ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00913/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 00442.000054/2023-71
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO. PARECER JURÍDICO PELA POSSIBILIDADE DO AFORAMENTO, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DESTE OPINATIVO.
RELATORIO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial que tem como objeto a análise do requerimento virtual e voluntário de aforamento formulado por LUIZ CLAUDIO DE FREITAS, relativo ao terreno acrescido de marinha com área total de 92,58m², correspondente à fração de 0,0069589 do terreno onde foi construído o Edifício Humberto Goobi, apartamento nº 2101 B e vaga, localizado na Av. Presidente Florentino Avidos, 300, Parque Moscoso, Vitória/ES.
A constituição do aforamento gratuito em relação ao imóvel cadastrado sob o RIP 5705000878254 foi requerida com base item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
A análise técnica e administrativa foi realizada pela SPU/ES na forma da Nota Técnica SEI nº 35800/2023/MGI, cuja transcrição torna-se oportuna para exata compreensão do assunto:
“Nota Técnica SEI nº 35800/2023/MGI
Processo: 0783.000115/81-55
Interessado: LUIZ CLAUDIO DE FREITAS.
Finalidade Principal do imóvel: Residencial.
Assunto: Constituição de Aforamento Gratuito.
Identificação do Imóvel: Terreno Acrescido de Marinha , área total de 92,58m², área terreno da União 92,58m², referente a fração de 0,0069589 do Ed. Humberto Goobi apto 2101 e VG, localizado na Av. Presidente Florentino Avidos, 300, Parque Moscoso, Vitória/ES, CEP 29018-190.
Situação Ocupacional: Ocupado pelo interessado.
RIP 5705000878254
Sumário Executivo
Trata-se de requerimento virtual e voluntário de aforamento referente a Terreno Acrescido de Marinha , área total de 92,58m², área terreno da União 92,58m², referente a fração de 0,0069589 do Ed. Humberto Goobi apto 2101 e VG, localizado na Av. Presidente Florentino Avidos, 300, Parque Moscoso, Vitória/ES, CEP 29018-190.
Análise
Foi requerido o aforamento para o imóvel cadastrado sob o RIP 5705000878254 e verificada a preferencia ao aforamento com base item I do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Decreto-Lei nº 9.760/46
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
(...)
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;"
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, anexo VI:
I -Os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis a) Título aquisitivo em nome do atual ocupante, devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.¹
b) Certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel e outros documento cartoriais que comprovem a cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de propriedade devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis.¹
¹.Os documentos comprobatórios citados neste item não podem conter qualquer menção que possa levar a conclusão de que a área pertença a União, a exemplo de referência a terrenos de marinha e acrescido de marinha.
A cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 segue da seguinte forma:
No ano de 1933 foi adquirido por Hord Rand & Companhia por compra e venda do Governo do Estado do Espírito Santo, conforme matrícula 2.306, Doc SEI 37430283 Página 02.
Em 1962 foi adquirido pela Construtora Moscoso LTDA por transferência de Hord Rand & Companhia, conforme matrícula 29.495, Doc SEI 37430283 Página 02.
Em 1968 foi adquirido por Valdir Gobbi e outros por transferência de Construtora Moscoso LTDA, conforme matrícula 42.524, Doc SEI 37430283 Página 02.
Em 1972 foi adquirido por Aliança Incorporadora Industria e Comercio LTDA por transferência de Valdir Gobbi e outros, conforme transcrição 45.032 e inscrição 5.138, Doc SEI 37430283 Página 02.
Em 1977 foi construído um prédio denominado Edifício Humberto Gobbi em Nome de Aliança Incorporadora Industria e Comercio LTDA e Construtora Rio Doce LTDA, conforme matrícula 1104, Doc SEI 37430173.
Em 1982 José Fernando Duarte adquiriu o apto 2.101 de Aliança Incorporadora Industria e Comercio LTDA e Construtora Rio Doce LTDA, conforme matrícula 6.193, Doc SEI 36928816.
Em 1987 Luiz Claudio de Freitas, atual ocupante, adquiriu de José Fernando Duarte, conforme matrícula 6.193, Doc SEI 36928816.
A matrícula 2.306 registrada no Cartório de Imóveis da 1° Zona de Vitória, que estava vigente a época do Decreto-Lei 9.760 de 5 de Setembro de 1946, não faz qualquer menção que possa levar a conclusão que a área, na época, pertencia a União, a exemplo de referência a terrenos de marinha e acrescido de marinha, Doc SEI 37430432.
A Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) LPM/LMEO aprovada: Nro. Processo 10783.002569/98-53 em 10/11/1961.
Não se encontra nesta Superintendência nenhuma manifestação oficial de órgão público federal interessado no imóvel.
O imóvel não constitui logradouro público.
Conforme registro SIAPA, o imóvel encontra-se em área urbana consolidada (Doc SEI 37430678).
O imóvel está localizado fora da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima e fora de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares, conforme consulta SIAPA Doc SEI 37430678 Página 03. Assim, Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016.
Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760.
O imóvel será avaliado oportunamente pelo MGI-SECAP-ES .
Conforme cadastrado no sistema SIAPA o imóvel RIP 5705000878254, Doc SEI 37430678 página 01, está localizado em "Ilha Marítima Costeira de Vitória" e, assim, em atenção ao art. 41 da IN3/2016 item II "c" foi anexado ao presente processo manifestação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio do OFÍCIO Nº 129/2023/SUPES-ES Doc SEI 37432229 , de que não há oposição com a destinação pela SPU/ES dos imóveis localizados na região insular do município de Vitória/ES.
Foi anexado ao presente processo a Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 0-C), Doc SEI 37412768 item 6, instituído pela Portaria SPU/MGI nº 819, de 21 de março de 2023, que deliberou FAVORÁVEL à destinação, recomendando a autoridade competente o prosseguimento dos trâmites processuais tratados no processo 10154.106933/2022-23 referente a unidade / fração do Ed. Humberto Goobi, especificamente o apto 101-A, imóvel este cadastrado no RIP 5705003035444. Com isso, em atenção ao Art. 6° paragrafo 7° da PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023, publicada em 20/03/2023, dispensa-se o envio dos processos referentes às demais unidades autônomas de nova deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada.
PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023, Art. 6, Parágrafo 7:
§7º Quando se tratar de destinação de unidade autônoma pertencente a condomínio, na forma dos incisos I e XIV do art. 1º, a deliberação do GE-DESUP será aplicada às demais unidades, dispensando se o envio dos processos referentes às demais unidades autônomas, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União no Estado a instrução processual individualizada.
Quanto à verificação de eventuais problemas ambientais, conforme Planta 34854384 encaminhada pela PMV, Processo 10154.115524/2023-07, que contempla todas as sobreposições de APP's, Espaços Protegidos e ZPA's, a área do Edifício em tela não está inserida nas poligonais destacadas na referida Planta. (conforme Nota Técnica Doc SEI 36195595 item 12.1 tratada no processo 10154.106933/2022-23)
CONCLUSÃO
Considerando que o requerimento de aforamento apresentado, Doc SEI 36928806, foi feito no formulário eletrônico que é citado no Art. 33 da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, tendo seu caráter voluntário e que como tal deve ser analisado conforme recomendação do Art. 40 da mesma Instrução Normativa nº 03.
Considerando que foram apresentados todos os documentos do check list do Anexo XI da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, exceto os que serão oportunamente apresentados pela SPU -ES-SECAP, conforme Doc SEI 37430714.
Considerando que presente processo está dispensado de ser submetido ao regime especial de governança na forma da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023 tendo em vista que já há deliberação favorável à destinação em unidade / fração do Ed. Humberto Goobi, conforme pode ser observado no item 12 desta Nota Técnica.
Considerando que o imóvel referido encontra-se em área urbana consolidada e fora das área de segurança que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais, sendo dispensado das audiências prévias previstas no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, conforme o art. 49 da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016.
Diante do exposto, proponho o deferimento da requisição de preferência ao aforamento gratuito com os elementos necessários para imputar o referido direito ao interessado à constituição do regime enfitêutico para o imóvel em questão, com fundamento no inciso I, do Art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
ALEX PEDRO CAMUZZI
Agente Administrativo
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO
Chefe do Serviço de Destinação Patrimonial
De acordo. Defiro o pedido de aforamento solicitado. Encaminhe-se o processo ao SECAP para atualização dos valores do imóvel, e, após, à SEAA-EXPEDIÇÕES para disponibilizar o acesso à CJU/ES , com disponibilização da senha de acesso através do e-mail cjuesorgaoassessorado@agu.gov.br e informar a disponibilização pelo telefone (27) 3041.4360. Solicito que o acesso seja concedido por um prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente
FHILIPE PUPO SANTOS
Superintendente da SPU/ES"
Os autos vieram a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
36928806 Requerimento ES03109/2023 25/08/2023 MGI-SPU-ES-NUATE
36928816 Matrícula 6.193, atual ocupante, 25/08/2023 MGI-SPU-ES-NUATE
36928824 Documento 25/08/2023 MGI-SPU-ES-NUATE
37412768 Ata GEDESUP, Ed. Humberto Goobi 20/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37430173 Matrícula 1.104, anteriores 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37430283 Matrícula 45.032 e 5.138 e outras 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37430432 Matrícula 2.306, vigente no ano de 1946 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37430587 Certidão negativa de débitos 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37430618 Certidão negativa de débitos 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37430678 Consulta SIAPA RIP 5705 0008782-54 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37430714 Checklist 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37431589 Nota Técnica 35800 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37432229 Ofício Nº 129/2023/SUPES-ES 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37437587 Minuta de Termo de Contrato 21/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37472661 Despacho 23/09/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37911107 Espelho SIAPA - RIP 5705 0008782-54 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37911112 Avaliação da utilização do terreno SIAPA - RIP 5705000878254 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37911496 Espelho de cadastro PMV - 01.04.029.0070.173 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37911505 Anexo IPTU PMV 2023 - 01.04.029.0070.173 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37911543 Planta de Caracterização do imóvel 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37911555 Memorial Descritivo 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37911797 Espelho SIAPA - RIP 5705 0008782-54 atualizado 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37912019 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1816 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
37912245 Tabela de índices e usos - PDU PMV ZOP 5 30/11/2022 MGI-SPU-ES-SECAP
37912652 Nota Técnica 39335 17/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
38125914 Despacho 26/10/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
38126247 Ofício 125929 26/10/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
38129610 Cadastro 000668-03-Ed Humberto Gobbi valor m² 26/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP-SSCAP
38129613 Cadastro 000668-03-Ed Humberto Gobbi valor emissão 26/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP-SSCAP
38129621 Consulta 5705.0000228-56 RIP origem 26/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP-SSCAP
38129638 Despacho 26/10/2023 MGI-SPU-ES-SECAP-SSCAP
38247586 E-mail 01/11/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURIDICA
AFORAMENTO GRATUITO - PRESSUPOSTOS
Não custa repisar, por se tratar nos autos de questões que envolvem os chamados “terrenos de marinha e acrescidos”, que estes constituem categoria especial de bens públicos cuja titularidade pertence à União, por razões históricas que remontam ao início da ocupação do solo brasileiro.
Até o ano de 1946, o arcabouço jurídico brasileiro era composto pela Lei nº 601, de 1850, destinada às terras devolutas, e pelo encadeamento de uma série de Decretos-Leis que se dedicavam exclusivamente aos terrenos de marinha.
Com o advento do Decreto-Lei nº 9.760, um único diploma legal passou a concentrar as regras atinentes aos bens imóveis da União.
O Decreto-Lei de 1946, seguindo a linha da legislação antecedente, incluiu entre os bens imóveis da União os terrenos de marinha e seus acrescidos (alínea “a”, do artigo 1º).
Vale ressaltar, que a Constituição da República de 1988, no inciso VII do seu artigo 20, erigiu tal classe de bens a nível constitucional:
Art. 20. São bens da União:
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Assim, o referido Decreto-Lei, recepcionado pela Constituição de 1988, já definia o conceito de terreno de marinha e acrescidos de marinha na forma do artigo 2º e 3º, fixando a competência da Secretaria de Patrimônio da União, hoje integrante da estrutura administrativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI -, para demarcá-los por meio da determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da media das enchentes ordinárias (artigo 9º).
Vejamos como isso se encontra regulado:
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
(..)
Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Findo o processo demarcatório, a SPU lavra, em livro próprio e com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União, sob o ponto de vista administrativo, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.636, de 1998.
A regra geral, quanto à propriedade dos imóveis caracterizados como terrenos de marinha e acrescidos, é a de que a União, por intermédio de suas unidades descentralizadas de administração patrimonial, promova a demarcação dos terrenos de marinha e de seus acrescidos, a fim de possibilitar a correta caracterização do imóvel, e viabilizar, na sequência, o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Importante sublinhar que estamos na esfera dos princípios e regras de direito público, o que significa dizer que mesmo na hipótese de o terreno de marinha não ter sido objeto de demarcação ou de registro no Cartório competente, isso não retira da União a sua dominialidade original.
O Poder Público ao longo de muitos anos de ocupação conturbada e desordenada do solo brasileiro, embora ciente das prerrogativas da União enunciadas acima, foi compelido a reconhecer a necessidade de regularizar não só o uso e posse dessas terras públicas por particulares, como também os títulos de propriedade que haviam sido emitidos sem o seu conhecimento.
Por isso, com o advento do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a exemplo da legislação precedente, havia autorização para utilizar mecanismos de regularização fundiária tão necessários nesse contexto de anormalidades e inquietações sociais.
Assim, nos moldes do seu artigo 215, restauraram-se direitos (de regularização do uso da terra pública) peremptos pelos prazos consignados nos artigos 20, 28 e 35 do Decreto-lei nº 3.438, de 1941 e no 7º do Decreto-lei nº 5.666, de 15 de julho de 1946, relativamente aos terrenos de marinha.
De outro lado, o artigo 105, no que se concerne à possibilidade de a União constituir aforamento, legitimou o direito de preferência de determinadas pessoas, elencadas nos itens 1 ao 10, para o exercerem após a decisão pelo regime enfitêutico.
As preferências podem, então, ser divididas, em dois grupos:
PREFERÊNCIAS DO ARTIGO 105 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946 (engloba todas as categorias de bens públicos situados em determinada zona):
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65 (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º- os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
8º – os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços, a critério do Governo, (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
9º – os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
10º – os ocupantes de que trata o art. 133, quanto ás terras devolutas situadas nos Territórios Federais (até ser Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998).
PREFERÊNCIAS DO ARTIGO 215 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, de 1946 (englobando exclusivamente os terrenos de marinha):
I) Artigo 20 (vinculado às hipóteses elencadas no artigo 5 do Decreto-lei nº 3.438 de 1941, consoante a tese que se defende)
II) artigo 28 do Decreto-lei nº 3.438, de 1941
III) artigo 35 do Decreto-lei nº 3.438, de 1941
IV) artigo 7º do Decreto-lei nº 5.666, de 1943
A gratuidade das preferências previstas nos artigos 105 e 215 do Decreto-lei nº 97,60, de 1946, decorreram da prescrição instituída pelo artigo 5º Decreto-lei n 2.398, de 21 de dezembro de 1987:
Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946
No plano infralegal, a IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016 prescreve:
Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa - IN, são adotados os seguintes conceitos:
I - aforamento ou enfiteuse: ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;
II - cadeia dominial ou sucessória: relação dos proprietários de determinado imóvel, desde a titulação original pelo Poder Público até o último dono (atual proprietário);
III - caducidade: sanção aplicada aos foreiros em decorrência do não pagamento do foro durante o período de 3 (três) anos consecutivos, ou 4 (quatro) intercalados, de acordo com art. 101, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)
Seção III
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946.
(...)
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
(...)
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele.
(...)
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
Grifos nossos
Verificada a presença dos requisitos legais e normativos, na esteira do ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05 a constituição do aforamento gratuito constitui ato vinculado, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 40 da IN SPU nº 3/2016:
Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for ocaso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998.
Portanto, o aforamento legitima-se quando atendidos as exigências legais/normativas e desde que não se configure nenhuma das hipóteses do § 2º do mesmo art. 105:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
(...)
§ 2º. A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015).
Esses impedimentos, conforme esclarecido no PARECER n. 01251/2015/MAA/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04905.202159/2015-19), estão consubstanciados:
"13. O pedido de aforamento com base no direito de preferência do art. 105 do DL 9.760/46 só poderá ser indeferido se houver impedimento informado nas consultas de que trata o art. 100 daquele decreto-lei ou nas hipóteses previstas no art. 9º, II, da Lei 9.636/98:
DL 9.760/46
"Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
§ 1º A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.
§ 2º Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.
§ 3º As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.
§ 4º O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais.
§ 5º Considerando improcedente à impugnação, o S.P.U. submeterá o fato a decisão do Ministro da Fazenda.
§ 6º Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
§ 7º Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União".
Lei 9.636/98
"Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
[...]
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei".
14. No caso de violação ao art. 9º, II, da Lei 9.636/98, de fato a negativa do aforamento acarretará, por consequência, a necessidade de cancelamento da inscrição de ocupação. Afinal, o indeferimento do pleito ocorreu porque se identificou que a ocupação do imóvel da União violava a legislação patrimonial. Nesse cenário, não só o aforamento, como a própria ocupação, são juridicamente inviáveis, devendo a SPU promover a desocupação da área, com todas as consequências daí advindas.
15. Essa solução, contudo, não ocorrerá necessariamente em todos os casos de indeferimento do pedido de aforamento. Nas consultas de que trata o art. 100 do DL 9.760/46 é possível, ao menos em tese, que o impedimento apresentado se refira apenas à constituição do aforamento, não se estendendo à ocupação. Tais consultas visam a identificar eventual interesse público no uso dos terrenos aos quais se pretende aplicar o regime enfitêutico. Entretanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, é possível que se possa manter a inscrição de ocupação, vedando-se apenas a outorga do aforamento, que é um regime muito mais estável e favorável ao particular.
16. Sendo assim, conclui-se que eventual negativa do pedido de aforamento formulado com base no direito de preferência previsto no art. 105 do DL 9.760/46 pode ou não acarretar a necessidade de cancelamento da inscrição de ocupação, conforme explanado acima. As definição das medidas que devem ser adotadas pela SPU dependerá das circunstâncias do caso concreto, não sendo possível defini-las de antemão.:
O CASO CONCRETO
LUIZ CLAUDIO DE FREITAS requereu aforamento gratuito do imóvel e, a partir da documentação juntada aos autos, a SPU/ES proferiu manifestação técnica favorável à constituição do aforamento gratuito consubstanciada na Nota Técnica SEI nº 35800/2023/MGI, da qual retiramos a conclusão abaixo:
“Considerando que foram apresentados todos os documentos do check list do Anexo XI da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, exceto os que serão oportunamente apresentados pela SPU -ES-SECAP, conforme Doc SEI 37430714.
Considerando que presente processo está dispensado de ser submetido ao regime especial de governança na forma da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023 tendo em vista que já há deliberação favorável à destinação em unidade / fração do Ed. Humberto Goobi, conforme pode ser observado no item 12 desta Nota Técnica.
Considerando que o imóvel referido encontra-se em área urbana consolidada e fora das área de segurança que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais, sendo dispensado das audiências prévias previstas no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, conforme o art. 49 da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016.
Diante do exposto, proponho o deferimento da requisição de preferência ao aforamento gratuito com os elementos necessários para imputar o referido direito ao interessado à constituição do regime enfitêutico para o imóvel em questão, com fundamento no inciso I, do Art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
No presente caso, portanto, estando a constituição do aforamento gratuito amparada no item 1º, do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, necessário é a comprovação de que a "cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha".
Quanto a esse ponto, fundamental para o reconhecimento do direito ao aforamento gratuito, a SPU/ES ao analisar os documentos integrantes do processo administrativo concluiu que a cadeia sucessória retroage ao ano de 1933, considerando atendido o requisito legal estabelecido no item 1º do artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, como se depreende do excerto retirado da Nota Técnica SEI nº 35800/2023/MGI:
“A cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 segue da seguinte forma:
No ano de 1933 foi adquirido por Hord Rand & Companhia por compra e venda do Governo do Estado do Espírito Santo, conforme matrícula 2.306, Doc SEI 37430283 Página 02.
Em 1962 foi adquirido pela Construtora Moscoso LTDA por transferência de Hord Rand & Companhia, conforme matrícula 29.495, Doc SEI 37430283 Página 02.
Em 1968 foi adquirido por Valdir Gobbi e outros por transferência de Construtora Moscoso LTDA, conforme matrícula 42.524, Doc SEI 37430283 Página 02.
Em 1972 foi adquirido por Aliança Incorporadora Industria e Comercio LTDA por transferência de Valdir Gobbi e outros, conforme transcrição 45.032 e inscrição 5.138, Doc SEI 37430283 Página 02.
Em 1977 foi construído um prédio denominado Edifício Humberto Gobbi em Nome de Aliança Incorporadora Industria e Comercio LTDA e Construtora Rio Doce LTDA, conforme matrícula 1104, Doc SEI 37430173.
Em 1982 José Fernando Duarte adquiriu o apto 2.101 de Aliança Incorporadora Industria e Comercio LTDA e Construtora Rio Doce LTDA, conforme matrícula 6.193, Doc SEI 36928816.
Em 1987 Luiz Claudio de Freitas, atual ocupante, adquiriu de José Fernando Duarte, conforme matrícula 6.193, Doc SEI 36928816.
A matrícula 2.306 registrada no Cartório de Imóveis da 1° Zona de Vitória, que estava vigente a época do Decreto-Lei 9.760 de 5 de Setembro de 1946, não faz qualquer menção que possa levar a conclusão que a área, na época, pertencia a União, a exemplo de referência a terrenos de marinha e acrescido de marinha, Doc SEI 37430432.
A Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) LPM/LMEO aprovada: Nro. Processo 10783.002569/98-53 em 10/11/1961.
A esse respeito, vale registrar que a Instrução Normativa nº 3, de 09 de novembro de 2016, cuidou de incorporar o entendimento firmemente externado pela CONJUR/MPOG, ao longo dos anos.
Com efeito, o Enunciado CONJUR/MP nº 5, aprovado pela Portaria CONJUR/MP nº 2, de 10 de abril de 2013:
Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0090 - 5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU
Releva trazer, também, os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
Portanto, segundo entendimento adotado pela COMJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
A SPU/ES declara expressamente na Nota Técnica que “a matrícula 2.306 registrada no Cartório de Imóveis da 1° Zona de Vitória, que estava vigente a época do Decreto-Lei 9.760 de 5 de Setembro de 1946, não faz qualquer menção que possa levar a conclusão que a área, na época, pertencia a União, a exemplo de referência a terrenos de marinha e acrescido de marinha, Doc SEI 37430432, e que “a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) LPM/LMEO aprovada: Nro. Processo 10783.002569/98-53 em 10/11/1961.
Avaliação do imóvel
Quanto à avaliação do imóvel, encontra-se regulamentada na IN SPU nº 03/2016:
Da Avaliação
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência – CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional.
Verifica-se que foi realizada avaliação para regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, mediante apresentação do Relatório de Valor de Referência RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 1816/2023 (SEI 37912019).
Entretanto, imperioso lembrar o disposto no art. 61 da IN SPU nº 3/2016, a qual determina "previamente à assinatura do contrato enfitêutico”, a SPU/UF deverá observar:
I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e
II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Competência para autorizar e assinar o contrato de constituição de aforamento
No que tange à competência para a constituição do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998: "Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)".
O artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015:
"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Já o caput do art. 59 da IN SPU nº 3/2016, dispõe que o Superintendente da SPU nos Estados é a autoridade que concederá o aforamento:
Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis,
o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis."
A Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que revogou a 14.094, de 30 de novembro de 2021, manteve a previsão em seu art. 1º, que os Superintendentes do Patrimônio da União estão autorizados a firmar os termos de contratos de aforamento, após deliberação pelas instâncias competentes:
PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Posteriormente, a Portaria MGI Nº 771, de 17 de março de 2023 definiu os parâmetros de governança para a destinação de imóveis da União:
Regulamenta a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União.
A MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 1º, inciso VII e art. 3º, inciso V do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 19739.108972/2023-40, resolve:
Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - Aforamento gratuito;
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
Ata da reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada
No dia 06 de setembro do ano de 2023, o Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 0-C), instituído pela Portaria SPU/MGI nº 819, de 21 de março de 2023, manifestou-se favoravelmente à constituição do aforamento.
ANALISE DA MINUTA DO CONTRATO SEI. 37437587
Ao que parece, a minuta do contrato encontra-se estruturada de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XIV da IN SPU nº 03/2016.
Todavia, remanesce a necessidade de alguns ajustes.
Item 3 – DO OBJETO. Verifica-se que os dados do imóvel estão incorretos e incompletos o que demanda providências para o saneamento, conforme grafado em vermelho:
3. OBJETO: Localização e descrição do imóvel: Acrescido de Marinha com área total de 92,58m², área terreno da União 92,58m², referente a fração de 0,0058502 do Ed. Humberto Gobbi apto 101 A, localizado na Av. Presidente Florentino Avidos, 300, Parque Moscoso, Vitória - ES, CEP 29018-190, com as seguintes dimensões e confrontações: frente 30,86m na direção de 81°04'SE para a Av. Florentino Avidos; Lado direito 3,00m na direção de 8°56'SO confrontando-se com o Ed. Santa Rosa; Fundos 30,86m na direção de 81°04'NO para terreno aforado a Hard Rand & Cia ou sucessores; Lado esquerdo 31,00m na direção de 8°56'NE limitando-se com The Leopoldina Raiway, todos rumos verdadeiros, forma de retângulo.
Inserir no Objeto a matrícula do imóvel e o Cartório de Registro correspondente.
Inserir na minuta os dados relativos à demarcação e homologação da LPM indicando o número do processo administrativo.
No mais, a minuta parece atender os pressupostos legais e normativos.
Não obstante, convém que a SPU/ES promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.
Lembramos que a escritura do aforamento deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:
"em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
Lembramos, por derradeiro, que deverá ser providenciada a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pelo prosseguimento do feito em direção à constituição do aforamento gratuito, observando-se as recomendações propostas com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em negrito e vermelho.
Assim, somente após o acatamento das recomendações, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU.
Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
São Paulo, 08 de novembro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00442000054202371 e da chave de acesso 8f25a38d