ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00839/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04994.000955/2013-03
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: Termo de devolução de imóvel ao Patrimônio da União por parte da Justiça Federal de Goiás. Manifestações técnicas e administrativas favoráveis à entrega do imóvel Análise da minuta de termo de entrega; Possibilidade de prosseguimento.
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás encaminhou para análise desta Consultoria Jurídica a minuta de formalização de termo de devolução do seguinte imóvel entregue à Seção Judiciária de Goiás da Justiça Federal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SJGO):
1 (uma) Gleba, sem benfeitorias, com 35.000,00 m² registrado sob a Matrícula nº 41.022, ficha 1, Livro nº 2, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, situado na Avenida Ubirajara Berocan Leite, s/n, Setor Jaó, Goiânia-GO, cadastrado sob o RIP Imóvel 9373.00633.500-8, RIP Utilização 9373 00634.500-3, Processo Principal 04994.000955/2013-03 (Patr. União: DEST Entrega), Processo de Incorporação nº 04994.000046/2013-67 (Patr. União: INC Aquisição por Recebimento em Doação).
Os presentes autos, foram distribuídos ao Advogado da União signatário para análise e emissão de parecer, nos termos do artigo 11, VI, “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993 e do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
Foram juntados os seguintes documentos, via SEI:
13642759 | Termo | 17/02/2016 | EXTERNO | |
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13642761 | Despacho | 09/10/2013 | EXTERNO |
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13642762 | Despacho | 09/10/2013 | EXTERNO |
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13642763 | Declaração | 26/04/2013 | EXTERNO |
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13642764 | Memorial | 11/09/2012 | EXTERNO |
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13642765 | Planta | 11/09/2012 | EXTERNO |
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13642766 | Ato | 26/02/2012 | EXTERNO |
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13642767 | Lista | 15/02/2012 | EXTERNO |
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13642768 | Ficha | 30/04/2013 | EXTERNO |
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13642769 | Laudo | 10/07/2013 | EXTERNO |
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13642770 | Parecer | 12/07/2013 | EXTERNO |
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13642772 | Certidão | 09/10/2013 | EXTERNO |
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13642774 | Ofício | 09/10/2013 | EXTERNO |
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13642775 | Lista | 09/10/2013 | EXTERNO |
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13642776 | Lei | 25/07/2008 | EXTERNO |
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13642777 | Lei | 08/10/2013 | EXTERNO |
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13642778 | Ficha | 27/12/2012 | EXTERNO |
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13642779 | Resolução | 20/04/2010 | EXTERNO |
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13642780 | Resolução | 21/12/2011 | EXTERNO |
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13642781 | Despacho | 11/10/2013 | EXTERNO |
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13642783 | Ofício | 09/05/2013 | EXTERNO |
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13642784 | Anexo | 07/05/2013 | EXTERNO |
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13642785 | Ficha | 26/03/2013 | EXTERNO |
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13642786 | Certidão | 09/10/2013 | EXTERNO |
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13642789 | Ficha | 14/10/2013 | EXTERNO |
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13642790 | Despacho | 17/10/2013 | EXTERNO |
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13642791 | Ficha | 29/10/2013 | EXTERNO |
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13642793 | Ficha | 29/10/2013 | EXTERNO |
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13642795 | Despacho | 29/10/2013 | EXTERNO |
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13642796 | Parecer | 31/10/2013 | EXTERNO |
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13642797 | Minuta | 31/10/2013 | EXTERNO |
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13642798 | Lista | 31/10/2013 | EXTERNO |
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13642799 | Ofício | 31/10/2013 | EXTERNO |
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13642801 | Despacho | 04/11/2013 | EXTERNO |
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13642802 | Nota | 08/11/2013 | EXTERNO |
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13642804 | Despacho | 08/11/2013 | EXTERNO |
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13642805 | Ofício | 11/11/2013 | EXTERNO |
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13642807 | Termo | 26/11/2013 | EXTERNO |
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13642808 | Ofício | 13/11/2013 | EXTERNO |
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13642809 | Memorando | 27/11/2013 | EXTERNO |
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13642810 | Ficha | 27/11/2013 | EXTERNO |
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13642812 | Ofício | 26/11/2013 | EXTERNO |
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13642813 | Publicação | 02/12/2013 | EXTERNO |
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13642814 | Ofício | 28/11/2013 | EXTERNO |
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13642815 | Certidão | 28/11/2013 | EXTERNO |
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13642816 | Ficha | 11/06/2014 | EXTERNO |
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13642817 | Despacho | 11/06/2014 | EXTERNO |
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13642818 | Laudo | 21/12/2015 | EXTERNO |
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13642820 | Relatório | 23/12/2015 | EXTERNO |
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13642821 | Ficha | 21/12/2015 | EXTERNO |
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13642822 | Ofício | 22/12/2015 | EXTERNO |
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13642823 | Despacho | 08/03/2016 | EXTERNO |
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13642825 | Laudo | 21/12/2015 | EXTERNO |
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13642826 | 15/01/2016 | EXTERNO | |
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13642827 | Despacho | 06/01/2016 | EXTERNO |
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13642828 | Despacho | 11/02/2021 | EXTERNO |
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13588578 | Ofício | 09/02/2021 | SPU-GO |
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13645029 | Despacho | 11/02/2021 | SPU-GO |
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13880033 | Relatório | 24/02/2021 | SPU-GO-NUCIP |
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13880382 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 271 | 24/02/2021 | SPU-GO-NUCIP |
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13921684 | Avaliação | 13/09/2019 | SPU-GO-NUCIP |
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13923724 | Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação 157 | 25/02/2021 | SPU-GO-NUCIP |
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13936561 | Espelho | 26/02/2021 | SPU-GO-NUCIP |
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13936583 | Despacho | 26/02/2021 | SPU-GO-NUCIP |
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15013873 | Ofício 92939 | 13/04/2021 | SPU-GO-NUDEP |
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15212581 | Despacho | 22/04/2021 | SPU-GO-NUDEP |
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15232395 | 23/04/2021 | SPU-GO | |
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15244045 | Comprovante | 23/04/2021 | SPU-GO |
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28713290 | 10/10/2022 | SPU-GO | |
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28713386 | Ofício | 16/08/2022 | SPU-GO |
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28713510 | Ofício | 27/06/2018 | SPU-GO |
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31045361 | Despacho de Providências | 19/01/2023 | SPU-GO |
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32450253 | 16/03/2023 | MGI-SPU-GO | |
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32450534 | Ofício 14308 | 16/03/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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32474877 | Ofício | 16/08/2022 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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32474915 | Ofício | 27/07/2018 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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32475079 | Ofício | 24/04/2021 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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32475170 | 16/08/2022 | MGI-SPU-GO-SEDEP | |
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32475225 | 16/03/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP | |
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32719273 | 27/03/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP | |
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33029695 | Certidão | 06/04/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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33089085 | Despacho de Providências | 11/04/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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33256954 | Despacho | 17/04/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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36666407 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 2545 | 18/08/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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36669201 | Relatório | 28/04/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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36670638 | Cadastro | 18/08/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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36867948 | Termo de Responsabilidade | 25/08/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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36869545 | Laudo de Avaliação de Imóvel 271 | 25/08/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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36903022 | Cadastro | 28/08/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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36903893 | Relatório | 18/05/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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36904218 | Despacho | 28/08/2023 | MGI-SPU-GO-SECAP |
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37631115 | Nota Técnica 37460 | 02/10/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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37668700 | Lei nº 17.885, | 27/12/2012 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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37701315 | 04/10/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP | |
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37745390 | Carteira | 05/10/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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37745411 | Ato | 05/10/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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37745449 | Publicação DOU | 23/05/2022 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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37779708 | Minuta de Termo de Contrato | 09/10/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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37782914 | Comprovante | 09/10/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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37800237 | Ofício 117426 | 09/10/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
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37835252 | 10/10/2023 | MGI-SPU-GO-SEDEP |
A Nota Técnica SEI nº 37460/2023/MGI assim pontuou a questão, 37631115:
"(...) Ato contínuo, a SPU-GO formalizou a destinação do referido imóvel à Seção Judiciária de Goiás da Justiça Federal (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), em alinhamento às disposições expressas na legislação patrimonial, mediante Termo de Entrega, lavrado em 26 de novembro 2012, às fls. 87 e 88 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 15, conforme documento Termo de Entrega fls. 87-88 (SEI nº 13642807), o qual assevera na cláusula quarta o encargo de construção da nova sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Goiás no prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação da Lei 14.885/2012. O extrato do Termo de Entrega foi publicado no Diário Oficial da União consoante a Publicação Diário Oficial da União n° 233 (SEI nº 13642813). Em 28 de novembro de 2013, o referido Termo de Entrega foi averbado na matrícula do imóvel (AV. 03-41.022), de acordo com a Certidão de Matrícula n. 41.022 (SEI nº 33029695).
Em atendimento à necessidade de atualização da avaliação e vistoria do imóvel, foi elaborado em 23 de dezembro de 2015 o Laudo de Vistoria e Avaliação nº 24/2015 (SEI nº 13642825), o qual apontou o seguinte: "Situação encontrada em 09/12/2015: Não existe fechamento com cerca (muro). Não foi registrada na vistoria nenhuma intervenção por parte da UG Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária de Goiás, visando a construção da nova sede da Justiça Federal em Goiás". Com isso, não houve ratificação da entrega do imóvel, conforme determinação contida no art. 79, §1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Posteriormente, o Estado de Goiás entrou em contato com a SPU-GO por meio do Ofício nª 564/2021 - SEAD (SEI nº 13588578), enviado pela Secretaria de Estado da Administração em 25 de janeiro de 2021, e informou sobre suposto desinteresse da Justiça Federal em permanecer com o imóvel. No entanto a SPU-GO não foi oficialmente comunicada pelo Outorgado/Donatário. Diante disso, em 22 de abril de 2023, a SPU-GO encaminhou o Ofício SEI /2021/ME 92939 (SEI nº 15013873), no qual questionou a SJGO sobre eventual interesse na devolução e consequentemente reversão do bem ao Doador (Estado de Goiás).
Por fim, em 16 de agosto de 2022, o Diretor do Foro, Excelentíssimo Juiz Federal Warney Paulo Nery Araújo, manifestou interesse na devolução do referido imóvel por meio Ofício SJGO-DIREF 182/2022 (SEI nº 28713386): "informo a Vossa Senhoria que não mais persiste o interesse da Justiça Federal no imóvel situado na Avenida Ubirajara Berocan Leite, s/n, na Rua de acesso interno da Fazenda Retiro, Setor Jaó, no município de Goiânia-GO, cadastrado sob o RIP Imóvel 9373.00633.500-8".
Com efeito, em atendimento Despacho de Providências (SEI nº 33089085), de 11 de abril de 2023, foram elaborados por profissional habilitado em 28 de agosto de 2023: Termo de Vistoria e Responsabilidade (SEI nº 36867948), o Relatório Fotográfico (SEI nº 36669201) do imóvel sob RIP 9373 00633.500-8, bem como seu respectivo Relatório de Fiscalização Individual - RFI 2545 (SEI nº 36666407);
No que tange à devolução do imóvel sob análise, entendo que as seguintes considerações são pertinentes. (...)"
É o breve relato.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que:
O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Como é cediço, constituem bens da União, nos termos do Art. 20 da Constituição da República:
"Art. 20. São bens da União:
[...]
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos
[...]"
O Decreto-Lei 9.760/1946 disciplina que:
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
[...]
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
[...]
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
[...]
A entrega/devolução dos bens para uso da Administração Pública Federal direta está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946 seguintes termos:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007).
(o destaque não é do original)
O Decreto 3.725/2001 dispõe que:
"Art. 11. A Entrega de Imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei n º 9.760, de 5 de setembro de 1946 , compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - compatibilidade do imóvel com como necessidade do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2 º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, um aplicativo far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3 º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, pode ter autoridade competente para fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo.
Arte. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 , a cessão de uso a terceiros, um título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessário ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades semelhantes que venham a ser exigida pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores. "
Compulsando os autos, verifica-se que o intento é a devolução do bem da União pois, tendo em vista não haver mais interesse no uso do imóvel em apreço, conforme manifestado por meio do Ofício SJGO-DIREF 182/2022 (SEI nº 28713386), encaminhado a esta SPU-GO pelo Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Warney Paulo Nery Araújo, Diretor do Foro da Seção Judiciária de Goiás da Justiça Federal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Quanto à minuta do Termo de devolução recebimento (SEI - 37779708), mencionada na nota técnica, não há qualquer reparo a ser feito, por estar adequada às normas vigentes.
Diante do exposto, opina-se, pelo prosseguimento do feito e assinatura do termo de devolução e recebimento e consequente início do processo de reversão da doação do imóvel em questão no âmbito do processo 04994.000046/2013-67, para o Estado de Goiás, nos precisos termos da LEI Nº 17.885, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, 37668700.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis, com as considerações de estilo.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04994000955201303 e da chave de acesso cf6ae3cc