ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00902/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04972.003551/2012-31

INTERESSADOS: COMANDO DA DIVISÃO ANFIBIA - MARINHA DO BRASIL E OUTROS

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO E OUTROS

 

EMENTA: PEDIDO DE ANÁLISE JURÍDICA DE TERMO DE REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO POR MUNICÍPIO PARA A UNIÃO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 04/2020. RETORNO DOS AUTOS PARA A SPU.
 

 

DO RELATÓRIO

 

Os presentes autos foram enviados pelo órgão interessado para esta Consultoria, visando a análise da minuta do termo de reversão ao Município de Águas de Chapecó/SC de imóvel doado à União, posteriormente entregue ao Comando da Marinha do Brasil, com a finalidade exclusiva para implantação da Organização Militar da Marinha do Brasil, conforme Escritura Pública de Doação constante no evento SEI nº 36784059.

 

A Nota Informativa SEI nº 28262/2023/MGI assim pontuou a questão, 37067502:

 

"Trata a presente de solicitação advinda do Comando da Marinha do Brasil, através do Ofício nº 689/DelItajaí - MB, em que se solicitou a reversão, ao município de Águas de Chapecó/SC, do imóvel caracterizado como: áreas de 974,00m² e 909,00m², situados à Rua São Carlos, s/n, Centro, município de Águas de Chapecó/SC, cadastrado no SPIUnet n° 8009 00001.500-5, objeto do Contrato lavrado em 18/05/2015 - Livro nº 013 de Termos Diversos e Escrituras, fls. 186/189. (grifo nosso)

O Comando da Marinha justifica a reversão devido à não utilização das áreas, tendo em vista questões de logísticas e de prazos estabelecidos no Contrato de Doação, que previu como encargo a implantação da Organização Militar da Marinha do Brasil no Município de Chapecó e prazo para execução de 36 meses no local.

Sendo assim, foi juntado Minuta de Termo de Reversão (SEI 37031758) para averbação junto ao Registro de Imóveis local da reversão, tendo em vista descumprimento do encargo.

Conforme descrito em Despacho autorizativo (SEI 37056971), cumpridos os requisitos da reversão, a mesma restou deferida.

Foi juntado, também, Despacho (SEI 37056971) e Minuta de Apostila (SEI 37067317) para autorização da reversão da utilização do Comando da Marinha do Brasil, junto ao Spiunet."

 

A minuta a ser analisada foi juntada no documento SEI, 38019603.

O despacho, 38071779, resumiu os fatos da seguinte maneira:

 

"(...) No entanto, em 16 de agosto de 2023, sobreveio o Ofício n° 689/DelItajai-MB, da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, solicitando a reversão do imóvel à União, dada a não utilização do terreno doado e a opção pela instalação da patromoria na cidade de Chapecó/SC (SEI nº 37031732).

Conforme consta no Despacho SEI nº 37056971 e na Nota Informativa SEI nº 28262/2023/MGI (SEI nº 37067502), ambos do Serviço de Destinação Patrimonial desta Superintendência (MGI-SPU-SC-SEDEP), a reversão do imóvel foi deferida pelo Sr. Superintendente.

Para além da reversão da Entrega feita ao Comando da Marinha do Brasil, tendo em vista o não cumprimento do encargo estabelecido na Escritura Pública de Doação, faz-se necessária também a formalização da reversão da doação imóvel ao Município de Águas de Chapecó/SC, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis competente.

Dessa forma, pelo Despacho SEI nº 37426397, o MGI-SPU-SC-SEDEP encaminhou os autos a esta Coordenação para providências quanto à assinatura e publicação de termo de reversão.

Com base nas informações encaminhadas, foi elaborada por esta Coordenação a minuta revisada de Termo de Reversão de Imóvel, constante no evento SEI nº 38019603.

No entanto, considerando a necessidade de análise prévia e aprovação das minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres Consultoria Jurídica da União (CJU), nos termos da Lei Complementar nº 73/93, do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, propõe-se o envio preliminar da minuta para apreciação da CJU.

Posteriormente, devem os autos retornar a esta Coordenação para as demais providências pertinentes."

 

Foram juntados os seguintes documentos via SEI:

 

36784059 Processo CPROD arquivado 10/04/2012 EXTERNO
 
36784060 Contrato Retificação e Entrega 18/05/2015 EXTERNO
 
36784061 Consulta SPIUnet 8009000015005 28/05/2015 EXTERNO
 
36784062 Despacho 28/05/2015 EXTERNO
 
36784064 Ofício 28/05/2015 EXTERNO
 
36784065 Anexo 28/05/2015 EXTERNO
 
36784066 Anexo Extrato DOU 22/06/2015 EXTERNO
 
36784067 Despacho 23/06/2015 EXTERNO
 
36784068 Ato 46 13/08/2015 EXTERNO
 
36784069 Despacho 22/08/2023 EXTERNO
 
37031732 Documento Reversão 01/09/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
 
37031758 Minuta de Termo de Contrato 01/09/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
 
37056971 Despacho 04/09/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
 
37067317 Apostila 04/09/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
 
37067502 Nota Informativa 28262 04/09/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
 
37426397 Despacho 21/09/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
 
38019603 Termo 20/10/2023 MGI-SPU-SC-COOR
 
38071779 Despacho 24/10/2023 MGI-SPU-SC-COOR
 
38076890 Ofício 124768 24/10/2023 MGI-SPU-SC-COOR

 

 

É o sucinto relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Da leitura atenta dos documentos acostados, percebe-se que se objetiva a análise da minuta do termo de reversão de imóvel que havia sido doado à União, Comando da Marinha, no entanto, o encargo não foi cumprido, como muito bem descrito na Nota Informativa SEI nº 28262/2023/MGI. Assim, deseja-se a reversão do imóvel para o Município doador.

 

É importante salientar que, no tocante a este assunto, a nossa Consultoria Jurídica consolidou entendimento da seguinte maneira:

 

 

Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 04/2020:
REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO À UNIÃO. INADIMPLEMENTO DO ENCARGO. FORMALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA AGU.
- Nos contratos de doação em que a União figure como donatária, a reversão do imóvel ao doador, pelo inadimplemento do encargo, opera-se de pleno direito, ou seja, sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário.
- Cabe ao ente doador cobrar da donatária (União) a comprovação do cumprimento do encargo e, na sua ausência, solicitar ao Oficial de Registro o cancelamento do contrato de doação e a reversão do imóvel, mediante apresentação de prova irrefutável do descumprimento da obrigação, que deve ser obtida após procedimento administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
- Em princípio, não se faz necessária a lavratura de escritura pública para a reversão do imóvel, bastando a emissão de qualquer ato formal pela União (v.g., Termo de Reversão) apto a formar a convicção do Oficial de Registro de Imóveis quanto à necessidade de averbação do cancelamento do registro de doação.
- Nas doações de imóveis privados à União, o direito de revogar em razão da inexecução do encargo é uma faculdade do doador. Simples Termo de Reversão emitido pela União sem a participação do doador, atestando o descumprimento do encargo e a eventual inexistência de interesse público na manutenção do imóvel, não pode ser considerado documento hábil a formalizar a entrega do imóvel e/ou a formar a convicção do Oficial de Registro de Imóveis quanto à possibilidade de averbação do cancelamento do registro da doação.
- A reversão do bem doado em razão do inadimplemento de encargo, como ato unilateral de resolução contratual, não se enquadra nas vedações da Lei nº 9.504/97.
Referências: NUPs 00688.001091/2020-71 e 10154.177558/2020-34

 

Deste modo, portanto, não é necessária a análise jurídica da minuta do termo de reversão pela AGU, devendo os autos retornar para conhecimento do órgão patrimonial. Por certo, cabe aduzir que, caso haja alguma dúvida jurídica específica sobre o tema, a SPU pode formular tal questionamento, sem qualquer problema.

 

 

 

Brasília, 03 de novembro de 2023.

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 


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