ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00925/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.159617/2022-58

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)(CJU-BA)

ASSUNTOS: UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

 

 
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS, APÓS A ELABORAÇÃO DAS NOVAS MINUTAS. PELA POSSIBILIDADE JURÍDICA DAS MINUTAS APRESENTADAS, DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DO PLANO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE ENVIO PARA O GEDESUP.

 

 

DO RELATÓRIO

 

Retornam os presentes autos, após a elaboração do PARECER n. 00465/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, 35113512,  no qual ficaram assentadas as seguintes orientações ao órgão interessado:

"(...) No presente caso, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, não foi objeto de apreciação e deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada, o que precisa ser realizado, antes da assinatura.

Recomenda-se a adequação das minutas apresentadas (SEI 34162267) a referidos modelos, no que for cabível, por conferir à autoridade competente maior segurança jurídica. Ressalte-se que os autos devem retornar para a análise jurídica do Plano de Trabalho, o qual não foi juntado aos autos.

DEVENDO RETORNAR APÓS A ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO, CONFORME ORIENTADO NESTA MANIFESTAÇÃO. (...)"

 

 Ato contínuo, o órgão assessorado assim se manifestou no Despacho, 35123051:

 

"(...) Conforme exarado no supradito Parecer acerca do quanto requisitado através do Ofício 49614 (34381663), se extrai:

I) Que, recomenda-se a adequação da minuta do ACT, aplicando-se as recomendações supra aduzidas ao modelo constante no site da AGU, no que couber;

Em atenção ao quanto disposto, elaborou-se nova minuta - conforme documento constante no protocolo SEI nº (35131773) -, com as devidas adequações, a saber:

a) No preâmbulo da minuta do ACT, passou  a constar a menção à competência da Superintendente do Patrimônio da União no Estado da Bahia com base no art. 1° da Portaria SPU/ME N° 14.094/2021 c/c art. 44 da Portaria ME n° 335/2020, e à deliberação favorável do GE-DESUP 1, na forma dos arts. 1º XVIII e 3º, I, da Portaria SEDDM/ME n° 7.397/2021;

b) Na cláusula primeira, para além da matrícula no registro geral de imóveis, descreveu-se o RIP do imóvel;

c) Passou a constar na cláusula nona que "o instrumento não deve ser utilizado com desvio de finalidade para promover a cessão de servidores públicos. Admitindo-se que haja o compartilhamento de servidor, mas apenas por prazo determinado e para o desenvolvimento de atividade específica, sem o afastamento das suas funções";

d) Houve a conformação no capítulo das obrigações do município passando a constar os itens pontuados pelo Consultivo.

 

Nota Explicativa: No que tange a recomendação para menção no ACT que:

a) "não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do Acordo Cooperação Técnica, devendo todas as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado serem custeadas por recursos próprios, e, em se tratando de ente público, por dotações  específicas constantes nos orçamentos de cada um dos partícipes" e;

b) "não cabe aos partícipes qualquer remuneração pela prestação".

Cumpre ressaltar que tais informações já constavam na minuta encaminhada para análise jurídica e foram, portanto, mantidas.

 

II) Que, nos termos do art. 116, caput e § 1º da Lei nº 8.666/1993, é necessária a prévia elaboração e, posterior submissão para análise jurídica - do Plano de Trabalho -, ainda não juntado aos autos. 

Por força do quanto assentado,  segue por meio do protocolo SEI nº (35131777), minuta com o modelo constante no site da AGU com vistas à submissão aos partícipes para formulação e apresentação do supramencionado instrumento.

Estes são os elementos orientadores que podem ser extraídos do Parecer expedido pela CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO.

Isso posto, sugere-se oficiar os partícipes, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, dando ciência do teor do Parecer da CJU e submetendo, para apreciação, a minuta do ACT - pós adequações propostas pela d. Consultoria Jurídica, assim como, o modelo da minuta do Plano de Trabalho para elaboração do referido instrumento e, posterior, submissão à esse Órgão para análise jurídica. 

Segue minuta do Ofício SEI nº 35131779 para apreciação e, caso de acordo, assinatura do Senhor Superintendente.(...)"

 

A nova minuta do Acordo de Cooperação foi juntada no documento SEI, 35131773.

A nova minuta do Termo de Cooperação, da PGE, foi juntada no documento SEI, 38128358.

A minuta do Plano de Trabalho foi juntada no documento SEI, 38128601.

 

É o sucinto relatório.

 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise das respostas fornecidas pelo órgão patrimonial revela a conformidade substancial com as diretrizes jurídicas estabelecidas no Parecer nº 00465/2023, do Núcleo Jurídico da Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial da Advocacia-Geral da União, sob o registro 35113512.

 

Ademais, é digno de nota que tanto a proposta revisada do Termo de Cooperação Técnica, 3513177338128358, quanto a do Plano de Trabalho, 38128601, estão em plena conformidade com as disposições legais e normativas vigentes, demonstrando adequação para a consecução dos objetivos almejados.

 

Esta conformidade não apenas atesta a diligência e o rigor técnico empregados na elaboração destes documentos, mas também fortalece a base legal para a efetivação da cooperação técnica pretendida.

 

 

DA CONCLUSÃO

 

Assim sendo, considerando a adequação jurídica das minutas em questão, recomenda-se a devolução dos autos ao órgão patrimonial interessado para a execução dos procedimentos subsequentes necessários, conforme as diretrizes legais pertinentes.

 

No entanto, observa-se uma pendência significativa: a ausência da imprescindível autorização por parte do GEDESUP competente. Ressalta-se a necessidade imperativa de obtenção desta autorização para prosseguir com a tramitação do processo em questão.

 

 

 Brasília, 08 de novembro de 2023.

 

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739159617202258 e da chave de acesso 547f35ae

 




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