ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00855/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04977.003510/2005-75
INTERESSADOS: COOPERATIVA DOS CATADORES AUTÔNOMOS DE PAPEL, APARA E MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS - COOPAMARE
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO, SOB REGIME DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ENCARGO.
EMENTA: : PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO SOB REGIME DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E A COOPERATIVA DOS CATADORES AUTÔNOMOS DE PAPEL, APARAS E MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS - COOPAMARE. TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PELA APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO COM RECOMENDAÇÃO.
I - RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe trata de Contrato de Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso, com encargo, celebrado entre a União através da Superintendência o Patrimônio da União no Estado de São Paulo e a Cooperativa dos Catadores Autônomos de Papel, Aparas e Materiais Reaproveitáveis - COOPAMARE.
Submetidos a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, objetiva análise da minuta de Termo Aditivo de prorrogação do prazo para o cumprimento do encargo.
Para fins da análise específica, dentre outros, consta fundamentalmente a Nota Técnica do órgão assessorado, Relatório com as justificativas, solicitação da prorrogação pela Cessionária e minuta do Termo Aditivo.
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Relativamente ao Termo Aditivo em Contrato pode-se adicionar à legislação supracitada a Lei nº 8.666/93, que estabelece o seguinte:
"Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
[...]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."
Adentrando na análise importa destacar, por relevante, que o prazo o qual se pretende prorrogação é aquele para o cumprimento do encargo pela Cessionário, não se confundindo, portanto, com o prazo de vigência da cessão.
No caso vertente se observa que já houveram cinco prorrogações anteriores através de termos de aditamento, subsidiados por justificativas da Cessionária, levando a SPU/SP a decidir pela efetiva prorrogação.
Nas oportunidades anteriores a prorrogação se deu por 36 (trinta e seis) meses, mesmo prazo pretendido desta vez.
Em 2020, novo e quinto aditamento foi pleiteado, conforme Nota técnica (SEI 10543972), Parecer de aprovação (SEI 10717858) prorrogado, por mais 36 meses, a contar de 30/09/2020, encerrando o prazo em 30/09/2023.
Agora, a Cessionária postula uma nova prorrogação, por mais 36 meses e uma vez mais a SPU/SP se posiciona favoravelmente, como se verifica pela Nota Técnica SEI nº 37320/2023/MGI (SEI 37616651), eis que na presente situação entende que a Entidade tem se esforçado para cumprir os encargos condicionados no contrato, acrescentando os seguintes argumentos:
"Desde agosto de 2015, a Entidade Organizadora discutia judicialmente a posse do imóvel que estava ocupado por famílias que pleiteavam o direito a moradia, em 2019 houve êxito na ação de reintegração de posse, desde então a Entidade vem realizando diversas atividades junto a CEF - Caixa Econômica Federal, Secretaria Municipal de Habitação, Cohab-SP e Conselho Municipal de Habitação para encontrar recursos suficientes para a conclusão das obras."
"Somente em 08 de março de 2023, os recursos foram aprovados, as obras do Condomínio Conquista, localizado na Rua Vitória nº 100/104/106/108 estiveram paralisadas de outubro de 2012, a maio de 2023, sendo que três aspectos marcaram esse tempo de paralisação, a invasão do imóvel, a pandemia de Covid19, e a elevação dos preços dos materiais de construção."
"Não obstante, é oportuno destacar que houve a necessidade de recuperação estrutural da obra, pois foi identificado por empresa contratada pela Entidade as patologias do empreendimento, que ficou tanto tempo parado, com diversas trocas de empreiteiras, e assessorias técnicas."
"Atualmente pessoas ligadas a COOPAMARE estão vivendo no imóvel a fim de assegurar a integridade do mesmo e obstar novas invasões, atualmente a Cooperativa de Trabalho dos Catadores Autônomos de Papel tem assegurado o valor de R$ 2.858.846,01 (Dois milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e um centavo)."
"Depois de longas tratativas a Entidade possui recursos para concluir as obras, pois receberam aportes necessários, face ao histórico apontado no relatório entregue pela entidade, (doc. 37239123), e ao fato de que a mesma possui condições financeiras para concluir a obra, sugerimos que seja aditado o contrato de cessão, prevendo a prorrogação do prazo previsto para conclusão das obras pelo período de mais trinta e seis meses."
As justificativas apresentadas pela Cessionária em seu relatório (SEI 37239123), corroboradas pela SPU/SP se nos apresentam compatíveis com a compreensão no sentido de que demonstrado que o atraso para conclusão das obras objeto do encargo não se deu por responsabilidade da Cessionária, é possível o acolhimento do pedido de prorrogação.
Ademais, importante anotar, que o prazo de cumprimento do encargo se distingue daquele previsto para vigência da Cessão.
No tocante aos termos da minuta do aditivo a compreensão o no sentido de que o mesmo se apresenta claro quanto ao atendimento de seu fim específico.
Adendo que se faz, é tão somente quanto à sugestão de inclusão de cláusula de ratificação dos demais termos do contrato originário.
III - CONCLUSÃO
Pelo sucintamente exposto, a conclusão é no sentido da viabilidade jurídica da celebração do Termo Aditivo de prorrogação do prazo do encargo, haja vista a ausência de impeditivo de ordem legal para referido desiderato.
No tocante aos termos da minuta trazida a análise, observa-se que seu texto atende a seu objetivo específico, não se apresentando ressalvas, exceto quanto à sugestão de inclusão de cláusula de ratificação dos demais termos do Contrato.
É o Parecer.
Boa Vista-RR, 20 de outubro de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04977003510200575 e da chave de acesso 2d47b56d