ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

 

 

PARECER n. 00911/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

 

NUP: 10154.119903/2019-81

INTERESSADOS: MUNICIPIO DE SALVADOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA E OUTROS

ASSUNTOS: Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito

 

 

 

 

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. CESSÃO SOB REGIME DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITO. MINUTA DO TERMO ADITIVO PARA ALTERAR A AREA DO IMOVEL POR ERRO MATERIAL. RETORNO DO PROCESSO AO ORGAO DE ORIGEM COM A RECOMENDAÇÃO PARA ELABORACAO DE NOTA TÉCNICA DETALHADA. 

 

 

RELATORIO

 

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo  da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial, que tem como objeto  a análise jurídica delimitada no OFÍCIO SEI Nº 128980/2023/MGI, abaixo transcrito:

 

OFÍCIO SEI Nº 128980/2023/MGI
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Ao Senhor
MANOEL OLIVEIRA MURICY
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica da União no Estado da Bahia - CJU/BA
Alameda dos Mulungus, Caminho das Árvores
CEP 41.820-490   Salvador/BA
 
Assunto: Termos do TAC. Minuta de Termo Aditivo. Contrato de Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito. Solicitação de expedição de Parecer Jurídico.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10154.119903/2019-81.
Senhor Consultor Jurídico,
A Superintendência do Patrimônio da União na Bahia - SPU/BA, em atenção ao quanto disposto em epígrafe, manifesta-se infra.
Trata-se dos TERMOS DO TAC celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional na Bahia (IPHAN - Bahia), a Associação Amigos de Gegê dos Moradores da Gamboa de Baixo, a Fundação Mario Leal Ferreira, o Município de Salvador, a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU/BA), a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) e a Defensoria Pública da União (DPU), no âmbito da Ação Civil Pública nº 001144274.2009.4.01.3300, acerca do uso compartilhado de fortificação, abrangendo o uso coletivo e a moradia para algumas famílias residentes no local, que consiste em um imóvel urbano pertencente à União, constituído por uma área total de 21.146,84 m², de terreno de marinha e acrescido de marinha, localizado na Avenida Contorno, s/nº, Gamboa de Baixo, subdistrito de São Pedro, Município de Salvador, Estado da Bahia, objeto de contrato de cessão sob regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito (documento SEI nº 8853457).
O referido Contrato, celebrado em 26 de junho de 2020, tem como OUTORGANTE Concedente, a UNIÃO (SPU/BA), e como OUTORGADA Concessionária, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR/BA, conforme Processo nº 10154.119903/2019-81, a qual está implantando na localidade projeto de regularização fundiária, tendo como beneficiárias famílias carentes e de baixa renda que residem no local.
Ademais, identificou-se um erro material no aludido documento que redundou na inexatidão da área informada, fazendo-se necessário o ajuste da mesma, alterando de 19.298,57 m² para 21.146,84 m², consoante com a Portaria nº 7365, de 13 de março de 2020, constante nos autos do processo administrativo nº 10154.119903/2019-81 (documento SEI nº 6991703).
Nestes termos, submetemos à apreciação da CJU/BA os TERMOS DO TAC (38222929), bem como a MINUTA DE TERMO ADITIVO (38243245), para análise quanto ao seu aspecto jurídico-formal, mediante expedição de Parecer Jurídico.
Para tanto, disponibilizamos o link de acesso externo ao processo nº 10154.119903/2019-81.
Sem mais no momento, aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
Superintendente

 

Como se depreende a SPU/BA submete a esta  Consultoria especializada os TERMOS DO TAC (38222929), bem como a MINUTA DE TERMO ADITIVO (38243245).

 

Os autos vieram a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:

 

3673475          Ofício-            20/08/2019     SPU-BA-NUGES

3740905          Despacho        28/08/2019     SPU-BA

3748347          Despacho        29/08/2019     SPU-BA-NUREF

3757287          Memorial        24/07/2019     SPU-BA-NUREF

3757433          Planta 11/10/2016     SPU-BA-NUREF

3760837          Minuta            29/08/2019     SPU-BA-NUREF

3778735          Ofício- 8         30/08/2019     SPU-BA-NUREF

3787108          Despacho        02/09/2019     SPU-BA-NUREF

 3973442         Ofício 06/09/2019     SPU-BA-NUGES

3974266          Ofício 06/09/2019     SPU-BA-NUGES

4039709          Despacho        18/09/2019     SPU-BA-NUCIP

4039793          Espelho           18/09/2019     SPU-BA-NUCIP

4145215          Relatório de Valor de Referência de Imóvel 630      24/09/2019     SPU-BA-NUCIP

4148890          Anexo 24/09/2019     SPU-BA-NUCIP

4154678          Despacho        24/09/2019     SPU-BA-NUCIP

4228995          Ofício 24/09/2019     SPU-BA-NUGES

4617894          Ofício 16/10/2019     SPU-BA-NUREF

4617912          Ofício 45857 22/10/2019     SPU-BA-NUREF

4648805          Ofício 23/10/2019     SPU-BA-NUREF

4657460          Ofício 16/10/2019     SPU-BA-NUGES

4679024          Despacho        24/10/2019     SPU-BA-COORD

4706912          Ofício 22/10/2019     SPU-BA-NUREF

4707216          Ofício 50817 25/10/2019     SPU-BA-NUREF

4808728          Ofício 28/10/2019     SPU-BA-NUGES

4808778          Planta 28/10/2019     SPU-BA-NUGES

4815332          Despacho        01/11/2019     SPU-BA-COORD

4826156          Despacho        04/11/2019     SPU-DEGAT-CGREF

4851714          Despacho        05/11/2019     SPU-BA-NUREF

4890416          Despacho        06/11/2019     SPU-BA-NUREF

4944571          Ofício 08/11/2019     SPU-BA-NUGES

5005577          Ofício 11/11/2019     SPU-BA-NUGES

5030555          Despacho        14/11/2019     SPU-BA-COORD5033628    Ofício 69093 14/11/2019     SPU-BA-NUREF

5059440          Despacho        18/11/2019     SPU-BA-NUREF

5138854          Ofício 21/11/2019     SPU-BA-NUGES

5469673          Planta 10/12/2019     SPU-BA-NUSUC

5469747          Memorial Descritivo 10/12/2019     SPU-BA-NUSUC

5469977          Planta 10/12/2019     SPU-BA-NUSUC

5470031          Memorial Descritivo 10/12/2019     SPU-BA-NUSUC

5473053          Planta 10/12/2019     SPU-BA-NUSUC

5473203          Memorial Descritivo 10/12/2019     SPU-BA-NUSUC

5473499          Despacho        10/12/2019     SPU-BA-NUSUC

5486986          Anexo 10/12/2019     SPU-BA-NUSUC

5502020          Despacho        11/12/2019     SPU-BA-NUCIP

5528691          Relatório de Valor de Referência de Imóvel 865      12/12/2019     SPU-BA-NUCIP

5554814          Anexo 13/12/2019     SPU-BA-NUCIP

5560885          Despacho        13/12/2019     SPU-BA-NUCIP

5567123          Despacho        16/12/2019     SPU-BA-NUREF

5678714          Minuta            20/12/2019     SPU-BA-NUREF

5678750          Despacho        20/12/2019     SPU-BA-NUREF

6839732          Ofício 02/03/2020     SPU-BA-NUGES

 6929287         Despacho        11/03/2020     SPU-DEGAT-CGREF

6991703          Portaria 7365 13/03/2020     SPU-DEGAT-CGREF

7030104          Despacho        16/03/2020     SPU-DEGAT-CGREF

7280920          Ofício 30/03/2020     SPU-BA-NUGES

7310146          Ofício 82640 31/03/2020     SPU-BA-NUREF

7320976          Despacho        01/04/2020     SPU-BA-NUREF

7346370          Despacho        02/04/2020     SPU-BA-NUREF

7351136          E-mail             02/04/2020     SPU-BA-NUGES

7357274          Publicação      02/04/2020     SPU-DEGAT-CGREF

7372730          Despacho        03/04/2020     SPU-BA-NUREF

7373118          Ofício 85417 03/04/2020     SPU-BA-NUREF

7393952          Registro          05/04/2020     SPU-BA-NUREF

7393958          Ofício 86317 05/04/2020     SPU-BA-NUREF

7412019          Despacho        06/04/2020     SPU-BA-NUREF

7412599          Nota Técnica 12894   06/04/2020     SPU-BA-NUREF

7416372          E-mail             06/04/2020     SPU-BA-NUGES

7416690          E-mail             06/04/2020     SPU-BA-NUGES

7436862          Espelho           07/04/2020     SPU-BA-NUCIP

7437223          Despacho        07/04/2020     SPU-BA-NUCIP

7462242          Espelho           08/04/2020     SPU-BA-NUCIP

7462269          Despacho        08/04/2020     SPU-BA-NUCIP

7500858          Projeto            11/04/2020     SPU-BA-NUREF

7500873          E-mail             11/04/2020     SPU-BA-NUREF

7500875          Despacho        11/04/2020     SPU-BA-NUREF

7557024          Extrato            14/04/2020     SPU-BA-NUREP

7557067          Extrato            14/04/2020     SPU-BA-NUREP

7557266          Despacho        14/04/2020     SPU-BA-NUREP

7565020          Portaria           18/03/2009     SPU-BA-NUREF

7565272          Parecer            15/04/2020     SPU-BA-NUREF

7565289          Despacho        15/04/2020     SPU-BA-NUREF

7717080          Minuta            24/04/2020     SPU-BA-NUREF

7717218          Minuta            24/04/2020     SPU-BA-NUREF

7717578          Minuta            24/04/2020     SPU-BA-NUREF

7717622          Ofício 99581 24/04/2020     SPU-BA-NUREF

7767397          Despacho        28/04/2020     SPU-BA-NUREF

7781370          Ofício 27/04/2020     SPU-BA-NUGES

7781541          Ofício 28/04/2020     SPU-BA-NUGES

7988570          Parecer            11/05/2020     SPU-BA-NUREF

7989258          Despacho        11/05/2020     SPU-BA

7995554          Despacho        11/05/2020     SPU-BA-NUREF8082426     Despacho        15/05/2020     SPU-BA-NUREF

8184966          Ata      19/05/2020     SPU-BA-NUDEP

8218958          Ato de Dispensa de Licitação            22/05/2020     SPU-BA-NUREF

8222533          Extrato            22/05/2020     SPU-BA-NUREF

8258873          Despacho        26/05/2020     SPU-BA-NUREF

8303272          Despacho        28/05/2020     SPU-BA-NUREF

8399572          Despacho        02/06/2020     SPU-DEGAT-CGREF

8409259          Parecer            27/08/2015     SPU-DEGAT-CGREF

8416415          Despacho        03/06/2020     SPU-BA-NUREF

8853457          Contrato          26/06/2020     SPU-BA-NUDEP

8854598          Extrato            26/06/2020     SPU-BA-NUDEP

8855935          Despacho        26/06/2020     SPU-BA-NUDEP

8929185          Publicação      30/06/2020     SPU-CGADM-PUBLICACOES

8932109          Despacho        30/06/2020     SPU-BA

10093054        Ofício 208808            25/08/2020     SPU-BA-NUREF

10122146        Despacho        26/08/2020     SPU-BA-NUREF

11343906        Aviso de Recebimento - AR 11/09/2020     SPU-BA-NUGES

15946674        Projeto            21/05/2021     SPU-BA-NUREF

15947687        Projeto            21/05/2021     SPU-BA-NUREF

15949110        Despacho        21/05/2021     SPU-BA-NUREF

16891418        Ofício 173012            01/07/2021     SPU-BA-NUREF

16896465        Ofício 173203            01/07/2021     SPU-BA-NUREF

16965015        Comprovante 05/07/2021     SPU-BA-NUREF

16965997        Comprovante 05/07/2021     SPU-BA-NUREF

16969138        Recibo            05/07/2021     SPU-BA-NUREF

17007108        Recibo            06/07/2021     SPU-BA-NUREF

21803196        Ofício 16074 20/01/2022     SPU-BA-NUREF

21803208        Ofício 16077 20/01/2022     SPU-BA-NUREF

21805735        Ofício 16220 20/01/2022     SPU-BA-NUREF

21805742        Despacho        20/01/2022     SPU-BA-NUREF

21828761        Comprovante 21/01/2022     SPU-BA-NUREF

21829284        Comprovante 21/01/2022     SPU-BA-NUREF

21830309        Comprovante 21/01/2022     SPU-BA-NUREF

21830529        Comprovante 21/01/2022     SPU-BA-NUREF

21844136        Comprovante 21/01/2022     SPU-BA-NUREF

21894270        Ofício 20722 25/01/2022     SPU-BA-NUCIP

21948030        Despacho        27/01/2022     SPU-BA-NUCIP

22034348        Ofício 31/01/2022     SPU-BA-NUGES

24262592        E-mail             25/04/2022     SPU-BA-NUGES

24262701        Ofício 25/04/2022     SPU-BA-NUGES

24262868        Anexo 25/04/2022     SPU-BA-NUGES

24295081        Despacho        26/04/2022     SPU-BA

24354975        Ofício 28/04/2022     SPU-BA-NUCIP

24355844        E-mail             28/04/2022     SPU-BA-NUCIP

24374844        Ofício 126100            28/04/2022     SPU-BA-NUREF

24378145        E-mail             28/04/2022     SPU-BA-NUCIP24459319    Comprovante 03/05/2022     SPU-BA-NUREF

24459378        Despacho        03/05/2022     SPU-BA-NUREF

24669377        Ofício 06/05/2022     SPU-BA-NUGES

25143228        Despacho        26/05/2022     SPU-BA-NUREF

26014301        Espelho           30/06/2022     SPU-BA-NUDEP

26404645        Ofício 12/07/2022     SPU-BA-NUGES

26416604        Despacho        14/07/2022     SPU-BA

26459245        Despacho        15/07/2022     SPU-BA-NUDEP

27171727        Despacho        11/08/2022     SPU-BA-NUSUC

27186189        Ofício 222869            12/08/2022     SPU-BA-NUREF27209189 E-mail             12/08/2022     SPU-BA

27269871        Ofício 225278            16/08/2022     SPU-BA-NUREF

27269928        Ofício 225279            16/08/2022     SPU-BA-NUREF

27306041        E-mail             17/08/2022     SPU-BA

27309755        E-mail             17/08/2022     SPU-BA

27508803        E-mail             24/08/2022     SPU-BA-NUGES

27508988        Parecer            17/08/2022     SPU-BA-NUGES

27524508        Despacho        25/08/2022     SPU-BA-NUCIP

27541508        Ofício 232978            25/08/2022     SPU-BA-NUREF

27613547        Comprovante 29/08/2022     SPU-BA-NUREF

27644531        Comprovante 30/08/2022     SPU-BA-NUREF

28066092        Ofício 13/09/2022     SPU-BA-NUGES

28072138        Despacho        15/09/2022     SPU-BA

28244116        Minuta de Termo Aditivo      22/09/2022     SPU-BA-NUREF

28261995        Ofício 255065            23/09/2022     SPU-BA-NUREF

28343093        Tela     27/09/2022     SPU-BA-NUDEP

28902415        E-mail             18/10/2022     SPU-BA-NUGES

28902479        Ofício 18/10/2022     SPU-BA-NUGES

28909310        Despacho        19/10/2022     SPU-BA

28948801        Ofício 275489            20/10/2022     SPU-BA-NUCIP

29019749        E-mail             24/10/2022     SPU-BA-NUCIP

29019845        Despacho        24/10/2022     SPU-BA-NUCIP

29107912        Ofício 20/10/2022     SPU-BA-NUGES

29107942        Ofício 20/10/2022     SPU-BA-NUGES

29304171        Parecer            05/10/2022     SPU-BA-NUREF

29411832        Nota    09/11/2022     SPU-BA-NUCIP

29713248        Ofício 296453            23/11/2022     SPU-BA-NUCIP

29721143        E-mail             23/11/2022     SPU-BA-NUCIP

29722652        Solicitação      23/11/2022     SPU-BA-NUCIP

29778327        Certidão          25/11/2022     SPU-BA-NUCIP29778406    Certidão          25/11/2022     SPU-BA-NUCIP

29778503        Certidão          25/11/2022     SPU-BA-NUCIP

29778561        Certidão          25/11/2022     SPU-BA-NUCIP

29778650        Certidão          25/11/2022     SPU-BA-NUCIP

30336091        Ofício 14/12/2022     SPU-BA-NUGES30339057 Despacho        16/12/2022     SPU-BA

30403557        Despacho        20/12/2022     SPU-BA-NUREF

30403587        Ofício 313787            20/12/2022     SPU-BA-NUREF

30403917        Despacho        20/12/2022     SPU-BA-NUREF

30414688        Despacho        20/12/2022     SPU-BA-NUREF

30438985        Despacho        21/12/2022     SPU-BA-NUREF

30526418        Ofício 317016            26/12/2022     SPU-BA-NUCIP

30529230        Ofício 317062            26/12/2022     SPU-BA-NUCIP

30531575        Ofício 317111            26/12/2022     SPU-BA-NUCIP

30557232        E-mail             27/12/2022     SPU-BA-NUCIP

30557519        E-mail             27/12/2022     SPU-BA-NUCIP

30557761        E-mail             27/12/2022     SPU-BA-NUCIP30558145    Despacho        27/12/2022     SPU-BA-NUCIP

30560209        Pedido             27/12/2022     SPU-BA-NUCIP

30612647        Ofício 317016/2022   28/12/2022     SPU-BA-NUGES

30671001        Ofício 313787            20/12/2022     SPU-BA-NUGES

30819631        E-mail -          10/01/2023     SPU-BA-NUGES30819817 Anexo -           10/01/2023     SPU-BA-NUGES

30820000        Anexo -           10/01/2023     SPU-BA-NUGES

30820065        Anexo -           10/01/2023     SPU-BA-NUGES

30820100        Anexo -           10/01/2023     SPU-BA-NUGES

30820128        Anexo -           10/01/2023     SPU-BA-NUGES

30820187        Ofício 10/01/2023     SPU-BA-NUGES

30820857        Despacho        10/01/2023     SPU-BA

31091503        Ofício n° 30/2023 - 1° CRI.   17/01/2023     SPU-BA-NUDEP

31095356        Despacho        23/01/2023     SPU-BA-NUREF

31107419        Planta 23/01/2023     SPU-BA-NUCIP

31107977        Memorial Descritivo 23/01/2023     SPU-BA-NUCIP

31108346        Despacho        23/01/2023     SPU-BA-NUCIP

31246665        Despacho        30/01/2023     SPU-BA-NUREF

31246734        Ofício 16113 30/01/2023     SPU-BA-NUREF

31246747        Despacho        30/01/2023     SPU-BA-NUREF

31322619        Despacho        01/02/2023     SPU-BA-NUREF

31368990        E-mail de Encaminhamento de ofício           02/02/2023     SPU-BA-NUDEP

31599977        E-mail de resposta      10/02/2023     SPU-BA-NUDEP

31751184        Ofício 16113/2023     30/01/2023     SPU-BA-NUGES

31939318        E-mail - Resposta       10/02/2023     SPU-BA-NUSUC

35243200        Ofício 26/06/2023     MGI-SPU-BA-SEAA

35282625        Despacho        29/06/2023     MGI-SPU-BA

35313640        Despacho        30/06/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

35314487        Ofício 68096 30/06/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

35458799        Despacho        05/07/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

35759325        Despacho        17/07/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

35760000        Ofício 76290 17/07/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

35853597        Ofício 68096/2023     18/07/2023     MGI-SPU-BA-SEAA

36725288        E-mail de encaminhamento   21/08/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

36897914        Ofício 76290/2023     25/08/2023     MGI-SPU-BA-SEAA

38222929        Ata de Reunião          30/10/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP

38241353        Ofício 128945            01/11/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

38243245        Minuta de Termo Aditivo      01/11/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

38243279        Ofício 128980            01/11/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

38263464        Protocolo de encaminhamento          01/11/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

38263575        Tela de Disponibilidade         01/11/2023     MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP

 

 

 

 FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas. 

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

 

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

ANALISE JURIDICA

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONSIDERACOES GERAIS

O arcabouço normativo pertinente à celebração de acordo com o acompanhamento da AGU encontra-se em boa parte apontada no Manual de Atuação da Consultoria-Geral da União e de seus órgãos de execução na análise jurídica de Termos de Ajustamento de Conduta, de onde se retira os trechos reproduzidos na sequência:   

 

“o dever de a AGU atuar na consultoria bem como no assessoramento jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Federal no art. 131 da Constituição Federal:
 
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.

 

(...)
Tenham-se disposições da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Art. 1º (...)
Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
(...)
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo
 
 
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e
daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério,
Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa, de licitação.
 
Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas
compete:
(...)
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
 
 (...)

 

Mais especificamente, no âmbito de quaisquer acordos em que a Administração Pública Federal faça parte, ressalte-se as disposições contidas na Lei nº 9.469, de 1997:

 

Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.                       (Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015)      (Vigência)    (Vide Lei nº 14.057, de 2020)
(...)
 
Art. 4o-A.  O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:                     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
 
I - a descrição das obrigações assumidas;                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
 
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;                   (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
 
III - a forma de fiscalização da sua observância;                     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
 
IV - os fundamentos de fato e de direito; e                      (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
 
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
 
Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
grifos nossos

 

Já na esfera normativa da CGU, a  PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 3, de 6 de maio de 2021 dispôs sobre o assessoramento jurídico à Administração Direta do Poder Executivo Federal na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):

 
PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 3, DE 6 DE MAIO DE 2021
Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 4
 
Dispõe sobre a atuação dos órgãos responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico ou representação extrajudicial da Administração Direta do Poder Executivo Federal na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
 
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Portaria AGU nº 12, de 16 de janeiro de 2020, e na Portaria CGU/AGU nº 6, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:
 
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atuação dos órgãos responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico ou representação extrajudicial da Administração Direta do Poder Executivo
federal na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
 
Art. 2º A atuação dos órgãos de que trata o art. 1º, na celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pela Administração Direta do Poder Executivo federal, circunscreve-se aos casos em que a questão jurídica não esteja judicializada.
 
Parágrafo único. Se a questão for judicializada após o início das tratativas para a celebração de TAC, a atuação de que trata o caput será substituída pelo respectivo órgão de contencioso da Advocacia- Geral da União responsável pelo feito, sem prejuízo da continuidade do assessoramento jurídico do órgão consultivo, quando necessário.
 
Art. 3º Os órgãos de que trata o art. 1º deverão verificar se o TAC estabelece o compromisso de ajustamento de conduta e se contém, pelo menos, os seguintes elementos:
 
I - fundamentos de fato e de direito;
II - descrição das obrigações a serem assumidas, voltadas à regularização das condutas, à
reparação de eventual dano causado e à prevenção de condutas futuras de mesma natureza;
III - prazo, modo, meios e condições para cumprimento das obrigações pactuadas no TAC;
IV - dever do compromissário de prestar ao compromitente informações periódicas sobre a execução das obrigações assumidas, até o seu efetivo implemento;
V - sanções aplicáveis pelo descumprimento das obrigações assumidas, inclusive multas por atraso na sua execução;
VI - relação de processos administrativos existentes sobre a conduta a ser ajustada, com as eventuais sanções administrativas em cada qual aplicadas ou estimadas;
VII - forma de fiscalização das obrigações assumidas; e
VIII - previsão de sua eficácia como título executivo extrajudicial.
 
Art. 4º A análise quanto à viabilidade jurídica do TAC será realizada após manifestação da unidade administrativa competente do órgão assessorado, acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.
 
Art. 5º Os TACs de que trata esta Portaria serão autorizados conforme o disposto no parágrafo
único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Portaria AGU nº 12, de 16 de janeiro de 2020, e na Portaria CGU/AGU nº 6, de 6 de fevereiro de 2020.
 
 
Parágrafo único. Para a autorização de que trata o caput, é imprescindível a manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão da Administração Pública, ou de seu delegatário incumbido da celebração do TAC, nos termos do § 5º do art. 10 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
 
Art. 6º Quando na celebração de TAC por órgão da Advocacia-Geral da União for da competência da Consultoria-Geral da União o assessoramento jurídico, este será exercido pelo:
 
I - Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da Consultoria-Geral da União, nos casos em que o TAC se refira a assuntos internos da Advocacia-Geral da União; ou
 
II - Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, nos demais casos.
Art. 7º Não incumbe ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico ou de representação
extrajudicial o acompanhamento ou fiscalização das obrigações ajustadas no TAC, cabendo-lhe orientar o compromitente ou o compromissário a designar, para essa finalidade, órgão, unidade ou agente público competente, observadas suas normas de estrutura e organização.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não suprime a competência de consultoria e assessoramento jurídico acerca do cumprimento, acompanhamento ou fiscalização das obrigações ajustadas no TAC.
 
Art. 8º Os órgãos de que trata o art. 1º deverão registrar sua atuação em TACs no Sistema AGU
de Inteligência Jurídica (Sapiens), por meio de registro específico a ser orientado pelo Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas da Consultoria-Geral da União.
 
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria CGU/AGU nº 9, de 16 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, pág. 5, de 17 de junho de 2009; e
II - a Portaria CGU/AGU nº 12, de 24 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, pág. 10, de 1º de julho de 2015.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
grifos nossos

 

Como se denota das regras contidas na PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU nº 3, de 6 de maio de 2021, a viabilidade jurídica do TAC será verificada após manifestação da unidade administrativa competente do órgão assessorado, acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.

 

Com efeito, pelo que se retira da ata de reunião realizada no dia 30 de outubro de 2023 (SEI 38222929), a SPU/BA comprometeu-se com os seguintes obrigações:

 

“1. todas as partes presentes na reunião concordam com o uso compartilhado do forte, abrangendo o uso coletivo e a moradia para algumas famílias no forte, entre as que já habitam o local, quantidade que será auferida por ocasião da elaboração do projeto pela Fundação Mario Leal Ferreira, sendo que as demais famílias, seriam contempladas com habitações a serem construídas em duas áreas ainda não ocupadas existentes na comunidades;
 
2. O IPHAN se compromete a finalizar o processo de descentralização de recursos para a UFBA com vistas à contenção da muralha do forte, como primeira etapa do projeto do canteiro modelo;
 
3. A FMFL se compromete a realizar ...
4.
(...)
6. A SPU se compromete a emitir portaria para declaração de interesse social da área e a autorizar a execução da obra.
(...)
8. Os signatários a envidar esforços para arrecadar recursos para a execução das obras;
9. todos se comprometem a detalhar um planos de ação com etapas e prazos ate o fim da primeira quinzena de marco/2024, contemplando os seguintes marcos:
 
9.1. submeter pela SPU/BA a minuta da portaria de declaração de interesse social da área ao GE-DESUP no prazo de 30 dias da assinatura do TAC;
(..)
grifos nossos
 

O conteúdo da Ata de reunião  revela que o objeto do TAC refere-se ao local onde se encontra edificado o Forte São Paulo da Gamboa, cuja área, aparentemente,  foi excluída do contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso gratuito - CDRU -, consoante se infere do documento transcrito, em parte:

 

OFÍCIO SEI Nº 50817/2019/ME. SPU/BA.   4707216
Salvador, 25 de outubro de 2019.
 
A Sua Senhoria o Senhor
ANDRÉ RIBEIRO PORCIÚNCULA
Defensor Público Federal
Defensoria Pública da União em Salvador/BA
Av. Paulo VI, nº 844, Ed. Redenção Trade 2, Bairro Pituba
CEP 41.810-001   Salvador-BA
(...)
 
 e) O Forte São Paulo da Gamboa está inserido no pedido de cessão?
De acordo com as explicações prestadas pela FMLF, em reunião realizada no dia 25/10/2019, o Forte São Paulo da Gamboa será excluído do Contrato de Cessão sob Regime de CDRU.
f) Em caso negativo, é possível fazer a cessão da ZEIS Gamboa de Baixo, excluindo a área do Forte?
Sim, a poligonal referente ao Forte São Paulo da Gamboa será destacada da poligonal que será objeto de cessão.
A poligonal do Forte será objeto de outra destinação futura, após a Prefeitura Municipal de Salvador promover a implementação do anteprojeto da UFBA, visando a reurbanização das famílias que atualmente ocupam o Forte São Paulo da Gamboa.  
grifo nosso
 

De outro lado, a cláusula décima primeira do CDRU  (SEI 8853457)  parece indicar que a cessionário, Prefeitura Municipal de Salvador/BA, se comprometeu a reassentar as famílias atualmente alocadas no Forte São Paulo Gamboa na poligonal objeto da cessão.

 

Assim,   à SPU/BA cabe,  além de demonstrar a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas no TAC, esclarecer se área onde está localizado o Forte São Paulo Gamboa está  inserida na poligonal da CDRU.

 

Consoante se extrai do OFÍCIO SEI Nº 128980/2023/MGI,  tal análise técnica não foi empreendida pela SPU/BA, recomendando-se a sua elaboração de forma circunstanciada, a fim de permitir a compreensão do assunto aqui tratado e consequentemente o estudo jurídico ajustado ao caso concreto.

 

 

minuta do termo aditivo

Quanto ao termo aditivo pretendido pelo Órgão assessorado, a  falta de elaboração de Nota Técnica contendo todas as informações relevantes com a indicação dos documentos que lhe são correspondentes também dificulta o perfeito entendimento do assunto e da dúvida jurídica a ser enfrentada,  ainda mais  se considerarmos  as questões  noticiadas no processo administrativo em relação à regularidade do registro da área envolvida no ajuste.

 

Deste modo, não vislumbramos nesta primeira abordagem, justificativa plausível para a celebração do termo aditivo com o objetivo de alterar a área do imóvel da União, classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha, localizado na Avenida Contorno, Gamboa de Baixo, subdistrito de São Pedro, zona urbana de Salvador/BA, passando de 19.298,57 m² para 21.146,84 m², em virtude de mero erro material que redundou na inexatidão da aludida informação, consoante com a Portaria nº 7365, de 13 de março de 2020,  diante da necessidade de solucionar todas as pendências levantadas na NOTA DEVOLUTIVA de 2022 N° 41850 - PROTOCOLO N° 233658  emitida pelo 1º Registro de Imóveis de Salvador, como se vê:

 

Realizada qualificação registral dos documentos acima referidos, pontua-se conforme segue:
1. Todos os procedimentos da REURB a cargo do Município, tiveram por parâmetro a matrícula 15.608 aberta em 2007 no 5º Registro de Imóveis de Salvador, que descreve área pertencente à União Federal indicada como estando situada no Subdistrito de São Pedro. Para o imóvel em comento, não existe matrícula aberta na serventia do 1º Registro de Imóveis, que desde o ano de 1979, não detém competência territorial para registros de imóveis situados no subdistrito de São Pedro.
 
2. Outrossim, sinaliza-se que recepcionamos sob protocolo 234.070, requerimento da União Federal para abertura de matrícula para esta área, que restou prejudicado pelo fato de que, além de não estar adequadamente instruído com os documentos prescritos no art. 195-B da Lei 6015/73, terem sido identificadas matrículas de imóveis titulados a particulares e foreiros ao Mosteiro de São Bento da Bahia, situados exatamente dentro da poligonal que a União indica ser de sua propriedade (Mat.6610, 6611, 27.275, 30.658 e 37.892).
 
3. Neste sentido, considerando que não foram realizados os procedimentos com atenção a regra do art.31 da Lei 13.465/2017 c/c Art. 10, parágrafo 5 do Prov. CGJ 007/2022, bem como as circunstâncias indicadas nos itens 1 e 2, resta prejudicado o prosseguimento dos atos registrais visando à Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Gamboa de Baixo.
 
4. No intuito de colaborar com a questão posta, esta serventia solicita do Município de Salvador, que encaminhe listagem com os endereços (ANTIGOS E ATUAIS) situados no local a ser regularizado, bem como nome dos moradores, para que possamos proceder a buscas detalhadas no acervo da serventia, de modo a identificar outros possíveis registros na área.
 
5. Embora não tenha sido possível o registro neste momento, indica-se que foram identificadas as seguintes inconsistências nos documentos apresentados, para que sejam saneadas:
 
DA CRF:
6. A CRF apresentada não foi regularmente instruída com os documentos nela indicados,especificamente os Anexos 1 e 2. Quanto ao anexo 2, sinaliza-se que foi apresentado tão somente o relatório do processo, que foi encaminhado à superior deliberação, no qual, inclusive, constam áreas das quadras 01 e 02 com divergências;
 
7. A CRF é omissa quanto à especificação das quadras objeto da 1ª Etapa e ao quantitativo de títulos concedidos em cada uma delas;PLANTAS:
 
8. Referente à Quadra 02 (Gamboa) não foram apresentadas as plantas da Poligonal dos Lotes; do Sistema Viário e dos Lotes;
 
9. Verificou-se que constam nas plantas apresentadas, informação contraditória quanto à área das Quadras 01 e 02. Consignou-se que a área total da Quadra 01 é de 1.973,67m2, sendo que a soma da área dos lotes (1.385,18) com a área do sistema viário (749,29m2) representa um total maior do que o indicado (soma-se 2.134,37m2). A mesma situação está presente quanto à Quadra 02.
 
10. Não foi apresentada planta da área remanescente aos desmembramentos solicitados;
 
MEMORIAIS DESCRITIVOS DOS LOTES e VIAS PÚBLICAS:1
1. Não consta dos memoriais descritivos dos lotes o seu perímetro, tampouco a indicação dos confrontantes por número de lote; não indica o endereço completo; não indica a inscrição do cadastro imobiliário municipal daquele lote;
 
LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS:
12. Observou-se das duas “Listas de Beneficiários” apresentadas, que há indicação de imóveis que teriam“laje” e “condomínio urbano simples”. Para estes casos de titulação, é necessário que os documentos identifiquem a quantidade de lajes existentes em cada edificação, a descrição da construção com sua composição interna e se houve titulação também para a laje, de modo que tenhamos os elementos básicos de especialidade objetiva para abrir a matrícula e possamos fazer as remissões recíprocas.

 

Da superação de todas as inconsistências discriminadas na Nota Devolutiva acima depende os atos registrais essenciais à regularização fundiária do Núcleo Urbano Gamboa de Baixo,  que, por sua vez, podem demandar ajustes tanto no contrato - CDRU - quanto na própria declaração de interesse social.

 

Reputamos tais providências como prioritárias para extirpar do contrato e da declaração de interesse social, se for o caso, todas as falhas e incorreções que possam comprometer o objetivo da REURB. 

 

 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pelo retorno do processo ao Órgão de origem, com a recomendação para que elabore Nota Técnica detalhada:

 

a) para demonstrar a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas no TAC, esclarecendo se área onde está localizado o Forte São Paulo Gamboa está inserida na poligonal da CDRU e qual a sua relação com a CDRU;
 
b) contendo todas as informações relevantes com a indicação dos documentos que lhe são correspondentes e subsequente analise técnica administrativa, incluindo o exame das inconsistências discriminadas na Nota Devolutiva acima  e o impacto que podem gerar tanto no contrato - CDRU - quanto na própria declaração de interesse social.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do  parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

 

 

São Paulo, 08 de novembro de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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