ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 848/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO: 05041.000007/2002-39
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO
ASSUNTO: TERMO DE DEVOLUÇÃO
I Análise minuta. Termo de Devolução e Recebimento. Lei nº 9.636/98 e Decreto-lei nº 9.760/46.
II Reversão de entrega de imóvel. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA. Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás. SPU/GO.
III Possibilidade condicionada.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica, os quais .foram distribuídos ao signatário no dia 04 de outubro de 2023 e cuidam de análise de Termo de Devolução de Próprio Nacional.
O acesso aos autos foi possível mediante disponibilização de link SEI cujo rol de documentos encontram-se abaixo relacionados:
Nº Sei | Descrição |
2998257 | Processo |
2998258 | Processo |
2998259 | Termo |
2998260 | Despacho |
3006271 | Ofício- |
3006920 | Ofício- |
32797073 | Ofício 20538 |
32797113 | Nota Técnica 6648 |
32797230 | Minuta de Termo de Contrato |
32797268 | Ofício 20540 |
32934901 | Espelho |
34960077 | Relatório |
34960301 | Termo |
23221005 | Ofício |
35483350 | |
37542160 | |
37551549 | |
37601550 | Certidão |
37658263 | |
37686156 | Ofício |
Para melhor contextualização, pedimos a vênia para reproduzir os termos da Nota Técnica SEI nº 6648/2023/MGI (SEI SEI nº 32797113) abaixo, onde se resume a motivação da remessa dos autos eletrônicos à Consultoria:
Nota Técnica SEI nº 6648/2023/MGI
Assunto: Devolução de imóvel destinado à Superintendência Federal de Agricultura em Goiás (SFA-GO) no Município de Goiânia.
Senhor Coordenador,
Sumário Executivo
1. Trata a presente Nota Técnica da análise e instrução processual, atribuída por meio do Despacho SPU-GO-COORD (SEI nº 26967631), visando à devolução de parte do seguinte imóvel entregue à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: terreno com área de 2.538,00 m², com benfeitorias compostas por 3 galpões e 1 garagem, sob Matrícula nº 50.294, Livro nº 2, ficha 1, situado na Rua 69-A, Quadra 140-A, Lote 43/53, Setor Norte Ferroviário, Goiânia-GO, RIP do imóvel n° 9373.00219.500-7, fração ideal 0,1667000, RIP utilização n° 9373.00400.500-0, Processo Principal nº 10180.000313/8710 (Patr. União: INC Aquisição por Recebimento em Doação).
Análise
2. Histórico relevante da destinação do imóvel
2. 1. O imóvel é composto por 6 (seis) lotes, sendo os lotes de nº 43 e 45, com área de 423,00 m² cada, doados pelo Estado de Goiás ao então Ministério da Agricultura mediante escritura pública de doação lavrada pelo 2º Tabelionado de Notas da Capital do Estado, em 03/06/1946, posteriormente retificada para União Federal, além dos lotes nº 47, 49, 51 e 53, com área de 423,00 m², adquiridos pela União Federal, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Goiânia/GO, livro nº 233, fls.113/114, em 22/12/1964, todos destinados à utilização por aquele Ministério da Agricultura.
2.2 Posteriormente os referidos lotes foram remembrados mediante Decreto Municipal nº 1.559, de 28 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia/GO, nº 1.016, de 30/12/1992, perfazendo uma área de 2.538 m² (dois mil quinhentos e trinta e oito metros quadrados) sob a matrícula nº 50.294, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Circunscrição da Comarca de Goiânia, conforme fl. 132, documento Dossiê fls. 82 à 134 (7639145), Processo SEI 10180.000313/8710 (Patr. União: INC Aquisição por Compra).
2.3 No imóvel em apreço "foram edificados 3 (três) galpões e 1 (uma) garagem, com estrutura de concreto armado e cobertura metálica, piso em cimento rústico, paredes em alvenaria, e cobertura em telhas metálicas e fibra de cimento amianto, com área construída de 2.538,00 m²" conforme averbação na matrícula do imóvel em 12 de dezembro de 2000 (Av-1-50.294) à fl. 149, documento Dossiê fls 135 à 175 (7639146), Processo SEI 10180.000313/8710 (Patr. União: INC Aquisição por Compra).
2.4 A destinação passou a ser compartilhada entre 3 (três) órgãos diferentes, quais sejam: a então Delegacia Federal de Agricultura em Goiás (hoje SFA/GO), o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE/GO) e a Delegacia da Receita Federal em Goiás (DRF/GO). A anuência para ocupação do imóvel ocorreu anteriormente à regularização da destinação do imóvel, de acordo com o Ofício nº 008/GAB/DRF/GO, de 4 de janeiro de 2001; Ofício nº 4/GAB/DFA/GO, de 17 de janeiro de 2001; e, Ofício nº 41/TRE-GO, de 9 de fevereiro de 2001, fls. 150, 170 e 171 respectivamente, além da constatação no local, documentada mediante o Relatório de Vistoria à fl. 160, todas autuadas no documento Dossiê fls 135 à 175 (7639146), Processo SEI 10180.000313/8710 (Patr. União: INC Aquisição por Compra).
2.5 Após as tratativas sobre a regularização da utilização, a Secretária do Patrimônio da União autorizou a entrega de parte do imóvel, correspondendo a 423,00 m² (fração ideal de 0,1666668), em 11 de outubro de 2002, conforme fl. 30 do documento Processo Fls 001 a 051 (2998257), Processo 05041.000007/2002-39 (Patr. União: DEST Entrega).
2.6 Subsequentemente, a SPU-GO formalizou a destinação do imóvel à Delegacia Federal de Agricultura em Goiás do então Ministério da Agricultura e Abastecimento, em alinhamento às disposições expressas na legislação patrimonial, mediante Termo de Entrega, lavrado em 27 de novembro de 2002, às fls. 199 a 200 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 7, conforme cópia originas às fls. 31 e 32, documento Processo Fls 001 a 051 (2998257), Processo 05041.000007/2002-39 (Patr. União: DEST Entrega).
2.7 A entrega foi ratificada conforme Apostila nº 028/2005, constante do Livro nº 8, fl. 28, datada de 2 de março de 2005.
2.8 Em 26 de maio de 2021, o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Goiás - Substituto, informou a desocupação do imóvel presumindo interesse na devolução do RIP 9373.00400.500-0 por meio do Ofício nº. 264/2021/SFA-GO/SE/MAPA (SEI nº 16128152), o que foi confirmado posteriormente pelo Ofício Nº 92/2022/SFA-GO/SE/MAPA (23221005) de 11 de março de 2022.
2.9 Com efeito, em atendimento ao Despacho de Providências SPU-GO-NUDEP (SEI nº 28373998), de 27 de setembro de 2022, foram elaborados por profissional habilitado em 15 de junho de 2023: Termo de Vistoria e Responsabilidade (SEI Nº 34872302), o Relatório Fotográfico (SEI nº 34850439) do imóvel, bem como seu respectivo Relatório de Fiscalização Individual - RFI 1637 (SEI nº 34868060).
2.10 Conforme os respectivos documentos informam e demonstram que os imóveis encontram-se desocupados, além de constatarem a situação afirmada no Ofício Nº 92/2022/SFA-GO/SE/MAPA (SEI nº 23221005), com vistas presumidamente a atender ao disposto no art. 79, §4º, Decreto-lei n.º 9.760/1946.
3. No que tange à devolução do imóvel sob análise, entendo que as seguintes considerações são pertinentes:
3.1 Fundamentação legal do ato ou instrumento:
3.1. Convém destacar o disposto no art. 77 do Decreto-lei nº 9.760/1946: "Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.".
3.1.2A entrega e a devolução de próprios nacionais para uso por órgãos e entidades da Administração Pública Federal é regida pelo disposto no art. 79 do Decreto-lei nº 9.760, de 5/9/1946, transcrito abaixo:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
3.2 Competência para autorização do pleito:
3.2,1 A competência originária para autorizar a entrega de bens imóveis de propriedade da União consta no caput do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, conforme redação dada pela Lei nº 9.636/1998. De maneira análoga a devolução de imóvel compete à SPU:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
3.3 Competência para assinatura do termo de entrega/devolução:
3.3.1A competência para realizar a entrega de imóveis da União, na condição de representante desta, foi subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União nos termos do art. 2º, VI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30/9/2022, que revogou a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30/11/2021, abaixo:
Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
(...)
VI - entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e
4. Cabe acrescentar ainda que o Memorando Circular 446 (SEI-MP nº 4637397), de 27 de setembro de 2017, integrante do processo SEI-MP 04905.002609/2017-37, encaminhou para conhecimento das SPUs o Parecer Jurídico n.º 01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 4637452), de 12 de setembro de 2017, segundo o qual o artigo 79 do Decreto-Lei n.º 9.760/1945 não confere à SPU a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Direta.
5. É a Nota.
Conclusão
6. Tendo em vista não haver mais interesse no uso dos imóveis em apreço, conforme manifestado por meio do Ofício Nº 92/2022/SFA-GO/SE/MAPA (SEI nº 23221005), Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás (SFA/GO);
7. Considerando o Despacho SPU-GO-COORD (SEI nº 26967631) do Coordenador da SPU-GO ordenando a instrução processual para formalização do ato de devolução de próprio nacional;
8. Considerando a elaboração dos Termos de Vistoria e Responsabilidade e Relatórios Fotográficos citados no parágrafo 2.9 desta Nota Técnica;
9. Considerando o Parecer Jurídico n.º 01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 4637452), de 12 de setembro de 2017, segundo o qual não confere à SPU/GO a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Direta;
10. Constata-se, salvo melhor juízo, o preenchimento dos requisitos para a devolução do referido imóvel mediante a apreciação do presente documento pelo SPU/GO, constituindo ato contínuo para o prosseguimento da instrução processual.
RECOMENDAÇÕES
11. Neste sentido sugiro o seguinte fluxo processual para a conclusão da devolução de parte do imóvel em questão:
11.1 Subscrição desta Nota Técnica pelas autoridades descritas;
11.2 Devolução dos autos a este SPU-GO-SEDEP para a elaboração da Minuta do Termo de Devolução;
11.3 Submissão dos autos à Consultoria Jurídica da União para emissão do parecer opinativo no que diz respeito à conformidade jurídica da Minuta do Termo de Devolução;
11.4 Correção de eventuais erros apontados pela emitente Consultoria Jurídica da União;
11.5 Agendamento da assinatura externa após confirmação da disponibilidade da autoridade competente da SFA-GO;
11.6 Lavratura do Termo de Devolução no Livro da SPU-GO na data agendada;
11.7 Assinatura do Termo pelas partes e testemunhas será necessário;
11.7.1 Elaboração do requerimento para publicação no Diário Oficial da União do extrato da devolução e submissão à Unidade Central para publicação;
11.7.2 Solicitação da averbação da devolução na matrícula de imóvel ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia;
11.8 Por fim, é recomendável:
11.8.1 solicitar à SFA/GO a devolução do RIP utilização n° 9373.00400.500-0 no SPIUnet à Unidade Gestora da SPU-GO;
11.8.2 solicitar ao MGI-SPU-GO-SEDEP que promova a devida atualização cadastral do regime de utilização do imóvel no sistema SPIUnet (vago para uso);
11.8.3 solicitar ao MGI-SPU-GO-SECAP que analise e, caso necessário, providencie a compatibilização dos dados técnicos constantes da planta, memorial descritivo, registro cartorial e SPIUnet; e
11.8.4 remeter à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás (SFA/GO) cópias (i) do termo de devolução, (ii) do extrato publicado no Diário Oficial da União e (iii) da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, contendo a averbação do documento firmado, bem como espelho SPIUnet atualizado.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
GEDSON BARROS GUIMARÃES
Agente Administrativo
SPU-GO-SEDEP
DE ACORDO. À consideração do Coordenador da SPU-GO.
Documento assinado eletronicamente
JULIANA TAVARES DOS SANTOS
Chefe do Serviço de Destinação
SPU-GO-SEDEP
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DE ACORDO. À consideração do Superintendente do Patrimônio da União em Goiás
Documento assinado eletronicamente
UZIAS FERREIRA ADORNO JÚNIOR
Coordenador
SPU/GO
DE ACORDO. Proceda-se à adoção das providências a que se referem os parágrafos 11.2 em diante.
Documento assinado eletronicamente
CARLOS ANTÔNIO SOARES
Coordenador
SPU/GO
Como se percebe com facilidade da leitura dos autos, os imóveis encontram-se desocupados e a SPU submete ao crivo da Consultoria os termos da minuta de devolução de próprio nacional, inexistindo dúvida jurídica ou outros questionamentos deste jaez.
É a síntese do necessário, passo a fundamentar
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
Trata-se de análise de minuta de Termo de Devolução de imóvel entregue a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, em face da desistência em possuir a guarda do imóvel.
Em 26 de maio de 2021, o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Goiás - Substituto, informou a desocupação do imóvel presumindo interesse na devolução do RIP 9373.00400.500-0 por meio do Ofício nº. 264/2021/SFA-GO/SE/MAPA (SEI nº 16128152), posteriormente ratificado através do Ofício Nº 92/2022/SFA-GO/SE/MAPA (SEI nº 23221005) de 11 de março de 2022.
O Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, traz as seguintes disposições gerais sobre o uso de imóveis da União:
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
Estabelece a necessidade de aproveitamento otimizado e de fato do espaço, sob pena de perda do direito de administrar os imóveis, dispensando-se maiores formalidades para a perda da posse.
O Decreto-lei nº 9.760/46 também trata da entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta nos seguintes artigos:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Como se vê, o retorno da guarda do próprio nacional é imperativo, decorre de dicção legal, infenso à juízo de oportunidade e conveniência.
Com efeito, o termo de devolução não possui natureza jurídica de contrato administrativo, mas,mas de mera redução à termo escrito do fato administrativo.
A minuta se encontra adequada às normas de regência. Contudo, esta análise se restringe à aspectos jurídicos, erros materiais e questões de mérito administrativo não restaram analisadas.
Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se pela possibilidade jurídica de prosseguimento do feito, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica,.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrônica
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Chave de acesso ao Processo: ea15bdf8 - https://supersapiens.agu.gov.br