ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00911/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.119903/2019-81
INTERESSADOS: MUNICIPIO DE SALVADOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA E OUTROS
ASSUNTOS: Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. CESSÃO SOB REGIME DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITO. MINUTA DO TERMO ADITIVO PARA ALTERAR A AREA DO IMOVEL POR ERRO MATERIAL. RETORNO DO PROCESSO AO ORGAO DE ORIGEM COM A RECOMENDAÇÃO PARA ELABORACAO DE NOTA TÉCNICA DETALHADA.
RELATORIO
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial, que tem como objeto a análise jurídica delimitada no OFÍCIO SEI Nº 128980/2023/MGI, abaixo transcrito:
OFÍCIO SEI Nº 128980/2023/MGI
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Ao Senhor
MANOEL OLIVEIRA MURICY
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica da União no Estado da Bahia - CJU/BA
Alameda dos Mulungus, Caminho das Árvores
CEP 41.820-490 Salvador/BA
Assunto: Termos do TAC. Minuta de Termo Aditivo. Contrato de Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito. Solicitação de expedição de Parecer Jurídico.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10154.119903/2019-81.
Senhor Consultor Jurídico,
A Superintendência do Patrimônio da União na Bahia - SPU/BA, em atenção ao quanto disposto em epígrafe, manifesta-se infra.
Trata-se dos TERMOS DO TAC celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional na Bahia (IPHAN - Bahia), a Associação Amigos de Gegê dos Moradores da Gamboa de Baixo, a Fundação Mario Leal Ferreira, o Município de Salvador, a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU/BA), a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) e a Defensoria Pública da União (DPU), no âmbito da Ação Civil Pública nº 001144274.2009.4.01.3300, acerca do uso compartilhado de fortificação, abrangendo o uso coletivo e a moradia para algumas famílias residentes no local, que consiste em um imóvel urbano pertencente à União, constituído por uma área total de 21.146,84 m², de terreno de marinha e acrescido de marinha, localizado na Avenida Contorno, s/nº, Gamboa de Baixo, subdistrito de São Pedro, Município de Salvador, Estado da Bahia, objeto de contrato de cessão sob regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito (documento SEI nº 8853457).
O referido Contrato, celebrado em 26 de junho de 2020, tem como OUTORGANTE Concedente, a UNIÃO (SPU/BA), e como OUTORGADA Concessionária, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR/BA, conforme Processo nº 10154.119903/2019-81, a qual está implantando na localidade projeto de regularização fundiária, tendo como beneficiárias famílias carentes e de baixa renda que residem no local.
Ademais, identificou-se um erro material no aludido documento que redundou na inexatidão da área informada, fazendo-se necessário o ajuste da mesma, alterando de 19.298,57 m² para 21.146,84 m², consoante com a Portaria nº 7365, de 13 de março de 2020, constante nos autos do processo administrativo nº 10154.119903/2019-81 (documento SEI nº 6991703).
Nestes termos, submetemos à apreciação da CJU/BA os TERMOS DO TAC (38222929), bem como a MINUTA DE TERMO ADITIVO (38243245), para análise quanto ao seu aspecto jurídico-formal, mediante expedição de Parecer Jurídico.
Para tanto, disponibilizamos o link de acesso externo ao processo nº 10154.119903/2019-81.
Sem mais no momento, aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
Superintendente
Como se depreende a SPU/BA submete a esta Consultoria especializada os TERMOS DO TAC (38222929), bem como a MINUTA DE TERMO ADITIVO (38243245).
Os autos vieram a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
3673475 Ofício- 20/08/2019 SPU-BA-NUGES
3740905 Despacho 28/08/2019 SPU-BA
3748347 Despacho 29/08/2019 SPU-BA-NUREF
3757287 Memorial 24/07/2019 SPU-BA-NUREF
3757433 Planta 11/10/2016 SPU-BA-NUREF
3760837 Minuta 29/08/2019 SPU-BA-NUREF
3778735 Ofício- 8 30/08/2019 SPU-BA-NUREF
3787108 Despacho 02/09/2019 SPU-BA-NUREF
3973442 Ofício 06/09/2019 SPU-BA-NUGES
3974266 Ofício 06/09/2019 SPU-BA-NUGES
4039709 Despacho 18/09/2019 SPU-BA-NUCIP
4039793 Espelho 18/09/2019 SPU-BA-NUCIP
4145215 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 630 24/09/2019 SPU-BA-NUCIP
4148890 Anexo 24/09/2019 SPU-BA-NUCIP
4154678 Despacho 24/09/2019 SPU-BA-NUCIP
4228995 Ofício 24/09/2019 SPU-BA-NUGES
4617894 Ofício 16/10/2019 SPU-BA-NUREF
4617912 Ofício 45857 22/10/2019 SPU-BA-NUREF
4648805 Ofício 23/10/2019 SPU-BA-NUREF
4657460 Ofício 16/10/2019 SPU-BA-NUGES
4679024 Despacho 24/10/2019 SPU-BA-COORD
4706912 Ofício 22/10/2019 SPU-BA-NUREF
4707216 Ofício 50817 25/10/2019 SPU-BA-NUREF
4808728 Ofício 28/10/2019 SPU-BA-NUGES
4808778 Planta 28/10/2019 SPU-BA-NUGES
4815332 Despacho 01/11/2019 SPU-BA-COORD
4826156 Despacho 04/11/2019 SPU-DEGAT-CGREF
4851714 Despacho 05/11/2019 SPU-BA-NUREF
4890416 Despacho 06/11/2019 SPU-BA-NUREF
4944571 Ofício 08/11/2019 SPU-BA-NUGES
5005577 Ofício 11/11/2019 SPU-BA-NUGES
5030555 Despacho 14/11/2019 SPU-BA-COORD5033628 Ofício 69093 14/11/2019 SPU-BA-NUREF
5059440 Despacho 18/11/2019 SPU-BA-NUREF
5138854 Ofício 21/11/2019 SPU-BA-NUGES
5469673 Planta 10/12/2019 SPU-BA-NUSUC
5469747 Memorial Descritivo 10/12/2019 SPU-BA-NUSUC
5469977 Planta 10/12/2019 SPU-BA-NUSUC
5470031 Memorial Descritivo 10/12/2019 SPU-BA-NUSUC
5473053 Planta 10/12/2019 SPU-BA-NUSUC
5473203 Memorial Descritivo 10/12/2019 SPU-BA-NUSUC
5473499 Despacho 10/12/2019 SPU-BA-NUSUC
5486986 Anexo 10/12/2019 SPU-BA-NUSUC
5502020 Despacho 11/12/2019 SPU-BA-NUCIP
5528691 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 865 12/12/2019 SPU-BA-NUCIP
5554814 Anexo 13/12/2019 SPU-BA-NUCIP
5560885 Despacho 13/12/2019 SPU-BA-NUCIP
5567123 Despacho 16/12/2019 SPU-BA-NUREF
5678714 Minuta 20/12/2019 SPU-BA-NUREF
5678750 Despacho 20/12/2019 SPU-BA-NUREF
6839732 Ofício 02/03/2020 SPU-BA-NUGES
6929287 Despacho 11/03/2020 SPU-DEGAT-CGREF
6991703 Portaria 7365 13/03/2020 SPU-DEGAT-CGREF
7030104 Despacho 16/03/2020 SPU-DEGAT-CGREF
7280920 Ofício 30/03/2020 SPU-BA-NUGES
7310146 Ofício 82640 31/03/2020 SPU-BA-NUREF
7320976 Despacho 01/04/2020 SPU-BA-NUREF
7346370 Despacho 02/04/2020 SPU-BA-NUREF
7351136 E-mail 02/04/2020 SPU-BA-NUGES
7357274 Publicação 02/04/2020 SPU-DEGAT-CGREF
7372730 Despacho 03/04/2020 SPU-BA-NUREF
7373118 Ofício 85417 03/04/2020 SPU-BA-NUREF
7393952 Registro 05/04/2020 SPU-BA-NUREF
7393958 Ofício 86317 05/04/2020 SPU-BA-NUREF
7412019 Despacho 06/04/2020 SPU-BA-NUREF
7412599 Nota Técnica 12894 06/04/2020 SPU-BA-NUREF
7416372 E-mail 06/04/2020 SPU-BA-NUGES
7416690 E-mail 06/04/2020 SPU-BA-NUGES
7436862 Espelho 07/04/2020 SPU-BA-NUCIP
7437223 Despacho 07/04/2020 SPU-BA-NUCIP
7462242 Espelho 08/04/2020 SPU-BA-NUCIP
7462269 Despacho 08/04/2020 SPU-BA-NUCIP
7500858 Projeto 11/04/2020 SPU-BA-NUREF
7500873 E-mail 11/04/2020 SPU-BA-NUREF
7500875 Despacho 11/04/2020 SPU-BA-NUREF
7557024 Extrato 14/04/2020 SPU-BA-NUREP
7557067 Extrato 14/04/2020 SPU-BA-NUREP
7557266 Despacho 14/04/2020 SPU-BA-NUREP
7565020 Portaria 18/03/2009 SPU-BA-NUREF
7565272 Parecer 15/04/2020 SPU-BA-NUREF
7565289 Despacho 15/04/2020 SPU-BA-NUREF
7717080 Minuta 24/04/2020 SPU-BA-NUREF
7717218 Minuta 24/04/2020 SPU-BA-NUREF
7717578 Minuta 24/04/2020 SPU-BA-NUREF
7717622 Ofício 99581 24/04/2020 SPU-BA-NUREF
7767397 Despacho 28/04/2020 SPU-BA-NUREF
7781370 Ofício 27/04/2020 SPU-BA-NUGES
7781541 Ofício 28/04/2020 SPU-BA-NUGES
7988570 Parecer 11/05/2020 SPU-BA-NUREF
7989258 Despacho 11/05/2020 SPU-BA
7995554 Despacho 11/05/2020 SPU-BA-NUREF8082426 Despacho 15/05/2020 SPU-BA-NUREF
8184966 Ata 19/05/2020 SPU-BA-NUDEP
8218958 Ato de Dispensa de Licitação 22/05/2020 SPU-BA-NUREF
8222533 Extrato 22/05/2020 SPU-BA-NUREF
8258873 Despacho 26/05/2020 SPU-BA-NUREF
8303272 Despacho 28/05/2020 SPU-BA-NUREF
8399572 Despacho 02/06/2020 SPU-DEGAT-CGREF
8409259 Parecer 27/08/2015 SPU-DEGAT-CGREF
8416415 Despacho 03/06/2020 SPU-BA-NUREF
8853457 Contrato 26/06/2020 SPU-BA-NUDEP
8854598 Extrato 26/06/2020 SPU-BA-NUDEP
8855935 Despacho 26/06/2020 SPU-BA-NUDEP
8929185 Publicação 30/06/2020 SPU-CGADM-PUBLICACOES
8932109 Despacho 30/06/2020 SPU-BA
10093054 Ofício 208808 25/08/2020 SPU-BA-NUREF
10122146 Despacho 26/08/2020 SPU-BA-NUREF
11343906 Aviso de Recebimento - AR 11/09/2020 SPU-BA-NUGES
15946674 Projeto 21/05/2021 SPU-BA-NUREF
15947687 Projeto 21/05/2021 SPU-BA-NUREF
15949110 Despacho 21/05/2021 SPU-BA-NUREF
16891418 Ofício 173012 01/07/2021 SPU-BA-NUREF
16896465 Ofício 173203 01/07/2021 SPU-BA-NUREF
16965015 Comprovante 05/07/2021 SPU-BA-NUREF
16965997 Comprovante 05/07/2021 SPU-BA-NUREF
16969138 Recibo 05/07/2021 SPU-BA-NUREF
17007108 Recibo 06/07/2021 SPU-BA-NUREF
21803196 Ofício 16074 20/01/2022 SPU-BA-NUREF
21803208 Ofício 16077 20/01/2022 SPU-BA-NUREF
21805735 Ofício 16220 20/01/2022 SPU-BA-NUREF
21805742 Despacho 20/01/2022 SPU-BA-NUREF
21828761 Comprovante 21/01/2022 SPU-BA-NUREF
21829284 Comprovante 21/01/2022 SPU-BA-NUREF
21830309 Comprovante 21/01/2022 SPU-BA-NUREF
21830529 Comprovante 21/01/2022 SPU-BA-NUREF
21844136 Comprovante 21/01/2022 SPU-BA-NUREF
21894270 Ofício 20722 25/01/2022 SPU-BA-NUCIP
21948030 Despacho 27/01/2022 SPU-BA-NUCIP
22034348 Ofício 31/01/2022 SPU-BA-NUGES
24262592 E-mail 25/04/2022 SPU-BA-NUGES
24262701 Ofício 25/04/2022 SPU-BA-NUGES
24262868 Anexo 25/04/2022 SPU-BA-NUGES
24295081 Despacho 26/04/2022 SPU-BA
24354975 Ofício 28/04/2022 SPU-BA-NUCIP
24355844 E-mail 28/04/2022 SPU-BA-NUCIP
24374844 Ofício 126100 28/04/2022 SPU-BA-NUREF
24378145 E-mail 28/04/2022 SPU-BA-NUCIP24459319 Comprovante 03/05/2022 SPU-BA-NUREF
24459378 Despacho 03/05/2022 SPU-BA-NUREF
24669377 Ofício 06/05/2022 SPU-BA-NUGES
25143228 Despacho 26/05/2022 SPU-BA-NUREF
26014301 Espelho 30/06/2022 SPU-BA-NUDEP
26404645 Ofício 12/07/2022 SPU-BA-NUGES
26416604 Despacho 14/07/2022 SPU-BA
26459245 Despacho 15/07/2022 SPU-BA-NUDEP
27171727 Despacho 11/08/2022 SPU-BA-NUSUC
27186189 Ofício 222869 12/08/2022 SPU-BA-NUREF27209189 E-mail 12/08/2022 SPU-BA
27269871 Ofício 225278 16/08/2022 SPU-BA-NUREF
27269928 Ofício 225279 16/08/2022 SPU-BA-NUREF
27306041 E-mail 17/08/2022 SPU-BA
27309755 E-mail 17/08/2022 SPU-BA
27508803 E-mail 24/08/2022 SPU-BA-NUGES
27508988 Parecer 17/08/2022 SPU-BA-NUGES
27524508 Despacho 25/08/2022 SPU-BA-NUCIP
27541508 Ofício 232978 25/08/2022 SPU-BA-NUREF
27613547 Comprovante 29/08/2022 SPU-BA-NUREF
27644531 Comprovante 30/08/2022 SPU-BA-NUREF
28066092 Ofício 13/09/2022 SPU-BA-NUGES
28072138 Despacho 15/09/2022 SPU-BA
28244116 Minuta de Termo Aditivo 22/09/2022 SPU-BA-NUREF
28261995 Ofício 255065 23/09/2022 SPU-BA-NUREF
28343093 Tela 27/09/2022 SPU-BA-NUDEP
28902415 E-mail 18/10/2022 SPU-BA-NUGES
28902479 Ofício 18/10/2022 SPU-BA-NUGES
28909310 Despacho 19/10/2022 SPU-BA
28948801 Ofício 275489 20/10/2022 SPU-BA-NUCIP
29019749 E-mail 24/10/2022 SPU-BA-NUCIP
29019845 Despacho 24/10/2022 SPU-BA-NUCIP
29107912 Ofício 20/10/2022 SPU-BA-NUGES
29107942 Ofício 20/10/2022 SPU-BA-NUGES
29304171 Parecer 05/10/2022 SPU-BA-NUREF
29411832 Nota 09/11/2022 SPU-BA-NUCIP
29713248 Ofício 296453 23/11/2022 SPU-BA-NUCIP
29721143 E-mail 23/11/2022 SPU-BA-NUCIP
29722652 Solicitação 23/11/2022 SPU-BA-NUCIP
29778327 Certidão 25/11/2022 SPU-BA-NUCIP29778406 Certidão 25/11/2022 SPU-BA-NUCIP
29778503 Certidão 25/11/2022 SPU-BA-NUCIP
29778561 Certidão 25/11/2022 SPU-BA-NUCIP
29778650 Certidão 25/11/2022 SPU-BA-NUCIP
30336091 Ofício 14/12/2022 SPU-BA-NUGES30339057 Despacho 16/12/2022 SPU-BA
30403557 Despacho 20/12/2022 SPU-BA-NUREF
30403587 Ofício 313787 20/12/2022 SPU-BA-NUREF
30403917 Despacho 20/12/2022 SPU-BA-NUREF
30414688 Despacho 20/12/2022 SPU-BA-NUREF
30438985 Despacho 21/12/2022 SPU-BA-NUREF
30526418 Ofício 317016 26/12/2022 SPU-BA-NUCIP
30529230 Ofício 317062 26/12/2022 SPU-BA-NUCIP
30531575 Ofício 317111 26/12/2022 SPU-BA-NUCIP
30557232 E-mail 27/12/2022 SPU-BA-NUCIP
30557519 E-mail 27/12/2022 SPU-BA-NUCIP
30557761 E-mail 27/12/2022 SPU-BA-NUCIP30558145 Despacho 27/12/2022 SPU-BA-NUCIP
30560209 Pedido 27/12/2022 SPU-BA-NUCIP
30612647 Ofício 317016/2022 28/12/2022 SPU-BA-NUGES
30671001 Ofício 313787 20/12/2022 SPU-BA-NUGES
30819631 E-mail - 10/01/2023 SPU-BA-NUGES30819817 Anexo - 10/01/2023 SPU-BA-NUGES
30820000 Anexo - 10/01/2023 SPU-BA-NUGES
30820065 Anexo - 10/01/2023 SPU-BA-NUGES
30820100 Anexo - 10/01/2023 SPU-BA-NUGES
30820128 Anexo - 10/01/2023 SPU-BA-NUGES
30820187 Ofício 10/01/2023 SPU-BA-NUGES
30820857 Despacho 10/01/2023 SPU-BA
31091503 Ofício n° 30/2023 - 1° CRI. 17/01/2023 SPU-BA-NUDEP
31095356 Despacho 23/01/2023 SPU-BA-NUREF
31107419 Planta 23/01/2023 SPU-BA-NUCIP
31107977 Memorial Descritivo 23/01/2023 SPU-BA-NUCIP
31108346 Despacho 23/01/2023 SPU-BA-NUCIP
31246665 Despacho 30/01/2023 SPU-BA-NUREF
31246734 Ofício 16113 30/01/2023 SPU-BA-NUREF
31246747 Despacho 30/01/2023 SPU-BA-NUREF
31322619 Despacho 01/02/2023 SPU-BA-NUREF
31368990 E-mail de Encaminhamento de ofício 02/02/2023 SPU-BA-NUDEP
31599977 E-mail de resposta 10/02/2023 SPU-BA-NUDEP
31751184 Ofício 16113/2023 30/01/2023 SPU-BA-NUGES
31939318 E-mail - Resposta 10/02/2023 SPU-BA-NUSUC
35243200 Ofício 26/06/2023 MGI-SPU-BA-SEAA
35282625 Despacho 29/06/2023 MGI-SPU-BA
35313640 Despacho 30/06/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
35314487 Ofício 68096 30/06/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
35458799 Despacho 05/07/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
35759325 Despacho 17/07/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
35760000 Ofício 76290 17/07/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
35853597 Ofício 68096/2023 18/07/2023 MGI-SPU-BA-SEAA
36725288 E-mail de encaminhamento 21/08/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
36897914 Ofício 76290/2023 25/08/2023 MGI-SPU-BA-SEAA
38222929 Ata de Reunião 30/10/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP
38241353 Ofício 128945 01/11/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
38243245 Minuta de Termo Aditivo 01/11/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
38243279 Ofício 128980 01/11/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
38263464 Protocolo de encaminhamento 01/11/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
38263575 Tela de Disponibilidade 01/11/2023 MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURIDICA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONSIDERACOES GERAIS
O arcabouço normativo pertinente à celebração de acordo com o acompanhamento da AGU encontra-se em boa parte apontada no Manual de Atuação da Consultoria-Geral da União e de seus órgãos de execução na análise jurídica de Termos de Ajustamento de Conduta, de onde se retira os trechos reproduzidos na sequência:
“o dever de a AGU atuar na consultoria bem como no assessoramento jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Federal no art. 131 da Constituição Federal:
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
(...)
Tenham-se disposições da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Art. 1º (...)
Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
(...)
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e
daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério,
Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa, de licitação.
Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas
compete:
(...)
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
(...)
Mais especificamente, no âmbito de quaisquer acordos em que a Administração Pública Federal faça parte, ressalte-se as disposições contidas na Lei nº 9.469, de 1997:
Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.057, de 2020)
(...)
Art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - a descrição das obrigações assumidas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - a forma de fiscalização da sua observância; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IV - os fundamentos de fato e de direito; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
grifos nossos
Já na esfera normativa da CGU, a PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 3, de 6 de maio de 2021 dispôs sobre o assessoramento jurídico à Administração Direta do Poder Executivo Federal na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):
PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 3, DE 6 DE MAIO DE 2021
Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 4
Dispõe sobre a atuação dos órgãos responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico ou representação extrajudicial da Administração Direta do Poder Executivo Federal na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Portaria AGU nº 12, de 16 de janeiro de 2020, e na Portaria CGU/AGU nº 6, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atuação dos órgãos responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico ou representação extrajudicial da Administração Direta do Poder Executivo
federal na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 2º A atuação dos órgãos de que trata o art. 1º, na celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pela Administração Direta do Poder Executivo federal, circunscreve-se aos casos em que a questão jurídica não esteja judicializada.
Parágrafo único. Se a questão for judicializada após o início das tratativas para a celebração de TAC, a atuação de que trata o caput será substituída pelo respectivo órgão de contencioso da Advocacia- Geral da União responsável pelo feito, sem prejuízo da continuidade do assessoramento jurídico do órgão consultivo, quando necessário.
Art. 3º Os órgãos de que trata o art. 1º deverão verificar se o TAC estabelece o compromisso de ajustamento de conduta e se contém, pelo menos, os seguintes elementos:
I - fundamentos de fato e de direito;
II - descrição das obrigações a serem assumidas, voltadas à regularização das condutas, à
reparação de eventual dano causado e à prevenção de condutas futuras de mesma natureza;
III - prazo, modo, meios e condições para cumprimento das obrigações pactuadas no TAC;
IV - dever do compromissário de prestar ao compromitente informações periódicas sobre a execução das obrigações assumidas, até o seu efetivo implemento;
V - sanções aplicáveis pelo descumprimento das obrigações assumidas, inclusive multas por atraso na sua execução;
VI - relação de processos administrativos existentes sobre a conduta a ser ajustada, com as eventuais sanções administrativas em cada qual aplicadas ou estimadas;
VII - forma de fiscalização das obrigações assumidas; e
VIII - previsão de sua eficácia como título executivo extrajudicial.
Art. 4º A análise quanto à viabilidade jurídica do TAC será realizada após manifestação da unidade administrativa competente do órgão assessorado, acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.
Art. 5º Os TACs de que trata esta Portaria serão autorizados conforme o disposto no parágrafo
único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Portaria AGU nº 12, de 16 de janeiro de 2020, e na Portaria CGU/AGU nº 6, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Para a autorização de que trata o caput, é imprescindível a manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão da Administração Pública, ou de seu delegatário incumbido da celebração do TAC, nos termos do § 5º do art. 10 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Art. 6º Quando na celebração de TAC por órgão da Advocacia-Geral da União for da competência da Consultoria-Geral da União o assessoramento jurídico, este será exercido pelo:
I - Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da Consultoria-Geral da União, nos casos em que o TAC se refira a assuntos internos da Advocacia-Geral da União; ou
II - Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, nos demais casos.
Art. 7º Não incumbe ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico ou de representação
extrajudicial o acompanhamento ou fiscalização das obrigações ajustadas no TAC, cabendo-lhe orientar o compromitente ou o compromissário a designar, para essa finalidade, órgão, unidade ou agente público competente, observadas suas normas de estrutura e organização.
Parágrafo único. O disposto no caput não suprime a competência de consultoria e assessoramento jurídico acerca do cumprimento, acompanhamento ou fiscalização das obrigações ajustadas no TAC.
Art. 8º Os órgãos de que trata o art. 1º deverão registrar sua atuação em TACs no Sistema AGU
de Inteligência Jurídica (Sapiens), por meio de registro específico a ser orientado pelo Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas da Consultoria-Geral da União.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria CGU/AGU nº 9, de 16 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, pág. 5, de 17 de junho de 2009; e
II - a Portaria CGU/AGU nº 12, de 24 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, pág. 10, de 1º de julho de 2015.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
grifos nossos
Como se denota das regras contidas na PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU nº 3, de 6 de maio de 2021, a viabilidade jurídica do TAC será verificada após manifestação da unidade administrativa competente do órgão assessorado, acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.
Com efeito, pelo que se retira da ata de reunião realizada no dia 30 de outubro de 2023 (SEI 38222929), a SPU/BA comprometeu-se com os seguintes obrigações:
“1. todas as partes presentes na reunião concordam com o uso compartilhado do forte, abrangendo o uso coletivo e a moradia para algumas famílias no forte, entre as que já habitam o local, quantidade que será auferida por ocasião da elaboração do projeto pela Fundação Mario Leal Ferreira, sendo que as demais famílias, seriam contempladas com habitações a serem construídas em duas áreas ainda não ocupadas existentes na comunidades;
2. O IPHAN se compromete a finalizar o processo de descentralização de recursos para a UFBA com vistas à contenção da muralha do forte, como primeira etapa do projeto do canteiro modelo;
3. A FMFL se compromete a realizar ...
4.
(...)
6. A SPU se compromete a emitir portaria para declaração de interesse social da área e a autorizar a execução da obra.
(...)
8. Os signatários a envidar esforços para arrecadar recursos para a execução das obras;
9. todos se comprometem a detalhar um planos de ação com etapas e prazos ate o fim da primeira quinzena de marco/2024, contemplando os seguintes marcos:
9.1. submeter pela SPU/BA a minuta da portaria de declaração de interesse social da área ao GE-DESUP no prazo de 30 dias da assinatura do TAC;
(..)
grifos nossos
O conteúdo da Ata de reunião revela que o objeto do TAC refere-se ao local onde se encontra edificado o Forte São Paulo da Gamboa, cuja área, aparentemente, foi excluída do contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso gratuito - CDRU -, consoante se infere do documento transcrito, em parte:
OFÍCIO SEI Nº 50817/2019/ME. SPU/BA. 4707216
Salvador, 25 de outubro de 2019.
A Sua Senhoria o Senhor
ANDRÉ RIBEIRO PORCIÚNCULA
Defensor Público Federal
Defensoria Pública da União em Salvador/BA
Av. Paulo VI, nº 844, Ed. Redenção Trade 2, Bairro Pituba
CEP 41.810-001 Salvador-BA
(...)
e) O Forte São Paulo da Gamboa está inserido no pedido de cessão?
De acordo com as explicações prestadas pela FMLF, em reunião realizada no dia 25/10/2019, o Forte São Paulo da Gamboa será excluído do Contrato de Cessão sob Regime de CDRU.
f) Em caso negativo, é possível fazer a cessão da ZEIS Gamboa de Baixo, excluindo a área do Forte?
Sim, a poligonal referente ao Forte São Paulo da Gamboa será destacada da poligonal que será objeto de cessão.
A poligonal do Forte será objeto de outra destinação futura, após a Prefeitura Municipal de Salvador promover a implementação do anteprojeto da UFBA, visando a reurbanização das famílias que atualmente ocupam o Forte São Paulo da Gamboa.
grifo nosso
De outro lado, a cláusula décima primeira do CDRU (SEI 8853457) parece indicar que a cessionário, Prefeitura Municipal de Salvador/BA, se comprometeu a reassentar as famílias atualmente alocadas no Forte São Paulo Gamboa na poligonal objeto da cessão.
Assim, à SPU/BA cabe, além de demonstrar a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas no TAC, esclarecer se área onde está localizado o Forte São Paulo Gamboa está inserida na poligonal da CDRU.
Consoante se extrai do OFÍCIO SEI Nº 128980/2023/MGI, tal análise técnica não foi empreendida pela SPU/BA, recomendando-se a sua elaboração de forma circunstanciada, a fim de permitir a compreensão do assunto aqui tratado e consequentemente o estudo jurídico ajustado ao caso concreto.
minuta do termo aditivo
Quanto ao termo aditivo pretendido pelo Órgão assessorado, a falta de elaboração de Nota Técnica contendo todas as informações relevantes com a indicação dos documentos que lhe são correspondentes também dificulta o perfeito entendimento do assunto e da dúvida jurídica a ser enfrentada, ainda mais se considerarmos as questões noticiadas no processo administrativo em relação à regularidade do registro da área envolvida no ajuste.
Deste modo, não vislumbramos nesta primeira abordagem, justificativa plausível para a celebração do termo aditivo com o objetivo de alterar a área do imóvel da União, classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha, localizado na Avenida Contorno, Gamboa de Baixo, subdistrito de São Pedro, zona urbana de Salvador/BA, passando de 19.298,57 m² para 21.146,84 m², em virtude de mero erro material que redundou na inexatidão da aludida informação, consoante com a Portaria nº 7365, de 13 de março de 2020, diante da necessidade de solucionar todas as pendências levantadas na NOTA DEVOLUTIVA de 2022 N° 41850 - PROTOCOLO N° 233658 emitida pelo 1º Registro de Imóveis de Salvador, como se vê:
Realizada qualificação registral dos documentos acima referidos, pontua-se conforme segue:
1. Todos os procedimentos da REURB a cargo do Município, tiveram por parâmetro a matrícula 15.608 aberta em 2007 no 5º Registro de Imóveis de Salvador, que descreve área pertencente à União Federal indicada como estando situada no Subdistrito de São Pedro. Para o imóvel em comento, não existe matrícula aberta na serventia do 1º Registro de Imóveis, que desde o ano de 1979, não detém competência territorial para registros de imóveis situados no subdistrito de São Pedro.
2. Outrossim, sinaliza-se que recepcionamos sob protocolo 234.070, requerimento da União Federal para abertura de matrícula para esta área, que restou prejudicado pelo fato de que, além de não estar adequadamente instruído com os documentos prescritos no art. 195-B da Lei 6015/73, terem sido identificadas matrículas de imóveis titulados a particulares e foreiros ao Mosteiro de São Bento da Bahia, situados exatamente dentro da poligonal que a União indica ser de sua propriedade (Mat.6610, 6611, 27.275, 30.658 e 37.892).
3. Neste sentido, considerando que não foram realizados os procedimentos com atenção a regra do art.31 da Lei 13.465/2017 c/c Art. 10, parágrafo 5 do Prov. CGJ 007/2022, bem como as circunstâncias indicadas nos itens 1 e 2, resta prejudicado o prosseguimento dos atos registrais visando à Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Gamboa de Baixo.
4. No intuito de colaborar com a questão posta, esta serventia solicita do Município de Salvador, que encaminhe listagem com os endereços (ANTIGOS E ATUAIS) situados no local a ser regularizado, bem como nome dos moradores, para que possamos proceder a buscas detalhadas no acervo da serventia, de modo a identificar outros possíveis registros na área.
5. Embora não tenha sido possível o registro neste momento, indica-se que foram identificadas as seguintes inconsistências nos documentos apresentados, para que sejam saneadas:
DA CRF:
6. A CRF apresentada não foi regularmente instruída com os documentos nela indicados,especificamente os Anexos 1 e 2. Quanto ao anexo 2, sinaliza-se que foi apresentado tão somente o relatório do processo, que foi encaminhado à superior deliberação, no qual, inclusive, constam áreas das quadras 01 e 02 com divergências;
7. A CRF é omissa quanto à especificação das quadras objeto da 1ª Etapa e ao quantitativo de títulos concedidos em cada uma delas;PLANTAS:
8. Referente à Quadra 02 (Gamboa) não foram apresentadas as plantas da Poligonal dos Lotes; do Sistema Viário e dos Lotes;
9. Verificou-se que constam nas plantas apresentadas, informação contraditória quanto à área das Quadras 01 e 02. Consignou-se que a área total da Quadra 01 é de 1.973,67m2, sendo que a soma da área dos lotes (1.385,18) com a área do sistema viário (749,29m2) representa um total maior do que o indicado (soma-se 2.134,37m2). A mesma situação está presente quanto à Quadra 02.
10. Não foi apresentada planta da área remanescente aos desmembramentos solicitados;
MEMORIAIS DESCRITIVOS DOS LOTES e VIAS PÚBLICAS:1
1. Não consta dos memoriais descritivos dos lotes o seu perímetro, tampouco a indicação dos confrontantes por número de lote; não indica o endereço completo; não indica a inscrição do cadastro imobiliário municipal daquele lote;
LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS:
12. Observou-se das duas “Listas de Beneficiários” apresentadas, que há indicação de imóveis que teriam“laje” e “condomínio urbano simples”. Para estes casos de titulação, é necessário que os documentos identifiquem a quantidade de lajes existentes em cada edificação, a descrição da construção com sua composição interna e se houve titulação também para a laje, de modo que tenhamos os elementos básicos de especialidade objetiva para abrir a matrícula e possamos fazer as remissões recíprocas.
Da superação de todas as inconsistências discriminadas na Nota Devolutiva acima depende os atos registrais essenciais à regularização fundiária do Núcleo Urbano Gamboa de Baixo, que, por sua vez, podem demandar ajustes tanto no contrato - CDRU - quanto na própria declaração de interesse social.
Reputamos tais providências como prioritárias para extirpar do contrato e da declaração de interesse social, se for o caso, todas as falhas e incorreções que possam comprometer o objetivo da REURB.
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pelo retorno do processo ao Órgão de origem, com a recomendação para que elabore Nota Técnica detalhada:
a) para demonstrar a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas no TAC, esclarecendo se área onde está localizado o Forte São Paulo Gamboa está inserida na poligonal da CDRU e qual a sua relação com a CDRU;
b) contendo todas as informações relevantes com a indicação dos documentos que lhe são correspondentes e subsequente analise técnica administrativa, incluindo o exame das inconsistências discriminadas na Nota Devolutiva acima e o impacto que podem gerar tanto no contrato - CDRU - quanto na própria declaração de interesse social.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
São Paulo, 08 de novembro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154119903201981 e da chave de acesso 8f8cf70d