ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00877/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.158451/2022-59
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: DOMÍNIO PÚBLICO
EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. Consulta acerca de Constituição de Aforamento gratuito de imóvel da União, localidade conhecida como Esplanada Capixaba.
Fundamento Legal: Art. 105, item 1º, e art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.
Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou o registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União.
Resposta à Consulta formulada.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.
Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 16 de outubro de 2026 e cuidam de consulta quanto a constituição de aforamento na área denominada Esplanada Capixaba resultante do aterro realizado pelo Estado do Espírito Santo para a implantação do Porto de Vitória.
O acesso aos autos foi possível mediante disponibilização de link SEI cujo rol de documentos encontram-se abaixo relacionados:
NUMERAÇÃO SEI | DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO DOCUMENTO |
28572964 | Anexo |
28572966 | Anexo |
28572967 | Anexo |
28572971 | Requerimento |
28653286 | Despacho |
29028099 | Documento |
29028688 | Certidão |
29028742 | Certidão |
29028803 | Certidão |
29028900 | Checklist |
29029562 | Consulta |
29030674 | Nota Técnica 48443 |
30500385 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 2182 |
30679897 | Espelho SIAPA - RIP 5705 0000151-32 |
30680115 | Espelho de cadastro PMV - 01.01.024.0032.091 |
30680120 | Croqui de Localização GeoWeb - 01.01.024.0032.091 |
30680126 | Anexo GeoWeb vista do imóvel - 01.01.024.0032.091 |
30680133 | Anexo IPTU PMV 2023 - 01.01.024.0032.091 |
30680142 | Tabela de índices e usos - PDU PMV ZOP 5 |
30680144 | Avaliação da utilização do terreno SIAPA - RIP 5705 0000151 |
30680554 | Despacho |
31934398 | Despacho |
32183879 | Despacho |
32780114 | Despacho |
32780575 | Ofício 20273 |
32875044 | |
33998305 | |
33998851 | Ofício GAB/255 |
34258029 | Matrícula 3.397 |
34265888 | Anexo Despacho CGLA / |
34266030 | Ofício Nº 129/2023/SUPES-ES |
34266235 | Consulta RIP 5705 0000151-32 completo |
34275336 | Consulta Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI. |
34277120 | Formulário |
34279336 | Nota Técnica 15432 |
36666603 | Anexo CND imovel |
36698861 | Formulário |
37068606 | Processo 10783.011131/91-17 |
37095579 | Anexo Processo 10783.011131_91_17 par |
37189354 | Despacho |
37807267 | Despacho |
37854041 | Ofício 119001 |
37879479 |
Destacam-se, os documentos abaixo considerados relevantes para o desenlace da questão:
É a síntese do necessário, passo a analisar:
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
O aforamento, consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 3/2016, é um direito real, no qual, mediante contrato, a União atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e manter o vínculo da propriedade pública (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).
No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia.
Ainda segundo definição contida no artigo 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN SPU nº 3/2016, a concessão do aforamento gratuito é o
"ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”.
Como é cediço, os terrenos e imóveis do país localizados no litoral, numa faixa de 33m da linha do preamar médio estabelecido em meados do século XIX, são propriedade da União, assim como ilhas, aterros, e faixas lindeiras aos rios de abrangência interestadual, como o Amazonas, o São Francisco e o Paraná.
Nestas áreas, a Secretaria do Patrimônio da União é que autoriza a ocupação do solo, para qualquer tipo de uso (residencial, comercial etc), e cobra uma taxa anual por essa autorização. Se o imóvel é vendido, também é cobrada uma taxa no momento da transação.
No caso dos autos, nos idos da década de 50 do século passado, a União cedeu ao Estado do Espírito Santo uma área litorânea para a construção de Porto. lugar conhecido localmente como "Esplanada Capixaba"
Houve controvérsia administrativa interna, envolvendo órgãos da União, quanto ao ao alcance deste aforamento, vale dizer, se os mesmos abrangiam as "sobras" - assim entendidos os terrenos lindeiros não utilizados na construção do complexo portuário - se nestes terrenos o estado do Espírito Santo poderia se contrapor a interesse de outro órgão da União em ocupá-los, com vistas a dar-lhe função pública.
Por conta desta controvérsia específica, ao que parece, teria sido retardado a formalização do aforamento ao ente da Federação, até que a Procuradoria da Fazenda Nacional pôs uma pá de cal na cizânia, ao definir que o fundamento para o aforamento seria a Cláusula IV do Contrato aprovado pelo Decreto-lei n° 3.039, de 10/02/1916 retificado pelo Decreto-lei n° 3.208, de 25.04.41.
Com efeito, para melhor compreensão da controvérsia, peço a licença de transcrever o conteúdo do OFÍCIO SEI Nº 119001/2023/MGI (SEI nº 37854041) o qual contextualiza devidamente a razão de ser da remessa à Consultoria e a dúvida jurídica que pretende ver dirimida:
"OFÍCIO SEI Nº 119001/2023/MGI
Vitória, 11 de outubro de 2023.
Ao Senhor
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVAConsultor Jurídico da União no Espírito Santo
Rua Pietrângelo de Biase, n° 56 - Ed. Ministério da Economia, 3° andar - CentroVitória/ES, Cep: 29.010-190
E-mail: cju.es@agu.gov.br
Assunto: dúvidas sobre constituição de Aforamento Gratuito nos terrenos da União localizados na área denominada "Esplanada Capixaba".
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10154.158451/2022-59.
Senhor Consultor,
1. Solicito por parte dessa Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo análise e apreciação do questionamento apresentado pelo Serviço de Destinação Patrimonial, através do Despacho 37189354, em anexo.
2. A questão se apresenta diante das solicitações de Constituição de Aforamento Gratuito referente aos imóveis localizados na área denominada "Esplanada Capixaba". Esta SPU/ES tem adotado o entendimento da CGLA, descrito no Despacho n° 045/96, em anexo, tratado no processo 10783.011131/91-17. Tal entendimento é corroborado pela PFN/ES, conforme cópia de Parecer 34265888 (páginas 06 e 07) e devidamente aprovado pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo (página 09), que entendeu o seguinte: a fundamentação legal que permite a sustentação jurídica dos aforamentos dos terrenos de marinha e acrescidos, situados na Esplanada Capixaba, encontra amparo na Cláusula IV do Contrato aprovado pelo Decreto-lei n° 3.208, de 25.04.41.
Cláusula IV do Contrato aprovado pelo Decreto-lei n° 3.039, de 10/02/191 retificado pelo Decreto-lei n° 3.208, de 25.04.41:
"Quanto as sobras de terrenos de marinhas e acrescidos, nas mesmas condições anteriores, ser-lhes-ão preferencialmente aforadas, na forma das leis vigentes, para livre exploração do domínio útil".
3. Porém, em atendimento a PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023, o presente processo foi apreciado pelo Órgão Central desta SPU, que entendeu, por meio do formulário Doc SEI 36698861 item 3.1.1, o seguinte:
"Diante do exposto, não se verifica o direito ao aforamento gratuito. Sugere-se rever as unidades já aforadas com base no mesmo entendimento."
4. O Serviço de Destinação Patrimonial explica que, na área denominada "Esplanada Capixaba", existem vários Edifícios construídos em terrenos da União, com frações aforadas, com base legal na cláusula citada e muitas outras em regime de ocupação com pretensão ao regime de aforamento.
5. Registrar ainda, que, até o momento, não houve outra orientação jurídica que possa fundamentar a constituição ao aforamento gratuito nesta área.
6. Assim sendo, solicito seja analisada a presente situação e dada orientação jurídica quanto a fundamentação jurídica mais adequada para a constituição de aforamento na área denominada Esplanada Capixaba, resultante do aterro realizado pelo Estado do Espírito Santo, para a implantação do Porto de Vitória, como inicialmente orientado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Anexos:
I - Despacho SEDEP/ES 37189354;II - Despacho n°045/96 (SEI nº 34265888);
III - Parecer (SEI nº 34265888);
IV - Formulário SEI nº 36698861
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
FHILIPE PUPO SANTOS
Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo"
A controvérsia _ como se infere da leitura do formulário (SEI nº 36698861) _ decorre do entendimento esposado pela área técnica da Diretoria de Destinação de Imóveis, a qual, antes de submeter o pleito do senhor OSIAS VALANDRO DE OLIVEIRA, ao GE-DESUP houve por bem baixar o feito em diligência, para que o órgão consulente providenciasse a complementação da instrução, nos seguintes itens:
Segundo me parece, a área técnica do órgão central não apreciou a juridicidade ou aplicabilidade da doação espeque na já citada Cláusula IV do Contrato aprovado pelo Decreto-lei n° 3.208, de 25.04.41 ao revés, a razão do indeferimento seria outra, a que doação originária não teria o condão de legitimar o aforamento gratuito, por ser posterior a edição do Decreto-lei n. 9760, de 05/09/1946.
Ora, tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
Por sua vez, prevê o Decreto-Lei 2.398/1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998:
Decreto-Lei 2.398/1987
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) " (negritei)
Significa dizer, em outras palavras, que o legislador reconheceu o direito de preferência a certas pessoas, por valorizar a relação jurídica preexistente entre estas e os bens públicos, a tal ponto de lhes assegurar não só a citada preferência, como também, a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil.
Pois bem, na IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, têm-se os casos de bens delineados como aforados gratuitamente e de "preferência ao aforamento gratuito", vejamos:
"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa - IN, são adotados os seguintes conceitos:
(...)
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)
Seção III
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11 . Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12 . A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946.
(...)
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele."
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
(...)
I - Os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis.
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante, devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.
b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e outros documentos cartoriais que comprovem a cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de propriedade devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis.
Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 33 . Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização /regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e - SPU) , e - spu.planejamento.gov.br.
Art. 34 . Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze ) meses a contar da data de sua publicação.
(...)” (sublinhei e negritei)
É indene de dúvidas que os terrenos em questão consistiam em bens da Uniãoe foi nessa qualidade que houve cessão ao Estado e a autorização para construção do complexo portuário. Nesta qualidade, o Estado da Federação atua como sucessor da União e não como proprietário originário, apto a outorgar títulos de propriedade, como ocorria nas chamadas terras devolutas - o que, sabidamente, não é o caso dos autos .
Em remate, aponto que a ressalva mencionada no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, no sentido de que:
Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0090 - 5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU
Releva trazer os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à
conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
Portanto, segundo entendimento adotado pela CONJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
As características do imóvel (fração ideal de condomínio vertical) atraem a hipótese de incidência da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, nos traz o seguinte disciplinamento:
"Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (negritei)
Quanto a esse ponto, não foi acostado algum documento que informe se já houve unidade neste Condomínio com constituição de regime de aforamento, devidamente aprovado pelo GE-DESUP e sobre qual fundamento.
É oportuno ressaltar que é infenso à atribuição legal deste Órgão de Consultoria instruir o processo com as informações técnicas, trazer à colação elementos fáticos, bem como documentos hábeis/aptos a comprovar/demonstrar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016,
De fato, a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU/SE, no regular exercício das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto Federal nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.
Assim, há de se verificar se a autoridde central já não se pronunciou, em caráter definitivo, sobre a concessão ou não do aforamento gratuito de outra unidade e qual o fundamento utilizado.
Pelos termos que o processo se encontra instruído, não há prova de elemento fático que fundamente a concessão do aforamento gratuito.
Ante o exposto, considerando a consulta formulada passa-se a responder, de maneira suscinta, o questionamento formulado, in verbis:
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrônica
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
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