ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00933/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.148369/2022-10

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUI – SPU-PI/MGI

ASSUNTOS: INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Inscrição de ocupação. Regularização do imóvel da União situado na Rua Doutor Martinelle Cavalca, nº 1310, Bairro Parque Alvorada, Teresina-PI, CEP 64.005-230, registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 16.095, Livro de Registro Geral nº 2-AAA às folhas 250, inscrição municipal nº 055524-0, terreno com área registrada de 205,00 m², caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
III – Valor do imóvel: R$ 12.115,50 (doze mil cento e quinze reais e cinquenta centavos) (36812131).
IV – Legislação: arts. 127, 128, 131, 132, 132-A do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto-Lei nº 1.561/1977, Decreto-lei nº 2398/1987, arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.636/1998, art. 2º do Decreto nº 3.725/2001, Instrução Normativa SPU nº 4/2018.
V – Precedente: Tema 14 da Nota nº 00097/2018/CPPAT/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho do Consultor-Geral da União n° 576/2018 (NUP 00400.002156/2013-45).
VI – Aparente inexistência de dúvidas jurídicas, para fins do art. 21 da Instrução Normativa SPU nº 4/2018. Prosseguimento regular do processo, desde que fielmente atendidas todas as normas regentes da regularização da ocupação.
VII – Caso haja dúvida jurídica não compreendida pelo parecerista, recomenda-se o retorno dos autos a e sta CJU, apontando, de forma clara e inequívoca, a questão que se pretende ver esclarecida.

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUI – SPU-PI/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, que trata da análise da minuta Termo de Outorga de Inscrição de Ocupação (36770255) em favor de LINDOMAR DE ARAÚJO OLIVEIRA, CPF 504.194.473-34, do imóvel da União situado na Rua Doutor Martinelle Cavalca, nº 1310, Bairro Parque Alvorada, Teresina-PI, CEP 64.005-230, registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 16.095, Livro de Registro Geral nº 2-AAA às folhas 250, inscrição municipal nº 055524-0, terreno com área registrada de 205,00 m², caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32. Valor do imóvel: R$ 12.115,50 (doze mil cento e quinze reais e cinquenta centavos) (36812131).

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2995016&infra_hash=0f03d94030243270cfd18a679b3bee32

28288342        Anexo  05/09/2022     SPU-PI-NUDEP

28288343        Anexo  05/09/2022     SPU-PI-NUDEP

28288344        Anexo  05/09/2022     SPU-PI-NUDEP

28288346        Anexo  05/09/2022     SPU-PI-NUDEP

28288348        Anexo  05/09/2022     SPU-PI-NUDEP

28288349        Anexo  05/09/2022     SPU-PI-NUDEP

28288350        Requerimento  05/09/2022     SPU-PI-NUDEP

28369207        Despacho       28/09/2022     SPU-PI-COORD

32089646        Anexo  03/03/2023     SPU-PI-EDESC

32483725        Anexo  17/03/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

32484522        E-mail  17/03/2023     SPU-PI-EDESC

32484667        E-mail  17/03/2023     SPU-PI-EDESC

32774599        Anexo  29/03/2023     SPU-PI-EDESC

32774608        Planta  29/03/2023     SPU-PI-EDESC

32780046        Planta  29/03/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

33333626        Espelho 19/04/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

33334146        Anexo  19/04/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

33334276        Parecer 271/2012/AGU 19/04/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

33456425        Anexo  24/04/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

33456474        Anexo  24/04/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

33457129        Despacho       24/04/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

36809390        Espelho 23/08/2023     MGI-SPU-PI-SECAP

36812131        Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1399 23/08/2023 MGI-SPU-PI-SECAP

36812255        Espelho 23/08/2023     MGI-SPU-PI-SECAP

36812805        Despacho       23/08/2023     MGI-SPU-PI-SECAP

37920907        Parecer 17/10/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

37920942        Certidão         17/10/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38212245        Minuta de Ato de Concessão  31/10/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38238358        Nota Técnica 41999    31/10/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38238363        Checklist         31/10/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38238564        Certidão         01/11/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38238566        Anexo  01/11/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38238570        Espelho 01/01/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38251691        Espelho 01/11/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38251708        Ofício 129162  01/11/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38285500        E-mail  03/11/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38362961        Ofício  06/11/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

38363437        Despacho       08/11/2023     MGI-SPU-PI-SEDEP

 

Processo distribuído em 08/11/2023.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da destinação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

A Nota Técnica SEI nº 41999/2023/MGI (38238358) esclarece o objeto do processo:

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata o presente processo de requerimento formulado por Lindomar de Araújo Oliveira, CPF 504.194.473-34, com pedido de Regularização de Utilização de Imóvel da União, conforme atendimento nº PI1032/2022 de 05/09/2022, situado à Rua Doutor Martinelle Cavalca, nº 1310, Bairro Parque Alvorada, Teresina-PI, CEP 64.005-230, imóvel registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 16.095, Livro de Registro Geral nº 2-AAA às folhas 250, inscrição municipal nº 055524-0, terreno com área registrada de 205,00 m². Considerando a documentação acostada aos autos e realizado seu respectivo exame, verificamos que não foi possível montar a cadeia dominial ou sucessória como prevê o artigo o 14, inciso I, da IN SPU nº 03/2016 e comprovar a regularidade fiscal do cônjuge conforme documento SEI (38238566). Portanto, a análise dos autos deste processo de regularização, nos confere a oportunidade de instruir essa destinação do imóvel pelo instrumento de Inscrição de Ocupação.    
 
ANÁLISE
I – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Para que a regularização da utilização do imóvel em tela foi apresentada a seguinte documentação:
RG e CPF da interessada (28288342)
Certidão de Casamento - estado civil (28288343)
RG e CPF Cônjuge 32483725
Certidão de Inteiro Teor (28288344);
Comprovante de IPTU (28288348)
Contrato de Compra e Venda (28288346)
Plantas do imóvel e memorial descritivo (32774608, 32780046, 32774599);
Relatório de Valor de Referência do imóvel (36812131)
Documentação mais antiga que comprovação moradia no imóvel (28288348)
Certidão de débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União:38238564 e 38238566 (NÃO COMPROVOU)
Parecer Ambiental (37920907)
Certidão de Zoneamento do Imóvel (37920907)
 
II – DO IMÓVEL
 
Situação Jurídico Cartorial
Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU, item 7.4.1.  (Anexo 33334146)
Situação Cadastral
O imóvel em processo de regularização está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, conforme Localização do imóvel Tatuk 33333626, e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (33334276), emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de cobrança retroativa para as inscrições de ocupação, se for o caso de regularização por meio de inscrição de ocupação.
Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão Público Federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
Acerca da área informa-se o que se segue:
A área está devidamente caracterizada e identificada pela planta (32774608);
Não se encontra dentro dos 100 m ao longo da costa marítima;
Não está em faixa de fronteira;
Não está nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, saneamento ou de irrigação;
Não está situada dentro de uma circunferência de 1320 m de raio em torno de fortificações militares;
Não constitui logradouro público;
A área requerida está inscrita sob o nº 055524-0 no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do Município de Teresina, anexo 28288348.
 
III – Do Histórico do Processo
O imóvel, objeto do pedido de regularização encontra-se matriculado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, matrícula nº 16.095, Livro de Registro Geral nº 2-AAA, às folhas 250, em nome do Sr. Lindomar de Araújo Oliveira, CPF 504.194.473-34, datado de 23/03/2007, conforme Certidão de Inteiro Teor Título 28288344, emitida em 10.06.2022.
A área objeto da presente regularização está avaliada em R$ 12.115,50 (doze mil cento e quinze reais e cinquenta centavos) - Anexo 36812131.
 
IV - DO INSTRUMENTO ESCOLHIDO
               
Da Inscrição de Ocupação
 
O Art. 7º da Lei nº 9.636/98 prescreve que, a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo e pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, que deve ser outorgada pela SPU depois de analisada a conveniência e oportunidade, sendo vedada a inscrição de  ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento e a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Assim, entendemos, salvo melhor juízo, enquadrar o pedido naquilo que dispõem o inciso III, Art. 7.º da Instrução Normativa n° 4, de 14 de agosto de 2018 :
"Art. 7º - Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais. (...)"
 
CONCLUSÃO
Informo-vos que o RIP do imóvel será criado após a apreciação da CJU/AGU e CGREF, e que a presente regularização foi instruída em nome do Sr. Lindomar de Araújo Oliveira, CPF 504.194.473-34. 
O processo foi cadastrado no Portal Colaborativo conforme documento SEI (38238570).
Não Houve Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI SEI (38251691).
Isto posto, tendo em vista o acima elencado, e ainda considerando que a Inscrição de Ocupação é instrumento de destinação transitória de imóvel da União, podendo posteriormente ser prioritariamente utilizados os demais instrumentos de destinação previstos na legislação patrimonial, propomos o deferimento do pedido com fundamento na Lei nº 13.139/2015, que alterou o inciso I do Art 9º da Lei nº 9.636/98 pela qual vedou as ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014, e ainda em consonância com os Art. 7.º da Instrução Normativa n° 4, de 14 de agosto de 2018, neste diapasão, segue anexa Minuta de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação (38212245).

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A destinação de imóvel da União mediante a inscrição de ocupação encontra fundamento nos arts. 127, 128, 131, 132, 132-A do Decreto-Lei nº 9.760/1946, Decreto-Lei nº 1.561/1977, Decreto-Lei nº 2398/1987, arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.636/1998, art. 2º do Decreto nº 3.725/2001, de onde se destacam:

 

Decreto-lei nº 9.760/1946:
 
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Art. 128.  O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.     (Incluído  pela Lei nº 13.139, de 2015) 
Art. 129. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 130. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa-fé a ocupação.
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juízo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 132-A.  Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
 
Decreto-Lei nº 1.561/1977
 
Art. 1º - É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.
§1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.
 
Decreto-lei nº 2398/1987:
 
Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
Art. 2° O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
 
Lei nº 9.636/1998:
 
Art. 7o A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§1o É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§2o A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§3o A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§4o Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§5o As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4o(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§6o Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8o Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
Decreto nº 3.725/2001
 
Art. 2o Considera-se para a finalidade de que trata o art. 6º da Lei nº 9.636, de 1998:
I - efetivo aproveitamento:
a) a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer natureza, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente; e
b) as ocorrências e especificações definidas pela Secretaria do Patrimônio da União;

 

Importante registrar que o art. 2º do Decreto nº 3.725/2001 faz referência ao art. 6º com a antiga redação dada pela Medida Provisória nº 335/2006, que rezava: “Art. 6º O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.

 

As modificações legislativas trazidas pela Lei nº 11.481/2007 fizeram com que a regra se deslocasse para o art. 7º da Lei nº 9.636/1998: “A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante [...]”. Logo, supõe-se ter havido uma falha na técnica legislativa, que não atualizou o art. 2º do decreto.

 

Para dirimir dúvidas quanto ao procedimento, e uniformizar a aplicação do instrumento de destinação em tela, a Nota nº 00097/2018/CPPAT/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho do Consultor-Geral da União n° 576/2018 (NUP 00400.002156/2013-45) apresenta requisitos que deverão ser certificados pelo órgão consulente:

 

Tema nº 14 – Ocupações irregulares de terrenos da União.
I – Mediante prévia notificação do ocupante irregular de bem imóvel da União, o órgão patrimonial procederá à verificação do atendimento dos seguintes requisitos legais:
 
a) ocupação em bens de uso dominical, anterior a 10/06/2014;
b) desnecessidade da utilização do imóvel no interesse do serviço público ou no desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional;
c) comprovação do efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, exceto em imóveis tomados por assentamentos informais definidos pelo município, ou compostos de faixas de terrenos marginais ou de marinha que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros;
d) não esteja concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei
 
II - Para fins da sua inscrição, não caracteriza ocupação nova a transmissão posterior a 10/06/2014 de direitos a benfeitorias construídas em imóvel da União, desde que após essa data não tenha ocorrido solução de continuidade na ocupação.
 
III – Os imóveis administrados pelos órgãos militares não são passíveis de inscrição de ocupação, devendo ser canceladas as que eventualmente existam, aplicando-se o art. 10 da Lei nº 9.636/1998.
 
IV - Impõe-se a desocupação do imóvel federal, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/1998 e do art. 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, quando, respectivamente, for inadmissível a inscrição de ocupação ou a União necessitar do imóvel, bem como quando o interessado não atender à notificação a que se refere o inciso I deste enunciado.
 
Referências: Art. 128 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1046 – art. 8º, 9º, I, da Lei nº 9.636/1998 – art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. Nota nº 002/2017/CPPAT-CGU/AGU (23/03/2017– NUP 00400.002156/2013-45). Memória da 6ª Sessão (22/11/2016) da CPPAT-Decor/CGU.

 

A matéria foi minudenciada pela Instrução Normativa SPU nº 4/2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.

 

Ocorre que o art. 21 da referida IN estabelece:

 

Art. 21. No âmbito da SPU/UF, havendo dúvida jurídica, o processo deverá ser encaminhado à Consultoria Jurídica da União no Estado - CJU/UF (grifos nossos).

 

Aparentemente, não há dúvida jurídica nos autos quanto ao procedimento da inscrição de ocupação que justificasse o envio a esta CJU.  Nesse sentido, deverá ser FIELMENTE observada a Instrução Normativa nº 4/2018, que indica, de forma objetiva, as definições, os requisitos, as vedações, os procedimentos, os documentos que devem instruir o processo, a forma de cobrança da taxa, as hipóteses de revogação e cancelamento da inscrição e o modelo de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação (Anexo I), sob os regimes de aforamento ou de ocupação, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.

 

Caso haja dúvida jurídica não compreendida pelo subscritor, recomenda-se o retorno dos autos a esta CJU, apontando, de forma clara e inequívoca, a questão que se pretende ver esclarecida.

 

DA COMPETÊNCIA

 

A competência da Secretaria do Patrimônio da União encontra-se prevista no art. 40 e no art. 46 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023, respectivamente:

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
 
Art. 46.  Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III -  executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
 

A competência para outorga de inscrição de ocupação foi atribuída ao superintendente estadual pelo art. 17, ressalvada a hipótese contida no art. 19, ambos da Instrução Normativa SPU nº 4/2018:

 

Art. 17. Comprovado o efetivo aproveitamento, e sendo sua manutenção de interesse da União, a inscrição de ocupação será formalizada mediante Certidão de Outorga (Anexo I) devidamente assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União.
[...]
Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União é a autoridade competente para a outorga e a transferência de ocupação em áreas de domínio da União, com extensão igual ou superior a 500.000,00m² (quinhentos mil metros quadrados).

 

A Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, estabelece os instrumentos de destinação que deverão ser submetidos à deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), bem como a competência destes:

 

Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]
XIV - Inscrição de Ocupação;
[...]
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.

 

O imóvel possui uma área de 205,00 m², o que demonstra o cumprimento do requisito contido no art. 19 da Instrução Normativa SPU nº 4/2018. O Relatório de Valor de Referência nº 1399/2023 (36812131) fixou o valor do imóvel da União em R$ 12.115,50 (doze mil cento e quinze reais e cinquenta centavos), o que define, como regra, a competência do GE-DESUP0. Verifica-se que não foi submetido à deliberação do GE-DESUP o que demonstra o descumprimento do requisito contido na Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, devendo, administrador submeter ao órgão competente antes de enviar o processo a esta CJU, assim, somente após a deliberação favorável e atendidas as ressalvas apontadas poderá ser dado prosseguimento.

 

DA MINUTA DA CERTIDÃO DE OUTORGA DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO (38212245)

 

A minuta acostada aparentemente está de acordo com o modelo do Anexo I da Instrução Normativa SPU nº 4/2018. Recomenda-se, contudo, que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 18, 21, 22, 26 e 27, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito estará apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


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