ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00891/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.113138/2022-95
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SPU/RO
ASSUNTOS: DEMAIS HIPÓTESES DE DISPENSA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO SOBO REGIME GRATUITO DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO AO SERVIÇO NACIONALDE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, ENTIDADE PRIVADA CONSTITUÍDA COMO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
RELATORIO
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial, que tem como objeto a cessão de uso gratuita de imóvel da União para uso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, conforme requerimento formulado no sistema SISREI (SEI 23321661): Consulta Prévia nº RO- 0008/2022 Data da Consulta Prévia: 25/01/2022.
O imóvel, situado na Av. Farquar, 2391 (Setor 01, Quadra 086, Lote 440), bairro Arigolândia, município de Porto Velho – RO, com área de 12.000 m2, encontra-se registrado sob a matrícula nº 33.990 do 2º Registro de Imóveis de Porto Velho, Estado de Rondônia, nos termos da Certidão de Inteiro Teor (SEI nº 23964125), tendo como proprietária a União (R.2 de 30 de novembro de 2015),.
A análise técnica e administrativa foi feita no âmbito da SPU/RO, nos moldes da Nota Técnica SEI nº 20132/2023/MGI, tornando-se oportuna a sua transcrição para a exata compreensão do assunto:
Assunto: Análise técnica quanto à Cessão do Imóvel da União ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Rondônia (SENAI/RO).
Senhor Superintendente,
Sumário Executivo
Trata o processo de solicitação, formalizada por meio de Consulta ao Sistema Requerimento Eletrônico de Imóveis - SISREI - n° RO- nº. 0008/2022 (Sei nº 23321661) pelo requerente Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI-DR/RO), em 25/01/2022, referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 33.990 de 30/11/2015 na Certidão de Inteiro Teor (Sei nº 23964125), tendo como proprietária a União Federal, situado na Av. Farquar, 2391 (Setor 01, Quadra 086, Lote 440), bairro Arigolândia, município de Porto Velho – RO.
O imóvel está registrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet (Sei nº 23331168), com a registro do imóvel RIP nº 0003.590.500-6.
Peças técnicas tomadas como base na análise: Consulta ao Sistema Requerimento Eletrônico de Imóveis - SISREI - n° RO- nº. 0008/2022 (Sei nº 23321661); Certidão Inteiro Teor - Matrícula nº. 33.900 (Sei nº 23964125); Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet (Sei nº 23331168); Ofício 309616/2022/ME (Sei nº 30250392); Relatório de Fiscalização Individual - RFI 1995 (Sei nº 25435506); Laudo de Avaliação do imóvel (Sei nº 27112868); Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Sei nº 27128010), Nota Técnica - Homologação de Laudo de Avaliação 933/2022/ME (Sei nº 27114688); Nota Técnica 55512 /2022/ME (Sei nº 30289550); Ata GE-DESUP 2 - RO 31/03/2023 (Sei nº 32996287); Minuta de Contrato de Cessão Gratuita (Sei nº 34786718)
Análise
Considerando o requerimento do imóvel, por meio da consulta prévia ao sistema, no protocolo SISREI - n° RO- nº. 0008/2022 (Sei nº 23321661), o proposto descreve que “as instalações de Escola do SENAI para oferecimento dos cursos profissionalizantes de aprendizagem industrial, com sede administrativa, que visam permitir a execução das atividades estabelecidos em seus regulamentos, assim como o corpo diretivo do Sistema FIERO.”
Considerando que o imóvel está em plena utilização pelo requerente, onde funcionam áreas institucionais, administrativas e de atendimento ao público.
Em conformidade com o Decreto nº. 4.048 de 22/01/1942, dispõe que "O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é uma entidade de direito privado, nos termos da lei civil e bom base no seu Regimento e que não há, de forma expressa, se a entidade é com ou sem fins lucrativos.
Constam nos autos do Processo Sei nº 04997.000873/2004-30 (Sei nº 9620364), que teve por objeto a renovação do regime de comodato, as informações na Certidão de Inteiro Teor nº 146, de 02/08/1958, em que a antiga Rede Ferroviária Federal S.A (REFESA) que comprova a primeira cessão do imóvel, em regime de comodato, por um período de 50 (cinquenta) anos. Após expirado o prazo da primeira cessão, o imóvel foi objeto de renovação contratual por mais 5 (cinco) anos, de 2008 a 2013, entre a União Federal e o Senai.
A União celebrou novo contrato com o SENAI, no regime de cessão do uso gratuito por 5 (cinco) anos, encaminhado em 18/2/2014, por meio do Despacho nº 107/2014, com o pedido de análise da solicitação do SENAI pleiteando a cessão de uso do bem da União.
Em atendimento ao critério de técnico de demonstrar a necessidade de utilização do imóvel da União, o requerente apresentou o seguinte objetivo (Sei nº 23322892):
“O projeto em pleito tem como objetivo regularizar a situação de posse do referido imóvel, bem como possibilitar a continuidade nos atendimentos à Indústria de Rondônia, através do seu Departamento Regional, trazendo soluções Educação Profissional Básica e Tecnológica, Serviços de Tecnologia e Gestão da Inovação, elevando a capacidade do estados nas diversas áreas da industria rondoniense. O presente projeto tem ainda o objetivo de utilização do espaço para implantação do HUB de Inovação do SENAI e execução de reforma da Sede Administrativa do SENAI, para devida adequação junto aos órgãos fiscalizadores e moderninzação física.”
A Cessão de Uso Gratuito, prevista no Decreto-Lei 9.760/1946 e Leis 9.636/1998 e 11.481/2007, é um instrumento geral de destinação que não transfere direitos reais. Isto significa que é autorizado o uso em determinadas condições definidas no contrato, mas este direito é pessoal e não pode ser transferido a terceiros. É utilizada nas situações em que há o interesse em manter o domínio da União sobre o imóvel, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social.
Constam no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet (Sei nº 23331168), as principais descrições do imóvel RIP nº 0003.590.500-6 com área de terreno de 12.000 m², avaliado em R$ 1.393.320,00 e das benfeitorias estruturais de prédios e salas administrativas e de aula, de RIP utilização nº 0003 00591.500-1, com área construída de 6.169,82 m², avaliado em R$ 8.819.010,32, totalizando entre terreno e benfeitorias no valor do imóvel de R$ 10.212.330,32. Tendo o imóvel, atualmente, incorporado ao proprietário, União Federal.
Considerando a necessidade de regularizar a situação do imóvel, a SPU/RO (Sei nº 24199286) requisitou documentos para atualização cadastral junto ao sistema de patrimônio (SPIUNET), dentre eles: projeto arquitetônico do prédio; memoriais descritivos das benfeitorias instaladas; certidões negativas de débitos. Na oportunidade. Tais informações evidenciaram que há benfeitorias instaladas no terreno.
Em continuidade à regularização do imóvel, o SENAI/RO foi instado por meio de Ofício 309616/2022/ME (Sei nº 30250392) para apresentar HABITE-SE da benfeitorias para fins de averbar a construção existente no imóvel, essencial para atualizar os dados da propriedade junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
O SENAI manifestou comprometimento em ao final das obras que serão implementadas no imóvel, apresentar o HABITE-SE que se faz necessário para regularizar o imóvel de propriedade da União.
Considerando as diligências fiscalizatórias realizadas (Sei nº 25435506), foram evidenciadas que o imóvel contém construções, benfeitorias e ampliações prediais e de alvenaria distribuídas em seis blocos de edificações institucionais em imóvel da União. Constatado através de imagens anexadas ao relatório. Ao final do relatório, a SPU relatou em documento, que as “As benfeitorias existentes no terreno não constam averbadas ou registradas na matrícula do imóvel.”
Considerando a análise, de acordo com as informações identificadas na Certidão de Inteiro Teor, de matrícula nº. 33.900 (Sei nº 25450748), registrada em 30/11/2015, emitida em 28/04/2022, no qual consta a descrição do imóvel. No entanto, as atualizações cartorárias quanto ao comodato dos 50 anos da primeira cessão do imóvel (1958 a 2008). E o registro quanto a transmissão do imóvel da extinta Rede Ferroviária Federal S.A para União Federal.
Por meio do Laudo de Avaliação do imóvel (Sei nº 27112868) e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Sei nº 27128010), assinada pelo engenheiro responsável e homologado por esta SPU/RO (Sei nº 27114688) com os respectivos valores do terreno e benfeitorias, sendo com o valor do terreno avaliado em R$ 5.100.000,00; com a benfeitoria avaliada em R$ 11.208.690,00; Com um valor bruto de R$ 16.308.690,00, desse total foi atribuído o fator de comercialização de 0,85 sobre o valor bruto de avaliação. Representando o valor totalizado de R$ 13.862.386,50 (treze milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Com base nas informações da homologação, foi possível realizar a atualização no sistema SPIUnet do registro do imóvel junto à União Federal com prazo de validade de 24 meses, com data prevista para expirar até 12 de julho de 2024.
Quanto à situação notarial, conforme informações contidas Certidão de Inteiro Teor do imóvel, após a análise do relatório de fiscalização, o laudo de avaliação, com respectiva nota de homologação, destacarem que a existência de benfeitorias. Porém, não constam averbações das construções, quaisquer desmembramentos, ou de registros semelhantes que evidencie a historicidade do imóvel pretendido.
Considerando informações contidas nos itens 9, 13 e 15 quanto à existência de benfeitorias e construções. Tais informações estão pendentes de averbação na matrícula do imóvel para fins do histórico do bem da União.
Considerando que na escala de prioridades para destinação de imóveis da União, elencadas no anexo III, Quadro II – Escala de Prioridades – Utilização em Serviço Público Federal, na ON GEAPN 002/2001/SPU, ainda vigente, menciona possíveis situações de cessão:
a) Prioridade 4 – Cessão Onerosa é destinada à outras entidades que justifiquem utilização de aproveitamento econômico de interesse nacional. Ex: SENAI, SENAC, SESI, outros.
b) Prioridade 5 - Cessão Gratuita ou Condições Especiais - Aos Estados e Municipios, nos casos inerentes a finalidades sociais ou educacionais, sem fins lucrativos, a desenvolvimento urbano ou saneamento básico.
Quanto à vocação do imóvel, no regimento interno do Outorgado Cessionário tem como objetivo estimular a inovação industrial por meio da educação, consultoria, pesquisa aplicada e serviços técnicos e tecnológicos que importantes para empresa do Estado e do Brasil.
Quanto ao prazo para cumprimento do objetivo, o SENAI reiterou o pedido junto à SPU/RO da possibilidade de pleitear o prazo de 50 (cinquenta) anos, conforme o prazo do primeiro contrato de cessão, conforme pedido realizado por meio da Carta nº 108/2022 -SENAI/DR/RO (Sei nº 30289417), tendo como citação:
"Assim, no intuito de melhor adequar o uso do bem (incluído as novas benfeitorias) ao projeto de crescimento da atuação do SENAI no estado de Rondônia, pedimos a essa SPU para que cessão gratuita seja por prazo mínimo de 50 (cinquenta) anos prorrogáveis."
Em conformidade com os aspectos jurídicos, é oportuno mencionar que o pedido de Cessão de imóveis a entidades da Administração Pública Indireta vem prevista no art. 79, §3º; do Decreto-lei nº 9.760, de 1946 combinado com art. 18, incisos I e II, da Lei nº 9.636, de 1998 e Lei 11.481/2007, devendo ser observada a Portaria MP nº 144, de 2001, in verbis:
No Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências
“Art.79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União – SPU”.
§3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.”
De acordo com a LEI nº 9.636 de 15/05/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II – Pessoas Físicas ou Jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor. (destaque acrescido).
Considerando a PORTARIA MP Nº 144/2001, de 09/07/2001, que estabelece as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
(a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
Destacamos que, em primeira análise, conforme Nota Técnica 55512 /2022/ME (Sei nº 30289550), o processo foi encaminhado ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, para apreciação. De acordo com as observações preliminares, o imóvel foi analisado pelo Checklist - "Trata-se de imóvel apto para Cessão de Uso Gratuito, de acordo com o estudo apresentado. Dessa forma, encaminho à deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2". Ata da audiência da GE-GESUP, consignou o instrumento de destinação na modalidade de cessão de Uso Gratuito. O processo retornou para a SPU-RO para prosseguimento do processo.
O processo prosseguiu de acordo com a ON-GEAPN-02, foi elaborada a minuta de Contrato Cessão de Uso Gratuito do imóvel requisitado, que será celebrado entre União, como Outorgante Cedente, aqui representada pela Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia, e como Outorgante Cessionário, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DR/RO, com termos e condições necessárias para destinação do imóvel.
Atendimento ao art. 5º, caput, PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, que ficará subdelegada a competência ao Superintendente do Patrimônio da União para a prática do ato administrativo, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397/2021 e suas alterações, nos casos de cessão do imóvel da União cujo valor seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), submeteu à apreciação prévia do GE-DESUP.
De acordo com Ata de Reunião de 31/03/2023 (Sei nº 32996287), os membros do colegiado escolheram mediante votação unânime, com decisão “FAVORÁVEL à destinação. Além de recomendar a autoridade competente o prosseguimento dos trâmites processuais. No entanto, o colegiado não fez apontamento ou encaminhamento de demanda quanto à regularização da situação patrimonial do imóvel.
Considerando que foi elaborada a Minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito do imóvel da União (Sei nº 34786718), nas quais deverão ser observadas todas as condicionantes contratuais expressas e a responsabilidade do Outorgado Cessionário nas cláusulas sexta e sétima do instrumento de cessão quanto à manutenção da regularidade patrimonial e notarial do imóvel cedido pela União.
CLÁUSULA SEXTA
(...)
c) não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto na Cláusula Quarta;
d) qualquer ampliação ou alteração do imóvel cedido deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - SPU/RO, incumbindo ao OUTORGADO, após a autorização, encaminhar à Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - SPU/RO a documentação necessária à averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a certidão comprobatória de sua ocorrência.
CLÁUSULA SÉTIMA
(...) que verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” da Cláusula Sexta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.
Vale ressaltar que as obrigações pelo cumprimento das cláusulas contratuais, já tinham sido estabelecidas na contratual de cessão de uso gratuito expirado em 2013.
Para tanto, esta minuta de cessão (Sei nº 34786718) somente será analisada pela Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União, após o ato administrativo autorizativo exarado pela autoridade competente. Sendo neste caso, o Secretário de Patrimônio da União. Conforme orientações presentes na Orientação Normativa GEAPN nº 002 de 24/1/2001.
Em conformidade com art. 1º, inciso III da Portaria SEDDM/ME nº 12.485 de 20/10/2021, que ministro da pasta, subdelega as competências à Secretaria de Patrimônio da União em autorizar cessão de imóveis da União, sob quaisquer regimes de destinação, com valores de avaliação igual ou superior a R$ 10 milhões (dez milhões) e inferior a R$ 100 milhões (cem milhões de reais), por meio de ato autorizativo publicado em diário oficial.
Na oportunidade, destacamos que esta SPU/RO não perfaz nenhum óbice quanto a cessão do imóvel ao requerente cessionário. E, ressaltamos, quanto à importância da instituição no cumprimento do papel no desenvolvimento da indústria por meio da promoção da educação profissional, científica e tecnológica de jovens e adultos no âmbito estadual e nacional.
Conclusão
Por todo o exposto, considerando que o imóvel encontra-se em uso pelo SENAI-RO, com manifesto interesse em regularizar a situação da ocupação do imóvel para fins de suas atividades administrativas e finalísticas de ensino de aprendizagem industrial, na execução das atividades estabelecidas no regulamento/regimento do SENAI-RO e corpo diretivo da FIERO.
Considerando a conveniência, a oportunidade da Administração, a racionalidade do uso, a vocação do imóvel, e a finalidade a que se propõe a destinação do imóvel na modalidade proposta, submetemos a análise exposta quanto aos aspectos formais e legais para assinatura e posterior análise do contrato inerente à modalidade de destinação do imóvel requisitado, para apreciação e aprovação por competência de alçada, s.m.j., do Senhor Secretário do Patrimônio da União.
Após a publicação do ato autorizativo, retorna-se o processo administrativo para formalização do instrumento de contrato de cessão entre a União, representada por esta SPU/RO, e o requerente cessionário.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
JARDEL DE SOUZA PEREIRA
Chefe da Seção de Destinação Patrimonial
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
JOÃO BATISTA NOGUEIRA
Superintendente do Patrimônio da União em Rondônia
Os autos vieram a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
23317063 Termo de Abertura 17/03/2022 SPU-RO-NUDEP
23321661 Consulta 17/03/2022 SPU-RO-NUDEP
23321741 Espelho 17/03/2022 SPU-RO-NUDEP
23322892 Projeto 02/02/2022 SPU-RO-NUDEP
23322956 Estatuto 25/01/2022 SPU-RO-NUDEP
23323253 Certidão 07/10/2021 SPU-RO-NUDEP
23323621 Certidão 07/10/2021 SPU-RO-NUDEP
23323983 Certidão 26/01/2022 SPU-RO-NUDEP
23324089 Portaria 15/03/2018 SPU-RO-NUDEP
23324160 Documento 25/01/2022 SPU-RO-NUDEP
23331168 Consulta 17/03/2022 SPU-RO-NUDEP
23336951 Despacho 17/03/2022 SPU-RO-NUDEP
23338424 Despacho 17/03/2022 SPU-RO
23964125 Certidão 12/04/2022 SPU-RO-NUCIP
23965094 Anexo 12/04/2022 SPU-RO-NUCIP
23965430 Anexo 12/04/2022 SPU-RO-NUCIP
23960717 Anexo 12/04/2022 SPU-RO-NUCIP
23963003 Anexo 12/04/2022 SPU-RO-NUCIP
23970565 Anexo 12/04/2022 SPU-RO-NUCIP
23976070 Anexo 12/04/2022 SPU-RO-NUCIP
23957564 Nota Informativa 12561 12/04/2022 SPU-RO-NUCIP
24199286 Ofício 118702 20/04/2022 SPU-RO-NUDEP
24308898 E-mail 26/04/2022 SPU-RO-NUDEP
25418149 Ordem de Fiscalização 11 06/06/2022 SPU-RO-NUCIP
25435506 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 1995 06/06/2022 SPU-RO-NUCIP
25450925 Planta 06/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25450811 Memorial 06/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25444691 Anexo 07/06/2022 SPU-RO-NUCIP
25449425 E-mail 06/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25449502 Carta 06/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25450189 Certidão 06/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25450581 Certidão 06/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25450662 Certidão 06/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25450748 Certidão 30/11/2015 SPU-RO-NUDEP
25534104 Despacho 09/06/2022 SPU-RO-NUCIP
25636275 Ofício 177499 14/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25696856 E-mail 15/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25798352 E-mail 21/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25801996 Anexo 21/06/2022 SPU-RO-NUDEP
25820269 Despacho 22/06/2022 SPU-RO-NUDEP
27099421 Despacho 09/08/2022 SPU-RO-NUCIP
27112615 Anexo 10/08/2022 SPU-RO-NUCIP
27112868 Anexo 10/08/2022 SPU-RO-NUCIP
27128010 Anexo 10/08/2022 SPU-RO-NUCIP
27114688 Nota Técnica - Homologação de Laudo de Avaliação 933 10/08/2022 SPU-RO-NUCIP
27307951 Anexo 17/08/2022 SPU-RO-NUCIP
27308046 Anexo 17/08/2022 SPU-RO-NUCIP
28686456 Carta 10/10/2022 SPU-RO-COORD
28690343 Despacho 10/10/2022 SPU-RO
28934867 Despacho 19/10/2022 SPU-RO-NUCIP
29052847 Despacho 24/10/2022 SPU-RO
30113462 Nota nº 14/2014-CJU-RO/CGU/AGU 28/11/2014 SPU-RO-NUDEP
30241899 Parecer 06/12/2007 SPU-RO-NUDEP
30242043 Parecer 18/02/2008 SPU-RO-NUDEP
30242401 Parecer 28/03/2008 SPU-RO-NUDEP
30250392 Ofício 309616 13/12/2022 SPU-RO-NUDEP
30289298 E-mail de resposta ao Ofício 309616/2022/ME 14/12/2022 SPU-RO-NUDEP
30289417 Carta nº 108/2022 14/12/2022 SPU-RO-NUDEP
30289528 Checklist 14/12/2022 SPU-RO-NUDEP
30289550 Nota Técnica 55512 14/12/2022 SPU-RO-NUDEP
30322407 Despacho 15/12/2022 SPU-RO-NUDEP
31628849 Checklist 13/02/2023 SPU-DEGAT-CGBAP
32996287 Ata 05/04/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
33002355 Despacho 05/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
33095486 Despacho 11/04/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
33118861 Despacho 11/04/2023 MGI-SPU-RO
33127869 Despacho 12/04/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
33335528 Carta 11/2023 19/04/2023 MGI-SPU-RO-COOR
33696924 Despacho 03/05/2023 MGI-SPU-RO
33707911 Ofício 37250 03/05/2023 MGI-SPU-RO-SECAP
33783203 E-mail 05/05/2023 MGI-SPU-RO-SECAP
33938909 Carta 024 2023 09/05/2023 MGI-DAL-CGTIP-PROT CAD
34138860 Despacho 18/05/2023 MGI-SPU-GABIN
34706034 E-mail 01/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
34706101 Documento Pessoais 01/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
34706120 Portaria 01/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
34786718 Minuta de Contrato 13/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35032049 Minuta de Portaria 21/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35042826 Nota Técnica 20132 21/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35090935 Despacho 22/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35096398 Despacho 23/06/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
35139891 Ato de Dispensa de Licitação 26/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35202545 Despacho 27/06/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35235528 Despacho 28/06/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
35252783 Minuta de Contrato 28/06/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
35413590 Ofício 70056 04/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35432788 E-mail 05/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35489424 E-mail 05/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35489526 Anexo 05/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35490985 E-mail 05/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35491027 Anexo 06/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35491263 Minuta de Contrato 06/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35742354 E-mail 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35742490 Anexo _Carta 89/2023 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35742716 Anexo _Croqui 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35742775 Anexo _Croqui 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35742923 Anexo _Croqui 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35742994 Anexo _Regimento 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35743110 Anexo _Estatuto 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35743484 Anexo _Estatuto_ 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
35743625 Anexo _Regulamento_ 14/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
36140499 Ofício 82763 31/07/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
36187860 E-mail 01/08/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
36812331 E-mail 03/08/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
36812356 Carta Nº 092/2023 - SENAI-DR/RO 03/08/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
36812414 Laudo de Avaliação do imóvel 23/08/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
37166665 Despacho 08/09/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
37421962 Carta 98/2023 21/09/2023 MGI-SPU-RO-COOR
37422060 Despacho 21/09/2023 MGI-SPU-RO-COOR
37817968 Despacho 10/10/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38098817 Minuta de Contrato 25/10/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
38108984 Minuta de Extrato 25/10/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
38112722 Ofício 125611 25/10/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
38125120 E-mail 26/10/2023 MGI-SPU-RO-SEDEP
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ADEQUAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO - CESSÃO DE USO GRATUITO
O instituto jurídico denominado de cessão foi adotado, originalmente, como forma de utilização dos bens imóveis, quando houvesse interesse da União em concretizar auxílio ou colaboração que entendesse prestar, gratuitamente, nos moldes do § 3º do artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispôs sobre os bens imóveis da União:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
O seu regramento específico encontrava-se nos artigos 125 e 126 do diploma legal citado.
Art. 125. Por ato do Governo, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.
Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante termo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.
Em 1998, os artigos 125 e 126 foram expressamente revogados pela Lei nº 9.636, que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União (regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 3.725, de 2001), passando a ser tratado no seu artigo 18.
Houve ampliação das possibilidades de utilização da cessão, incluindo a forma onerosa destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão parcial para atividades de apoio (art.20), sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, a possibilidade de previsão de contrapartida como a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, entre outras modificações.
Assim, nos termos da referida norma ficou estabelecido que:
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide ADIN 4970)
§ 8o A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autoritária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
grifos nossos
De acordo com as Orientações para Destinação do Patrimônio da União- Brasília-2010, a Cessão, prevista nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636, de 1998, no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, é efetivada quando a União transfere o uso ou outros direitos reais sobre seus bens para alcançar um interesse público.
Os imóveis da União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob quaisquer dos regimes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as associações e cooperativas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
No âmbito das normas de natureza administrativa é importante mencionar a Portaria nº 144, de 09 de julho 2001, emitida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Com o fito de fixar as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão expediu a Portaria nº 144, de 09 de julho 2001.
Infere-se da Portaria que a cessão objetiva a transferência do uso de bem público para que o cessionário desenvolva atividade que traduza, de algum modo, em interesse público.
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União, para afetação aos seus fins institucionais;
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
III - a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social, para os seguintes fins:
a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;
b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a excepcionais;
c) implantação de atividade cultural;
d) implantação de atividade de assistência social gratuita destinada ao atendimento de carentes e
idosos; e
e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplado o atendimento
preponderantemente a carentes e que o proponente integre a rede do Sistema Único de Saúde - SUS ou serviço de atendimento à saúde que lhe suceda.
§ 1º A proposição de que trata a alínea "c" do inciso II deverá estar instruída com manifestação do proponente ou dos órgãos que integram a sua estrutura, demonstrando a relevância da atividade
pretendida e os seus reflexos na geração de emprego e renda.
§ 2º A proposição de que trata a alínea "d" do inciso II deverá contar com contar com aprovação ou manifestação de viabilidade exarada pelo órgão competente do meio ambiente.
§ 3º As proposições de que tratam as alíneas "a" e "b", "c", "d" e "e" do inciso III deverão contar com prévia manifestação favorável dos Ministérios da Educação, da Cultura, da Previdência e Assistência Social e das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, respectivamente
grifos nossos
No caso dos autos, a entidade cessionária é o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.
De acordo com o projeto apresentado pelo SENAI (SEI 23322892) denominado HUB de Inovação e Sede Administrativas do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Rondônia, a finalidade da cessão pretendida é regularizar a situação da instituição junto à SPU e dar continuidade no oferecimento e gestão de cursos profissionalizantes de aprendizagem industrial, contribuir com o desenvolvimento industrial do Estado, através da disponibilização para o setor produtivo de estrutura compatível com a necessidade de inovação de produtos e processos de forma a torná-los competitivos no mercado nacional e global; permitir a execução das atividades estabelecidas no regulamento /regimento do SENAI/RO e corpo diretivo da FIERO e reforma da sede administrativa.
natureza jurídica do SENAI
A criação do SENAI foi prevista no DECRETO-LEI N° 4.048, de 22 de janeiro de 1942:
Art. 1º Fica criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.
(...)
Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários será organizando e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria.
(...)
Art. 7º Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, serão isentos de impostos federais.
Parágrafo único. Serão decretadas isenções estaduais e municipais, em benefício dos serviços de que trata o presente artigo.
O Decreto Nº 494, de 10 de janeiro de 1962 que aprovou o Regulamento do SENAI define a sua natureza jurídica como uma entidade de direito privado:
Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é um entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. Os dirigentes e prepostos do SENAI, embora responsáveis, administrativa e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.
Portanto, em síntese, com base nos dispositivos normativos acima, as principais características do SENAI são:
- os serviços prestados pelo SENAI possuem caráter educativo;
- são isentos de impostos federais;
- é uma entidade de direito privado, nos termos da lei civil
A Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, por meio do PARECER n. 00958/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU ao apreciar questionamento acerca da "possibilidade de isenção do pagamento de taxa de ocupação ao SESC, sem a exigência de apresentação de CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social", tangenciou o tema aqui tratado, razao pela retiramos o trecho que aponta alguns julgados no qual se reconhece a atividade filantrópica educativa das entidades do sistema “S”:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — “OMISSÃO” AUSENTE — PREQUESTIONAMENTO — EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
(...)
3. Porque o STF (RE nº 235.737/SP) afirma que o SENAC (entidade de idêntica natureza ao SESI) goza da imunidade tributária pelo exercício de atividade filantrópica educativa (art. 150, V, “c”, da CF/88), equiparando-o à União, ele não necessita apresentar CEBAS, obrigação geral aplicável às entidades beneficentes de assistência social prevista na Lei n. 12.101/2009.
(...)
(TRF-1 – 7ª Turma, AG 0005513-27.2013.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, j. em 28/06/2013)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SEBRAE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. DESNECESSIDADE. CRIAÇÃO POR MEIO DE LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/91. IMUNIDADE. ART. 195, §7º DA CF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA LÍDIMA.
1. O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação, visto que, trata-se de entidade criada por lei. Assim sendo, dispensa-se o Certificado de Entidade Beneficente e o Registro de Fins Filantrópicos para que possa gozar de imunidade tributária.
2. "Não procede a alegação da apelante sobre a necessidade de comprovação por parte do autor do preenchimento dos requisitos para gozar da isenção fiscal prevista na Lei n.º 2.613/55, uma vez que tendo sido a Entidade-Autora criada por lei, dispensa-se Certificado e Registro de Fins Filantrópicos".(AC 0019727-47.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.944 de 11/01/2013).
(...)
5. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF-1 – 7ª Turma, AMS 0003021-66.2008.4.01.4000, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, j. em 28/06/2016)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMUNIDADE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA S. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CERTIFICADO CEBAS: INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
1. A Lei 2.613/1955 estabeleceu ampla isenção fiscal para o Serviço Social Rural, posteriormente estendida para entidades do sistema S. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória 2.168-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955. Imposto de renda e IOF
2. A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições e impostos.
(...)
6. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF-1 – 8ª Turma, AC 1015455-41.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novlély Vilanova, j. em 12/04/2021)
Do aludido Parecer Jurídico, retiramos, ainda, a manifestação da mais abalizada doutrina:
14. Ao lado de entes como o SENAC, o SESI e o SESC, como exemplo, constituem os "serviços sociais autônomos", na clássica lição de Hely Lopes Meirelles:
"Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com a administração e patrimônios próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999) (grifos e destaques)"
Uma vez delineada a natureza jurídica do destinatário do imóvel da União (cessionário) - SENAI, com amparo na legislação de regência e nas decisões selecionadas, entndemos que existe a possibilidade jurídica de utilização do instituto da cessão de uso sob o regime gratuito, com fundamento no inciso I do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO
A regra instituída na Constituição Federal de 1988 é a da obrigatoriedade do procedimento licitatório nas contratações feitas pelo Poder Público, consoante o artigo 37, inciso XXI:
"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
A questão foi uniformizada pelo PARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU NUP: 05018.005426/2001-73 - INTERESSADA: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - ASSUNTO: CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO:
EMENTA: CESSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL OU DISPENSADA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A PGFN E A E-CJU/PATRIMÔNIO.
I. PARECER n. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10480.002255/92-15) e PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU ( NUP: 04967.001083/2006-91).
II. A cessão de uso de imóvel da União demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação.
III. A regra geral que rege todas as contratações públicas é o dever de licitar. A contratação direta deve ser devidamente comprovada e justificada, em uma hipótese legal de inexigibilidade (art. 25) ou dispensa (arts. 17 e 24).
IV. Da legislação hoje vigente, não é possível de ser extraída uma regra de primazia ou subordinação entre as hipóteses de inexigibilidade e dispensa.
V. Em abstrato, não é possível de se estabelecer o enquadramento legal da cessão gratuita de uso de imóvel da União em uma hipótese de licitação inexigível ou dispensada.
VI. Compete ao Órgão Consultivo incumbido de analisar cada contratação verificar o correto enquadramento, nos moldes dos Enunciados 3 e 21 do BPC.
VII. Necessidade de observância do disposto no art. 26, da Lei n.o 8.666/93.
No caso vertente, consta como documento SEI 35139891 a declaração de dispensa de licitação firmada pelo Superintendente do Patrimônio da União, encontra-se fincada no artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, como se vê:
PROCESSO: 19739.113138/2022-95
FAVORECIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/RO
Declaro dispensada a licitação para a cessão de uso, sob regime de utilização gratuita, ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/RO, de imóvel de propriedade da União, com área de 12.000,00m² e benfeitorias com 6.169,82m², localizados na Av. Farquar, nº 2391 (Setor 01, Quadra 086, Lote 440), Bairro Arigolândia, Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, cadastrado sob RIP 0003.590.500-6, cujo memorial descritivo consta no processo administrativo nº 19739.113138/2022-95 e no termo de contrato, com fulcro no artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
À consideração do Senhor Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para fins da ratificação de que trata o art. 26, caput da Lei nº 8.666/93.
Porto Velho, 26 de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
JOÃO BATISTA NOGUEIRA
Superintendente do Patrimônio da União em Rondônia
Com relação ao fundamento legal indicado na declaração supra, observamos o que consta no PARECER n. 00789/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU no qual a dispensa de licitação foi examinada com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, que se mostra mais adequado ao caso em tela:
“20. No presente processo, registra-se a opção do órgão assessorado pela dispensa de licitação (fls.19/20 e 33), na forma do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, como asseverado na NOTA TÉCNICA n°
19/2021 (fl. 56, frente/verso):
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperaçãosocial do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"
21. Inclusive, o art. 2º do Regimento do SENAI, aprovado pelo já citado DECRETO Nº 494, de 10 de janeiro de 1962, estabelece a previsão de que "O SENAI funcionará como órgão consultivo do Governo Federal em assuntos relacionados com a formação de trabalhadores da indústria e atividades assemelhadas".
22. Sobre o permissivo do transcrito inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, Marçal Justen Filho, in "Manual de Direito Administrativo", 11ª edição, p. 200, observa:
"Pode a Administração dispensar a licitação quando contratar instituição brasileira que tenha o objetivo estatutário de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou que exerça atividade de recuperação social do preso (art. 24, XIII). Para evitar quaisquer abusos, exige a lei que a instituição não tenha fins lucrativos, demonstrando que seu objetivo tem caráter social, e não econômico. Por outro lado, deve a instituição ser detentora de indubitável reputação ético- profissional, para que a contratação atinja realmente os fins desejados pela Administração."
23. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal de Contas da União:
ACÓRDÃO TCU 50/2007
Ementa: AUDITORIA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O FUNDAMENTO, A NATUREZA DA INSTITUIÇÃO E OOBJETO AJUSTADO. CONTRATO. COMPATIBILIDADE COM OS PREÇOS DEMERCADO. ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÃO.
1. A contratação direta com fundamento no art. 24, XIII, da Lei de Licitações deve ocorrer quando houver nexo entre esse fundamento, a natureza da instituição contratada e o objeto ajustado, além da compatibilidade entre o preço pactuado e o preço de mercado.
2. Os instrumentos contratuais devem explicitar os preços a serem pagos pelos itens de serviços efetivamente executados, a fim de garantir que os mesmos sejam compatíveis com os preços de mercado.
Súmula 250 – TCU
A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
24. Portanto, instruídos os autos com Projeto Básico, Programação de Cursos e Cronogramas (fls. 34/37 e 60/66), dando conta de que a contratação refere-se ao meio para o exercício da atividade exclusivamente finalística do SENAI, encontra-se amparada a dispensa de licitação com fulcro no inciso XIII do art. 24.
25. Esclareça-se ainda, por oportuno, que quando não se encontra amparo em uma das hipóteses elencadas para a dispensa (art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993), os projetos de finalidade estritamente institucional ainda poderão, em tese, ensejar a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, mas desde que a inviabilidade de competição seja caracterizada por robusta fundamentação nos autos, a exemplo da proposição de Cessão de Uso Gratuito em situação semelhante em análise realizada no âmbito do PARECER n. 00268/2021/NUCJUR/E- CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 04962.000784/2013-81), em processo da SPU/PE tendo por destinatário o SESI daquela localidade
Com suporte nesses argumentos, recomendamos que o Órgão assessorado retifique o ato de declaração de dispensa para o fim especial de adequar o fundamento legal às especificidades do caso concreto, definindo-o lde acordo com os pressupostos abaixo:
- se a contratação refere-se ao meio para o exercício da atividade exclusivamente finalística do SENAI, encontra-se amparada a dispensa de licitação com fulcro no inciso XIII do art. 24;
- quando não houver amparo nas hipóteses elencadas para a dispensa (art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993), os projetos de finalidade estritamente institucional ainda poderão, em tese, ensejar a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, mas desde que a inviabilidade de competição seja caracterizada por robusta fundamentação nos autos, a exemplo da proposição de Cessão de Uso Gratuito em situação semelhante em análise realizada no âmbito do PARECER n. 00268/2021/NUCJUR/E- CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 04962.000784/2013-81), em processo da SPU/PE tendo por destinatário o SESI daquela localidade
Recomendamos, ainda, providenciar o ato RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO pelo Secretário do Patrimônio da União.
ANÁLISE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Requerimento do ente interessado
Consta o requerimento apresentado por meio do sistema SISREI, requerimento formulado no sistema SISREI (SEI 23321661): Consulta Prévia nº RO- 0008/2022 Data da Consulta Prévia: 25/01/2022.
identificação e documentação do imóvel
Consta a certidão de inteiro teor da matrícula Certidão de Inteiro Teor - Matrícula nº. 33.900 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto. Velho/RO (Sei nº 25450748).
Observamos que a certidão não esta atualizada.
Consta, ainda, o espelho do SPIUNET Rip do imóvel nº : 0003 00590.500-6 e RIP utilização nº 0003 00591.500-1(Sei nº 2730804).
Imperativo observar que o RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO INDIVIDUAL 25435506 indica que as benfeitorias existentes no terreno da União não foram devidamente averbadas na matrícula do imóvel:
“CARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES VERIFICADAS NA FISCALIZAÇÃO:
A Vistoria foi realizada no imóvel encontrando a seguinte situação:
Ocupação atual : O imóvel esta ocupado parcialmente de forma compartilhado pelo SISTEMA - SENAI/SESI/IEL/FIERO.
O imóvel compreende um terreno de 12.089,18 m² um complexo com 6 blocos ( A, B,C,D, E, F ) casa em alvenaria construídos para abrigar cursos oferecidos pelo Sistema, atualmente desativados, casa de força e deposito. um prédio de 3 Pisos onde funcionam a parte administrativa e eventos ( reuniões, cursos, palestras), área de guaritas para controle de acesso e estacionamento interno, áreas de jardim e circulação interna .
O Imóvel esta sendo protegido em parte está sendo utilizado e na área vaga e desativada tem vigilantes, aparentemente com manutenção periódica. Os blocos destinados ao SENAI na área de educação esta vago e desativado.
Os Blocos A, B, C, D, E e F são edificações institucionais em concreto armado paredes em alvenaria, tipo galpão e grandes salas ambientes destinados adequados para realização de cursos profissionalizantes exemplo, área de mecânica costura e outros. São edificações necessitando de manutenção.
- Área construída Bloco A- 1.376,06 m², Bloco B -1.320,00 m², Bloco C- 816,77 m², Bloco D - 792,64 m², Bloco E – 315,19 m², Bloco F 260,07 m², Deposito – 75,54 m², Casa de Força – 82,80 m², Guaritas 14,25 m2.
- Prédio de 3 pisos em concreto armado, parede em alvenaria denominado Casa da Industria – Edifício Armando Monteiro Neto, onde funciona a área administrativa e eventos de uso compartilhado do SISTEMA SENAI/SESI/IEL/FIERO. Edificação com boa conservação, com acessibilidade por escada e elevador.
- Casa da indústria: Área construída: Térreo – 673,48 m², 1º andar – 634,40, 2º andar – 628,00 m².
As benfeitorias existente no terreno não estão averbadas na matrícula do imóvel.”
Em relação ao assunto, o SENAI expôs as suas dificuldades em obter o "habite-se", conforme documento (SEI 28686456).
Na sequência, a SPU/RO, assim se pronunciou (SEI 28934867):
Processo nº 19739.113138/2022-95
Senhor Superintendente
A NUCIP já realizou a analise e elaborou Nota Técnica para Homologação da Avaliação, já inseriu os projetos da infraestrutura existente no processo, já atualizou o imóvel no SPIUNET.
Para atualização cadastral cartorial foi solicitado o Habite-se ao SENAI e o mesmo em resposta na carta 77 (28686456) informou que solicitou da Prefeitura encontra -se tramitando, porem a SEMUR informou que para liberação exige-se a prova de propriedade ou posse do imóvel por parte do SENAI.
Por se tratar de regularização de imóvel para uso publico, escola e outros serviços, recomenda-se que se resolva a questão do Habite-se necessário para averbação da infraestrutura e destinação do Imóvel.
Ao mesmo tempo a SPU deve solicitar ao cartório uma Inteiro Teor atualizada.
Porto Velho, 19 de outubro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
Celi Arruda Lisboa
Engenheira SIAPE 2315193
Em que pese a constatação da irregularidade e a recomendação da engenheira no sentido de que "por se tratar de regularização de imóvel para uso publico, escola e outros serviços, recomenda-se que se resolva a questão do Habite-se necessário para averbação da infraestrutura e destinação do Imóvel", não logramos encontrar no processo a regularização da pendência.
Tal providência não pode ser postergada eis que o “habite-se” pressupõe vistoria completa que comprove que a edificação está em consonância com as normas técnicas e posturas municipais, constituindo documento obrigatório para atestar a segurança do imóvel.
Sendo assim, recomendamos que o Órgão assessorado providencie imediatamente o "habite-se"juntamente com o SENAI.
Resta, também, complementar a instrução do processo com os seguintes documentos:
a) a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a cargo da Polícia Militar. Esse documento atesta que a construção possui as condições de segurança contra incêndio prevista pela legislação.
b) certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil que certifica a regularidade dos pagamentos de contribuições sociais referentes à obra;
c) averbação das edificações na matrícula do imóvel e obtenção da certidão atualizada da matrícula.
No que diz respeito à CND da obra, lembramos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece no seu artigo 195 que a "pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios":
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Finalidade da cessão de uso/ projeto/plantas/ Projeto proposto pelo Município
Constam os seguintes documentos:
- Anexo Planta Terreno (Sei nº 23960717)
- Anexo Locação das benfeitorias no Terreno (Sei nº 23963003)
- Projeto de utilização do imóvel - SENAI-DR/RO ( 23322892)
- Carta nº 108/2022 -SENAI/DR/RO (Sei nº 30289417)
- Anexo Planta Terreno (Sei nº 23960717)
- Memorial Descritivo do Imóvel (Sei nº 25450811)
Manifestação do Ministério da Cidadania,
Entendemos que não cabe vislumbramos a necessidade da referida manifestação, considerando que o SENAI foi criado por lei.
avaliação do imóvel
Constam o Laudo de Avaliação (Sei nº 27112868) e a Nota Técnica - Homologação de Laudo de Avaliação 933 (Sei nº 27114688),
Recomendamos que o Orgão assessorado verifique a necessidade de atualização do laudo de avaliação.
Vistoria SEI 1107923
Consta o Relatório de Fiscalização Individual - RFI 1995 (Sei nº 25435506).
questão ambiental
Recomendamos que a SPU/RO verifique se há a necessidade de avaliação ambiental pelo órgão competente.
competência da SPU/SP para autorizar a cessão
Considerando o valor de referência do terreno da União, a competência do Superintendente do Patrimônio da União para a prática dos atos administrativos relacionados à cessão de uso gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, (portanto inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), encontra-se submetida aos termos do artigo 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, abaixo reproduzidos, respectivamente:
Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022
Art. 5o Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
competência do grupo especial de destinação supervisionada para análise, apreciação e deliberação da cessão de uso sob regime gratuito.
A competência para a apreciação do GE-DESUP consta na PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023:
PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União:
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
§2º O GE-DESUP-0 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), nível 10.
§3º O GE-DESUP-1 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCE ou FCE, nível 13.
§4º O GE-DESUP-2 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCE ou FCE, nível 15.
§6º O encaminhamento de processos aos GE-DESUPs, pela Superintendência Regional da SPU, deverá conter a anuência do ocupante de maior cargo na representação estadual.
§7º A designação dos representantes dos GE-DESUPs será feita por ato do titular da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União.
§8º A participação dos membros nos GE-DESUP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§9º A coordenação dos trabalhos nos GE-DESUPs caberá à SPU.
§10 Os membros do GE-DESUP reunir-se-ão sempre que houver proposta de destinação de imóveis a ser submetida a deliberação e conforme convocação prévia, com antecedência mínima de três dias.
§11 O GE-DESUP-0 não deliberará destinações oriundas da Superintendência de qualquer de seus membros, devendo o respectivo processo ser encaminhado para deliberação de outro GE-DESUP, de mesmo nível ou superior.
No caso vertente, consta como documento SEI 32996287 a ATA DE REUNIÃO realizada no dia 31 de março do ano de 2023, do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), instituído pela Portaria SPU/MGI nº 819, de 21 de março de 2023, favorável à destinação.
dispensa de licitação
Recomendamos que o Órgão assessorado providencie a ratificação da dispensa e correspondente publicação do extrato da dispensa.
regularidade fiscal e trabalhista do(a) cessionário(a)
Recomendamos que o Órgão assessorado verifique se as certidões anexadas encontram-se atualizadas.
ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO
Considerações Gerais
Cumpre-nos assinalar, inicialmente, que a nossa análise levou em consideração, apenas, os aspectos jurídicos do instrumento. Dito isto, esclarecemos que não é atribuição deste Órgão a conferência da descrição do imóvel e demais dados meramente burocráticos lançados na minuta pela Administração.
Assim, não se insere no campo da atuação jurídica realizar tal espécie de verificação por ausência de conteúdo de natureza jurídica, razão pela qual recomendamos fortemente que o Órgão revise a minuta, a fim de sanar todas as imprecisões perpetradas, pois podem gerar consequências indesejadas no decorrer da execução contratual.
Recomendamos que o Órgão assessorado promova o confronto dos dados relativos ao valor de avaliação dos imóveis, e da dimensão das benfeitorias lançados na minuta do contrato com o laudo de avaliação e com a nota técnica de homologação do laudo, eis que parecer haver divergências.
As prescrições contidas na CLÁUSULA OITAVA, pelas razões já expostas em linhas anteriores, não deveriam alcançar as construções realizadas anteriormente por ostentar prazos muito elastecidos, como se vê:
O OUTORGADO CESSIONÁRIO, a partir da assinatura do presente, fica obrigado a:
I - desenvolver o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios - PPCI, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, e a apresentar o respectivo laudo conclusivo de vistoria do corpo de bombeiros, no prazo de 2 (dois) anos;
II - a obter a carta "habite-se" emitida pelo Poder Público Local, em 180 (cento e oitenta dias) dias e caso seja necessário, promover a adequação física no prédio, no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O destinatário do imóvel deverá remeter, nos prazos previstos nesta cláusula, documentação comprobatória do adimplemento dos encargos à respectiva Superintendência do Patrimônio da União.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos e as obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes deste contrato e da legislação pertinente, especialmente quanto à rigorosa observância das leis de preservação ambiental, ficando, portanto, o início efetivo de quaisquer intervenções na área objeto do presente processo de cessão condicionado ao atendimento da legislação ambiental
Recomendamos que tal condição fique expressa na minuta, ou seja, de que o SENAI providenciará imediatamente, em relação às edificações já realizadas;
a) a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a cargo da Polícia Militar. Esse documento atesta que a construção possui as condições de segurança contra incêndio prevista pela legislação.
b) certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil que certifica a regularidade dos pagamentos de contribuições sociais referentes a uma obra;
c) averbação das edificações na matrícula do imóvel e obtenção da certidão atualizada da matrícula.
Afora isso, corrigir o inciso II que contem dois parágrafos únicos.
Acrescentar cláusula destacando as condições da cessão de uso, sugerindo-se a seguinte redação:
CLÁUSULA XXX - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CESSÃO DE USO
A presente cessão é feita com a observância, também, das seguintes condições:
XX. Vedação de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
XXX. Obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade vinculada ao objeto da cessão de uso e com a utilização do imóvel.
XXXX. Precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse da CEDENTE, independentemente de indenização
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pelo prosseguimento do feito em direção à formalização da cessão de uso, desde que observadas as recomendações propostas com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em negrito.
Assim, somente após o acatamento das recomendações, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU.
Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
São Paulo, 31 de outubro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739113138202295 e da chave de acesso d132de1e