ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00851/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.136037/2023-70
INTERESSADOS: ROBERTO MOREIRA DE ARAUJO E OUTROS
ASSUNTOS: TAXA DE OCUPAÇÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. §1º DO ARTIGO 56 DA LEI N. 9.784/99. GARANTIDA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - O reconhecimento da intempestividade do recurso pela autoridade de primeira instância constitui supressão de instância administrativa, ferindo, assim, o devido processo legal; e
II - A redação do §1º do artigo 56 da Lei n. 9.784/99 não dá margem para a autoridade julgadora de primeira instância, no caso de não reconsiderar a sua decisão, deixar de encaminhar o recurso à autoridade superior, ainda que tenha observado eventual intempestividade recursal.
III - Precedentes Administrativos: PARECER n. 00020/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (NUP: 21024.002577/2022-71)
Trata-se de processo encaminhado pela SPU/ES para solução de consulta contida no OFÍCIO SEI Nº 119394/2023/MGI, a saber:
1. Solicito por parte dessa Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo análise e apreciação do Recurso Administrativo SEI nº 33886953, em face da decisão proferida por meio do Despacho SEREP/ESSEI nº 33317784.
2. Nos termos da Nota Técnica SEI nº 37757/2023/MGI, que segue em anexo, resta consubstanciado que o recurso apresentado não observou o prazo de 10 dias corridos disposto nos artigos 59 e 66 da Lei nº 9.784/99, razão pela qual entende-se pela inadmissibilidade do recurso em razão da INTEMPESTIVIDADE apontada, nos termos do artigo 63, I, da da Lei nº 9.784/99.
3. Além disso, quanto ao mérito, não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de alterar o entendimento desta Superintendência e fazê-la mudar sua decisão de ofício, limitando-se o Recorrente a demonstrar seu inconformismo com a decisão impugnada.
4. Portanto, entende-se que deve ser mantida a decisão proferida pelo Despacho SEREP/ES SEI nº 33317784.
5. Desse modo, considerando que este órgão patrimonial deve resguardar o direito do contraditório e da ampla defesa, solicito seja analisada a proposta de não conhecimento do Recurso interposto em razão da sua intempestividade desta Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo. Em havendo concordância com tal posicionamento, notificar-se-á o interessado.
Processo no SEI com 21 registros, gera um arquivo PDF com 47 páginas.
Na e-CJU/Patrimônio o processo foi distribuído segundo as normas ordinárias. É o relatório necessário.
Com a devida vênia, a intempestividade do recurso detectada não autoriza o não conhecimento do recurso pela autoridade de primeira instância.
A Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 determina:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Redação similar contém o art. 6º da Portaria MPOG nº 233, de 24 de julho de 2008[1]:
Art. 6º Em caso de decisão denegatória do pedido de isenção, caberá recurso ao Secretário do Patrimônio da União no prazo de dez dias contados da data da comunicação de que trata o art. 3ºdesta Portaria. (Redação dada pela Portaria MP nº 421/2010).
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade prevista no caput. (Incluído pela Portaria MP nº 421/2010)
E a Instrução Normativa SPU nº 5 de 24/08/2010 ratifica:
Art. 5º O pedido será decidido pelo Superintendente do Patrimônio da União da Unidade da Federação onde se situar o imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no protocolo.
§ 1º O interessado será intimado a tomar ciência da decisão por meio de notificação com aviso de recebimento - AR (Anexo II), a qual observará, no que couber, o disposto no art. 26 e parágrafos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e dará conhecimento do prazo recursal, em caso de decisão denegatória.
§ 2º O recurso (Anexo III) seguirá o rito previsto nos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , sendo a última instância administrativa o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Diante de tal quadro normativo, não compete à Autoridade de primeira instância conhecer ou deixar de conhecer o recurso administrativo interposto, ainda que entenda pela intempestividade.
A Autoridade de primeira instância recebe o recurso e exerce seu juízo de reconsideração, mantendo ou não a decisão proferida.
Se a decisão for reconsiderada, perde o objeto o recurso; se mantida, o recurso é encaminhado à autoridade superior, que decidirá sobre o conhecimento e provimento.
Observar que as regras previstas nos arts. 62 e seguintes da Lei 9.784/99 são claramente destinadas ao Órgão competente para conhecer do recurso, não à Autoridade de primeira instância.
Nesse sentido, o r. PARECER n. 00020/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU NUP: 21024.002577/2022-71:
12. A meu ver, a redação do §1º do artigo 56 da Lei n. 9.784/99 não dá margem para a autoridade julgadora de primeira instância, no caso de não reconsiderar a sua decisão, deixar de encaminhar o recurso à autoridade superior, ainda que tenha observado eventual intempestividade recursal. Veja-se:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
(grifou-se)
(...)
15. A propósito, vale anotar que o ato administrativo que reconhece a intempestividade recursal possui carga decisória, de modo que as instâncias administrativas podem eventualmente divergir sobre a matéria.
16. Nessa toada, também vale anotar que o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade pode ser transponível pela instância superior diante de uma matéria de ordem pública, porquanto cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, em razão do dever-poder da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade. É o que se depreende do que dispõem o art. 53 e o §2º do art. 63 da Lei 9784/99, a seguir transcritos:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
(...)
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
(...)
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
(grifou-se)
17. Portanto, o reconhecimento da intempestividade do recurso pela autoridade de primeira instância, com a formação de "coisa julgada administrativa", a pretexto de entregar uma rápida e eficiente prestação administrativa, constitui supressão de instância administrativa, ferindo, assim, o devido processo legal.
18. Diante da análise acima empreendida, entendo pertinente registrar que não vislumbro óbice jurídico que impeça à primeira instância de fazer uma análise prévia sobre a tempestividade recursal, desde que, não reconsiderando a sua decisão, encaminhe o recurso para a apreciação da segunda instância, ainda que tenha observado eventual intempestividade recursal.
Assim, nada obsta a análise prévia da tempestividade, mas, se não houver reconsideração, o recurso necessariamente deve ser encaminhado à autoridade com competência recursal, sob pena de supressão de instância.
A intempestividade detectada não autoriza o não conhecimento do recurso pela autoridade de primeira instância, que necessariamente deve remeter o apelo à autoridade com competência recursal, na forma do art. 56, § 1º da Lei 9.784/99.
É o parecer.
Vitória, ES, 19 de outubro de 2023.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154136037202370 e da chave de acesso f8df0cbb
Notas