ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00127/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.150442/2023-02

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

1.        Os presentes autos nos são encaminhados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás  - SPU/GO, através do Ofício SEI nº113591/2023/MGI, de 03 de outubro de 2023, que inicialmente foi direcionada à Consultoria Jurídica da União no Estado de Goiás - SPU/GO, com posterior envio à esta ECJU/Patrimônio.

2.              O Ofício citado foi encaminhado com a seguinte solicitação:

 

Consulta sobre Legalidade para destinação de imóvel da União nas modalidades de cessão de uso gratuita ou doação, específica para Entidades Sindicais, tais como Sindicatos, Federações e Confederações.

 

3.          No caso em tela, a dúvida apresentada diz respeito a avaliação que vem sendo feita no âmbito do Órgão Jurisdicionado, relacionada à consulta feita pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de receber imóveis em Doação.

4.          Os referidos imóveis são descritos como "conjunto de 04 (quatro) salas comerciais, localizadas no 4º pavimento do Condomínio Sandoval de Azevedo, sito na Av. Goiás, Quadra 09, Lote 65, nº 609, Setor Central, Goiânia - GO", sendo a mesma encaminhada à SPU/MG através do OFÍCIO Nº 57774/2023/SR(GO)G/SR(GO)/INCRA-INCRA, de 15 de setembro de 2023.

5.              O questionamento formulado, portanto, aparentemente tem relação com a avaliação, por parte do Órgão Jurisdicionado, sobre a verificação da conveniência ou não da aceitação dos aludidos imóveis em Doação para a União.  

 6.           Neste sentido, dada a generalidade da consulta acima reproduzida e o fato de que a avaliação da aceitação ou não da doação pretendida ainda se encontra em fase inicial, pelos documentos contidos nos autos, faremos a análise jurídica que se segue, entendendo que a mesma poderá atender ao pretendido.

7.             Inicialmente cumpre observar que o INCRA, Autarquia Federal atualmente vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem previsão legal para realizar a Doação de imóveis de sua propriedade, conforme previsto na Lei nº9.636/1998, cujo art. 31-A transcrevemos abaixo:

 

...Art. 31-A. As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais.  (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

Parágrafo único. Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades. ...

 

8.          Neste sentido, portanto, a Doação pretendido pelo INCRA à União dos imóveis descritos é juridicamente possível, devendo ser observado o interesse da possível Donatária no recebimento dos mesmos que deve ser formalizado em sua Aceitação devidamente motivada.

9.              Para este fim, devemos observar as regras contidas na Instrução Normativa SPU nº22, de 22 de fevereiro de 2017, que trata da regulamentação da aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União, tendo o Recebimento em Doação dentre elas.

10.          Ao avaliar a conveniência e oportunidade do recebimento dos bens​ imóveis disponibilizados à União, sem encargos e/ou demandas prévias, deverá o Órgão Jurisdicionado considerar as disposições da citada IN nº22/2017, notadamente o teor da Seção III de seu Capítulo II, que trata especificamente sobre o tema e dentre seus dispositivos o contido em seu art. 20.

11.           Vale ressaltar, outrossim, que a própria Lei nº9.636/1998 também disciplina a matéria, como não poderia deixar de ser, no art.31 originário que prevê as possibilidades de Doação de bens imóveis pela União.​

12.           Já sobre proceder à cessões gratuitas dos imóveis à entidades citadas na consulta encaminhada, estas se eventualmente forem pretendidas, deverão estar em conformidade com as disposições contidas no art. 18 e segs., também da Lei nº9.636/1998,  que dispõe sobre este tema em específico.

13.             Não é demais recordar, ademais, que as destinações consultadas para os citados bens imóveis, após serem incorporados ao Patrimônio da União, tem de ser avaliadas e autorizadas pelo competente Grupo Especial de Destinação Supervisionada/GE-DESUP, vide Portaria MGI nº771, de 17 de março de 2023, sendo mais um dado a ser considerado na avaliação de conveniência e oportunidade da aceitação da Doação dos imóveis referidos, se for apenas pelas razões presentes na demanda encaminhada.

 

CONCLUSÃO

 

14.        Pelo exposto, ratificando as ressalvas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estas são as considerações que entendemos pertinentes em face da consulta formulada, notadamente a partir do item 07 acima apresentados.

15.          Por fim, caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica relativas ao tema, outra consulta poderá ser suscitada solicitando-se, destarte, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente.

 

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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