ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00924/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.104805/2023-26
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO SOB REGIME DE UTILIZAÇÃO GRATUITA, COM ENCARGO, A MUNICÍPIO
EMENTA: : PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO. CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A UNIÃO ATRAVÉS DA SPU/PR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS-PR. FINALIDADE FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PADRE BERNARDO MERCKEL. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA DE CONTRATO. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 9.636/98. DECRETO-LEI 9.760/47.
I - RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná - SPU/PR, tem como objeto a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel pertencente à União ao Município de Arapongas/PR.
Trata-se do de terreno com 1.962,68 m², com benfeitorias não averbadas na matrícula, localizado na Rua Mergulhador, 720 - Lote 13 - Quadra 3, bairro Jardim Bandeirantes, no município de Arapongas, Estado do Paraná, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial - RIP: 7427000185006, sendo o RIP Utilização: 7427000195001.
O imóvel foi devidamente avaliado em R$ 1.030.500,00 (Hum milhão, trinta mil e quinhentos reais), conforme Relatório de Valor de Referência de Imóvel (SEI 34796720).
A finalidade da Cessão visa o funcionamento e manutenção do Centro Municipal de Educação Infantil Padre Bernardo Merckel.
A vigência da Cessão será pelo prazo de 20 (vinte) anos, com 12 (doze) meses para o cumprimento do encargo, que consiste na regularização do funcionamento e manutenção do Centro.
O processo se encontra instruídos com os seguintes documentos:
Requerimento (SEI 31448852);
Identificação do Requerente e de seus representantes legais (SEI 31448978, 31448990);
Certidão de Registro do Imóvel (SEI 33720811);
Laudo de Avaliação (SEI 34796720);
Nota Técnica (SEI 36690810);
Ato de Dispensa de Licitação (37544953);
Ato de Ratificação da Dispensa de Licitação (SEI 37367723);
Ata Deliberativa GE-DESUP 1 (37351911);
Minuta do Contrato (SEI 36686059).
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
Em síntese, a competência atribuída a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Adentrando pois, nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
Por sua vez, o art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, traz a seguinte previsão:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
"I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;"
Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita.
Com relação à competência legal para a prática de tais atos, a Portaria/SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, (publicada no DOU nº 1193, de 10/10/20220) estabelece em seu art. 1º a autorização aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contrato, dentre eles o de Cessão.
No que se refere à instrução processual verifica-se cumprida de acordo com o que estabelece as normas de regência da espécie, notadamente, presentes o Laudo de Avaliação do imóvel a ser cedido, o Ato de Dispensa de Licitação com a respectiva Ratificação e Ata Deliberativa do GE-DESUP, se posicionando favorável à Cessão.
Acrescente-se ainda a Nota Técnica do órgão responsável pela Cessão a ser celebrada e a minuta do Termo de Contrato para análise deste Núcleo Jurídico.
No tocante à minuta do Termo de Cessão de Uso Gratuito não há observações a serem feitas, considerando que atende os requisitos dispostos nas normas de regência.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, conclui-se pela legalidade o ato de Cessão de Uso Gratuito de bem Imóvel da União ao Município de Arapongas/PR, ante os permissivos legais constantes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98 e a ausência de vícios que possa macular sua legalidade.
Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154104805202326 e da chave de acesso cce281e8