ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
NOTA n. 00134/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 00442.000055/2023-15
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO NO ESPÍRITO SANTO – SPU-ES/MGI
ASSUNTOS: CONSULTA. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO: 06/11/2023
Trata-se de processo encaminhado a esta e-CJU/Patrimônio pela SPU-ES, mediante o OFÍCIO SEI Nº 129948/2023/MGI (38284599), nos seguintes termos:
1. Trata-se de questionamento apresentado pelo Serviço de Receitas Patrimoniais desta Superintendência de Patrimônio da União, por meio do despacho SEREP/ES (37239076), acerca do Requerimento ES03284/2023 (37216324), apresentado por TERVAP PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA, solicitando o cancelamento da cobrança da taxa de ocupação do exercício 2021 do imóvel de RIP 5705.0005591-59, objeto da Notificação de Débito no 000001/2023 para inscrição em Dívida Ativa da União, sob o fundamento de depósito judicial efetuado nos autos do processo judicial nº 0017653-93.2016.4.02.5001.
2. O Ofício n. 00083/2023/COREPAMNG/PRU2R/PGU/AGU (37040238) da Procuradoria da União, trouxe as seguintes informações acerca do processo judicial supracitado:
a) a transformação em pagamento definitivo da União do valor depositado pelo autor nos autos do processo em epígrafe, relativo à taxa de ocupação do exercício de 2016 do RIP nº 5705.0005591-59, no montante atualizado de R$ 123.763,72 (montante histórico de R$ 86.421,15) requerendo a alocação dos débitos aos créditos, com a devida quitação dos débitos adimplidos;
a) que a União apenas localizou depósito judicial apto a garantir o crédito referente ao exercício de 2016, que foi convertido em renda da União, como ora demonstrado;
c) que não há, ao menos nos autos do processo em epígrafe, depósito judicial apto a garantir o crédito referente a outros exercícios.
3. Em resposta, esta Superintendência encaminhou o Ofício Sei nº 118928/2023/MGI (37850809), esclarecendo a realização da alocação do crédito no valor de R$ 86.421,15, depositado em 28/06/2017, referente ao exercício de 2016, bem como solicitou manifestação da PRU acerca da alegação do autor referente ao depósito judicial do exercício de 2021.
4. Por sua vez, a Procuradoria da União encaminhou o Ofício Sei nº 01161/2023/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU (38275956) informando não haver no citado processo, depósito judicial apto a garantir o crédito referente a outros exercícios, bem como que quanto às questões administrativas, o assessoramento jurídico é de competência da Consultoria Jurídica da União no Estado do Espírito Santo.
5. Desse modo, solicito manifestação dessa consultoria quanto ao Requerimento ES03284/2023 (37216324) e despacho SEREP/ES (37239076), apresentado por TERVAP PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA, esclarecendo se esta administração patrimonial deve acatar o comprovante apresentado pelo requerente, ainda que não conste informações nos autos do processo judicial.
O processo foi encaminhado a esta Consultoria Jurídica conforme orientação contida no segundo parágrafo do OFÍCIO n. 01161/2023/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU (38275956), nos seguintes termos: “Observo que, quanto às questões administrativas, o assessoramento jurídico desta SPU/ES é de competência da Consultoria Jurídica da União no Estado do Espírito Santo”.
Inicialmente importa esclarecer que a AGU possui uma divisão orgânica de acordo com o tipo de atuação que será realizada, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. Essa divisão, corriqueiramente, é designada de “braço”. Quando se trata de atuação na esfera judicial, compete ao braço contencioso da AGU (Procuradoria-Geral da União e as Procuradorias da União nos estados) diligenciar nos tribunais em defesa dos interesses da União.
As dúvidas jurídicas em âmbito administrativo ou cujo o processo tenha decisão definitiva com força executória, em se tratando de interesse dos órgãos da administração direta, competem ao braço consultivo da AGU (Consultoria-Geral da União, Consultorias Jurídicas da União nos estados e Consultorias Jurídicas Especializadas Virtuais), conforme o art. 8ºF da Lei nº 9.028/96 e o art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022. Assim, a atuação do braço consultivo da AGU fica condicionada à prévia manifestação do braço contencioso da AGU quanto à força executória e à exequibilidade da decisão judicial nos termos do inciso IV, do art. 19, do Ato Regimental AGU nº 05/2007, que dispõe sobre a competência das Consultorias Jurídicas:
IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis; (g.n.)
Visto isso, retorna-se a questão trazida pelo órgão consulente: esclarecer “[...] se esta administração patrimonial deve acatar o comprovante apresentado pelo requerente, ainda que não conste informações nos autos do processo judicial”.
O interessado juntou cópia de comprovante de pagamento (37216394) realizado via Internet Banking da Caixa, em 30/06/2021, no valor de R$75.561,83, com base numa Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, referente à DARF Competência 2021, pertinente ao Processo nº 501471768.2020.4.02.5001, requerendo o cancelamento da cobrança da taxa de ocupação do exercício 2021 do imóvel de RIP 5705.0005591-59.
A Procuradoria da União no ES, órgão competente da AGU para atuar no contencioso, por sua vez, informou, mediante o OFÍCIO n. 00083/2023/COREPAMNG/PRU2R/PGU/AGU e o OFÍCIO n. 01161/2023/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU, esclareceu:
OFÍCIO n. 00083/2023/COREPAMNG/PRU2R/PGU/AGU (37040238): Ref. Proc. 0017653-93.2016.4.02.5001
Sirvo-me do presente para informar a transformação em pagamento definitivo da União do valor depositado pelo autor nos autos do processo em epígrafe, relativo à taxa de ocupação do exercício de 2016 do RIP nº 5705.0005591-59, no montante atualizado de R$ 123.763,72 (montante histórico de R$ 86.421,15) requerendo a alocação dos débitos aos créditos, com a devida quitação dos débitos adimplidos.
Importante ressaltar que, compulsando os autos, a União apenas localizou depósito judicial apto a garantir o crédito referente ao exercício de 2016, que foi convertido em renda da União, como ora demonstrado. Não há, ao menos nos autos do processo em epígrafe, depósito judicial apto a garantir o crédito referente a outros exercícios.
OFÍCIO n. 01161/2023/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU (38275956): Ref. Proc. 10783.007499/96-95
Em resposta ao Ofício SEI em referência, reitero a informação contida no OFÍCIO n. 00083/2023/COREPAMNG/PRU2R/PGU/AGU, de 31/08/2023, segundo a qual nos autos do processo judicial em epígrafe foi localizado depósito judicial apto a garantir o crédito referente ao exercício de 2016, que já foi convertido em renda da União, como ora demonstrado, não havendo, ao menos nos autos do processo em epígrafe, depósito judicial apto a garantir o crédito referente a outros exercícios.
Inicialmente, verifica-se que há divergência no número dos processos judiciais acima negritados: o depósito foi feito no proc. 501471768.2020.4.02.5001, a PU-ES respondeu com base no Proc. 0017653-93.2016.4.02.5001 e no Proc. 10783.007499/96-95. Ora, assim não se tem segurança jurídica para fazer qualquer análise conclusiva.
Pode-se, contudo, responder à questão formulada EM TESE, esclarecendo que a baixa no sistema por pagamento não pode ser ficta, ou seja, há a necessidade de converter em renda da União o depósito judicial para providenciar a quitação no sistema, não bastando a mera apresentação do comprovante de pagamento.
Como já dito, não compete a esta CJU diligenciar em âmbito judicial, pode-se sugerir, contudo, à título de colaboração, para que se possa localizar o depósito judicial reclamado:
a. O órgão consulente deverá apurar minuciosamente a divergência dos números dos processos judiciais ora apontados;
b. Após, verificar se os ofícios para PU-ES fizeram referência ao número do processo judicial correto, e, constatando-se eventual equívoco, oficiar à novamente o órgão contencioso;
c. Solicitar ao requerente que diligencie junto a Vara da Justiça Federal com o intuito de verificar se o depósito judicial foi efetivamente realizado no processo correto.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente dos itens 08, 09 e 10, e demais providências que entender cabíveis.
É a Nota, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00442000055202315 e da chave de acesso 52b407c2