ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER n. 00023/2023/CGPP/DECOR/CGU/AGU

 

NUP: 00688.008892/2023-18

INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. ACÓRDÃO Nº 2.325/2022-TCU-PLENÁRIO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, COM RECOMENDAÇÕES À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
I - Interpretação do art. 1º, §1º, do Decreto nº 10.411, de 30 de julho de 2020, sobre a abrangência da obrigatoriedade da elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR, bem como orientação a respeito da necessidade de observância dos requisitos legais para sua elaboração e dispensa, previstos nos arts. 4º e 6º do mesmo Decreto.
II - Expedição de orientação aos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União - AGU, para que instruam os órgãos sob seu assessoramento a realizarem a Análise de Impacto Regulatório - AIR no âmbito dos procedimentos administrativos de elaboração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados (art. 1º, §1º, do Decreto nº 10.411, de 2020).
III - A AIR deve ser elaborada por meio de relatório que contenha todos os elementos exigidos pelo art. 6º do Decreto nº 10.411, de 2020, está dispensada apenas em situações restritas, nos termos do art. 4º do 10.411, de 2020, cuja aplicação demandará a expedição de nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo, nos termos do §1º desse mesmo artigo.
IV - Os órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União deverão orientar os respectivos órgãos assessorados a observarem essa interpretação, bem como, em caso de dúvida sobre a incidência da exigência legal no caso concreto, a encaminharem consulta ao órgão jurídico, que poderá se pronunciar essa questão, no âmbito de sua respectiva competência.
Cód. Ement. 28
 
 
 
 
 

Senhor Coordenador-Geral,

Por intermédio do OFÍCIO n. 00013/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU, de 12 de setembro de 2023 (Seq. 1), foi determinada a elaboração de manifestação jurídica e de proposta de orientação normativa "(...) tratando sobre a aplicabilidade da AIR e, se for o caso, especificar o papel dos membros da Advocacia-Geral da União para alcançar esse mister".

A demanda originou-se de determinação do Advogado-Geral da União durante o Primeiro Encontro de Alinhamento Estratégico das Consultorias Jurídicas, realizado no dia 6 de setembro de 2023, e atende à recomendação contida no item 9.2 do Acórdão nº 2.325/2022-TCU-Plenário (Seq. 2).[1]

Por seu turno, o Tribunal de Contas da União - TCU, emitira a seguinte recomendação:

"(...).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos com vistas a acompanhar as iniciativas do governo federal para a melhoria do ambiente regulatório com foco na implementação do Decreto 10.411/2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...).
9.2. recomendar, com fulcro no art. 11, § 1º, da Resolução TCU 315/2020, à Advocacia-Geral da União, como órgão responsável pelo assessoramento e consultoria jurídicos do Poder Executivo federal, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993, que instrua suas unidades atuantes nos órgãos e entidades federais para alertarem seus jurisdicionados acerca da abrangência do disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto 10.411/2020 e da observância aos dispositivos do Decreto 10.411/2020, especialmente seus arts. 4º e 6º;
(...)."

No referido OFÍCIO n. 00013/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU (Seq. 1) ressaltou-se que este Departamento já se pronunciou sobre o tema por meio da NOTA n. 00062/2022/DECOR/CGU/AGU, mas decidiu aguardar o julgamento definitivo do TCU antes de provocar os órgãos consultivos a emitirem orientações aos órgãos assessorados sobre a adequada interpretação dos arts. 1º, §1º; 4º e 6º do Decreto nº 10.411, de 30 de julho de 2020.[2]

Registre-se, por oportuno, que o Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX, nos autos  nº 00688.000702/2022-25, deu ciência do teor da recomendação do TCU aos órgãos jurídicos.

Constatado que o caso se enquadrava na hipótese do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa CGU nº 14, de 23 de maio de 2023 (publicada no Suplemento A do BSE nº 21, de 24 de maio de 2023, Seção 1, Extra, pg. 5), foi realizada reunião de apresentação do caso (cópia da memória em anexo), e definida a necessidade de delimitar o escopo da presente manifestação ao objeto da recomendação do TCU.

​Eis a síntese do necessário. Passa-se ao exame propriamente dito.

O objeto da presente uniformização, portanto, refere-se à emissão de orientação acerca do disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, e da necessidade de observância dos arts. 4º e 6º, especificando, “se for o caso, [...] o papel dos membros da Advocacia-Geral da União para alcançar esse mister" (OFÍCIO n. 00013/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU, de 12 de setembro de 2023 -Seq. 1).

Pretende-se elaborar uma orientação sobre a interpretação da abrangência da Análise de Impacto Regulatório - AIR, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para sua elaboração e dispensa.

Com efeito, a auditoria do TCU constatou a existência de dúvida acerca da aplicação do referido Decreto.

A dúvida jurídica demanda medidas destinadas a orientar os órgãos jurídicos e, consequentemente, os órgãos assessorados, acerca da necessidade de promover a correta aplicação do art. 1º, §1º, bem como sobre a necessidade de observância dos arts. 4º e 6º, todos do Decreto nº 10.411, de 2020.[3]

Por seu turno, essas disposições regulamentam dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019[4],​ e estabelecem a exigência da AIR previamente a quaisquer "(...) atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados (...)" (§1º do art. 1º do Decreto nº 10.411, de 2020).

O TCU constatou que alguns dos órgãos auditados teriam se declarado não abrangidos pela exigência legal, sob a consideração de que não editariam normas com impacto para agentes econômicos ou para usuários de serviços prestados.

É importante salientar que não foram explicitados os motivos individualmente apontados pelos órgãos e entidades para se julgarem desobrigados do cumprimento da Lei.

Não obstante, isso não prejudica a presente análise.

Como visto das disposições legais acima transcritas, a exigência da elaboração de AIR não se refere apenas às agências reguladoras, estando prevista também no art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019, que instituiu a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica" e visa a proteger a livre iniciativa, que é o objeto jurídico tutelado pelo Capítulo III dessa mesma Lei.

Além disso, a regra prevista no §1º do art. 1º do Decreto nº 10.411, de 2020, incide sobre qualquer projeto de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal.

Portanto, em termos gerais e abstratos, pode-se presumir que o exercício de atividade normativa de interesse geral de agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados sujeita-se, em regra, à prévia elaboração de AIR.

Não cabe, diante desse cenário, de forma apriorística, a alegação de desobrigação de cumprimento das normas relacionadas à AIR, pois, essa conclusão depende da análise do caso concreto.

É importante ressaltar, ainda, que a AIR deve ser elaborada previamente à edição do ato normativo, bem como que devem ser observados os requisitos exigidos pelo art. 6º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nesse ponto, é importante registrar que a Lei refere-se a atos normativos de interesse geral dos "usuários de serviços prestados", aparentemente se desvinculando  de um conceito restrito de serviço público.

Com efeito, tecnicamente, serviço público tem uma conotação específica e menos abrangente, conforme se pode observar na doutrina (in Direito administrativo moderno/Odete Medauar. -- 20. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; p. 377/378):

"A expressão serviço público às vezes vem empregada em sentido muito amplo, para abranger toda e qualquer atividade realizada pela Administração Pública, (...). Se esta fosse a acepção adequada, todo o direito administrativo conteria um único capítulo, denominado "serviço público", pois todas as atividades da Administração aí se incluiriam.
No sentido amplo da expressão "serviço público" são englobadas também as atividades do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, quando se menciona o seguinte: o Judiciário presta serviço público relevante; o Legislativo realiza serviço público. Evidente que aí a expressão não se reveste de sentido técnico, nem tais atividades sujeitam-se ao preceitos norteadores da atividade tecnicamente caracterizada como serviço público.
Serviço público, como um capítulo do direito administrativo, diz respeito à atividade realizada no âmbito das atribuições da Administração, inserida no Executivo. E refere-se à atividade prestacional, em que o poder público propicia algo necessário à vida coletiva, como, por exemplo, água, energia elétrica, transporte urbano. As atividades-meio (por exemplo: arrecadação de tributos, serviços de arquivo, limpeza de repartições, vigilância de repartições), não se incluem na acepção técnica de serviço público.
Assim, o serviço público apresenta-se como um adentre as múltiplas atividades desempenhadas pela Administração, que deve utilizar seus poderes, bens e agentes, seus atos e contratos para realizá-lo de modo eficiente."

A expressão serviço público, portanto, não é unívoca e poderia gerar dúvidas sobre a aplicação do dispositivo.

No entanto, a redação do art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019, afasta dúvidas acerca dessa discussão jurídica ao referir-se a atos geradores de impacto para os usuários de serviços prestados.

Com isso, a norma não atribuiu uma acepção técnica e estrita de serviço público, mas aberta, com a finalidade aparente de abranger todos os serviços prestados pela administração pública federal direta e indireta que tenham potencial para causar impacto para os usuários.

Por seu turno, a AIR deve ser elaborada por meio de relatório que contenha todos os elementos exigidos pelo art. 6º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Ademais, a AIR poderá ser dispensada apenas em situações restritas, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, cuja aplicação demandará a expedição de nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo, nos termos do §1º desse mesmo artigo.

Em caso de urgência, deverá ser procedida também a identificação do problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, para acompanhamento durante o prazo de três anos (art. 12 do Decreto nº 10.411, de 2020).

Além disso, convém registrar a necessidade de disponibilização dessa nota técnica ou do documento equivalente, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, em conformidade com as normas próprias em vigor.

Diante do exposto, reiterados os termos da NOTA n. 00062/2022/DECOR/CGU/AGU (00688.000702/2022-25 - Seq. 5)sugere-se a adoção das seguintes providências:

a) expedição de orientação aos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União - AGU, para que instruam os órgãos sob seu assessoramento a realizarem a Análise de Impacto Regulatório - AIR no âmbito dos procedimentos administrativos de elaboração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados (art. 1º, §1º, do Decreto nº 10.411, de 2020);

b) a AIR deve ser elaborada por meio de relatório que contenha todos os elementos exigidos pelo art. 6º do Decreto nº 10.411, de 2020;

c) a AIR poderá ser dispensada apenas em situações restritas, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, cuja aplicação demandará a expedição de nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo, nos termos do §1º desse mesmo artigo; e

d) os órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União deverão orientar os respectivos órgãos assessorados a observarem essa interpretação, bem como, em caso de dúvida sobre a incidência da exigência legal no caso concreto, a encaminharem consulta ao órgão jurídico, que poderá se pronunciar para atender a esse questionamento.

À consideração superior.

Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

 

MARCO AURÉLIO CAIXETA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688008892202318 e da chave de acesso 1d9fc4c3

Notas

  1. ^ "(...).2.2.3 Entendimento equivocado por parte de alguns órgãos e entidades federais acerca da abrangência do Decreto 10.411/2020, a despeito do exposto no seu art. 1º, §1º, e no art. 5º da Lei 13.874/2019.115. Tanto a Lei 13.874/2019 quanto o próprio Decreto 10.411/2020 são bem claros em relação a quais órgãos e entidades estão submetidos a seus mandamentos: aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.116. Ainda assim, alguns órgãos e entidades federais manifestaram-se afirmando que o Decreto não os alcançaria quando responderam à pesquisa realizada pela equipe de fiscalização. Sendo que alguns deles responderam não editar normativos com impactos para agentes econômicos. Como se observa pela simples leitura do art. 5º da Lei 13.874/2019 e art. 1º, §1º, do Decreto 10.411/2020, qualquer órgão ou entidade que editar normativos que afetem agentes econômicos ou usuário de serviços está sob a égide do Decreto. É custoso imaginar um órgão ou entidade público que não afete qualquer agente econômico ou usuário de seus serviços. Seria o caso de questionar, então, qual seria sua utilidade.117. Tal interpretação consequentemente é errônea e demonstra uma grave falha na habilidade de manter sua atuação em conformidade com o arcabouço legal e normativo. Entende-se que essa falha poderia ser sanada pela atuação ativa da assessoria ou consultoria jurídica dos órgãos e entidades. Uma vez que, aparentemente, essas assessorias e consultorias não foram consultadas acerca da aplicabilidade do Decreto, como pode-se inferir pelo teor das respostas, cabe às assessorias e consultorias jurídicas de cada órgão ou entidade alertar para a correta interpretação do diploma normativo em questão.118. Destarte, caberia à Advocacia-Geral da União, como órgão responsável pelo assessoramento e consultoria jurídicos do poder executivo federal, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993, ao exercer sua atividade coordenadora, instruir suas unidades atuantes nos órgãos e entidades a alertarem seus jurisdicionados para a correta abrangência do Decreto 10.411/2020.119. De maneira semelhante, importa alertar também à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União acerca desse problema na interpretação do alcance do Decreto 10.411/2020, pois tal interpretação pode levar à inobservância aos dispositivos do Decreto e, consequentemente, a ocorrência de irregularidade na atuação dos responsáveis.120. Sendo assim, cumpre recomendar, com fulcro no art. 11, §1º, da Resolução TCU 315/2020, à Advocacia-Geral da União, como órgão responsável pelo assessoramento e consultoria jurídicos do Poder Executivo Federal, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993, que instrua suas unidades atuantes nos órgãos e entidades a alertarem seus jurisdicionados para a correta abrangência do disposto no art. 1º, §1º, do Decreto 10.411/2020.121. Ainda, cabe recomendar, com fulcro no art. 11, §1º, da Resolução TCU 315/2020, à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, como órgão responsável pelo controle interno do Poder Executivo Federal, ao exercer sua atividade fiscalizadora, que promova o fortalecimento das capacidades institucionais dos órgãos e entidades federais sob sua competência, a fim de induzir a correta obediência ao disposto no art. 1º, §1º, do Decreto 10.411/2020.2.2.4 Alguns órgãos e entidades federais não observam dispositivos previstos no Decreto 10.411/2020, tais como os relativos ao §1º do art. 4º e art. 6º.122. O Decreto 10.411/2020, além de instituir como regra a elaboração de AIR previamente à edição de ato normativo, estabelece uma série de conteúdos, metodologias e condições para essa elaboração, assim como determina as hipóteses para sua dispensa. Dentre essas condicionantes, destacam aquelas estabelecidas pelos arts. 4º e 6º:Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:(...)§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.(...)Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;V - definição dos objetivos a serem alcançados;VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; eXII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.Parágrafo único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.123. Respostas obtidas na pesquisa realizada pelo envio de questionários a órgãos e entidades federais indicam que alguns dos respondentes não atenderam a obrigações estabelecidas no Decreto. Por exemplo, dos seis respondentes que afirmaram ter elaborado AIR previamente à edição de ato normativo, um informa que não atendeu ao estipulado no art. 6º. Tal descumprimento pode ser originado por desconhecimento ou despreparo, o que explicaria, mas não justificaria, a situação identificada, pois, uma vez que o normativo legal entra em vigor, precisa ser obrigatoriamente observado por toda administração federal.124. Portanto, à semelhança do discutido no item 2.2.3. anterior, aqui também se trata de uma falha que atrai a atuação da AGU e CGU, pois sendo causada por desconhecimento ou despreparo, cabe à AGU agir ex ante, alertando para a correta observação aos dispositivos do Decreto na elaboração de atos normativos, e à CGU atuar ex post, verificando o correto procedimento dessa elaboração.125. Sendo assim, cumpre recomendar, com fulcro no art. 11, §1º, da Resolução TCU 315/2020, à Advocacia-Geral da União, como órgão responsável pelo assessoramento e consultoria jurídicos do Poder Executivo Federal, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993, que instrua suas unidades atuantes nos órgãos e entidades a alertarem seus jurisdicionados para a correta observância aos dispositivos do Decreto 10.411/2020, especialmente seus arts. 4° e 6º.126. Ainda, cabe recomendar, com fulcro no art. 11, §1º, da Resolução TCU 315/2020, à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, como órgão responsável pelo controle interno do poder executivo federal, ao exercer sua atividade fiscalizadora, que promova o fortalecimento das capacidades institucionais dos órgãos e entidades federais sob sua competência, a fim de induzir a correta obediência aos dispositivos do Decreto 10.411/2020, especialmente seus arts. 4º e 6º.127. Por fim, importa propor o encaminhamento de cópia da decisão a ser proferida, bem como do relatório deste acompanhamento, aos órgãos e entidades fiscalizados, conforme relação no Apêndice 4, para conhecimento e auxílio em eventual tomada de decisão no que se refere à estruturação do processo de implementação da Análise de Impacto Regulatório exigida no art. 5º da Lei 13.874/2019 e no art. 6º da Lei 13.848/2019, informando que os riscos identificados por esta Corte de Contas poderão oportunizar futuras ações de controle.Análise benefício-custo das recomendações propostas128. As propostas de recomendações não causarão impactos financeiros ou operacionais relevantes nas atuações de AGU e CGU, bastando por parte desses órgãos alertar suas subunidades das ocorrências aqui registradas, de maneira a evitar a repetição delas no futuro. Sendo a implementação do Decreto 10.411/2020, como já visto anteriormente, uma tarefa complexa e que demanda um considerável esforço conjunto da administração federal, as propostas apenas ajudam a direcionar o esforço dessas duas instituições, peças fundamentais no controle prévio e posterior.129. O benefício das propostas pode ser antevisto pela importância da melhoria na qualidade regulatória no país para o desenvolvimento econômico e geração de renda, conforme já visto anteriormente, por intermédio de estudos realizados pela OCDE e diversas outras organizações internacionais.(...)139. Diante do exposto, com fulcro no art. 241 do Regimento Interno do TCU, encaminha-se o presente para consideração superior, propondo:c)recomendar, com fulcro no art. 11, §1º, da Resolução TCU 315/2020, à Advocacia-Geral da União, como órgão responsável pelo assessoramento e consultoria jurídicos do poder executivo federal, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993, que instrua suas unidades atuantes nos órgãos e entidades federais para alertarem seus jurisdicionados (parágrafos 115-127):c.1) acerca da correta abrangência do disposto no art. 1º, §1º, do Decreto 10.411/2020; ec.2) para a correta observância aos dispositivos do Decreto 10.411/2020, especialmente seus arts. 4° e 6º;(...)."
  2. ^ Vide Seqs. 5, 31 e 32 dos autos nº 00688.000702/2022-25.
  3. ^ "Art. 1º  Este Decreto regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada.§ 1º  O disposto neste Decreto se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.(...).Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:I - urgência;II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;III - ato normativo considerado de baixo impacto;IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ouc) dos sistemas de pagamentos;VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; eVIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.§ 1º  Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.§ 2º  Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.§ 3º  Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.(...)Art. 6º  A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;V - definição dos objetivos a serem alcançados;VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;   (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)    VigênciaVIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; eXII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.Parágrafo único.  O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.         (Revogado pelo Decreto nº 11.243, de 2022)      Vigência§ 1º  O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.     (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)   Vigência§ 2º  Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput, o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos."      (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022)   Vigência
  4. ^ "Art. 5º  As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico."Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada."​.........................................................................................................."Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.§ 2º O regimento interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.§ 3º O conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.§ 4º A manifestação de que trata o § 3º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.§ 5º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão."



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