ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00905/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.140089/2023-41
INTERESSADOS: MINISTERIO DAS CIDADES (MCID) E OUTROS
ASSUNTOS: CHAMAMENTO PÚBLICO REGIDO PELA LEI Nº 9.472/97 E OUTROS
EMENTA:Programa Minha Casa Minha Vida. Promessa condicional de destinação de imóvel autorizada no art. 13, § 3º, da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 e art. 6-A, § 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Chamamento público. Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP); art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e art. 2º da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
Necessidade de corrigir vício formal - aparente ausência de publicidade.
Aprovação da Minuta. Sugestão de explicitar na Carta de Anuência a condição prevista no art. 12 da Portaria MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.
Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 23 de outubro de 2023 e cuidam de exame de legalidade de Carta de Anuência, conforme no bojo de procedimento de Chamamento Público referente ao Programa Minha Casa Minha Vida com Promessa condicional de destinação de imóvel autorizada no art. 13, § 3º, da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 e art. 6-A, § 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 c/c art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e art. 2º da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023.
O acesso aos autos foi possível mediante disponibilização de link SEI cujo rol de documentos encontram-se abaixo relacionados:
NUMERAÇÃO SEI | DESCRIÇÃO |
36211312 | PORTARIA |
36211381 | Mapa |
36211595 | Planta |
36211657 | Matrícula |
36211214 | Espelho |
36211746 | Laudo |
36143145 | Minuta de Portaria |
36098979 | Nota Técnica 26495 |
36456839 | Cadastro |
36462229 | Checklist |
36743854 | Ata |
36746623 | Minuta de Portaria |
36751559 | Despacho |
36985018 | Portaria 4949 |
36994901 | Publicação |
36997915 | Ofício 98512 |
36999939 | Ofício 98552 |
37031288 | |
37031458 | |
37047076 | |
37152982 | Protocolo |
37425770 | Portaria |
37425391 | Matrícula |
37425439 | Despacho |
37439785 | Nota Técnica 35854 |
37441820 | Despacho Decisório 1796 |
37476535 | Requerimento de Publicação de Ato/Contrato |
37545262 | Publicação |
37770877 | |
37770917 | Ofício |
37770949 | Ofício 116811 |
37865007 | |
37853530 | Despacho Decisório 1973 |
37881710 | Confirmação |
37886180 | Despacho |
37887104 | Anexo |
38014071 | Anexo |
38031457 | Publicação |
38040164 | Anexo |
38040303 | Ofício 123800 |
38109026 | Despacho |
38111278 | Nota Técnica 40878 |
Destacam-se os documentos abaixo, considerados relevantes para o desenlace da questão:
Para melhor contextualização, pedimos a vênia para reproduzir a Nota Técnica SEI nº 35854/2023/MGI (SEI nº 37439785) abaixo, onde se resume a motivação da remessa dos autos eletrônicos a esta Consultoria:
Nota Técnica SEI nº 35854/2023/MGI
Assunto: Chamamento público de Entidades Organizadoras para o desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades", em imóvel da União localizado no Município de Florianópolis/SC objeto da PDISP - PORTARIA SPU/MGI Nº 4.949, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Superintendente,
Sumário Executivo
1.Por meio da PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, de 19 de julho de 2023 (SEI nº 36211312), alterada pela PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, de 22 de agosto de 2023 (SEI nº 37425770), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) estabeleceu critérios para a realização de chamamento público e recepção de documentos de entidades privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do Ministério das Cidades - MCID, em imóveis da União reservados para esta finalidade.
2. A presente nota técnica trata da análise dos requerimentos protocolados pelas Entidades Organizadoras interessadas em desenvolver projeto de provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – ENTIDADES, em imóvel da União localizado na Rua Irmã Bonavita, nº 829, no bairro Capoeiras, no Município de Florianópolis/SC, registrado sob Matrícula nº 59.814 junto ao 3º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, declarado de interesse do serviço público por meio da PORTARIA SPU/MGI Nº 4.949, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2023, Seção 1, p. 44 (SEI nº 36994901).
Análise
3. Conforme disposto no art. 2º, § 2º, da PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, de 19 de julho de 2023 (SEI nº 36211312), as Entidades Organizadoras dispunham do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação da Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP) do imóvel da União para a apresentação de suas propostas.
4. Com a publicação da PDISP do imóvel no DOU na data de 31 de agosto de 2023 (SEI nº 36994901), abriu-se o prazo até o dia 15 de setembro de 2023 para que as entidades interessadas apresentassem suas propostas por meio do preenchimento de requerimento específico no Portal de Serviços da SPU - "Apresentar Carta-Consulta Minha Casa, Minha Vida - Entidades".
5. Encerrado o prazo de apresentação das propostas, verificou-se o envio de 2 (duas) Cartas-Consulta para o imóvel da União objeto da presente análise, encaminhadas pela mesma Entidade:
Requerimento |
Processo |
Entidade |
---|---|---|
SC07445/2023 |
Associação Habitacional Brasil Cidadão - AHBC |
|
SC07594/2023 |
Associação Habitacional Brasil Cidadão - AHBC |
6. No entanto, a referida Entidade solicitou, por meio de requerimento encaminhado por e-mail e protocolado nos autos do Processo nº 10154.148570/2023-84, a desconsideração do Protocolo SC07445/2023, tendo em vista a Carta-Consulta apresentada pelo Requerimento SC07594/2023. Dessa forma, procedemos ao cancelamento do requerimento no SPUnet e à conclusão daquele processo, sem análise de mérito.
7. Ainda, cabe destacar que o Requerimento SC07445/2023 gerou duplicidade de processos no SEI - nº 10154.148569/2023-50 e nº 10154.148570/2023-84. No entanto, quando verificada a duplicidade de autuação, considerou-se apenas o número de processo registrado no SPUnet, no caso, o Processo nº 10154.148570/2023-84.
8. Dada as informações preliminarmente expostas, considerar-se-á, para fins da presente análise, o recebimento de apenas 01 (uma) Carta-Consulta, protocolada pela Associação Habitacional Brasil Cidadão - AHBC sob Requerimento nº SC07594/2023 - Processo nº 10154.149609/2023-81.
9. Com o objetivo de verificar a conformidade da documentação apresentada pela entidade Associação Habitacional Brasil Cidadão - AHBC, em consonância ao disposto no art. 4º da PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, de 19 de julho de 2023 (SEI nº 36211312), alterado pela PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, de 22 de agosto de 2023 (SEI nº 37425770), elaborou-se, primeiramente, o Checklist SEI nº 37432676, nos autos do Processo nº 10154.149609/2023-81, o qual concluiu pela habilitação da referida entidade para participação na etapa de seleção de propostas para o imóvel objeto da PDISP - PORTARIA SPU/MGI Nº 4.949, de 30 de agosto de 2023 (SEI nº 36994901).
10. Abaixo, segue a tabela com a verificação dos documentos e uma descrição sucinta das demais informações apresentadas:
Documento (art. 4º da PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, de 19 de julho de 2023) |
SEI nº |
Observação/ Descrição |
---|---|---|
I - dados da EO interessada, acompanhada de cópia do Estatuto Social com todas as alterações |
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Versão consolidada do Estatuto Social: "Art. 1º - A Associação Habitacional Brasil Cidadão foi constituída em 11/06/1996, sob a forma de sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, destinada a proporcionar apoio e suporte financeiro à implantação de programas de habitação, voltados à população de baixa renda, com duração de prazo indeterminado." |
II.1 - dados pessoais do representante legal da EO, acompanhado de cópia do RG e CPF e |
Documento apresentado em duplicidade Representante legal: Luciano Augusto Martins |
|
II.2 - ofício com a manifestação de interesse pelo imóvel, assinado pelo representante legal |
Ofício assinado pelo presidente da entidade. |
|
III - cópia da ata da assembleia geral que comprove a eleição do representante legal da EO |
Documento apresentado em duplicidade Eleição da Diretoria para o Triênio 2022/2025 Presidente: Luciano Augusto Martins Vice-Presidente: Pedro Manoel da Costa Diretor Financeiro: Christoffer da Silva |
|
IV - comprovação de registro da EO no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) |
CNPJ: 01.667.455/0001-28 |
|
V - indicação do imóvel de interesse, por meio da indicação da PDISP respectiva do imóvel |
Informação constante nos "Dados Complementares" do Requerimento SC07594/2023 PORTARIA SPU/MGI Nº 4.949, de 30 de agosto de 2023 |
|
VI - descrição sumária do empreendimento |
"Serão até 64 unidades habitacionais compostas por até 02 blocos de apartamentos, cujo projeto está em desenvolvimento." A PDISP - PORTARIA SPU/MGI Nº 4.949, de 30 de agosto de 2023 (SEI nº 36994901), coloca que a capacidade mínima do imóvel é de 64 unidades habitacionais. Entende-se que o item consta em consonância ao estabelecido na referida Portaria, considerando a construção da capacidade mínima declarada, qual seja, 64 unidades habitacionais. |
|
VII - quantidade aproximada de famílias a serem beneficiadas e respectivo perfil econômico |
"Até 64 famílias enquadradas nos critérios da Faixa 1 do PMCMV." A PDISP - PORTARIA SPU/MGI Nº 4.949, de 30 de agosto de 2023 (SEI nº 36994901), coloca que a capacidade mínima do imóvel é de 64 unidades habitacionais. Entende-se que o item consta em consonância ao estabelecido na referida Portaria, considerando a construção da capacidade mínima declarada, qual seja, 64 unidades habitacionais. |
|
VIII - descrição das justificativas sociais, urbanas e econômicas do projeto |
Atender população com renda familiar bruta até R$ 2.640,00, enquadradas nos critérios da Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, que residam no município de Florianópolis, preferencialmente próximas ao imóvel. |
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IX - documentação comprobatória de experiência na execução de obras em programas habitacionais, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, de empreendimento habitacional em porte compatível com o empreendimento a ser executado no imóvel da União pleiteado, quando houver (redação alterada pela PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023) |
|
|
X - aceite dos termos constantes no requerimento e de enquadramento nos regramentos do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, expedidos pelo Ministério das Cidades. |
Declarado por meio do preenchimento dos campos constantes nas "Declarações" do Requerimento SC07594/2023 |
11. Com relação à documentação comprobatória de experiência na execução de obras em programas habitacionais (item IX), embora, conforme alteração promovida pela PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, de 22 de agosto de 2023 (SEI nº 37425770), não se trate mais de uma exigência a ser apresentada, a entidade comprova ter experiência prévia na execução de obras em programas habitacionais de interesse social.
12. Quanto ao Termo de Convênio celebrado com o Município de Tijucas/SC em 6 de setembro de 2023 (SEI nº 37201100), o qual não consta assinado pelo representante legal da Entidade, tendo em vista que a experiência prévia é critério de desempate e que não houve a apresentação de outras Cartas-Consulta, considera-se não ser necessária a realização de diligência junto à Entidade a fim de eventuais esclarecimentos.
13. Em complementação aos documentos e informações mencionados na tabela acima, a entidade apresentou ainda, conforme possibilitado pelo art. 4º, § 2º, inciso III, da PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, de 19 de julho de 2023 (SEI nº 36211312, documento onde consta o levantamento planimétrico e outras informações sobre a área da União, documento este já integrante também do presente processo (SEI nº 36211595).
Conclusão
14. Ante o exposto, diante da análise dos documentos apresentados pela Associação Habitacional Brasil Cidadão - AHBC, única entidade organizadora a apresentar proposta de projeto de provisão habitacional de interesse social para o imóvel objeto da PDISP - PORTARIA SPU/MGI Nº 4.949, de 30 de agosto de 2023 (SEI nº 36994901), e considerando que a proposta atende ao estabelecido na PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023 (SEI nº 36211312), alterada pela PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 (SEI nº 37425770), sugere-se a seleção da referida entidade.
Recomendação
15. Com base no constante no art. 7º da PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, de 19 de julho de 2023, encaminham-se os autos com a presente manifestação técnica, acompanhada da minuta do Resultado Provisório de Seleção (SEI nº 37441820), para análise e homologação pelo Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
THAYSE KIATKOSKI NEVES
Secretária Executiva - MGI/SPU/SC/COOR
De acordo. À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
MARCO AURÉLIO TESTONI
Coordenador Substituto - MGI/SPU/SC/COOR
PORTARIA DE PESSOAL MGI Nº 1.255, DE 2 DE MARÇO DE 2023
De acordo com a conclusão e recomendação constante na presente nota técnica.
Declaro a entidade Associação Habitacional Brasil Cidadão - AHBC selecionada no chamamento público de propostas para o imóvel da União objeto da PDISP - PORTARIA SPU/MGI Nº 4.949, de 30 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente
JULIANO LUIZ PINZETTA
Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina
Registro que esta Manifestação Jurídica foi elaborada com base no excelente PARECER n. 00905/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU - NUP: 10154.140089/2023-41 da lavra do ilustre colega ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA, com as devidas adaptações.
É a síntese do necessário, passo a fundamentar:
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
A Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, autorizou a União a destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida:
(...)
"Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
§ 3º A União poderá destinar bens imóveis a entes públicos e privados, dispensada alteração legislativa específica, mediante atendimento prioritário a famílias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação correlata, entre os quais:
I - o FAR e o FDS; e
II - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos." (grifou-se)
A Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, também inseriu parágrafo 19 no artigo 6º-A da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas:
"CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV
Seção I
Regulamento
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
(...)
Art. 6º-A As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
(...)
"§ 19 A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a: (grifou-se)
I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.” (NR)
O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) criado pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, é constituído por recursos de diversas fontes a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações orçamentária e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais, convindo salientar que o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que trata a Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, está contemplado dentre as fonte de recursos para viabilizar a execução do programa (artigo 6º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.620/2023).
O Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), conforme Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem por escopo apoiar ENTIDADES privadas sem fins lucrativos, vinculadas ao setor habitacional, no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso das famílias de baixa renda à moradia digna, em localidades urbanas.
A lavratura do Contrato de Cessão pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU) da respectiva unidade federativa, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), do imóvel da União à ENTIDADE selecionada, fica condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades (MCID), conforme preceitua o artigo 12, caput, da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, que estabelece critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas ENTIDADES ORGANIZADORAS (EO), nos termos das normas pertinentes do Ministério das Cidades (MCID), para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, em imóveis da União reservados para esta finalidade.
Portanto, existe autorização legislativa para a destinação proposta, sendo legítimo o compromisso a ser assumido pela União/SPU, se cumprida a condição.
No caso, como visto, a Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público SPU/MGI nº 4949, publicada no DOU Nº 167, no dia 31 de agosto (36994901) declarou o imóvel objeto deste processo como sendo "de interesse público, para fins de provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – ENTIDADES, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023"
Pelo que depreendi da leitura dos autos, não houve publicação de resultado provisório, pois, ao que parece, o Administrador entendeu que não haveria necessidade de fazê-lo, por haver um único concorrente.
A publicação do resultado provisório deve ocorrer, à míngua de autorização legilativa - se a intenção da norma fosse intimar apenas os interessados diretos haveria previsão de mera intimação aos concorrentes ou expressa dispensa da publicação quando houvesse candidatura única.
Digo isto porque o princípio da publicidade dos atos administrativos tem como desiderato tornar de o ato administrativo de conhecimento público, não só para desencadear a produção de seus efeitos, como também - e principalmente - para permitir o controle de legalidade por qualquer um do provo. . Recomenda-se a publicação do resultado provisório, assinalando prazo para eventual impugnação.
Ao analisar o processo, constata-se que houve prévia submissão da proposta de Declaração de Interesse do Serviço Público (DISP) para fins de provisão habitacional ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) para análise, apreciação e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO do Grupo Especial de Destinação Supervisionada o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.
O fundamento legal que ampara a destinação à entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, sem licitação, mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, está previsto no artigo 18, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c o artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
a) Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998
(Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)
(...)
"CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
SEÇÃO VIDa Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
(...)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (grifou-se) (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
b) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
(Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)
(...)
"Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Após o chamamento público foi selecionada a única participante, ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS SEM TETO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AAST. para utilização do imóvel.
A Carta de Anuência é o documento que a SPU utiliza para declarar o compromisso condicional de celebrar contrato de destinação do imóvel para permitir a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida (se a entidade lograr êxito na seleção), além de anuir com o desenvolvimento do projeto.
O PARECER n. 00905/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGUNUP: 10154.140089/2023-41) esclarece:
Ao final do procedimento, a entidade selecionada será contemplada com uma "Carta de Anuência" (art. 10), em que a SPU se compromete a destinar-lhe o imóvel (Anexo III, seq. 3 destes autos). Trata-se, conforme afirma a SPU (parágrafo 20 da Nota Técnica SEI nº 21516/2023/MGI), de documento comprobatório da titularidade do imóvel, de acordo com denominação adotada em normativo editado pelo Ministério das Cidades.
A Portaria SPU nº 45, de 06 de abril de 2015 (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/arquivos-anteriores-privados/portarias-da-spu/arquivos/2016/portaria-45-2015-mcmv-entidades.pdf) continha minuta padronizada de Termo de Anuência (Anexo III).
Art. 10. Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, a "Carta de Anuência" à ENTIDADE, conforme modelo anexo III desta portaria, para desenvolvimento dos estudos de viabilidade técnica, assistência técnica para levantamentos físicos, desenvolvimento e aprovação de projeto e demais providências necessárias junto ao órgão operador do financiamento, prefeitura e demais interessados.
§ 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição em meio magnético pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do "Aviso de Seleção".
(texto revogado)
Apesar da mudança, a referida minuta padronizada continua sendo referência válida. Nesse sentido, a r. NOTA n. 00116/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, NUP: 19739.138434/2023-80:
21. Com relação à Carta de Anuência (37040240), verifica-se que foi elaborada observando o modelo do Anexo III da Portaria SPU nº 45 de 06/04/2015. Ocorre que essa portaria foi revogada pela Portaria SPU nº 7.318, de 15 de agosto de 2022 e não se tem ciência de novo modelo que tenha o mesmo propósito. Assim, confirmando a inexistência de modelo atualizado, o modelo revogado serve como referência. Nesse sentido, a Carta de Anuência parece estar de acordo com as normas que regulam o tema.
A minuta elaborada é similar à antiga minuta padrão (anexo III da Portaria SPU nº 45/15), com alterações adequá-la ao caso concreto e à Portaria em vigor e outros ajustes de texto. mantidos, além do prazo de 12 meses, o ônus de desenvolver o projeto, de obter os licenciamentos e demais procedimentos necessários para obtenção do financiamento perante a CEF e de prevenir ocupações irregulares que possam inviabilizar o projeto de habitação de interesse social.
A única sugestão, tendo em vista que a carta de anuência é uma promessa condicional de celebração de contrato futuro (contrato de destinação), é deixar claro e explícito que a interessada deve ter sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades.
Por exemplo, a seguinte redação (mantido o restante):
(...) Portaria MCid nº 861, de 4 de julho de 2023 e Portaria MCid nº 862, de 4 de julho de 2023.
Se Associação Habitacional Brasil Cidadão - AHBC não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades estará impedido de celebrar o contrato de destinação com a SPU, cessando o presente compromisso.
(...)
No mais, não temos objeções à minuta "Anexo - Carta de Anuência ".
Em face do exposto, o feito pode prosseguir, sem necessidade de retorno à Consultoria, desde que atendidas as seguintes recomentações
Se Associação Habitacional Brasil Cidadão - AHBC não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades estará impedido de celebrar o contrato de destinação com a SPU, cessando o presente compromisso.
Ratifico que, atendidas as recomendações supra ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999 ~ cuja fundamentação deverá circunstanciar as razões técnicas ou fáticas que a motivaram, não servindo como fundamento a mera menção a textos legais ou paráfrase destes - será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica.
Abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Parecer concluído na data de sua assinatura eletrônica
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154140089202341 e da chave de acesso b2c491fe