ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00870/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10983.005392/1988-00
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO E OUTROS
EMENTA: Caducidade de Aforamento. Quebra de cadeia possessória. Entendimento adotado no Parecer nº 0478-5.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU. Impossibilidade de concessão de aforamento com fundamento no art. 105, item 4º, do Decreto-Lei 9.760, de 05 de setembro de 1946.
Trata-se de consulta encaminhada pela SPU/SC, exposta no Despacho 37835363 e OFÍCIO SEI Nº 122267/2023/MGI (37984778), respectivamente:
Trata-se da requerimento de Aforamento Gratuito do imóvel inscrito em regime de Ocupação sob RIP 8105.0001403-34.
Encaminhado para análise ao GE-DESUP, o mesmo retornou com ressalvas para ajustes, dos quais se destaca o apontado no item 6.4, que será tratado no decorrer deste despacho.
De acordo com o FORMULÁRIO DE ANÁLISE DE AFORAMENTO 31154353 da Unidade Virtual E-SPU/Departamento de Destinação de Imóveis/Secretaria de Gestão do Patrimônio da União/MGI, é necessário "esclarecer junto à Consultoria Jurídica da União se a hipótese dos autos se enquadra no item 4º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46":
"Como se verifica na Nota Técnica 53918 (SEI 20129990), a SPU/SC considera atendidos os requisitos legais previstos no item 4º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46, tendo em vista "que a inscrição do imóvel nesta SPU foi em 19/10/1936, Livro SC 4, fls 178, n. 928, em nome de Pedro Cherem adquirido de João Hery Rachid".
No entanto, cumpre observar que o citado registro se refere ao aforamento do imóvel em comento, que segundo as observações ali apostas incorreu em comisso, com o Edital de caducidade de aforamento publicado no DOE em 18/11/63 (SEI 5109423, p.47-50). Assim sendo, salvo melhor juízo, resta prejudicado o reconhecimento do direito de preferência ao aforamento gratuito na hipótese dos autos, uma vez que não há como afirmar que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração retroage ininterruptamente ao ano de 1940, porquanto houve quebra da cadeia possessória do imóvel com a caducidade do aforamento anteriormente concedido (art. 14, IV, IN SPU 03/2016).
Ressalva: a SPU-SC deverá reunir aos autos maiores informações sobre o Aforamento registrado no Livro SC-4, fls. 178, nº 928 (SEI 5109423, p.47-50) e a posterior Inscrição de Ocupação registrada no Livro SC-44, fls. 17, nº 8817 (SEI 5109423, p.51-54), de modo a esclarecer junto à Consultoria Jurídica da União se a hipótese dos autos se enquadra no item 4º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando o acima exposto".
Informa-se que, em pesquisa nos registros desta SPU/SC, nada mais se localizou com relação aos fatos supracitados, ou seja, no intervalo entre a anotação acerca do Edital de caducidade de aforamento publicado no DOE em 18/11/63 e o registro da Ocupação (aforamento em comisso) em 12/12/1969.
Por outro lado, cabe ressaltar que o aforamento já havia sido analisado no processo físico juntado a este no SEI 5109423 e o documento acostado à pág. 59 - SEI 5109423 e destacado no SEI 5109425, sem data, presumidamente emitido entre 24/08/2010 e 11/02/2015, de acordo com as datas dos documentos que o precedem e sucedem conforme a paginação do processo físico, que analisou a cadeia possessória do imóvel em questão, indicando para o enquadramento de acordo com o item 4º do art. 105 do D.L nº 9760/46:
(vide original)
Isto posto, para atender a ressalva apontada pela Unidade Virtual E-SPU, do Departamento de Destinação de Imóveis, da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União/MGI, sugerimos o encaminhamento do processo para a Consultoria Jurídica da União - CJU para sanar a dúvida exposta no item 3 deste despacho, relacionada verificação da cadeia possessória do imóvel com base nos documentos juntados ao processo, visando atender ao disposto no item 4º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46 para o aforamento gratuito do imóvel em questão.
__________________
Trata este ofício de consulta jurídica sobre a possibilidade de concessão de aforamento gratuito de imóvel da União, requerido por ROBERTA COSTA, CPF 888.931.709-49, localizado na Rua Conselheiro Mafra, nº 41 - Centro - CEP: 88010-102 - Florianópolis/SC e cadastrado sob o nº RIP 8105 0001403-34.
Submetido o processo de aforamento do imóvel à análise da Unidade Virtual E-SPU, do Departamento de Destinação de Imóveis da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, esta elaborou a análise e apontou ressalva destacada no item 6.4 de seu FORMULÁRIO DE ANÁLISE DE AFORAMENTO 31154353.
Visando atender o disposto na ressalva supracitada e subsidiar a consulta à esta CJU, juntamos os elementos existentes sobre o caso no Despacho 37835363 e, assim, indagamos: É de direito do requerente a concessão do aforamento gratuito baseada no item 4º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando os elementos acima expostos e juntados no transcorrer do processo, mais especificamente no que concerne à ininterrupção da cadeia dominial do imóvel?
Aguardamos posicionamento jurídico e ficamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Recebido por distribuição ordinária.
Tudo analisado, é o relatório.
O despacho manuscrito lançado em 23/07/09 (Processo FISICO VOLUME 01 PARTE 02 (5109423) SEI 10983.005392/88-09 / pg. 111) solicita ao arquivo:
"a juntada por anexação ao presente do processo nº 0986.000599/70 (identif. 108011439501), em ordem cronológica, ficando 10983005392/88-09 como principal"
O documento seguinte (Processo FISICO VOLUME 01 PARTE 02 (5109423) SEI 10983.005392/88-09 / pg. 112), registro Regional 928, informa que em 1936 o imóvel estava aforado ("Natureza: Aforamento").
No mesmo formulário, consta a seguinte observação:
"Consta o seguinte na ficha de pagamento de pedro Cherem. Aforamento em comisso. Edital de caducidade de aforamento nº 16/63, publicado no E.O do Estado em 18-11-63. Pagou foros até 1954"
Em 1969 o é efetuada a inscrição de ocupação (aforamento comisso), conforme (Processo FISICO VOLUME 01 PARTE 02 (5109423) SEI 10983.005392/88-09 / pg. 116).
Em tal contexto, parece-nos aplicável ao caso o entendimento contido no Parecer nº 0478 -5.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (anexo), do qual cabe destacar:
17. c) o ex-foreiro que for inscrito como ocupante ou aquele que vier depois deste poderá constituir aforamento novamente?
17.1. Os virtuais dispositivos que poderia ensejar o direito de preferência ao aforamento relacionados com o caso em voga nos parecem ser: a) gratuitos: art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, c/c o art. 215 do Decreto Lei nº 9.760/46 e art. 105, item 4º. do Decreto-Lei nº 9.760/45; b) oneroso: art. 13 da Lei nº 9.636/98, verbis:
[...]
17.2. De plano, já ressaltamos que, ao nosso sentir, a interessada ou seu sucessor na cadeia não poderá exercer o direito de preferência ao aforamento com base no mesmo fundamento legal que porventura tenha ensejado a constituição do aforamento que caducou. Vale ressaltar que, independentemente de quem detém ou ocupa o imóvel atualmente, o entendimento desta CONJUR é no sentido de que o direito de preferência ao aforamento é constatado em relação ao imóvel, não aos respectivos particulares ocupantes. Desse modo, trabalharemos todos os fundamentos transcritos supra meramente para fins argumentativos, mas sugerimos que a SPU não outorgue novamente o domínio útil à ex-foreira ou ao sucessor na cadeia com espeque na mesma norma que possibilitara eventual exercício do direito de preferência ao aforamento.
17.3. Vista a primeira limitação à possibilidade de nova inscrição do aforamento, também já excluímos a hipótese do art. 105, item 4º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, tendo em mira que o ocupante ou o respectivo antecessor na cadeia sucessória deve estar efetivamente inscrito nos cadastros da administração até o ano de 1940. Como a inscrição de ocupação ainda não foi nem efetivada, é claro que o direito de preferência ao aforamento gratuito não pode ser exercido com base neste dispositivo. Ainda que houvesse inscrição de ocupação previamente à concessão do aforamento caduco, a cadeia sucessória seria interrompida com o registro do cancelamento.
17.4. Sobre esse ponto, vale ressaltar que foi recentemente editada a Portaria nº 2 CONJUR, de 12 de abril de 2013, publicado no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na mesma data, que aprova os primeiros enunciados da CONJUR/MP sobre legislação patrimonial. O objetivo dessa iniciativa é o de compilar e divulgar entendimentos já sedimentados sobre diversos temas relativos a patrimônio da União. Com isso, facilita-se o trabalho não só do órgão assessorado e de suas regionais, bem como dos órgãos locais de assessoramento jurídico da AGU.
17.5. No que se refere ao art. 105, item 4º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, é este o fundamento consolidado:
"Enunciado nº 6: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 4º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46, a inscrição de ocupação do imóvel deve ter sido realizada até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano."
17.6. Ou seja, não há a necessidade de que o requerente do aforamento gratuito seja aquele inscrito como ocupante do imóvel da União no ano de 1940. Mas, caso não o seja, o interessado deve comprovar que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração retroage de maneira ininterrupta àquele ano. Explica-se: como o art. 105, item 4º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 exige a efetiva inscrição de ocupação até o ano de 1940, não é suficiente a demonstração da mera detenção física ou posse sobre o bem ininterruptamente, mas sim que o efetivo cadastro no tombo da Administração não apresenta continuidade.
17.7. Pois bem, no caso dos autos, com o registro do cancelamento do aforamento em virtude da caducidade, em 2005, sem que a situação da interessada fosse regularizada nos cadastros da SPU sob qualquer instrumento, entendemos que a cadeia possessória para fins do disposto no art. 105, ítem 4º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 foi quebrada. No particular, não tem maiores relevâncias jurídicas o fato de a interessada ou terceiro continuar utilizando o bem mesmo após o registro do cancelamento do aforamento (detenção física). Portanto, entendemos que o exercício do direito de preferência com fulcro no art. 105, item 4º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 não pode ser oportunizado no caso dos autos.
Assim, considerando que "a uniformidade de posicionamento jurídico constitui postulado fundamental das e-CJUs" (art. 2º da Port. Norm. AGU nº 72 de 07 de dezembro de 2022), que já existe entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do MPOG, expressamente adotado pela SPU na IN 03, art. 99[1], e que as alterações legislativas não modificaram o ponto sob análise, parece-nos que, no caso concreto, não é possível reconhecer o aforamento gratuito com fundamento no art. 105, item 4º do DL 9.760/46.
Por fim, cabe observar que o Parecer nº 0478 -5.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU aborda algumas possibilidades de regularização de imóvel em situação similar, e, havendo provocação do interessado, nada obsta que a SPU analise a preferência ao aforamento por outros fundamentos.
Respondendo objetivamente a consulta:
É de direito do requerente a concessão do aforamento gratuito baseada no item 4º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando os elementos acima expostos e juntados no transcorrer do processo, mais especificamente no que concerne à ininterrupção da cadeia dominial do imóvel?
Não. A caducidade do aforamento interrompeu a cadeia sucessória.
É o parecer.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2023.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10983005392198800 e da chave de acesso 1a98c7eb
Notas