ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 281/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.018843/2023-17

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Portaria. Grupo de trabalho.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FOMENTO À CULTURA.
I - Minuta de portaria ministerial que institui grupo de trabalho para análise dos planos de ação cadastrados por Estados e municípios para recebimento dos recursos da Lei nº 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB.
II - Autoridade competente. Legalidade. Motivação congruente.
III - Requisitos formais atendidos. Parecer favorável, com recomendação.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Cuidam os presentes autos de minuta de portaria da Ministra de Estado da Cultura destinada a constituir grupo de trabalho para análise dos planos de ação de Estados e municípios submetidos à União por meio da plataforma Transferegov.br para fins de recebimento dos repasses de recursos de que trata a Lei nº 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

A proposta tem origem na Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, e encontra-se juntada aos autos no documento SEI/MinC 1486824, acompanhada da Nota Técnica nº 9/2023 (SEI/MinC 1486494), que apresenta as justificativas técnicas para o ato.

Proposta encaminhada à Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva por meio do Ofício nº 6720/2023/GSE/MinC (SEI/MinC 1494268), para análise e parecer.

É o relatório. Passo à análise.

A Lei nº 14.399/2022 - Lei Aldir Blanc 2 - estabelece uma série de procedimentos para o repasse de recursos da União a Estados, municípios e Distrito Federal para a execução de ações direcionadas ao setor cultural em geral e de democratização do aceso à cultura em áreas periféricas e afins, preferencialmente orientadas para a implementação do Sistema Nacional de Cultura. Contudo, nem a lei nem seu regulamento - o Decreto nº 11.740/2023 - detalham as competências para a execução da política em seu nível operacional. O referido decreto apenas estabelece em seu art. 19, V e VI, que o Ministério da Cultura tem a competência para analisar e estabelecer prazos para o envio dos planos de ação dos entes subnacionais para a efetivação das transferências e utilização dos recursos, porém sem o detalhamento de suas competências internas.

Por outro lado, o Decreto nº 11.336/2023, que estabelece a estrutura regimental do Ministério da Cultura, embora não tenha atribuído competências específicas para a condução da Lei Aldir Blanc 2, estabeleceu, nos incisos I, III e VII do art. 25 de seu Anexo I, a competência da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural para "formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento direto e indireto à cultura", para "planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações culturais destinatárias do fomento", bem como para "mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos (...)" [grifamos]. Tais atribuições dialogam diretamente com a aprovação dos planos de ação prevista na Lei Aldir Blanc e regulamentada no art. 19 do Decreto nº 11.740/2023.

Neste sentido, a criação do grupo de trabalho, ora em exame, contribui para uma governança mais sólida na gestão da Lei Aldir Blanc, estabelecendo uma força-tarefa articulada de várias áreas técnicas do ministério e de entidades vinculadas com expertise para uma análise qualificada dos planos de ação a serem submetidos pelos entes federativos ao Ministério da Cultura, permitindo à Secretaria competente otimizar as aprovações de tais planos e a liberação dos respectivos recursos em tempo hábil para sua execução, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.525/2023. Assim sendo, encontra-se atendido o pressuposto de motivação do ato administrativo em exame.

Não se identificam, tampouco, óbices de legalidade à proposta, uma vez que se trata da criação de instância organizacional composta por unidades já existentes no Ministério da Cultura, estando ao alvitre da titular da Pasta sua criação por portaria. A propósito, trata-se de autoridade competente para o ato, no exercício de suas atribuições constitucionais de coordenação ministerial e de expedição de atos para execução das leis e regulamentos (art. 87, parágrafo único, incisos I e II).

Com relação ao texto da minuta, verifica-se que atende aos requisitos formais do art. 36 do Decreto nº 9.191/2017. Quanto a este aspecto, em atendimento ao inciso III do referido artigo do decreto, recomenda-se apenas incluir no art. 4º da minuta, que trata da coordenação técnica e operacional do grupo de trabalho, um § 2º estabelecendo que "não haverá quórum mínimo para reunião ou deliberação do grupo, cabendo ao coordenador técnico-operacional coordenar a distribuição de atividades entre seus membros, sob supervisão do presidente". Com tal medida, resolve-se a exigência de quórum deliberativo, uma vez que a natureza do grupo não exige tal quórum, já que o grupo limitar-se-á a atuar como uma força-tarefa de análise de documentos supervisionada pela autoridade competente para aprovação. Para aperfeiçoamento do texto, recomenda-se ainda que no caput do art. 4º o termo "coordenador" seja substituído por "coordenador técnico-operacional", para relacionar-se mais claramente com as funções descritas no art. 3º.

Por fim, no que tange à cláusula de vigência, embora o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019 estabeleça a necessidade de uma vacância ordinária mínima de uma semana e entrada em vigor normalmente no primeiro dia útil do mês, também admite exceções em casos de urgência justificada, conforme parágrafo único do referido artigo. Embora a justificativa para a entrada em vigor imediata da portaria não esteja presente na Nota Técnica nº 9/2023, parece-me clara a urgência na medida, uma vez que a aprovação dos planos de ação submetidos pelos entes subnacionais à União - atividade a ser realizada pelo grupo - deve ser concluída ainda este ano, para que sejam efetuados os respectivos repasses.

Portanto, verifica-se haver justificativa suficiente para a cláusula de vigência imediata inserida na minuta da portaria em exame, a fim de que o grupo de trabalho possa desde já iniciar suas atividades de análise dos planos de ação, para que, uma vez aprovados, seja possível a liberação dos recursos.

Diante de todo o exposto, opinamos favoravelmente à publicação da portaria em questão, observados os ajustes apontados no § 9 deste parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 10 de novembro de 2023.

 

        

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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