ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00923/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.149303/2019-48
INTERESSADOS: SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. AFORAMENTO GRATUITO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 105, 1°, DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946; ARTIGOS 10 E 14 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016. PELA POSSIBILIDADE DO AFORAMENTO, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES NESTE PARECER.
I - RELATÓRIO.
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe - SPU/SE, encaminhou o presente processo à esta Consultoria Jurídica, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade a análise e manifestação acerca da Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito (SEI n. 37690986).
Trata-se do requerimento (SEI n. 5309686) de pedido de Constituição de Aforamento Gratuito, protocolizado pela Senhora AMANDA BATISTA MARQUES, CPF 696.018.286-53, do imóvel situado na Rua Minervino Souza Fontes, nº 66, Bairro: Salgado Filho, Aracaju/SE, CEP: 49020-430, matriculado no Registro Geral de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE, sob o n° 4.885, do Livro n° 2, de uma área de Terreno acrescido de Marinha perfazendo um total de área de 288 m² e 288,00m² de área da União, cuja Fração Ideal é de 1,0000000, inscrito no RIP 3105.0003630-26.
Os autos foram encaminhados a Consultoria Jurídica, por meio do OFÍCIO SEI Nº 124819/2023/MGI, de 24 de outubro de 2023 (SEI n° 38078927), com acesso externo ao Sistema SEI, contendo destacadamente os seguintes documentos: Requerimento, Doc. identificação, certidões, (SEI 5309686); Certidão de matricula (SEI 5309824, 5309941); Memorial Descritivo e Planta (SEI 5310201, 31378524 e 33916716); Espelho SIAPA - RIP 3105 0003630-26 ( SEI 33981841); Certidão atualizada do imóvel (SEI 20609639); Despacho da Cadeia Sucessória (SEI 31815022); Relatório de Valor de Referência 188/2023 (SEI 31377960); Despacho RVR (SEI 31379372); Ofício SEI nº 18915/2023/MGI (SEI 32711947); Oficio PMA e anexo (SEI 32893163); Checklist (SEI 32554250); Nota Técnica SEI n° 4903/2022-MGI (SEI 32505824); Formulário de Análise de Aforamento (SEI 33683193); Mapa de Caracterização (SEI 33916462); Despacho (SEI 33981937, 34239583 e 37627089); ATA (SEI 35312933); Minuta de Contrato (SEI 37690986) e Ofício n° 124819/2023/MGI (38078927).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada.
Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.
Relevante mencionar que a análise dos autos se restringe aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida se circunscreve aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos, nem no juízo de oportunidade e conveniência. Portanto, a presente consulta analisará exclusivamente a minuta apresentada.
O Aforamento ora analisado resulta do pedido formulado para regularização de imóvel, atualmente ocupado por Amanda Batista Marques, CPF 696.018.286-53, devidamente identificada nos autos e havendo também a juntada dos documentos de titulação da interessada.
O imóvel em questão é localizado na Rua Minervino Souza Fontes, nº 66, Bairro: Salgado Filho, Aracaju/SE, CEP: 49020-430, matriculado no Registro Geral de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE, sob o n° 4.885, do Livro n° 2, de uma área de Terreno acrescido de Marinha perfazendo um total de área de 288 m² e 288,00m² de área da União, cuja Fração Ideal é de 1,0000000, inscrito no RIP 3105.0003630-26, cujo ocupante solicitou por meio do requerimento (SEI 5309686) aforamento gratuito, de Terreno de Marinha com área total de 288 m², área terreno da União 288 m², referente a fração de 1,0000000.
O regime de ocupação é um direito pessoal atribuído pela União a um particular de forma precária, e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o imóvel, para que esse o utilize mediante o pagamento da taxa de ocupação de 2% do valor de avaliação do terreno, excluído as benfeitorias, conforme Decreto Lei nº 2.398/87, permanecendo o domínio pleno da União.
O aforamento, consoante definição contida no inciso I, do art. 2º, da IN SPU nº 3/2016, por sua vez, trata-se de um direito real, que mediante contrato a União atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade pública (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).
No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia.
Ainda segundo definição contida no artigo 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN SPU nº 3/2016, a concessão do aforamento gratuito é o"ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”.
O instituto jurídico do "aforamento" rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, trata sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e a Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de Novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União.
Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, aqueles que se enquadram nos 10 itens previstos no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, aplicando-se ao caso concreto o item 1° do referido dispositivo:
Decreto-Lei n° 9.760/46
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
Observa-se, a Instrução Normativa N° 3 de 9 de novembro de 2016 dispõe em seu art. 10 que o "direto de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União", quesito atendido conforme requerimento juntado aos autos (5309686), em conformidade com a preferência contida no art. 14 da referida norma:
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
No caso em análise a preferência ao aforamento gratuito pode ser comprovada, ainda, através da cadeia sucessória, conferida na matrícula do imóvel (SEI 20609636), e detalhada no bojo dos despachos (SEI 21656705 e 31815022), apontando que a cadeia sucessória assim restou estabelecida:
Transmitentes: JOÃO BATISTA DAS CHAGAS E EMILIANA MARIA DA CONCEIÇÃO - Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 23 de junho de 1921, lavrada nas Notas do Tabelião José Euclides de Souza.
Adquirentes: MANOEL AZEVEDO/SIZINA AZEVEDO/PEDRO AZEVEDO (Certidão de inteiro teor– vide SEI 5309941/ Fls. 3/4 - Certidão do Registro do Imóvel nº 1.490/ Livro de Transmissões nº 3-A, fls. 394. Cartório do 5º Ofício de Notas – 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE. Data: 23 de junho de 1921).
Transmitente: ESPÓLIO DE SIZINA ELVIRA DE AZEVEDO- Formal de Partilha datado de 04 de julho de 1947 (Adquirente: JOANA ELVIRA DE AZEVEDO - Certidão de inteiro teor– vide SEI 5309941/ Fls. 5 - Certidão do Registro do Imóvel nº 8.346/ Livro de Transmissões nº 3-L, fls. 88. Cartório do 5º Ofício de Notas – 2ª Circunscrição Imobiliária, Aracaju/SE. Data: 20 de julho de 1948).
Transmitente: ESPÓLIO DE SIZINA ELVIRA DE AZEVEDO- Formal de Partilha datado de 04 de julho de 1947 (Adquirente: JOANA ELVIRA DE AZEVEDO - Certidão de inteiro teor– vide SEI 5309941/ Fls. 5 - Certidão do Registro do Imóvel nº 8.346/ Livro de Transmissões nº 3-L, fls. 88. Cartório do 5º Ofício de Notas – 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE. Data: 20 de julho de 1948).
Transmitente: ESPÓLIO DE SIZINA ELVIRA DE AZEVEDO- Formal de Partilha datado de 04 de julho de 1948 (Adquirente: PEDRO PAES AZEVEDO, Certidão de inteiro teor– vide SEI 5309941/ Fls. 6 - Certidão do Registro do Imóvel nº 8.347/ Livro de Transmissões nº 3-L, fls. 89. Cartório do 5º Ofício de Notas – 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE. Data: 20 de julho de 1948).
Transmitente: PEDRO PAES DE AZEVEDO- Escritura Pública, datado de 17 de dezembro de 1956, lavrada pelo Tabelião do 5º Ofício, desta Capital (Adquirente: JOSÉ PRADO VASCONCELOS, Certidão de inteiro teor– vide SEI 5309941/ Fls. 1/2 - Certidão do Registro do Imóvel nº 13.042/ Livro de Transmissões nº 3-Q , fls. 247. Cartório do 5º Ofício de Notas – 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE. Data: 07 de janeiro de 1957).
Transmitente: ESPÓLIO DE JOANA ELVIRA DE AZEVEDO - Certidão dos Autos de Arrolamento datada de 28 de outubro de 1969 (Adquirente: PEDRO PAES DE AZEVEDO, Certidão de inteiro teor– vide SEI 5309941/ Fls. 7 - Certidão do Registro do Imóvel nº 21.781/ Livro de Transmissões nº 3-Z, fls. 143. Cartório do 5º Ofício de Notas – 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE. Data: 14 de novembro de 1969).
Transmitente: ESPÓLIO DE MANUEL PAES DE AZEVEDO - ARROLAMENTO. Certidão dos Autos dos bens, deixados por falecimento de Manuel Paes de Azevedo, processado na 3ª Vara, Cartório do 2º Ofício, desta Capital (Adquirente: PEDRO PAES DE AZEVEDO, Certidão de inteiro teor– vide SEI 5309941 / Fls. 8 - Certidão do Registro do Imóvel nº 22.558/ Livro de Transmissões nº 3-AB, fls. 28. Cartório do 5º Ofício de Notas – 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE. Data: 17 de junho de 1970).
Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 4.885/4ª Circunscrição Imobiliária.
Vide SEI 5309824 – Fls.1 a 8
Cartório da 4ª Circunscrição Imobiliária/Livro nº 2/Registro Geral/ Aracaju - Sergipe.
Transcrição Anterior: nº 13.042/ Livro 3-Q, Fls. 247, da 2ª Zona Imobiliária desta Comarca de Aracaju.
Proprietário: JOSÉ PRADO VASCONCELOS e S/M, EUNICE FRANCO VASCONCELOS.
R-1-4.885: Em 06 de setembro de 1979. COMPRA E VENDA. Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 04 de setembro de 1979, lavrada nas Notas do Tabelião do 5º Ofício, desta Capital, Livro 143, fls. 114. O imóvel constante da presente matrícula foi adquirido por HUMBERTO OLIVEIRA, por compra feita a JOSÉ PRADO VASCONCELOS e S/M, EUNICE FRANCO VASCONCELOS.
R-2-4.885: Em 14 de maio de 1980. COMPRA E VENDA. Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 12 de maio de 1980, lavrada nas Notas do Tabelião do 5º Ofício, desta Capital, Livro 143, fls. 114. O imóvel constante da presente matrícula foi adquirido por CARLOS BARROS DE MENDONÇA, por compra feita a HUMBERTO OLIVEIRA.
AV.4-4.885: Em 10 de maio de 2011 . Averbação nos termos do requerimento datado de 22 de dezembro de 2011, feita à Titular deste Cartório, pelo Espólio de CARLOS BARROS DE MENDONÇA e S/M, IZABEL BARRETO DE MENDONÇA, para fazer constar que existe uma edificação situada à Rua Minervino de Souza Fontes, nº 66, Bairro: Salgado Filho, Aracaju/SE.
R-5-4.885: Em 06 de março de 2012. FORMAL DE PARTILHA. Nos termo do Formal de Partilha, datado de 03 de outubro de 2008, dos bens deixados por falecimento de CARLOS BARROS DE MENDONÇA e S/M, IZABEL BARRETO DE MENDONÇA, coube aos herdeiros GERALDO BARRETO DE MENDONÇA e OUTROS (10), o imóvel descrito nesta Matrícula (RIP 3105.0003630-26).
R-7-4.885: Em 21 de novembro de 2019. COMPRA E VENDA. Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 05 de julho de 2012, lavrada nas Notas do Tabelião do 6º Ofício, desta Capital, Livro 103, fls. 61/63 V. O imóvel constante da presente matrícula foi adquirido por AMANDA BATISTA SANTOS, por compra feita a GERALDO BARRETO DE MENDONÇA e OUTROS (10).
Desse modo, restou atendida a preferência ao aforamento de acordo com o descrito no inciso I, do Art. 105, do Decreto-Lei n° 9.760/46 c/c artigo 10 e 14 da Instrução Normativa N° 3 de 9 de novembro de 2016.
A regularidade da instrução processual, outrossim, pode ser também observada na avaliação realizada pela SPU/ES e contida na Nota Técnica SEI n° 4903/2022-MGI (SEI 32505824), que conclui pela possibilidade de concessão de Aforamento Gratuito conforme pretendido pelo interessado.
Com relação a possíveis questões jurídicas, ambientais ou administrativas, conforme despacho (SEI 31379373), foi identificada com base na documentação juntada ao processo, de que não observou qualquer obstáculo à regularização do imóvel.
Outrossim, segundo observado nos autos inclusive pelas informações juntadas, não existem débitos patrimoniais relativos ao imóvel em questão, fato que possibilita a constituição do Aforamento pretendido.
Recomendamos a juntada do Despacho Concessório aos autos, haja vista que o referido documento não foi localizado entre os documentos encaminhados à análise, inclusive já solicitado no bojo do Despacho (SEI 37627089), bem como sugerimos sua respectiva publicação D.O.U., para fins de garantia da publicidade dos atos praticados.
Com relação à Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito encaminhada (SEI 37690986), entendemos que esta é compatível com as determinações legais e normativas pertinentes. Constatamos que contém as informações e cláusulas típicas da SPU para o estabelecimento deste vínculo com o particular que adquire domínio útil de imóvel reconhecido da União, sendo de se observar que o padrão deste contrato também se encontra como Anexo da IN nº 03/2016.
Na referida minuta há previsão de identificação das partes, descrição detalhada do imóvel, estipulação de foro e laudêmio, previsão de responsabilização por Inadimplemento e até a possibilidade de Extinção do Aforamento nas situações descritas, além das demais informações pertinentes.
Neste sentido, é de se propor a devida identificação documental do Sr. Superintendente do Patrimônio da União em Sergipe, signatário do contrato em representação da União, assim como a juntada de seu ato de nomeação ao cargo ocupado, comprovando sua legitimidade para a prática de tal atividade.
Recomenda-se ao Consulente corrigir os seguintes quesitos:
a) CLÁUSULA PRIMEIRA - FORO E LAUDÊMIO - alterar o nome do Ministério para Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, assim como na redação final onde consta art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação dada pela Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
b) CLÁUSULA QUARTA - "O presente contrato de aforamento será regido pelo Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, pela Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e legislação superveniente."
Recomendamos à SPU/ES, atentar-se para que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, esteja válida na data da assinatura do contrato.
Convém advertir, ainda, que o aforamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:
"(...) em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
Por fim, que a SPU/ES promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.
Desta feita, ressalvadas as indicações acima apontadas e/ou apresentação dos esclarecimentos pertinentes, entendemos não haver óbices ao prosseguimento do feito.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Gratuito ora analisado, nos moldes trazidos a exame, com fulcro no art. 105, I, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e artigos 10 e 112 da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, condicionada à observância das recomendações contidas nos parágrafos 23, 26, 27 (itens a e b), 28, 29 e 30 deste opinativo, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica, observando-se ainda, as demais exigências da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU/SE, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).
Brasília, 10 de novembro de 2023.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154149303201948 e da chave de acesso 58165563