ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

NOTA n. 00133/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.151588/2023-63

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA – SPU-SC

ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA – SPU-SC encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC que tem por objeto a regularização fundiária dos povos e comunidades tradicionais relacionadas à atividade de pesca nas áreas inalienáveis da União localizadas no Município de Laguna, por meio do desenvolvimento de ações de apoio à caracterização, identificação, cadastramento e regularização de ranchos de pesca para apoio às atividades ligadas à comunidade tradicional dos pescadores artesanais.

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3008713&infra_hash=14578d8990d5dbe67603b55a29103fa1

 

37405375        Minuta de Acordo de Cooperação Técnica 20/09/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

37405394        Minuta de Plano de Trabalho  20/09/2023     MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

37405315        Orientação TAUS - Formulário 20/09/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

37646360        Ata de Posse Prefeito  02/10/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

37646365        Termo de Posse Vice Prefeito  02/10/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

37647060        Cadastro CNPJ 02/10/2023     MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

37646830        Ofício 113574  02/10/2023     MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

37715236        E-mail  05/10/2023     MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

38022993        Ofício  20/10/2023     MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

38031125        Nota Técnica 40187    23/10/2023     MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

38131971        Despacho       26/10/2023     MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

38255444        E-mail - CJU    01/11/2023     MGI-SPU-SC-SEAA

38255577        Parecer n.       01/11/2023     MGI-SPU-SC-SEAA

38330925        Despacho       07/11/2023     MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP

38348550        E-mail - CJU - 07.11.2023       07/11/2023     MGI-SPU-SC-SEAA

38348556        Despacho n. 00124/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU 07/11/2023       MGI-SPU-SC-SEAA

 

Processo distribuído em 07/11/2023.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados e acessados no sistema SEI às 16:30h do dia 07/11/2023. A omissão de documentos determinantes para a correta análise jurídica conclusiva e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

O processo foi primeiramente disponibilizado para análise da minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, tendo sido elaborado o PARECER n. 00894/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (38255577) que devolveu ao órgão consulente para cumprimento das exigências apontadas, e posterior retorno para análise conclusiva.

 

O Despacho de 07/11/2023 (38330925) esclareceu:

 

Ao MGI-SPU-SC-SEAA,
Em atendimento ao item 37 do Parecer n. 00894/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI nº 38255577), solicitamos o encaminhamento do Plano de Trabalho (37405394) ao CJU para apreciação da viabilidade jurídica, com a justificativa de indisponibilidade prévia devido à ausência de assinatura.

 

Verifica-se que agora retorna com a minuta do plano de trabalho juntado, porém com data de 20/09/2023 (37405394). Nunca é demais alertar que o Plano de trabalho deverá integrar o Instrumento do Acordo de Cooperação Técnica como anexo, bem como deverá ser aprovado pelos setores responsáveis de ambos os partícipes. Além disso, as alterações no Plano de Trabalho, que acarretem consequências jurídicas, devem ser efetivadas por intermédio de termo aditivo e submetidas previamente à consultoria jurídica dos partícipes.

 

Conforme recomendado no item 35 do Parecer n. 00894/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (38255577), é fortemente recomendável que haja adequação da minuta juntada ao modelo constante no site da AGU (link), por conferir à autoridade competente maior segurança jurídica. Verifica-se que a minuta do plano de trabalho (37405394) se encontra estruturada de acordo com o modelo acima citado.

 

No mais, ratifica-se a observância das demais recomendações contidas no item 38 do PARECER n. 00894/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (38255577), bem como do teor do DESPACHO n. 00124/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (38348556).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas nesta Nota, especialmente nos itens 16 e 18, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

É a Nota, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

Link modelo: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/Modelos%20de%20Minutas%20de%20Acordo%20de%20Cooperacao%20Tecnica%2C%20Plano%20de%20Trabalho%20e%20Protocolo%20de%20Intencoes%20-%20Decreto%20n%2011.531%2C%20de%202023

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154151588202363 e da chave de acesso 6a694bb9

 




Documento assinado eletronicamente por RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1331804371 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 07-11-2023 17:40. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.