ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 235/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.019194/2023-71

INTERESSADA: Secretaria-Executiva

ASSUNTO: Execução da Lei Paulo Gustavo

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de consulta apresentada à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal por meio do Ofício nº 1938/2023-SECEC/GAB (SEI/GDF 123553415), no qual se formulam os seguintes questionamentos acerca da execução da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022):

1. É possível proceder-se, nesse momento, à retificação do Plano de Ação, para fazer constar a possibilidade expressa de pagamento de prêmios e subsídios? Em caso positivo, como proceder?
2. Em caso negativo, é possível o pagamento de prêmios e subsídios mesmo sem a mencionada alteração no Planos de Ação?
No caso de verificada a possibilidade de alguma das opções acima, e considerando ainda que a Lei Paulo Gustavo prevê expressamente o pagamento de subsídio mensal apenas para as hipóteses do art. 8º, III, surge outro questionamento:
3. Caberia pagamento de subsídio para apoio ao setor audiovisual por alguma das hipóteses de apoio dadas pelos incisos II, III e IV, do art. 6º?
Por derradeiro, há ainda dúvida específica quanto à reforma e manutenção do Cine Brasília diretamente pela SECEC:
4. Há a possibilidade de utilização dos recursos previstos na Lei Paulo Gustavo,  no âmbito de seu art. 6º, II, para reforma/restauro do Cine Brasília com a utilização de contratos de manutenção predial já vigentes na SECEC?

Admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1399/2009/AGU.

Com relação ao primeiro e ao segundo questionamento, dada a natureza obrigatória das transferências realizadas no âmbito da Lei Paulo Gustavo, entende-se possível a qualquer momento a retificação ou modificação do plano de ação do ente federativo com as metas para execução das ações previstas na lei, desde que respeitados os seus parâmetros. Como há previsão de ações culturais realizadas por meio de subsídios a espaços culturais e premiações culturais, nada impede que tais ações sejam integradas a um plano de ação que não as tenha previsto desde o início. Porém, é também oportuno reforçar a orientação da Coordenação-Geral de Transferências Interfederativas no Despacho nº 1451155/2023, no sentido de que, mesmo que não seja realizada modificação prévia no plano de ação, eventuais remanejamentos poderão ser justificados no relatório de gestão, conforme autorizado no art. 26, inciso IV, do Decreto nº 11.525/2023, nada obstando a aprovação a posteriori de tais ações pelo Ministério da Cultura uma vez que estejam em consonância com os requisitos da Lei Paulo Gustavo.

Com relação ao terceiro questionamento, deve-se atentar para o disposto no § 2º do art. 8º da Lei Paulo Gustavo, segundo o qual apenas os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais tratados no caput do art. 8º podem caracterizar-se como subsídio mensal, não havendo possibilidade deste modelo de financiamento para as ações do setor audiovisual de que tratam os arts. 5º e 6º da lei.

Com relação ao quarto questionamento, destaca-se que os recursos da Lei Paulo Gustavo constituem verbas de fomento direto à cultura e devem ser executados por meio dos instrumentos de fomento previstos no Decreto nº 11.453/2023, não podendo ser utilizados para a celebração de contratos administrativos ou para custeio de contratos já firmados pelas administrações locais. Esta, a propósito, é a interpretação que se infere do próprio caput do art. 6º da Lei Paulo Gustavo, quando estabelece que, para dar cumprimento à lei e executar os recursos do art. 5º, os Estados, municípios e o Distrito Federal deverão desenvolver ações "por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção simplificadas".

Com estas considerações, proponho o retorno dos autos à Secretaria-Executiva, para ciência e comunicação ao Governo do Distrito Federal, bem como ao Comitê-Gestor de Operação da Lei Paulo Gustavo, para eventuais comunicações circulares aos demais entes da federação.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 24 de outubro de 2023.


OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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