ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00903/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.127988/2023-51

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

 
 
EMENTA: CONSULTA JURÍDICA FORMULADA PELO ÓRGÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. QUESTIONAMENTOS QUE PRECISAM SER RESPONDIDAS PELA SPU ANTES DA ANÁLISE JURÍDICA DE FUNDO. APÓS, RETORNEM PARA MANIFESTAÇÃO.

 

 

 

 

DO RELATÓRIO

 

Retornam os presentes autos, após a elaboração da COTA n. 00108/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que solicitou de forma fundamentada a juntada da Nota Técnica 35247, documento SEI 37358183, para que se pudesse prosseguir na análise jurídica pretendida.

Assim, a SPU enviou o processo devidamente instruído, com a mencionada Nota Técnica.

Pretende-se, conforme apontado no OFÍCIO SEI Nº 111680/2023/MGI, 37569525, o seguinte:

 

"Análise e parecer de consulta descrita na Nota Técnica 35247 (SEI nº 37358183), sobre Regularização de Posse referente a unidade habitacional situada na rua Waldery Uchoa, 947- Jardim América- Fortaleza, utilizada como moradia de família herdeira do antigo proprietário."

 

Por sua vez, a Nota Técnica 35247 (SEI nº 37358183) assim apresentou a questão:

 

"Trata o presente processo de solicitação de Regularização de utilização de imóvel da União situado na rua Waldery Uchoa, 947- Jardim América- Fortaleza, efetuada por meio do Ofício 5921862/2023-DPU-CE/OFCV5 CE (32873858 e 32072787), que tem como ocupante a Senhora Indira Marques Monteiro, seu esposo Pedro Henrique e seus dois filhos.

Por meio do referido Ofício, assinado em 23/02/2023, constante nos Processos relacionados 10380.010610/90-6900440.004190/2017-10, solicitou-se esclarecimentos acerca da possibilidade de Regularização do Imóvel, objeto da matrícula 7.320, do Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, em nome de Indira Marques Monteiro, que atualmente reside em parte do imóvel.

Com o objetivo de contextualizar a situação, esclarece-se que o referido imóvel foi incorporado ao Patrimônio da União devido a Sentença datada de 13/05/1975, que decretou a perda do imóvel sequestrado de FRANCISCO MENDES PINHEIRO (Avô da INTERESSADA). Posteriormente, por meio de sentença judicial transitado em julgado, referente ao Processo n° 0004558-37.2010.4.05.8100, foi determinada a desocupação do imóvel pelos herdeiros do antigo proprietário.

No Ofício nº 6095379/2023-DPU-CE/OFCV5 CE (SEI nº 33510026), datado de 24/04/2023, a Defensoria Pública da União questionou a SPU sobre a fundamentação concreta e detalhada acerca da impossibilidade de realizar a Regularização Fundiária solicitada. Em virtude disso, foi realizada reunião presencial entre a SPU/CE, DPU/CE e os interessados no dia 31/05/2023.

Durante a reunião, foi informado pelos servidores da SPU/CE sobre a impossibilidade de regularização das unidades 951 (térreo) e 951-A, 951-B e 951-C em nome dos solicitantes, pois estas eram utilizadas para a locação a terceiros, sendo pactuado entre as partes a devolução das chaves dos quatro imóveis na sede desta Superintendência, mediante expedição de Termo de Recebimento.

Quanto a unidade nº 947, em que residem a Sra. Indira e sua família, foi acordado que a SPU avaliaria juntamente com a Consultoria Jurídica da União e a Unidade Central, sobre a possibilidade Regularização Fundiária, por meio de uma Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), na modalidade gratuita. (sem grifos no original)

Diante disso, foi aberto este processo em maio, no qual foi inserida a documentação encaminhada pela interessada e outras coletadas em vistoria realizada em junho de 2023, necessária à análise do pleito. (...)

Apesar da Sra Indira ser neta de Francisco Mendes Pinheiro, antigo proprietário do imóvel em tela, que em 1975 foi comprovado ter agido de má-fé, dando prejuízo ao Erário Federal, foi verificada a existência de duas crianças residindo no imóvel em questão. Nesse sentido, esclarece-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990) reconhece que crianças e adolescentes estão em condição especial de pessoas em desenvolvimento, sendo-lhes garantido o direito à tratamento diferenciado e prioritário justamente por essa peculiaridade, bem como o reconhecimento a todos os direitos fundamentais, inclusive o direito à moradia digna. (...)

Contudo, cabe ressaltar que no processo de nº 30-80-011278-40, relacionado a este, consta que foi verificado que o imóvel estava sendo ocupado pelos herdeiros do antigo proprietário em 2007 (SEI 6115067 - fl. 147). Após disso, o processo foi remetido ao antigo SERAF "para instrução do processo com vistas à regularização das ocupações no imóvel da União" (SEI 6115067 - fl. 223). Considerando a situação de que "mesmo, após o seqüestro, (o imóvel) continuou sendo habitado e explorado comercialmente (através de aluguel) pelo antigo proprietário e/ou seus herdeiros", o antigo SERAF sugeriu que antes de proceder à análise e instrução do processo, com vistas à regularização fundiária do mesmo, fosse realizada consulta ao antigo Núcleo de Assessoramento Jurídico da União (NAJ-AGU-FOR), para análise e emissão de parecer a fim de esclarecer que atitude a União deveria adotar diante da ocupação irregular do imóvel. (SEI 6115067 - fl. 228). (...)

Diante da resposta da Advocacia Geral da União, a SPU promoveu a ação possessória competente para reaver o imóvel, conforme sentença judicial transitada em julgado referente ao processo n° 000458-37.2010.4.05.8100 (00440.004190/2017-10), em que a União ganhou a causa. 

Entendemos, salvo melhor juízo, que a SPU procedeu com as orientações da referida Assessoria e que a destinação que ora propõe, é passo subsequente ao que já orientado.

Considerando a situação reportada na análise, de que a família atende aos pré-requisitos da CDRU, dentre os moradores da unidade estão crianças que são protegidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que a atual orientação da Gestão Nacional da SPU é de promover a Regularização Fundiária e Provisão Habitacional em imóveis da União, evitando proceder reintegrações de posse, sugerimos submeter essa Nota Técnica à análise da Consultoria Jurídica da União (CJU) para verificar se a regularização da unidade em nome da família que lá reside, contraria algum princípio da Administração Pública. (sem grifos no original).

 

Foram juntados os seguintes documentos, via SEI:

 

34603174 Anexo 02/05/2022 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34859748 Declaração de Residência e Único Imóvel 15/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987269 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987366 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987521 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987594 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987680 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987762 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987833 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987894 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34987996 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988084 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988185 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988283 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988346 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988439 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988553 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988626 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988774 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988844 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34988931 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989020 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989073 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989112 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989174 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989225 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989277 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989376 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989448 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989506 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989572 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989653 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989712 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
34989761 Anexo 20/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
35222665 Formulário s- Composição Familiar e Baixa Renda 28/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
35233072 Anexo 28/06/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
37265279 Planta 14/09/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
37358166 Nota Informativa 30345 19/09/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
37358183 Nota Técnica 35247 19/09/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
37569525 Ofício 111680 28/09/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
37937545 E-mail 17/10/2023 MGI-SPU-CE-COOR
 
37937560 Cota 17/10/2023 MGI-SPU-CE-COOR
 
37937632 Despacho 17/10/2023 MGI-SPU-CE-COOR
 
38031899 Nota Informativa 34856 23/10/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF
 
38062657 Ofício 124363 24/10/2023 MGI-SPU-CE-SEDEP-NUREF

 

 

É o sucinto relato.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Da leitura atenta da referida Nota Técnica, pode-se afirmar que o ponto central a ser dirimido é se haverá ferimento a algum princípio jurídico ou norma jurídica, caso haja o deferimento da Regularização Fundiária, por meio de uma Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), na modalidade gratuita.

Percebe-se, ainda, da leitura da mencionada Nota, que a senhora Indira é neta de Francisco Mendes Pinheiro, antigo proprietário do imóvel em tela, que em 1975 foi comprovado ter agido de má-fé, dando prejuízo ao Erário Federal.

Outro ponto a ser levado em consideração é o seguinte:

"Diante da resposta da Advocacia Geral da União, a SPU promoveu a ação possessória competente para reaver o imóvel, conforme sentença judicial transitada em julgado referente ao processo n° 000458-37.2010.4.05.8100 (00440.004190/2017-10), em que a União ganhou a causa".

Aqui, surgem algumas dúvidas que precisam ser dirimidas pela SPU, antes da análise de fundo, quais sejam:

 

À época do ajuizamento da ação possessória em 2007, a senhora Indira já residia no imóvel em disputa e, se sim, estava ela ciente das circunstâncias que envolviam a má-fé cometida por seu avô, Francisco Mendes Pinheiro?

Existem registros ou evidências que comprovem que a senhora Indira ocupava o imóvel em questão antes ou durante o processo de ajuizamento da ação possessória pela União em 2007, e qual era a natureza de sua ocupação (moradia, gestão, outro)?

Houve alguma manifestação ou intervenção por parte da senhora Indira no decorrer do processo n° 000458-37.2010.4.05.8100, que pudesse indicar seu nível de conhecimento ou envolvimento com as alegações de má-fé atribuídas a seu avô?

 

DA CONCLUSÃO

 

Assim sendo, sejam os autos restituídos ao órgão patrimonial e após as respostas, devem retornar para a análise jurídica de fundo.

 

Brasília, 03 de novembro de 2023.

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 


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