ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

NOTA n. 00129/2023/SCPS/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.105259/2021-82

INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOVIÂNIA (02029957000196)

ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Minuta  de Termo de Reratificação. Contrato de Doação com Encargos.

 

 

1.                 Os autos são enviados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás – SPU/GO, através do OFÍCIO SEI Nº119758/2023/MGI, de 16 de outubro de 2023, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico de Minuta de Termo de Rerratificação de Escritura Pública da Doação referenciada.

2.              O encaminhamento inicial foi direcionado à Consultoria Jurídica da União no Estado de Goiás – CJU/GO, sendo redirecionado, recebido e distribuído para apreciação nesta ECJU/Patrimônio, sendo a nós distribuído por prevenção, visto já ter-nos manifestado na apreciação da minuta do Termo de Doação que se pretende Reratificar.

3.              Foi encaminhado link de acesso ao sistema SEI, utilizado no âmbito da SPU, onde podemos acessar a totalidade dos documentos contidos nos autos e, neste sentido, observamos que após nossa manifestação acima referida ocorreu a assinatura do Contrato de Doação com Encargos do imóvel em causa ao Município de Joviânia, justamente para dar andamento à destinação de provisão habitacional de interesse social, com a construção de até 555 residências de padrão popular.

4.            Tal documento já foi encaminhado para o competente Cartório de Registro Imobiliário, que já fez a anotação respectiva, assim como já foi providenciada sua baixa no cadastro próprio da SPU/GO indicando, portanto, a regularidade dos procedimentos adotados para a finalização do processo. 

5.           Não obstante, o Serviço de Destinação Patrimonial do órgão jurisdicionado, em Despacho de 16 de outubro de 2023, indica que a ocorrência de omissão no Contrato de Doação com Encargos firmado, por não ter sido especificado no mesmo o prazo que o Donatário deve ter para a conclusão dos Encargos contratuais.

6.           Neste sentido, a Portaria SPU/MGI Nº 1403, de10 de abril de 2023, que autoriza a Doação com Encargos em apreciação, com indicação de regras e parâmetros para sua realização, prevê no parágrafo único de seu art.2º, verbis:

 

... Parágrafo único.  O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para o início das obras e de 4 (quatro) anos para sua conclusão, totalizando 6 (seis) anos para conclusão da implantação da infraestrutura essencial e titulação final em nome das famílias, contados a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis a critério da União... 

 

7.             O que se observa no citado Despacho e se encontra refletido no Termo de Re-Ratificação ao Contrato de Doação com Encargos encaminhado para análise jurídica, é a busca pela adequação do citado documento às determinações da Portaria que Autoriza sua ocorrência.

8.             Neste diapasão, a mudança que se pretende incorporar ao Contrato para realizar a adequação citada, é a inclusão de Parágrafo Único na Cláusula Quarta, com a redação abaixo:

 

... Parágrafo único. O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para o início das obras e de 4 (quatro) anos para sua conclusão, totalizando 6 (seis) anos para conclusão da implantação da infraestrutura essencial e titulação final em nome das famílias, contados a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis a critério da União.

 

9.          Afora isto, expressamente faz-se a ratificação das demais Cláusulas contratuais, que permanecerão inalteradas e plenamente válidas para o cumprimento das relações estabelecidas entre as partes, visando a implantação da destinação correspondente.

10.          Verificando-se que as demais referências contratuais como, por exemplo, identificação do Contrato Principal, dos representantes legais das partes e etc., está devidamente posta, assim como a correta adequação de conteúdo à complementação pretendida, não verificamos necessária nenhuma correção ou apontamento à minuta encaminhada.

11.           Apenas chamamos atenção para o fato de que, em verdade, apesar da relevância de se reproduzir no Contrato as regulações e normas contidas na Portaria Autorizativa, que no caso presente é a supra referida PT SPU nº1.403/2023, o documento assinado não se encontra omisso sobre a incidência desta sobre obrigações a serem cumpridas pelo Donatário. 

12.              Isto se encontra claro logo no dispositivo seguinte, a cláusula quinta, que ao listar as obrigações a ele direcionadas, assim dispõe previamente:

 

... Cláusula Quinta – este contrato de doação vincula-se à Portaria SPU/MGI nº 1.403/2023, em todos os seus encargos e obrigações, bem como às seguintes obrigações: ... ( sublinhamos)

 

13.       Neste sentido, portanto, o cumprimento do prazo indicado no Ato Autorizativo, assim como as demais cominações ali expressas, estão incorporadas às obrigações previstas para o Donatário, ainda que não se tenha reproduzido expressamente tal determinação no Contrato assinado não havendo, contudo, óbices a realização da complementação pretendida.

14.             Por fim, após a formalização do documento de Reratificação minutado, deve ser expedido  Ofício ao Cartório competente solicitando o Aditamento, Averbação ou o Ato apropriado da referida Escritura Pública de Doação com Encargos, assim como também deverá ser providenciada a devida publicação no Diário Oficial da União pertinente, depois de assinado.

  

CONCLUSÃO

 

15.            Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente a contida no item 14 supra.

16.             Desta feita, encaminhamos nossa manifestação pelo prosseguimento do feito, buscando efetivar a complementação pretendida no Termo de Doação com Encargos assinado com o Município de Joviânia para dar andamento à destinação de provisão habitacional de interesse social, conforme contido nos autos. 

 

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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