ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00858/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04936.000809/2014-45

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO ONEROSA A PESSOA FÍSICA DE CARÁTER PRIVADO. CESSÃO COM A FINALIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE ESTRUTURA NÁUTICA DE INTERESSE PARTICULAR. MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO REGIME ONEROSO. PERMISSÃO LEGAL LEI N.º 9.636/98 E DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.
 
 

 

I - RELATÓRIO:

 

A Superintendente Substituta da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná - SPU/PR, submete os presentes autos a esta E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, para análise e elaboração de Parecer Jurídico, sobre a Minuta do Contrato de Cessão de Uso Onerosa, de espaço físico em águas públicas, com área de 40,10m², pertencente ao Patrimônio Imobiliário da União, situada na baía de Guaratuba, Município de Guaratuba, para a regularização de deck e rampa de acesso para embarcações de pequeno porte de uso particular, com a finalidade de lazer, em área contígua ao imóvel conceituado como terreno de marinha e acrescido, cadastrado sob o RIP n° 7587.0100963-91, sob regime de ocupação.

 

​Os autos foram encaminhados a Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná-CJU/PR, por meio do OFÍCIO SEI Nº 113296/2023/MGI, de 02 de outubro de 2023 (SEI n° 37636596), anexados ao Sistema Sapiens, contendo destacadamente, os seguintes documentos:

É o relatório.

 

 

II -  FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER:

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico.

 

Ab initio, importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.

 

Relevante mencionar que a análise dos autos se restringe aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

 

III - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

Os bens públicos estão relacionados com o domínio público, no sentido de que o Estado exerce o poder de dominação sobre os bens de seu patrimônio (MEIRELLES, 2011, p. 477). Os bens da União encontram-se descritos no Art. 20 da Constituição da República/88.

 

A União exerce o domínio patrimonial sobre seus bens, os quais qualificam-se legalmente como bens públicos conforme a destinação que recebem, enquanto afetados ao interesse público. Assim dispõe a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) em seus arts. 99 a 101.

 

Assim, dotada a União dos poderes de proprietário, que constituem seu domínio, cabe à mesma, em harmonia com a afetação de seus bens ao interesse público, usar, fruir, dispor, e reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua podendo transferir tais atributos a terceiros na forma da lei, vez que adstrita ao princípio da legalidade. Além de estar assistida pelos institutos de direito privado, a União dispõe de institutos de direito público, regulados por lei especial.

 

A cessão de uso se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, ficando sempre a Administração com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do prazo da cessão.

 

Em conformidade com o art. 18, da Lei nº 9.636, de 98, combinado com o art. 64, do Decreto-lei 9.760/46, a cessão de uso será utilizada quando interessar à União prestar auxílio ou colaboração, mediante o uso oneroso, gratuito, ou em condições especiais, de imóvel integrante de seu patrimônio. Ele poderá ter seu uso cedido a Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos (de caráter educacional, cultural ou assistencial), bem assim, a pessoas físicas ou jurídicas, quando se tratar de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereça tal favor.

 

No que tange aos aspectos jurídicos da Cessão de Uso Onerosa, ela é regulada pelo art. 18, inciso II e parágrafos 2º a 5º e 7º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c. arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946:

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
[...]
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.
[...]
§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso." (grifos nossos)
 
"Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.
Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior preço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.
Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos." (negritei)
 
 

Trata o presente processo de requerimento formulado por ESROM GUERNIERI, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG/PR 357.300-1 e CPF 000.966.609-53, residente e domiciliado à avenida Silva Jardim, 2132, ap 21, Curitiba-PR, representado neste ato por sua procuradora, KARINA APARECIDA DA CRUZ DOMINGUES, brasileira, casada, advogada, documento OAB/PR 13.977, com escritório na rua Estados Unidos, 2160, Boa Vista, Curitiba/PR, o qual requer a cessão de uso onerosa de espaço físico em águas públicas, com área de 40,10m², pertencente ao Patrimônio Imobiliário da União, situado na baía de Guaratuba, Município de Guaratuba, para a regularização de construção de deck e rampa de acesso para embarcações de pequeno porte de uso exclusivamente particular, sob regime de ocupação precária, com a finalidade de lazer, em área contígua ao imóvel conceituado como terreno de marinha e acrescido, cadastrado na Superintendência da União/PR, sob o RIP n° 7587.0100963-91, sob a responsabilidade do requerente, pelo prazo de 20 (vinte) anos.​

 

É de se observar que o tipo de destinação em referência poderá ocorrer mediante os critérios a serem considerados pela Administração, podendo ser para pessoa física ou jurídica, tratando-se de interesse público e de aproveitamento econômico, além da possibilidade através de cessão, tratando-se de espaço físico em águas públicas.

 

Dentre os documentos juntado aos autos, há o Parecer da Capitania dos Portos, emitido em 19 de novembro de 2015 (5169018), com validade de 4 (quatro) anos, em que consta que quando da análise procedida, no que concerne ao recebimento, processamento, controle e disseminação das informações de interesse para a segurança da navegação, revelou-se não haver restrições quanto à regularização de um deck, e uma rampa, localizados na baía de Guaratuba, avenida Damião Botelho de Souza, n° 2960, Piçarras, município de Guaratuba-PR (Carta Náutica n° 1803), conforme discriminados. Entretanto com vistas a contribuir com os requisitos de segurança da navegação, ressalta-se a necessidade de que sejam atendidas as seguintes recomendações, quanto à sinalização:

a) o trapiche deve ser iluminado por luzes brancas não ofuscantes, voltadas para baixo e para o interior, sem prejudicar a visibilidade dos navegantes, de forma a deixar visível toda a sua extensão; e
b) que as extremidades mais avançada para o mar, tenham luz fixa amarela, com o alcance de duas milhas náuticas.
 

Ocorre que em razão do lapso temporal entre a manifestação da Capitania dos Portos, em 2015 e o prosseguimento para finalização do processo de cessão de uso onerosa em 2023, o prazo de validade do parecer da Capitania dos Portos, venceu, recomenda-se ao consulente que seja realizada nova consulta ao órgão responsável, afim de resguardar à segurança da navegação e outros aspectos de interesse da Defesa Nacional.

 

Quanto licença ambiental, vale destacar que foi possível localizar nos autos a Licença Ambiental Simplificada Nº 008187/2023 (SEI 32603477), válida até 08 de março de 2027, a presente licença autoriza a atividade de Empreendimentos náutico deck e uma rampa, a ser exercida pelo requerente Esrom Guernieri, localizada na Av. Damião Botelho de Souza, n°2960, Piçarras, Guaratuba, PR, nas coordenadas 739516/7135984 (UTM, 22J). Tal requisito é necessário e condicionante ao contrato consoante Art. 42 da Lei 9.636/1998, in verbis

"Art. 42. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
§ 1º  Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.                   (Numerado do parágrafo único para parágrafo primeiro pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º  A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                   (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) "

 

Quanto ao valor a ser pago à União, depende de cálculos da competência da SPU/PRpor ser esta uma questão de cálculo, não incumbe a este assessoramento jurídico adentrar, entretanto, esta exigência está aposta no RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA N° 194/2023 (SEI 32799340, 32959668 e 32959755), assim, o valor atualizado, em de 24 de março de 2023, do espelho d'água, objeto da cessão, correspondeu a um montante de R$ 21.396,57 (vinte e um mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), e o Valor do Preço Público Anual de Retribuição para a área em questão é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) - Valor mínimo anual admitido.

 

Recomenda-se ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência dos valores constante no RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA nº 194/2023 (SEI nº 32799340, 32959668 e 32959755), para fins de subsidiar o cadastro do espaço físico em águas públicas, conforme informações presentes na planta (5169004) acostada ao processo em tela, visando a confirmação de que o imóvel foi incluído por meio do sistema SPIUnet, tendo-lhe sido atribuído o RIP 00078952; ao RIP (SPIUnet) 00078952 foi vinculado o RIP-SPIUnet (imóvel) 7587001855005, bem como foi incluída a utilização de RIP-SPIUnet (utilização) 7587001865000, conforme Despacho (SEI 33070563), devendo ser anexado aos autos comprovante do SPIUnet.

 

Denota-se que houve a submissão da proposta da cessão de uso onerosa ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada, para análise e deliberação, conforme se infere da Ata de Reunião realizada em 24 de agosto de 2023 (SEI nº 36935298), o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida, ressalvado a necessidade de apresentação da anuência da prefeitura municipal.

 

Neste aspecto, vislumbra-se que a análise realizada no âmbito do Grupo Especial de Destinação (GE-DESUP-1), está em conformidade com a competência conferida por meio da Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021.

 

Com efeito, a PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, de 20 de julho de 2021, regulamentou o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionados instituídos por meio da Portaria  SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021. Posteriormente foi editada a Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021, alterando a redação da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho 2021, conferindo em seu artigo 3º, inciso I, atribuição ao Grupo Especial de Destinação (GE DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações, excluídas as alienações com Valor de Referência (VR) inferior a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), convindo salientar que quanto ao imóvel objeto da cessão, foi adotado o Relatório de Valor de Referência correspondente a R$  21.396,57 (vinte e um mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do Relatório de Valor de Referência nº 194/2023 (SEI nº 32799340), com área de 40,10 m².

 

No tocante à realização do procedimento licitatório, os órgãos patrimoniais afirmam que incide no presente caso, hipótese de inexigibilidade, tendo em vista que o requerente ocupa área em terra sob o RIP N° 7587010096391, contígua à de espelho d'água que requer. Por terra parece não haver outra possibilidade de acesso à área de espelho d'água, sem que se faça a utilização da área contígua em terra, regularmente ocupada pelo requerente, razão pela qual o Órgão Consulente, justificou a aplicação do instituto da inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição.

 

Ressaltamos que foi juntado aos autos o documento de inexigibilidade devidamente assinado pela Sra. Superintendente Substituta do Patrimônio da União do Paraná, (SEI 35872918), ratificado pelo Sr. Secretário do Patrimônio da União/MGI (SEI 37318283), autoridade superior, nos termos do Art. 25 da Lei 8.666/1993 e publicado previamente à subscrição do contrato. Partindo dessa premissa técnica, entende-se correta, a inexigibilidade de licitação, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, em que a pessoa que explora o trapiche é a mesma titular do terreno contíguo.

 

Quanto a análise da Minuta do Contrato de Cessão de Uso Onerosa (SEI nº 35759815), a ser ulteriormente firmado entre a SPU/PR - Outorgante Cedente e o Senhor ESROM GUERNIERI, trazida a exame desta Consultoria Jurídica, incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal e material, inferimos que esta atende aos requisitos estabelecidos para atos formais desta natureza, logo recomendamos a SPU/PR, promover a revisão final dos dados constantes na minuta, de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação da qualificações das partes, endereço atualizado, prazo de vigência, valores atualizado de retribuição, índices de reajustes, especificação das obrigações das partes, e fundamentalmente o prazo para cumprimento da finalidade, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal e desta Superintendência, ressaltando ao consulente observar os seguintes apontamentos:​

 

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO CONTRATO - A vigência da cessão será pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável por aditamento, a critério e conveniência do Ministério da Economia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual.  
PARÁGRAFO ÚNICO – Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja. 

 

Sobre a Cláusula Quarta, em que pese ser permitido, o prazo de 20 anos, parece um pouco longo. Recomenda-se que o prazo seja ajustado para 10 anos, prorrogável por igual período, dentro desse limite determinado por lei. Contudo, trata-se do mérito administrativo. Vale dizer, cabe à Administração decidir sobre o referido prazo.

 

Ainda, quanto aos valores pretéritos devem ser apurados pela SPU/PR, conforme previsto na Cláusula Sexta, para fins de cobrança.

 

Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, atribua competência para autorizar a cessão de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

Por sua vez, o recente Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II, assim dispõe:

Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
...
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhes foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.

 

Ressaltamos ainda, que na Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2021, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União delegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática do ato administrativo, após aprovação do GE-DESUP : 

Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
...
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
...

 

No caso concreto, tratando-se de competência delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não há necessidade de portaria autorizativa do titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72.), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU (NUP: 19739.101453/2020-70).

 

A Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, que regulamenta a Portaria Interministerial/ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, contempla em seu artigo 1º, V,  cessão de uso onerosa, a ser gerido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

 

Quanto a assinatura do Termo de Contrato, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU/PR, em consonância com o Decreto nº 11.437/2023. Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

 

Por fim, deve ser demonstrada a regularidade fiscal mediante a juntada de certidões e consultas em relação ao requerente e cônjuge, quais sejam: certidões negativas relativas aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, certidão negativa de condenação por improbidade administrativa e  certidão do Tribunal de Contas da União.

 

Desse modo, embora os procedimentos administrativos se encontrem em consonância com o novo regimento de governança de destinação de imóveis da União, o Órgão Consulente deve providenciar as adequações aplicáveis ao processo de cessão de uso.

Por fim, alertamos ao Órgão de Gestão Patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

III - CONCLUSÃO.

 

Diante do exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico-financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Cessão de Uso Onerosa, da área constituída por espelho d'água, com vistas à regularização de um deck, e uma rampa, localizados na baía de Guaratuba, avenida Damião Botelho de Souza, n° 2960, Piçarras, município de Guaratuba-PR (Carta Náutica n° 1803), destinado à atracação de embarcações de pequeno porte e a atividades de lazer, nos moldes trazido a exame, condicionada à observância das recomendações contidas nos parágrafos "17, 20, 21, 26, 27, 36, 37 e 38" , deste opinativo.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU/PR, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

Brasília, 24 de outubro de 2023.

 

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04936000809201445 e da chave de acesso a2a87836

 




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