ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO JUDICIAL
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INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00023/2023/CONJUR-MPA/CGU/AGU

 

 

NUP: 00735.000030/2023-26

INTERESSADO: Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura - CONJUR-MPA

ASSUNTOS: Informação Jurídica Referencial - IJR. Inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA (seguro-defeso). Fornecimento de subsídios de direito visando à elaboração da defesa da União em juízo.

 

 

EMENTA
INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00735.000030/2023-26. AÇÕES JUDICIAIS. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA - RGP. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL –SDPA (SEGURO-DEFESO).
I – Informação Jurídica Referencial a ser apresentada em ações judiciais que envolvam a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, inclusive com vistas à obtenção do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA (seguro-defeso).
 II – Elevado número de processos que versam sobre matérias idênticas. Incidência da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, a autorizarem a adoção de informação jurídica referencial.
III – Fixação de tese jurídica passível de utilização uniforme pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.
IV - Dispensa do fornecimento de subsídios de direito de forma individualizada nas hipóteses e termos delimitados nesta manifestação.
V - Legislação básica aplicável: parágrafo único do art. 24 e art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; Decreto nº 8.425, de 31 de março de2015; Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023; Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.
VI - Prazo de validade: 2 (dois) anos a partir da aprovação desta Informação Jurídica Referencial ou prazo inferior caso sobrevenha norma jurídica que altere a fundamentação adotada.

 

 

Senhora Consultora Jurídica,

 

INTRODUÇÃO

 

Em virtude da edição da recente Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023, em vigor desde o dia 30 de setembro de 2023, incumbiu-me a Srª. Consultora Jurídica desta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura da elaboração de nova Informação Jurídica Referencial (IJR) a ser apresentada, a título de subsídios de direito para respaldar a defesa da União, em ações judiciais que envolvem a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira– RGP, inclusive com vistas à obtenção do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal- SDPA (seguro-defeso), considerando que o elevado volume de processos que tratam de matéria idêntica tem potencial para prejudicar a celeridade das atividades desenvolvidas no âmbito desta Conjur/MPA.

 

A presente manifestação tem por fim dispensar o fornecimento de subsídios de direito de forma individualizada nas hipóteses e termos delimitados nesta IJR, nos moldes autorizados pela Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e pela Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, na medida em que fixa tese jurídica passível de utilização uniforme pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.

 

É o breve relatório.

 

REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICAREFERENCIAL.

 

A Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, prevê a possibilidade de elaboração de manifestação jurídica referencial para questões jurídicas envolvendo matérias idênticas e recorrentes. Vejamos o seu teor:

 

- Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014:
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014LUÍS INÁCIOLUCENA ADAMS

 

Na mesma linha, a Consultoria-Geral da União editou a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, que, além de disciplinar a utilização da manifestação jurídica referencial supramencionada, instituiu e disciplinou a informação jurídica referencial, cuja definição, objetivo e requisito foram traçados no art. 8º da aludida norma, adiante reproduzido:

 

- Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022:
Art. 8º Informação Jurídica Referencial é a manifestação jurídica produzida para padronizar a prestação de subsídios para a defesa d União ou de autoridade pública.
§ 1º A IJR objetiva otimizar a tramitação dos pedidos e a prestação de subsídios no âmbito das Consultorias e Assessorias Jurídicas da Administração Direta no Distrito Federal, a partir da fixação de tese jurídica que possa ser utilizada uniformemente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 2º É requisito para a elaboração da IJR a efetiva ou potencial existência de pedido de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar na atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos.

 

O art. 12 da mesma Portaria Normativa, por sua vez, contém disposições sobre o trâmite das requisições de subsídios de direito em virtude da adoção da IJR, como podemos conferir:

 

Art. 12. A unidade consultiva dará ciência da IJR aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, os quais deverão deixar de encaminhar pedido de subsídios quando constatarem a identidade entre o processo e a IJR.§ 1º O pedido de subsídios que aborde matéria fática ou jurídica não tratada na IJR será objeto de solicitação específica que delimite o ponto a ser abordado.§ 2º Caso receba pedido de subsídios em matéria idêntica à que motivou a expedição de IRJ, a unidade consultiva poderá devolver atarefa mediante cota ou despacho, instruída com cópia da IJR e orientações gerais sobre sua utilização.

 

Simplificadamente, é possível dizer que a IJR consiste em uma manifestação jurídica genérica, emitida em tese, cujos termos são aplicáveis a todos os casos concretos que apresentem os mesmos contornos, tornando desnecessário o fornecimento de subsídios de direito de forma individualizada em cada feito pelo órgão de assessoramento jurídico.

 

Trata-se, portanto, de um instituto perfeitamente afinado com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), uma vez que, ao padronizar a prestação de subsídios para matéria idêntica e recorrente, otimiza as rotinas de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas e permite que os advogados públicos dediquem mais tempo a outras questões ainda não uniformizadas, propiciando o aperfeiçoamento dos serviços prestados em termos de qualidade.

 

Tal medida já havia sido expressamente recomendada pelo Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, consoante se infere da leitura do Enunciado nº 33, abaixo transcrito:

 

Como o Órgão Consultivo desempenha importante função de estímulo à padronização e à orientação geral em assuntos que suscitam dúvidas jurídicas, recomenda-se que a respeito elabore minutas-padrão de documentos administrativos e pareceres com orientações in abstrato, realizando capacitação com gestores, a fim de evitar proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica.
(Enunciado nº 33 do Manual de Boas Práticas da Advocacia-Geral da União).

 

Ressalte-se que a iniciativa foi analisada e aprovada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme notícia divulgada no Informativo TCU nº 218/2014, referente à manifestação jurídica referencial, mas cujos fundamentos também se aplicam perfeitamente à figura da IJR ora enfocada:

 

Informativo TCU nº 218/20143. É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes. Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), em face de determinação expedida pelo TCU à Comissão Municipal de Licitação de Manaus e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus, alegara obscuridade na parte dispositiva da decisão e dúvida razoável quanto à interpretação a ser dada à determinação expedida. Em preliminar, após reconhecer a legitimidade da AGU para atuar nos autos, anotou o relator que o dispositivo questionado “envolve a necessidade de observância do entendimento jurisprudencial do TCU acerca da emissão de pareceres jurídicos para aprovação de editais licitatórios, aspecto que teria gerado dúvidas no âmbito da advocacia pública federal”. Segundo o relator, o cerne da questão “diz respeito à adequabilidade e à legalidade do conteúdo veiculado na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, que autoriza a emissão de ‘manifestação jurídica referencial’, a qual, diante do comando (...) poderia não ser admitida”. Nesse campo, relembrou o relator que a orientação do TCU “tem sido no sentido da impossibilidade de os referidos pareceres serem incompletos, com conteúdos genéricos, sem evidenciação da análise integral dos aspectos legais pertinentes”, posição evidenciada na Proposta de Deliberação que fundamentou a decisão recorrida. Nada obstante, e “a despeito de não pairar obscuridade sobre o acórdão ora embargado”, sugeriu o relator fosse a AGU esclarecida de que esse entendimento do Tribunal não impede que o mesmo parecer jurídico seja utilizado em procedimentos licitatórios diversos, desde que trate da mesma matéria e aborde todas as questões jurídicas pertinentes. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos embargos e informando à AGU que “o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666,de1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55,de 2014,esclarecendo a, ainda, de que apresente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma”. Acórdão2674/2014 Plenário, TC004.757/20149, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, 8/10/2014.

 

Do acima exposto, pode-se concluir que a IJR uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às requisições de subsídios de direito repetitivas. Consequentemente, a adoção de IJR torna desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através da IJR aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria.

 

Não obstante a emissão de IJR pelas unidades consultivas, a efetiva utilização pelos órgãos de execução da PGU depende da confluência de todos os requisitos indicados na já mencionada Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022, os quais podem ser assim sintetizados:

 

  1. efetiva ou potencial existência de pedidos de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
  2. constatação, pelo órgão de execução da PGU, de que a matéria jurídica tratada no processo in concreto é idêntica àquela já enfrentada na IJR, dispensando, pois, a requisição de subsídios de forma individualizada.

 

No tocante ao primeiro requisito acima, observa-se que é claro e manifesto que o grande o volume de requisições de subsídios de direito em ações judiciais relacionadas à temática do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP de pessoas físicas que eram recebidas, diuturnamente, na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que passaram à competência da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, por força do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 (em vigor desde 24 de janeiro de 2023), tem forte potencial para impactar na atuação dos advogados em exercício neste órgão, assim como na celeridade dos serviços administrativos.

 

Com efeito, para que esta Consultoria consiga gerir a elevada carga de demandas dessa natureza, desde o momento em que aportam neste órgão até o envio de resposta à Procuradoria requisitante, são mobilizados alguns advogados e diversos servidores administrativos, comprometendo uma força de trabalho que poderia ser melhor aproveitada no estudo e aprofundamento de outros temas não repetitivos.

 

Essa questão torna-se ainda mais preocupante considerando que o  Decreto nº11.352, de 1º de janeiro de 2023, assim como o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, que lhe sucedeu, contemplaram uma estrutura regimental bastante reduzida para o Ministério da Pesca e Aquicultura, sendo que a Consultoria Jurídica conta, atualmente, com apenas 5 (cinco) Advogados Públicos Federais para exercerem as funções de consultoria e assessoramento jurídico relativamente a todas as demandas de interesse dessa Pasta.

 

Para que se tenha noção do impacto das requisições de subsídios de direito em matéria de RGP, segue tabela demonstrativa do número de processos dessa natureza recebidos, na Conjur/MAPA, no período de 2021 até setembro de 2023:

 

LEVANTAMENTO DE REQUISIÇÃO DE SUBSÍDIOS – RGP/2021

JANEIRO

23

FEVEREIRO

34

MARÇO

139

ABRIL

72

MAIO

89

JUNHO

101

JULHO

70

AGOSTO

75

SETEMBRO

57

OUTUBRO

74

NOVEMBRO

55

DEZEMBRO

81

TOTAL

870

 

LEVANTAMENTO DE REQUISIÇÃO DE SUBSÍDIOS – RGP/2022

JANEIRO

28

FEVEREIRO

44

MARÇO

60

ABRIL

83

MAIO

82

JUNHO

63

JULHO

134

AGOSTO

74

SETEMBRO

193

OUTUBRO

55

NOVEMBRO

45

DEZEMBRO

103

TOTAL

964

 

LEVANTAMENTO DE REQUISIÇÃO DE SUBSÍDIOS – RGP/2023

JANEIRO

07

FEVEREIRO

32

MARÇO

42

ABRIL

70

MAIO

182

JUNHO

166

JULHO

91

AGOSTO

76

SETEMBRO

35

OUTUBRO 43

TOTAL

744

 

À vista desse cenário, ressai evidente que a elaboração da presente IJR é uma medida essencial para a racionalização da atuação deste órgão consultivo, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados, na esteira do já aventado princípio da eficiência que norteia toda a Administração Pública.

 

Em sendo aprovada esta IJR pela titular desta unidade consultiva, e dada ciência aos órgãos de execução da PGU, caberá a estes examinar e, se for o caso, constatar a identidade entre os processos de sua alçada e aqueles especificados nesta manifestação, deixando de encaminhar pedidos de subsídios de forma individualizada a esta Conjur nas situações que serão delineadas adiante.

 

Para encerrar este tópico, é importante ainda esclarecer que, caso os órgãos de execução da PGU necessitem de subsídios acerca de matéria fática ou jurídica não tratada na IJR, poderão encaminhar solicitação específica a esta unidade consultiva, delimitando o ponto a ser Abordado, em consonância com o § 1º do art. 12 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022. 18.

 

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 

Haja vista a existência de inúmeras demandas judiciais que têm por objeto a análise do processo administrativo de requerimento de inscrição de pessoas físicas no RGP, a emissão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, e o pagamento do seguro-defeso, a presente IJR traz esclarecimentos acerca das situações fáticas que geram tais pedidos e os motivos pelos quais alguns não podem ser deferidos ou dependem de condicionantes a serem atendidas pelos próprios autores das ações.

 

Grande parte dessas ações judiciais decorre da substituição do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, que se mostrou necessária em face da constatação de problemas estruturais que possibilitaram a ocorrência de fraudes, inclusive o acesso indevido ao benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA, causando prejuízo da ordem de bilhões ao governo federal.

 

Nesse contexto, a Controladoria-Geral da União concluiu que esse sistema era ineficiente em nível intolerável para justificar a manutenção da política pública. E o Tribunal de Contas da União, por sua vez, determinou ao MAPA a apresentação de Plano de Ação contendo medidas a serem adotadas para a mitigação de inconformidades do RGP.

 

O Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP era regulamentado inicialmente pela Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012. Diante dos problemas mencionados, o sistema ficou bloqueado para novas inserções a partir de janeiro de 2015 até o funcionamento do novo sistema de gerenciamento do SisRGP (denominado SisRGP 4.0), que entrou em funcionamento para a realização do cadastramento ou do recadastramento dos interessados em outubro de 2021.

 

Não obstante, é imprescindível esclarecer que, durante esse período de transição, não houve prejuízo aos pescadores, pois puderam continuar exercendo suas atividades normalmente, bastando para tanto portarem o protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador, entregue a partir do ano de 2014, documento este também considerado válido para fins de solicitação de benefícios previdenciários, conforme sucessivas regulamentações emitidas pelos órgãos competentes, sendo o último desses atos a Portaria MPA nº 10, de 23 de fevereiro de 2023, que havia estendido o prazo da licença temporária até 31 de dezembro de 2023.

 

A referida Portaria MPA nº 10, de 2023, foi revogada, recentemente, pela Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023, em vigor desde 30 de setembro de 2023, que estabeleceu o "Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional" para a operacionalização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, e validou, até 31 de dezembro de 2024, o protocolo de requerimento de Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial como Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, desde que o protocolo tenha sido emitido de forma regular pelas Representações Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação, no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2021, conforme se extrai dos arts. 19, inc. II; 21 e 22 da retrocitada Portaria MPA nº 127, de 2023.

 

À vista desse quadro, observa-se que o protocolo de requerimento de inscrição inicial no Registro Geral da Atividade Pesqueira, desde que emitido de acordo com as exigências legais, é considerado como documento válido para o exercício da atividade pesqueira e para pleitear benefícios previdenciários, dentro dos prazos previstos nos sucessivos atos normativos acerca dessa questão.

 

Em tal situação, o comprovante de protocolo funciona como Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, mesmo sem a análise do processo administrativo ou a expedição da respectiva licença, na forma do art. 22 da Portaria MPA nº 127.

 

Outro tipo de ação judicial bastante recorrente envolvendo o RGP verifica-se quando os autores estão com a licença de pescador profissional em situação suspensa ou cancelada, em razão de não terem apresentado os documentos necessários para manutenção da licença, de acordo com a legislação aplicável à época.

 

Em tais casos, o que se percebe é que os autores deixaram de cumprir a obrigação de apresentar, tempestivamente, perante o órgão competente, determinado documento exigido pela legislação então vigente, ensejando, assim, a suspensão ou o cancelamento da licença.

 

Portanto, tendo em vista que a suspensão ou cancelamento resulta da própria omissão dos autores, não pode ser imputada à União nenhuma responsabilidade. Destaca-se que, uma vez suspensa ou cancelada a licença, o interessado deverá adotar todas as providências previstas na legislação para a regularização da sua situação no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, não cabendo à Administração agir de ofício.

 

Neste ponto, é de suma importância enfatizar que, malgrado muitos interessados continuem insistindo em buscar a via judicial visando à inscrição inicial ou à regularização da situação cadastral, o Sistema Informatizado de Registro da Atividade Pesqueira SisRGP 4.0 foi aberto a todos os interessados desde 1º de outubro de 2021, para cadastramento ou recadastramento conforme o caso.

 

Dando continuidade a esse processo, o Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, estabelecido pela recente Portaria MPA nº 10, de 2023, encontra-se em vigor desde 30 de setembro de 2023, e possibilita a todos os interessados que se inscrevam no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nas categoria de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial, bastando para tanto que acessem o sistema disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, preencham o do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, e anexem os documentos indicados no art. 7º da aludida Portaria.

 

Logo, ainda que a parte autora obtenha na justiça o direito à conclusão da análise de seu processo administrativo, a efetiva inscrição do RGP e a emissão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional vai depender do atendimento das exigências previstas no ato normativo vigente à época do requerimento, conforme prescreve expressamente o § 8º do art. 8º da atual Portaria MPA nº 127, de 2023.

 

Nessa senda, a questão abordada nos tópicos anteriores tem relação direta com os aspectos técnicos que envolvem o cumprimento de eventuais decisões judiciais desfavoráveis à União no sentido de determinar a análise dos processos administrativos com pedidos inscrição no RGP, a concessão de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, e o afastamento das situações de suspensão ou cancelamento.

 

Todas essas questões que envolvem o RGP são refletidas nas ações judiciais em que o interessado postula o deferimento do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal- SDPA e o seu consequente pagamento. Isso porque, de acordo com o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, “ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida” é um dos requisitos para o acesso ao direito. Caso atendidas todas as exigências legais, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS avaliar e processar o referido benefício, não podendo ser imputada à União responsabilidade pelo seu pagamento e consectários.

 

Feita essa explanação geral sobre as principais ações judiciais versando sobre o RGP      que são recebidas por esta Consultoria Jurídica para fins de fornecimento de subsídios de direito, a fim de propiciar a elaboração da defesa da União em juízo, cumpre aprofundar na análise da legislação aplicável e declinar a argumentação jurídica deduzida por esta Conjur/MPA, pontualmente, em cada caso abrangido por esta IJR.

 

Assentada essa premissa, passa-se a discorrer sobre as condicionantes para o exercício regular da atividade pesqueira, com enfoque no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP relativo a pessoas físicas e suas nuances quanto ao pleito de seguro-defeso.

 

Das Condicionantes para o Exercício da Atividade Pesqueira. Da Evolução da Legislação acerca do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.

 

A Constituição Federal dispõe no art. 5º, inciso XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dentro desse contexto, compete à União, em concorrência com os demais entes federados, legislar sobre a pesca, e, privativamente, legislar sobre o seu exercício profissional.

 

Dando concretude ao referido comando constitucional, foi editada a Lei nº 11.959, de29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca e define o pescador profissional como "a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, se atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica." .

 

A mencionada lei estabelece que o exercício da atividade pesqueira no Brasil depende, dentre outras condições, do licenciamento das pessoas físicas ou jurídicas e das embarcações, as quais devem ser previamente inscritas no Registro Geral das Atividades Pesqueiras –RGP, em conformidade com o disposto no art.24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, in verbis:

 

Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

O regulamento da Lei supramencionada sobreveio com o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, cujos dispositivos destacados a seguir evidenciam que:

 

Art. 6º Para obtenção de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira, o interessado ou interessada deverá entregar no pedido de inscrição no RGP:I - formulário preenchido;
II - documentos definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
III - comprovante do pagamento de taxa prevista no Decreto-Lei nº 221, de28 de fevereiro de 1967 .
§ 1º A obtenção de autorização, permissão ou licença não exime o interessado ou a interessada do cumprimento das demais normas aplicáveis ao exercício da atividade a ser realizada.
§ 2º No ato da concessão de autorização, permissão ou licença, o Ministério da Pesca e Aquicultura orientará os interessados e as interessadas sobre os procedimentos adicionais que deverão adotar, inclusive junto aos demais órgãos de fiscalização, visando ao exercício regular de suas atividades.
§ 3º Os documentos a serem exigidos no pedido de renovação de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira serão definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 4º Para fins de comprovação das subcategorias dispostas no parágrafo único do art. 4º, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares para comprovar o exercício da atividade pesqueira do pescador ou pescadora profissional artesanal.
Art. 7º Caso o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira.

 

Conforme se deflui da leitura dos dispositivos normativos acima citados:

(a) compete ao órgão responsável pela gestão da atividade pesqueira definir os documentos necessários para a inscrição no RGP;

(b) a licença de pescador profissional somente será expedida se o pedido de inscrição no RGP, cuja iniciativa é do interessado, for deferido pela autoridade administrativa competente;

(c) a manutenção da licença depende da apresentação de documentos, conforme normativos; e

(d) a licença cancelada não pode ser restaurada, sendo necessário que o interessado apresente novo requerimento.

 

Atualmente, em razão da edição do Decreto nº 11.627, de 1º de agosto de 2023, a política nacional pesqueira e aquícola, a organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira, bem como a concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura, são de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura-MPA, consoante se observa nos dispositivos a seguir:

 

Anexo I
Art. 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
(...)
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
(...)
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;

 

Neste ponto, oportuno rememorar que o Ministério da Pesca e Aquicultura sucedeu o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA, cuja atuação se dava por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e para cumprimento da previsão contida no inciso II do art.6º do Decreto nº 8.425, de 2015, editou uma série de atos normativos, dentre os quais se destacam os seguintes:

 

- Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021: (com alterações introduzidas pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de2022): Estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e para a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.
 
 - Portaria SAP/MAPA nº 270, de 29 de junho de 2021 (com alterações introduzidas pela Portaria SAP/MAPA nº 1.100, de 30 de junho de 2022e pela Portaria MPA nº 10, de 23 de fevereiro de 2023): Estabelece, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria de Pescador e Pescadora Profissional.
 
- Portaria SAP/MAPA nº 273, de 1º de julho de 2021, sucedida pela Portaria SAP/MAPA nº 516, de 31 de dezembro de 2021, e pela Portaria MPA nº 10, de 23 de fevereiro de 2023: Regulamenta a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, até 31 de dezembro de 2023, ou até a finalização do Cadastramento Nacional dos Pescadores Profissionais, previsto na Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Recentemente, as portarias emitidas pelo MAPA que ainda estavam vigentes foram revogadas pela Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2023, e estabeleceu o "Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional" para a operacionalização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.

 

Todavia, antes de adentrar na análise do arcabouço normativo vigente, considerando que muitas ações judiciais ainda são interpostas pleiteando a inscrição no RGP e a concessão da  Licença de Pescador e Pescadora profissional com fulcro na Instrução Normativa MPA nº 6, de 2012, que dispunha sobre o assunto, tomamos a mesma como ponto de partida para apresentação da evolução legislativa do tema.

 

A fim de facilitar a compreensão para melhor enquadramento das situações fáticas em cada ação judicial, faremos a separação em dois regimes jurídicos, ora denominados de transitório e permanente.

 

Do Regime Jurídico Transitório e Excepcional para Inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. Da Licença Temporária da Atividade Pesqueira. Validação dos Protocolos de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal. Da Ausência do Interesse de Agir.

 

A Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, estabelecia as normas, critérios e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade           Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional Artesanal e de Pescador Profissional  Industrial. Nesse desiderato, previa a documentação a ser entregue para análise na Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA ou Escritórios Regionais do MPA, na Unidade da Federação em que residia; estabelecia os parâmetros para a manutenção do registro, bem como as situações que geravam a sua suspensão e cancelamento.

 

Tal normativo regia o Sistema de Registro (SisRGP), mas em decorrência de recomendações da Controladoria-Geral da União no Relatório de Avaliação da Execução de Programa de Governo nº 09/2016 e no Relatório de Avaliação da Execução de Programa de Governo nº 70/2017, assim como determinação do Tribunal de Contas da União, proferida nos Acórdãos1.999/2016 e 2.678/2020, que identificaram fragilidades nesse sistema, foi necessária a sua reformulação. Assim, o sistema ficou inoperante a partir de janeiro de 2015 até a sua substituição com a implementação oficial nacional do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP 4.0, em 1º de outubro de 2021.

 

O procedimento de reformulação do sistema acarretou demora na análise dos requerimentos de registro e, por consequência, inviabilizava a obtenção do “seguro-defeso”, o que culminou no ajuizamento da Ação Civil Pública 1012072-89.2018.401.3400 (Seção Judiciária do Distrito Federal), no bojo da qual foi firmado acordo judicial entre o MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, homologado em 03 de junho de 2020, tendo a autarquia se comprometido a analisar o pleito previdenciário (Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA)utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral e Pesca – RGP.

 

A Turma Nacional de Uniformização -TNU, no julgamento ocorrido em 18/08/2022, ratificou as regras do referido acordo, firmando a tese do Tema 303, abaixo transcrito:

 

Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.

 

A Corte trouxe arrazoado acerca da obrigatoriedade do RGP, como medida importante de proteção do meio ambiente, como requisito para exercício regular da profissão de pescador, assim como para que o interessado pudesse acessar os programas sociais do Governo Federal - assistência social e seguro-desemprego:

 

Cumpre referir a obrigatoriedade da inscrição no RGP, conforme disposto no artigo 24 da Lei n 11.959/2009, que regula a atividade pesqueira: “Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP”, sem o que não se poderá exercer regularmente a atividade de pesca artesanal (art. 6º, § 1 “Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido: III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;” e art. 25, § 2 “A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira”).
O RGP é o que administrativamente identifica o (a) pescador(a)profissional artesanal, para fins de execução de políticas públicas sociais, conferindo-lhe acesso aos programas sociais do Governo Federal- assistência social e seguro-desemprego – nos meses de defeso, quando a pesca é proibida para proteger a reprodução de espécies da fauna aquática brasileira. Portanto, a exigência possui igualmente relevância para a implementação de políticas públicas de proteção ao meio-ambiente.
Neste contexto, a regularidade do RGP é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira – entenda-se aqui o exercício de atividade reconhecida pelo Estado para fins de consecução de políticas públicas-, de modo a figurar atividade protegida do risco social advindo da proibição da pesca no período de defeso, mediante pagamento do seguro-desemprego ao (à) pescador (a) artesanal.
Dois pontos sobressaem da análise acerca da exigência de RGP regular para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal:(i) As suas condições de concessão são estabelecidas por lei, nos termos do art. 201, III, da Constituição Federal, porquanto consiste em modalidade de seguro-desemprego:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de1998)(grifei)Por isso, exige-se a comprovação dos requisitos previstos na Lei n10.779/2003 para concessão do benefício, no que se insere a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), condição legal para exercício da atividade profissional contingenciada pelo benefício.
(ii) A exigência legal não se verifica desarrazoada ou desproporcional, porquanto (a) para além de ser requisito ao exercício regular da atividade profissional; (b) permite a aferição da regularidade das condições para concessão do benefício, direcionando-o aos destinatários abrangidos pela política pública em questão; e (c) coaduna-se com política pública ambiental, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável, ao fomentar a proteção da fauna aquática nacional pelo regular exercício profissional da atividade de pesca.
Por conseguinte, não deve ser dispensada a exigência de registro de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). No entanto, considero relevante a questão levantada na Sessão Virtual de maio de 2022, pela E. Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, relativamente à demora injustificada na expedição do aludido registro por responsabilidade da administração, de modo a inviabilizar o devido acesso ao benefício. Ocorre que uma situação tal não demanda afastar exigência prevista em lei para implementação de política pública, senão que poderia ser superada pela demonstração de que "apesar dos esforços expendidos pelo requerente do benefício, o registro não foi realizado por culpa da Administração Pública", nos termos do voto divergente apresentado do Juiz Federal Andrei Pitten Vellosono, no PUIL TRU4a.Região nº 5016386-38.2019.4.04.7200/SC.

 

No âmbito do Ministério competente, para conformar as situações dos pescadores em face da alteração do sistema, foi editada a Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura e Pesca, que estabeleceu, em caráter          excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, com prazo até 30 de setembro de 2022.  

Na sequência, tal prazo foi alterado para 30 de setembro de 2023 pela Portaria SAP/MAPA nº 1.100, de 30 de junho de 2022. E, por fim, para  31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 21 da Portaria MPA nº 127, de 2023.

 

 

Segundo o art. 2º, inc. VI, da Portaria MPA nº 127, de 2023, o cadastramento pode ser definido como registro inicial ou o registro com protocolo de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional.

 

O aludido protocolo, desde que atenda aos requisitos legais, é considerado como como Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional.

 

No que concerne a esse regime transitório e excepcional, pertinente colacionar os seguintes dispositivos da Portaria MPA nº 127, de 2023, com destaques da transcrição:

 

Art. 19 O cadastramento de pescadores(as) poderá ser realizado a qualquer tempo pelo interessado, nas seguintes categorias:
(...)
II - Registro Inicial com Protocolo:
a) Pessoa física que possuir o protocolo físico de requerimento de Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, emitido no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2021, pelas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação;
b) Pescador ou pescadora profissional com sua Licença de Pescador e Pescadora Profissional em situação suspensa ou cancelada que apresentou o recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou do cancelamento;
(...)
Art. 21 O procedimento de cadastramento referente ao requerimento de registro inicial com protocolo, estabelecido pelo inciso II do art. 19, e o procedimento de recadastramento de pescadores profissionais, estabelecido pelo art. 20, em curso pelo Ministério da Pesca e Aquicultura deverão ser finalizados até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O pescador profissional que perder o prazo estipulado no caput terá sua Licença de Pescador e Pescadora Profissional cancelada.
§ 2º Após finalizado o prazo de que trata o caput, o interessado somente poderá solicitar nova inscrição para registro inicial.
Art. 22 Fica validado o protocolo de requerimento de Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial como Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, desde que o protocolo tenha sido emitido de forma regular pelas Representações Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação ou emitido dentro do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, até a finalização do procedimento definido no artigo 21 desta Portaria.

 

A propósito, reitera-se que, enquanto em curso o prazo para cadastramento no RGP com protocolo, ou seja, até 31 de dezembro de 2024, os portadores continuam aptos para o exercício da atividade pesqueira, assim como para solicitar o Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, como ressai dos dispositivos legais reproduzidos acima.

 

Diante dessas medidas de resguardo da atividade pesqueira regular, é totalmente inverídica a alegação de embaraço ou de impedimento ao livre exercício da profissão, tendo a União agido em plena conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

 

Por oportuno, destaca-se que aquele que não tem comprovante de protocolo de requerimento de inscrição no RGP feito até 30 de setembro de 2021 não se beneficia da licença temporária, haja vista que, em  1º de outubro de 2021, o SisRGP 4.0 foi totalmente aberto para todos os interessados realizarem o cadastramento ou recadastramento.

 

Nesse caso, a inscrição deverá ser requerida pelo interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, estabelecido pela recente Portaria MPA nº 127, de 2023, em vigor desde  30/09/2023, apresentando todos os documentos obrigatórios indicados no art. 7º dessa Portaria. Tais documentos serão analisados pelo órgão competente no âmbito do MPA, no sentido de averiguar se foram preenchidos todos os requisitos para inscrição no RGP e para concessão da Licença, na categoria Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial.

 

Ademais, após o término do prazo para o cadastramento no RGP com protocolo, ou seja, após 31 de dezembro de 2024, os portadores de protocolo que não tiverem procedido o cadastramento em consonância com a Portaria MPA nº 127, de 2023, não poderão mais exercer a atividade pesqueira de forma regular, tampouco acessar os benefícios sociais previdenciários.

 

Posto isso, não obstante os argumentos acima declinados, verifica-se que é comum ações judiciais nas quais o interessado apresenta o protocolo de requerimento de inscrição no RGP e pleiteia que a União analise o processo administrativo ou defira a inscrição no RGP e expeça a licença (carteira de pescador). Tais ações, baseadas no período em que o Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP esteve inoperante (de janeiro de 2015 a 30/09/2021), devem ser extintas sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, haja vista inexistir necessidade e tampouco utilidade no provimento pleiteado

 

Por fim, cumpre ressaltar que tal regime temporário, até 31 de dezembro de 2024, no qual o comprovante do protocolo de requerimento do registro é suficiente para o exercício da atividade pesqueira, assim como para acessar o benefício previdenciário, não tem aplicação quando se tratar de licença SUSPENSA ou CANCELADA.

 

Com efeito, embora a licença seja expedida com prazo de validade indeterminado, para a sua manutenção, é imprescindível a adoção de providências pelo interessado, que, se não realizadas, ensejam a suspensão.

 

Tais regras, quanto à manutenção da Licença de Pescador Profissional, eram previstas no art. 11 da IN MPA nº 6, de 2012; e nos arts. 13 a 17 da Portaria SAP/MAPA, de 2021. E, atualmente, encontram-se dispostas nos arts. 13 a 18 da Portaria MPA nº 127, de 2023, que serão colacionados mais adiante em tópico específico.

 

Diante desse quadro, quando o autor não busca a manutenção anual de seu registro, deixando de apresentar a documentação prevista na legislação, a União tem o poder-dever de suspender sua licença de pescador profissional em virtude do princípio da legalidade que vincula a Administração Pública.

 

Destarte, uma vez consumado o cancelamento da licença, incabível sua restauração. De modo que o interessado terá que formalizar novo requerimento, instruindo o mesmo com todos os documentos exigidos pela legislação regente.

 

E, mais uma vez, para reforçar o quanto já foi dito, o Acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 1012072072-89.2018.4.01.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, é irrelevante para as hipóteses em que a licença se encontra suspensa ou indeferida, só se aplicando para as situações em que o interessado fez o requerimento de inscrição no RGP, possui o comprovante do protocolo, mas ainda não tinha havido apreciação pela autoridade competente.

 

Do Regime Jurídico Permanente para Realização do Registro da Atividade Pesqueira. Dos Requisitos. Da Competência exclusiva do MPA para sua análise.

 

Na sequência dos atos normativos, fora da situação de excepcionalidade dantes mencionada, é a Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2023, que estabelece todas as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão da Licença nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.

 

A predita Portaria contempla também as situações que ensejam o indeferimento da licença e a possibilidade de recurso administrativo; o procedimento para a atualização e a manutenção da licença, assim como as hipóteses de suspensão e cancelamento; e as sanções administrativas aplicáveis ao pescador e pescadora profissional, no âmbito desta Portaria.

 

No bojo dessa Portaria, a fim de obter a licença para o exercício da atividade pesqueira, o interessado se submete às regras abaixo transcritas, as quais elencam os requisitos, procedimento de inscrição e os documentos que devem ser apresentados, que variam, quando requeridos pelo pescador artesanal, pelo industrial ou por estrangeiro:

 

Art. 3º A pessoa física somente poderá exercer atividade pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional se previamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e possuir a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, na forma desta Portaria.
Art. 4º Poderão inscrever-se no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, a pessoa física com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no país.
§ 1º Fica vedada a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do interessado:
a) que estiver na condição de aposentado por incapacidade permanente ou que receba benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como benefícios previdenciários que, na forma de legislação específica, não permitam o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas;
b) agente político, exceto se comprovada a compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício do cargo ou mandato;
c) servidor público, exceto se comprovada a compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício do cargo;
§ 2º Será adotado o procedimento de notificação e de interposição de recursos administrativos previsto nesta Portaria em relação à decisão administrativa que indeferir o pedido de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP com fundamento nas vedações impostas pelo § 1º.
Art. 5º A operacionalização do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, será realizada por meio do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
Seção II
Dos Procedimentos para o Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional
Art. 6º A inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverá ser realizada pelo interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio do preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, conforme Anexo I.
Art. 7º Para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá inserir obrigatoriamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional a seguinte documentação:
I - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de residência ou da declaração de residência, conforme modelo do Anexo II ou Anexo III;
d) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; e
e) declaração de filiação, no caso de pescadores filiados a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV ou Anexo V.
II - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial para brasileiro nato ou naturalizado:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;
d) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador ou Pescadora Profissional, no caso de ser empregado;
e) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de Pescador e Pescadora Profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;
f) cópia de comprovante de residência em nome do interessado ou da declaração de residência, conforme modelo do Anexo II ou Anexo III;
g) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida;
h) declaração de filiação, no caso de pescadores filiados a qualquer Entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV ou Anexo V.
III - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial para estrangeiro, com visto válido, temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no País:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;
d) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador ou Pescadora Profissional, no caso de ser empregado;
e) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de Pescador e Pescadora Profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;
f) cópia das folhas do Passaporte onde conste a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil;
g) cópia atualizada do comprovante de residência do interessado no Brasil ou declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo II ou Anexo III;
h) cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida por órgão competente;
i) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado, no caso de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.
§ 1º A comprovação do envio do requerimento de inscrição será encaminhada para o correio eletrônico registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, podendo ser impresso ao término do requerimento.
§ 2º O interessado que contar com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos poderá apresentar o comprovante de residência em nome do responsável legal.
§ 3º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser inseridas no sistema em formato PDF, com exceção da foto 3x4, que deverá ser em formato de imagem (JPG, JPEG e PNG), todos legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito.
§ 4º No ato da inscrição, o interessado deverá declarar no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional se possui vínculo empregatício em outra atividade profissional ou outra fonte de renda não decorrente da atividade pesqueira.
§ 5º Quando se tratar de aposentado ou beneficiário de outros programas assistenciais, o interessado deverá informar essa condição no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional.
 

Uma vez apresentado o requerimento, com o preenchimento do formulário eletrônico e a anexação da documentação prevista na norma, a análise compete à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado, podendo resultar no deferimento ou indeferimento da inscrição, conforme as seguintes regras:

 
Art. 8º A análise do requerimento de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da concessão da Licença, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial, será precedida de avaliação conjunta do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional e da documentação obrigatória.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período.
§ 2º As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura de outras Unidades da Federação poderão auxiliar subsidiariamente às análises de que trata o caput, por determinação em ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º A Secretaria de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas análises de que trata o caput, inclusive com a criação de forças-tarefa ou outros instrumentos pertinentes.
§ 4º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput, a Licença é emitida e disponibilizada ao interessado no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, para impressão, e via correio eletrônico.
§ 5º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico inserido no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, com a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da respectiva comunicação ao interessado.
§ 6º Não sendo sanada a pendência mencionada no § 5º, o requerimento do interessado será automaticamente encerrado pelo Sistema, devendo ser solicitada nova inscrição.
§ 7º Serão prontamente indeferidos os requerimentos que englobarem as vedações previstas no art. 4º desta Portaria.
§ 8º A análise do requerimento de registro com protocolo referente ao Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, emitido pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2021, será com fundamento no Ato Normativo vigente à época do requerimento.

 

Dessarte, como clarividente consta da norma, cabe exclusivamente à autoridade administrativa competente analisar se estão presentes os requisitos que permitem o deferimento da inscrição no registro, sendo certo que decisão judicial que imponha o deferimento dessa inscrição, a expedição da licença (carteira de pescador) ou a restauração de licença suspensa/cancelada significa usurpação de competência, com violação do art.37, caput, da Carta Magna, no que tange ao princípio da legalidade, conforme doutrina abalizada do Professor Celso Antônio Bandeira:

 

“Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse públicos obre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o princípio da legalidade é o específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à Lei.
É em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.”
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo.26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 58-59
 

 

Da Necessidade da Adoção de Providências para a Manutenção da Licença. Da Necessidade de Comunicação quanto às Alterações de Dados na Licença.

 

Consoante visto no tópico anterior, a inscrição no registro é uma das condições para o exercício regular da atividade pesqueira, que, após a análise do preenchimento dos requisitos pela autoridade competente (Ministério da Pesca e Aquicultura) é deferido e, por consequência, conferida a licença, que tem caráter individual e intransferível. Esta, por sua vez, é emitida digitalmente no Sistema e pode ser impressa pelo interessado.

 

A licença serve como identificação pessoal do interessado, assim como o habilita para o exercício profissional em todo o território nacional, tendo prazo de validade indeterminado, desde que o interessado faça anualmente sua manutenção.

 

A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional está condicionada à prática de atos pelo interessado, em conformidade com as condicionantes abaixo descritas, previstas na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023:

 

Art. 13 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal deverá ser realizada pelo interessado, por meio do preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, Anexo VI, diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP deverá ser preenchido e enviado anualmente, e conter as informações da atividade pesqueira exercida no ano anterior.
§ 2º O sistema ficará disponível para o envio do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 3º O Relatório de que trata o caput é documento comprobatório do exercício da atividade pesqueira.
§ 4º O pescador estrangeiro e a pescadora estrangeira deverão, também, manter atualizada a autorização para o exercício profissional no país, emitida pelo órgão competente.
§ 5º O pescador ou pescadora que não exerceu a atividade pesqueira no período a ser reportado deverá declarar que não pescou.
Art. 14 Para o Pescador e Pescadora Profissional que realizou o recadastramento nos anos de 2021 e 2022, a manutenção deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2023, nos moldes definidos no art. 13º desta Portaria.
§ 1º Fica facultada a apresentação do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP na data de que trata o caput, considerando-se que o módulo de manutenção no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional somente será disponibilizado aos pescadores na data de publicação desta Portaria.
§ 2º É obrigatória a manutenção das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, no período de 1° a 31 de dezembro de 2024.
Art. 15 O pescador ou pescadora profissional que não realizou o processo de recadastramento nos anos de 2021, 2022 e 2023 deverá fazer a manutenção do ano de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023, com o preenchimento do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/rgp/web/sargp/index.php/atividade_pesca _profissional/atividade/create.
Art. 16 Quando não exercida a atividade pesqueira, em qualquer mês do ano anterior ao reporte, o interessado deverá justificar, no Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, um dos seguintes casos:
a) período regulamentado de defeso na área de pesca;
b) período de licença-maternidade;
c) período de afastamento e percepção de auxílio por incapacidade temporária;
d) exercício de outra atividade comercial; e
e) outros impedimentos legais.
Art. 17 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de cada ano, mediante apresentação no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício do interessado, ou cópia do contrato de parceria por cota-parte.
Parágrafo único. O pescador estrangeiro e a pescadora estrangeira deverão, também, manter atualizada a autorização para o exercício profissional no país, emitida pelo órgão competente.
Art. 18 Fica estabelecida a Certidão de Regularidade como documento comprobatório da situação do pescador ou pescadora no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
Parágrafo único. A Certidão de que trata o caput poderá ser emitida pelo interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional ou solicitada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado.

 

Nessas circunstâncias, as licenças emitidas, cujo pescador não tenha adotado as providências para sua manutenção, serão suspensas e posteriormente poderão vir a ser canceladas.

 

No mesmo sentido, as licenças somente serão válidas se o interessado mantiver os seus dados cadastrais devidamente atualizados no sistema, sendo certo que qualquer alteração precisa ser comunicada, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, o qual fará a análise pertinente quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito. Vejamos:

 

- Decreto nº 8.425, de 2015:
Art. 9º Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira concedida deverá ser comunicada pelo interessado ou interessada, no prazo máximo de sessenta dias de sua ocorrência, ao SFPA ou ao Escritório Regional do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação que o concedeu, por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput poderá acarretar o cancelamento do ato administrativo concedido.
 
- Portaria MPA nº 127, de 2023:
Art. 11 Após emitida a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, é de responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais atualizados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
§ 1º Qualquer atualização nos dados constantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser comunicada pelo interessado e instruída com a documentação comprobatória, exceto a edição de dados autodeclaratórios.
§ 2º Para atualização de data de 1° registro, o interessado deverá protocolar a cópia de documento comprobatório que conste a data.
§ 3º Para as atualizações de que tratam os §§ 1º e 2º, os requerimentos devem ser realizados no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 4º Quando houver alteração nos dados migrados da Receita Federal do Brasil o pescador ou a pescadora deverá realizar, primeiramente, a atualização de dados na Receita, após, requerer a atualização da licença e juntar os documentos comprobatórios.
Art. 12 A análise do requerimento de atualização nos dados constantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado.
§ 1º A edição dos dados autodeclaratórios relativos à atividade de pesca e socioecômicos será realizada sem necessidade de análise.
§ 2º A Secretaria de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas análises de que trata o caput.
§ 3º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput e efetivada a atualização nos dados constantes na Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá portar a licença devidamente atualizada.
§ 4º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico inserido no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e pescadora Profissional, com a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da respectiva comunicação ao interessado
§ 5º Não sendo sanada a pendência no prazo disposto no § 3º, o requerimento do interessado será automaticamente encerrado pelo sistema, devendo ser realizado novo requerimento de atualização.

 

Assim, as licenças emitidas, mas que sofreram alteração em relação aos dados inseridos no sistema, não tendo o pescador comunicado a ocorrência no prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº  8.425, de 2015, poderão ser canceladas.

 

Da Suspensão e do Cancelamento da Licença

 

No cenário das ações judiciais, importante mencionar que a situação de licença indeferida, suspensa ou cancelada não permite a continuidade do exercício regular da atividade pesqueira. A emissão das novas licenças depende da análise do preenchimento dos requisitos administrativos, precedida do requerimento administrativo, de iniciativa exclusiva do interessado.

 

Ademais, assinale-se que, no caso de cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, somente será permitido novo requerimento após decorridos 6 (seis) meses do efetivo cancelamento, na expressa dicção do § 2º do art. 26 da Portaria MPA nº 127, de 2023.

 

Viola a competência constitucional da autoridade pesqueira quanto à regulação da atividade econômica, assim como o princípio da legalidade, na forma já exposta anteriormente, a decisão judicial que impõe a restauração/restabelecimento da licença indeferida, suspensa ou cancelada pelo MPA, quando não houver requerimento administrativo do interessado, inclusive com observância do lapso temporal previsto no § 2º do art. 26 acima mencionado, quando se tratar de hipótese de cancelamento.

 

É de conhecimento do pescador as situações que geram a suspensão e o cancelamento da licença, na forma da Portaria MPA nº 127, de 2023, alertando-se que há hipóteses em que o cancelamento somente ocorre após ter havido a prévia suspensão e outras em que é dispensável observar tal graduação na imposição das sanções, conforme se depreende da transcrição da norma referida, que é autoexplicativa:

 

Art. 25 A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle;
III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro;
IV - por decisão motivada do Superintendente Federal da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do Pescador e Pescadora Profissional no caso de indício de fraude;
V - quando não sanado o motivo da advertência dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 24.
Parágrafo único. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de suspensão, contados da ciência.
Art. 26 O cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicado nos seguintes casos:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle, após o devido processo legal administrativo;
III - quando comprovado o não exercício da atividade pesqueira com fins comerciais;
IV - a pedido do interessado;
V - no caso de óbito do interessado;
VI - quando não sanado o motivo da suspensão dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 25.
§ 1º O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de cancelamento, contados da ciência.
§ 2° No caso de cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, somente será permitido novo requerimento após decorridos 6 (seis) meses do efetivo cancelamento.
Art. 27 O recurso administrativo da decisão de suspensão ou cancelamento deverá ser apresentado pelo interessado de forma eletrônica no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
Parágrafo único. O julgamento do recurso administrativo da decisão de suspensão ou cancelamento das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional será realizado, em primeira instância, pelo Superintendente Federal da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado e, em segunda instância, pelo Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 28 A notificação dos atos previstos nesta Portaria será realizada, via de regra, por meio de publicação no Diário Oficial da União e, subsidiariamente, por meio do correio eletrônico registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, informado no ato do requerimento.
§ 1º Poderão, ainda, ser utilizados outros meios para a efetiva notificação do interessado, como:
a) contato indicado como de preferência do interessado, que garanta a certeza de ciência;
b) via postal com aviso de recebimento;
c) aplicativos de mensagens;
d) outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º Sendo o correio eletrônico, ou qualquer um dos meios de notificação citados no § 1º, registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional de propriedade de Colônia de Pescadores(as) ou de outra Representação de Pescadores(as), estas ficam responsabilizadas pela efetiva comunicação ao pescador e a pescadora e pelo retorno da comunicação com a ciência do interessado no sistema.
§ 3º O Pescador ou a Pescadora que acessar o sistema por meio de seu login único pela primeira vez após a publicação da decisão que aplicou a sanção administrativa, será considerado(a) notificado(a) para fins de contagem dos prazos previsto nesta Portaria.

 

Por fim, importante ressaltar que a suspensão/cancelamento das licenças ocorre obedecendo aos critérios estabelecidos nas normas regentes e que sua materialização é feita mediante a publicação de portaria específica, na qual são indicados os motivos do ato.

 

Essas são os principais situações jurídicas e argumentos que podem ser apresentados no âmbito das ações judiciais que envolvem a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e suas nuances quanto ao pleito de seguro-defeso.

 

CONCLUSÕES

 

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos lançados ao longo desta manifestação, conclui-se, resumidamente, que:

 

(a) o exercício da profissão de pescador está condicionado à prévia licença do órgão público competente, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

(b) para obtenção da licença, o interessado deverá se inscrever no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, cujos critérios são estabelecidos no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023, destacando-se a exigência quanto ao preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional e a apresentação da documentação definida pelos atos normativos do órgão competente;

(c) a licença de pescador profissional somente será expedida se o pedido de inscrição no RGP, cuja iniciativa é do interessado, for deferido pela autoridade administrativa competente, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal competência;

(d) para a manutenção da licença, o interessado deverá preencher e enviar, anualmente, o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP, na forma do art. 13 da Portaria MPA nº 127, de 2023.

 (e) a licença cancelada não pode ser restaurada, sendo necessário que o interessado apresente novo requerimento.

(f) a necessidade de reformulação do sistema de registro e sua inatividade, no período de 2015 a setembro de 2021, ocasionando a mora na análise dos pleitos, obrigou a criação de um regime jurídico transitório e excepcional. A fim de que os pescadores pudessem continuar a exercer a profissão de forma legal, bem como pudessem ter acesso aos benefícios sociais, admitiu-se que o protocolo de solicitação de registro funcionasse como licença temporária, dispensando análise dos processos administrativos de requerimento;

(g) a licença temporária é considerada válida, para os efeitos previstos na norma, até 31 de dezembro de 2024, quando irá se encerrar o prazo para o procedimento de cadastramento referente ao requerimento de registro inicial com protocolo;

 (h) aquele que não tem comprovante de protocolo de requerimento de inscrição feito até 30 de setembro de 2021 não se beneficia da licença temporária, haja vista que, em 1º de outubro de 2021, o SisRGP 4.0 foi aberto a todos os interessados, para cadastramento ou recadastramento conforme o caso.

(i) desde 30 de setembro de 2023, encontra-se disponível no site do Ministério da Pesca e Aquicultura o Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, que possibilita aos interessados que se inscrevam no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, desde que observado o procedimento e apresentada a documentação exigida na Portaria MPA nº 127, de 2023.

 

ENCAMINHAMENTOS

 

À consideração da Consultora Jurídica – Conjur/MPA, na forma do art. 2º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de 2002, para, se assim entender:

 

(i) atestar o atendimento dos requisitos constantes do referido ato normativo;

 

(ii) aprovar esta IJR, fixando seu prazo de validade em 2 (dois) anos a partir da aprovação desta Informação Jurídica Referencial ou prazo inferior caso sobrevenha norma jurídica que altere a fundamentação adotada; e

 

(iii) revogar a Informação Jurídica Referencial n. 00001/2023/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovada em 09/03/2023.

 

Outrossim, em caso de aprovação, caberá à titular desta unidade consultiva:

 

(i) encaminhar o processo à Procuradoria-Geral da União e ao Departamento Informações Jurídico-Estratégicas/CGU/AGU (art. 9º, inc. III, alíneas “b” e “c”, da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2002); e

 

(ii) dar ciência desta IJR aos órgãos de execução da PGU, por força do art. 12, caput, da aludida Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2002.

 

 

Brasília, 07 de novembro de 2023.

 

 

 

KARLA KATIANNA DE MORAIS E SILVA

Procuradora Federal

 

 

 


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