 A lavratura do Contrato de Cessão pela SPU/UF, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, do imóvel da União à ENTIDADE selecionada, fica condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades, fazendo nele constar:
A Carta de Anuência é o documento que a SPU utiliza para declarar o compromisso condicional de celebrar contrato de destinação do imóvel para permitir a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida (se a entidade lograr êxito na seleção), além de anuir com o desenvolvimento do projeto.
O PARECER n. 00073/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP: 19739.133229/2023-28) esclarece:
Ao final do procedimento, a entidade selecionada será contemplada com uma "Carta de Anuência" (art. 10), em que a SPU se compromete a destinar-lhe o imóvel (Anexo III, seq. 3 destes autos). Trata-se, conforme afirma a SPU (parágrafo 20 da Nota Técnica SEI nº 21516/2023/MGI), de documento comprobatório da titularidade do imóvel, de acordo com denominação adotada em normativo editado pelo Ministério das Cidades.
A Portaria SPU nº 45, de 06 de abril de 2015 (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/arquivos-anteriores-privados/portarias-da-spu/arquivos/2016/portaria-45-2015-mcmv-entidades.pdf) continha minuta padronizada de Termo de Anuência (Anexo III).
Art. 10. Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, a "Carta de Anuência" à ENTIDADE, conforme modelo anexo III desta portaria, para desenvolvimento dos estudos de viabilidade técnica, assistência técnica para levantamentos físicos, desenvolvimento e aprovação de projeto e demais providências necessárias junto ao órgão operador do financiamento, prefeitura e demais interessados.
§ 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição em meio magnético pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do "Aviso de Seleção".
(texto revogado)
Apesar da mudança, a referida minuta padronizada continua sendo referência válida. Nesse sentido, a r. NOTA n. 00116/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, NUP: 19739.138434/2023-80:
21. Com relação à Carta de Anuência (37040240), verifica-se que foi elaborada observando o modelo do Anexo III da Portaria SPU nº 45 de 06/04/2015. Ocorre que essa portaria foi revogada pela Portaria SPU nº 7.318, de 15 de agosto de 2022 e não se tem ciência de novo modelo que tenha o mesmo propósito. Assim, confirmando a inexistência de modelo atualizado, o modelo revogado serve como referência. Nesse sentido, a Carta de Anuência parece estar de acordo com as normas que regulam o tema.
Foi alterado o segundo parágrafo para adequá-lo ao caso concreto e à Portaria em vigor e outros ajustes de texto. Mantidos, além do prazo de 12 meses, os compromissos fundamentais que são:
Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação com a ASSOCIAÇAO ESPERANÇA DE UM NOVO MILÊNIO do imóvel supracitado, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, conforme Instrução Normativa MCid nº 28, de 4 de julho de 2023; Portaria MCid nº 861, de 4 de julho de 2023 e Portaria MCid nº 862, de 4 de julho de 2023
Registra-se a anuência da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União por meio de sua Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo para que a ASSOCIAÇAO ESPERANÇA DE UM NOVO MILÊNIO desenvolva os projetos, obtenha licenciamentos e demais procedimentos necessários para obtenção de financiamento junto à CAIXA para a viabilização do empreendimento, compatível com a categoria de habilitação da entidade no Ministério das Cidades.
A única sugestão, tendo em vista que a carta de anuência é uma promessa condicional de celebração de contrato futuro (contrato de destinação), é deixar claro e explícito que a interessada deve ter sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades.
Por exemplo, a seguinte redação (mantido o restante):
(...)
Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação com a ASSOCIAÇAO ESPERANÇA DE UM NOVO MILÊNIO do imóvel supracitado, para implementação do Programa Minha Casa, MinhaVida – Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, conforme Instrução Normativa MCid nº 28, de 4 de julho de 2023; Portaria MCid nº 861, de 4 de julho de 2023 e Portaria MCid nº 862, de 4 de julho de 2023.
Se a ASSOCIAÇAO ESPERANÇA DE UM NOVO MILÊNIO não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades estará impedido de celebrar o contrato de destinação com a SPU, cessando o presente compromisso.
(...)
No mais, não temos objeções à minuta "Anexo - Carta de Anuência".
Ante o exposto, opina-se pela aprovação da Carta de Anuência.
Sugere-se, se o gestor julgar conveniente/oportuno, incluir de forma expressa na Carta de Anuência a condição prevista no art. 12 da Portaria MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
Dispensada a aprovação superior, é o Parecer.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154137304202326 e da chave de acesso f95957a8