ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00861/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.149322/2023-51

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

Programa Minha Casa Minha Vida. Promessa condicional de destinação de imóvel autorizada no art. 13, § 3º, da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 e art. 6-A, § 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Chamamento público. Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP); art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e art. 2º da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
Aprovação da Minuta. Sugestão de explicitar na Carta de Anuência a condição prevista no art. 12 da Portaria MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.

 

relatório.

 

Trata-se de processo encaminhado pela SPU/PR para análise da Minuta de Carta de Anuência 37975344, conforme informado no OFÍCIO SEI Nº 123168/2023/MGI.

 

O processo disponibilizado no SEI gera um PDF com 93 páginas.

 

Inicia-se com os documentos da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A FORÇA DE UM PODER MAIOR - AMFPM, seguido da manifestação de interesse em imóvel da União.

 

O Despacho 37200849 efetua a análise inicial dos documentos apresentados pela Entidade Organizadora (EO) e conclui que a AMFPM pode ser selecionada, sendo publicada a Portaria SPU/MGI nº 4.815, de 24 de agosto de 2023, DOU nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 (Portaria 4815/2023 - 37201054).

 

O Despacho 37828992, da Diretoria de Destinação de Imóveis, analisou a seleção:

 

Trata-se de apresentação de resultado de seleção de entidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, na modalidade Entidades - MCMV-E, referente à Portaria SPU/MGI nº 4.815, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2023 (36835997 e 36934666), que declarou de interesse do serviço público, para fins de provisão habitacional, de interesse social, o imóvel da União localizado na Rua Leônidas Sechi, s/n, Quadra 06, lote F-377, Parque da Fonte, Vila Zippin, município de São José dos Pinhais,estado do Paraná, com a capacidade de prover cerca de 80 unidades habitacionais para famílias de baixa renda.
Cabe primeiramente informar que, consoante a Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, que estabelece os critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação das Entidades Organizadoras, todo o processo de análise da documentação apresentada pelas entidades interessadas é realizado pelas Superintendências Regionais do Patrimônio da União.
Desta feita, a Superintendência do Patrimônio da União no Paraná (SPU/PR) informou que 2 (duas) Entidades Organizadoras, quais sejam, a Associação Esperança de um Novo Milênio e a Associação de Moradores A Força de Um Poder Maior, se mostraram interessadas em concorrer ao chamamento público mediante a apresentação de Carta-Consulta, de forma que foram gerados os dois processos SEI nº 10154.149644/2023-08 e 10154.149322/2023-51 para juntada dos documentos comprobatórios pelas entidades.
Após análise das propostas, a Associação de Moradores A Força de Um Poder Maior (AMFPM) foi a entidade habilitada e selecionada, conforme atesta a Nota Técnica SEI nº 35291/2023/MGI 37365133 e Despacho 37200849, o que resultou no Despacho Decisório nº 1.786/2023/MGI com o Aviso de Seleção, em caráter provisório (37413129), publicado no DOU em 25/09/2023, na seção 3, n° 183, pagina 87( 37476828).
A SPU/PR, por meio do Despacho (37765902), presente no processo nº SEI 10154.149644/2023-08, informou que notificou a Associação Esperança de um Novo Milênio do resultado da seleção 37387085 e que, findo o prazo para  manifestação sobre o resultado provisório, não houve pedido de recurso.
Dessa forma, a SPU/PR,  por meio do Despacho  37765902, em processo 10154.149644/2023-08, comunicou esta Coordenação-Geral do resultado da seleção e propôs o encerramento do processo seletivo com a publicação do resultado em caráter definitivo, por meio da emissão do Aviso de Seleção pelo Secretário do Patrimônio da União, consoante o disposto no art. 9º da Portaria SPU/MGI Nº 3.859/2023.
Diante do exposto, esta Coordenação-Geral entende não haver pendências para o seguimento da instrução processual e sugere o encaminhamento dos autos ao Gabinete da SPU para apreciação do Secretário do Patrimônio da União e, caso a proposta seja acolhida, segue em anexo a Minuta de Aviso de Seleção de Entidades, de caráter definitivo (37829772), para posterior assinatura e publicação no Diário Oficial da União, por força do estabelecido no art. 9º da Portaria SPU/MGI Nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
 

Foi então publicado o aviso de seleção pública definitivo (DOU nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 - 37882870 e o processo encaminhado para análise da Carta de Anuência.

 

É o relatório.

 

Análise.

 

Da instrução do processo

 

O processo está instruído com os documentos exigidos no art. 4º da PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023. como atesta o despacho 37200849.

 

A análise das propostas foi realizada de forma fundamentada na Nota Técnica SEI nº 35291/2023/MGI.

 

Não localizamos nos autos a deliberação do Grupo Especial de Destinação (Portaria SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022), que provavelmente consta do processo 04936.004079/2013-71.

 

 Da legalidade da destinação proposta.

 

A Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 autorizou:

 

Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
    (...)
§ 3º  A União poderá destinar bens imóveis a entes públicos e privados, dispensada alteração legislativa específica, mediante atendimento prioritário a famílias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação correlata, entre os quais:
I - o FAR e o FDS; e
II - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

 

E também inseriu o § 19 no art. 6-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009:

 
§ 19.  A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a:
I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.” (NR)

 

Portanto, existe autorização legislativa para a destinação proposta, sendo legítimo o compromisso a ser assumido pela União/SPU, se cumprida a condição.

 

Da seleção. 

 

No caso, como visto, a "Portaria SPU/MGI nº 4.815, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2023 (36835997 e 36934666)"  declarou o imóvel objeto deste processo como sendo "de interesse público, para fins de provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023"

 

O objetivo da Portaria da SPU foi de promover o chamamento público de entidades, para que de posse da Carta de Anuência tenham condições de ser devidamente habilitadas e selecionadas, dentro dos critérios dos normativos do Ministério da Cidades.

 

Compareceram duas interssadas, sendo selecionada a  Associação A Força de Um Poder Maior, CNPJ 07.491.671/0001-41. Não houve recurso.

 

 Da carta de anuência.

 

A Portaria MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, dispõe:

     

Art. 2º O chamamento público das ENTIDADES e a publicidade dos imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional serão feitos por meio de publicação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP), conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
(...)
     
Art. 4º Na "Carta-Consulta" deve estar acompanhada dos seguintes documentos e informações:
(...)
§ 4º A EO que não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades estará impedida de celebrar o contrato de destinação com a SPU.

     

Art. 10 Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, "Carta de Anuência" à ENTIDADE, para apresentação da proposta junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades.
§ 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da "Carta de Anuência".
     
Art. 12 A lavratura do Contrato de Cessão pela SPU/UF, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, do imóvel da União à ENTIDADE selecionada, fica condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades, fazendo nele constar:

     

A Carta de Anuência é o documento que a SPU utiliza para declarar o compromisso condicional de celebrar contrato de destinação do imóvel para permitir a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida (se a entidade lograr êxito na seleção), além de anuir com o desenvolvimento do projeto.

 

O PARECER n. 00073/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP: 19739.133229/2023-28) esclarece:

 

    Ao final do procedimento, a entidade selecionada será contemplada com uma "Carta de Anuência" (art. 10), em que a SPU se compromete a destinar-lhe o imóvel (Anexo III, seq. 3 destes autos). Trata-se, conforme afirma a SPU (parágrafo 20 da Nota Técnica SEI nº 21516/2023/MGI), de documento comprobatório da titularidade do imóvel, de acordo com denominação adotada em normativo editado pelo Ministério das Cidades.

 

A revogada Portaria SPU nº 45, de 06 de abril de 2015 (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/arquivos-anteriores-privados/portarias-da-spu/arquivos/2016/portaria-45-2015-mcmv-entidades.pdf) continha minuta padronizada de Termo de Anuência (Anexo III).

 

    Art. 10. Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, a "Carta de Anuência" à ENTIDADE, conforme modelo anexo III desta portaria, para desenvolvimento dos estudos de viabilidade técnica, assistência técnica para levantamentos físicos, desenvolvimento e aprovação de projeto e demais providências necessárias junto ao órgão operador do financiamento, prefeitura e demais interessados.
    § 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
    § 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição em meio magnético pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do "Aviso de Seleção".
    (texto revogado)

 

Apesar da mudança, a referida minuta padronizada continua sendo referência válida. Nesse sentido, a r. NOTA n. 00116/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, NUP: 19739.138434/2023-80:

 
    21. Com relação à Carta de Anuência (37040240), verifica-se que foi elaborada observando o modelo do Anexo III da Portaria SPU nº 45 de 06/04/2015. Ocorre que essa portaria foi revogada pela Portaria SPU nº 7.318, de 15 de agosto de 2022 e não se tem ciência de novo modelo que tenha o mesmo propósito. Assim, confirmando a inexistência de modelo atualizado, o modelo revogado serve como referência. Nesse sentido, a Carta de Anuência parece estar de acordo com as normas que regulam o tema.

 

A minuta elaborada pela SPU/PR é muito similar à antiga minuta padrão (anexo III da Portaria SPU nº 45/15). Foi alterado o texto tão somente para adequá-lo às alterações legais e ao  caso concreto. Mantidos, além do prazo de 12 meses, os compromissos fundamentais que são:

 

    "Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação com a Associação de Moradores A Força de Um Poder Maior do imóvel localizado do imóvel......"

     

    "Registra-se a anuência da Secretaria do Patrimônio (...) para que a Associação de Moradores A Força de Um Poder Maior desenvolva os projetos, obtenha licenciamentos e demais procedimentos"

     

"A Associação de Moradores A Força de Um Poder Maior deverá apoiar a SPU/UF na guarda e conservação da área da União, no sentido..."

 

A única sugestão, tendo em vista que a carta de anuência é uma promessa condicional de celebração de contrato futuro (contrato de destinação), é deixar explícito que a interessada deve ter sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades.

 

Por exemplo, a seguinte redação (mantido o restante):

 

(...)
Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação (...) de baixa renda.
Se Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas - MLB não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades estará impedido de celebrar o contrato de destinação com a SPU, cessando o presente compromisso.
(...)

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, opina-se pela aprovação da Anexo Minuta de Carta de Anuência (37975344).

 

Sugerimos, se o gestor julgar conveniente/oportuno, incluir de forma expressa na Carta de Anuência a condição prevista no art. 12 da Portaria MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023 e instruir o processo com cópia da deliberação do GE-DESUP anuindo com a destinação do imóvel.

 

Dispensada a aprovação superior, é o parecer.

 

Vitória, ES 24 de outubro de 2023.

 

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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