ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00936/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04977.000681/2011-91

INTERESSADOS: MARIA TEREZA GARCIA E SOUZA (057660298-10)

ASSUNTOS: CESSÃO DE USO GRATUITO - TERMO ADITIVO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL.
Adequação do instituto jurídico - cessão de uso gratuito.    Termo aditivo   
Cessão gratuita no caso concreto.  Ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei  nº 8.742, 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.    
Análise da minuta. Possibilidade de prosseguimento do feito sem necessidade de retorno dos autos,

 

 

 

 

RELATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.

Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 30 de outubro de 2023 e   cuidam de consulta acerca da legalidade de Termo Aditivo de contrato de cessão de uso gratuita em prol de entidade beneficente. 

Para melhor contextualização, pedimos a vênia para reproduzir o documento (SEI  ) abaixo, onde se resume a motivação da remessa dos autos eletrônicos:

 

"Nota Técnica SEI nº 40994/2023/MGI

 

Assunto: Primeiro Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito à Associação Equoterapia, conforme cláusula terceira do referido Contrato e observando o Termo de Retificação e de Ratificação do Contrato de Cessão de Uso Gratuito.

  

Senhor Superintendente,

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

1.Trata o presente de aditamento de prazo, ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito firmado entre União e a Associação Equoterapia, conforme Contrato de Cessão , lavrado em 30 de maio de 2012, (Página digitalizada 230, do SEI 35450698) e de Termo de Retificação e de Ratificação do Contrato de Cessão de Uso Gratuito, firmado em 17 de dezembro de 2013 (Página digitalizada 316, do SEI 35450698).

2.A solicitação pra renovação contratual ocorreu através do Ofício 005-2023, SEI 38048604, e Ofício 013-2023, SEI 38124051;

ANÁLISE

3. A Associação Equoterapia é uma entidade sem fins lucrativos que presta ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência. (página digitalizada 2 do SEI 35450698).

4. A entidade utiliza cavalos para realibilitar esses deficientes. No imóvel da União, conforme vistoria efetuada por técnicos da SPU, verificamos que a entidade tem utilizado o imóvel à finalidade contratual.

5. Pela vistoria efetuada, SEI 38052063, verificamos que:

a) A Associação Equoterapia mantêm a utilização do imóvel da União à finalidade contratual prevista;

b) No momento da vistoria, constatei a presença e utilização dos cavalos, para práticas de reabilitação de adultos e crianças;

c) Existe placa indicando a propriedade da União;

d) Foram executadas benfeitorias com o intuito de abrigar as atividades previstas;

e) Não verifiquei nenhum uso desconforme com aquele previsto no Contrato de Cessão;

6. A Associação Equoterapia apresentou os seguintes documentos complementares:

a) Certificado CEBAS - Assistência Social - com validade até 29/11/2024 - SEI 38124190;

b) Atestado de declaração de utilidade pública, Prefeitura Municipal de Santos - SEI 38124357;

c) Lista de Praticantes e o tipo de diagnóstico - Ano de 2023 - SEI 38124572;

7. O prazo final do Contrato de Cessão, (Página digitalizada 230, do SEI 35450698), foi 30 de maio de 2012, mas existe Termo de Retificação e de Ratificação, que o foco foi a área do imóvel, lavrado em 17 de dezembro de 2013 (Página digitalizada 316, do SEI 35450698).

8. Na Cláusula Segunda do Termo de Retificação e de Ratificação, que o foco foi a área do imóvel, lavrado em 17 de dezembro de 2013 (Página digitalizada 316, do SEI 35450698), é previsto que:

(...) fique produzindo todos os seus efeitos legais e contratuais, da qual o presente termo fica fazendo parte integrante, passando assim, os dois instrumentos, a constituir um todo único e indivisível.

9. Segundo o art. 60, da Lei 8666/98

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

10. Assim, o Termo Aditivo também tem força contratual, fato que poderia demonstrar a viabilidade pela lavratura de um Termo Aditivo de Prazo, a partir de 17 de dezembro de 2023, salvo melhor juízo.

11. Além disso, verificamos que não existem demandas paralelas em relação ao imóvel, nem para Cessão e também para alienação.

12. Desta forma, havendo possibilidade jurídica para Lavratura de Termo Aditivo, não existe nenhum óbice por parte da SPU.

13. Sugiro encaminhar a CJU para análise da minuta do Termo Aditivo e a possibilidade jurídica do referido aditamento.

CONCLUSÃO

14. Encaminhamos a CJU-SP para análise da Viabilidade de Lavratura de um Termo Aditivo de Prazo e análise da Minuta do referido contrato, SEI 38127338.

RECOMENDAÇÃO

15. A CJU para análise da viabilidade de lavratura de um Termo Aditivo de Prazo e análise da Minuta.

 

À consideração superior.

 

Documento assinado eletronicamente

LUIZ FERNANDO DE MELO CORREIA

Analista de Infraestrutura

EDESC - Santos

Documento assinado eletronicamente

DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES

Coordenador

 

De acordo.

 

Documento assinado eletronicamente

CELSO SANTOS CARVALHO

Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo"

 

O acesso aos autos foi possível mediante disponibilização de link SEI cujo rol de documentos encontram-se abaixo relacionados: 

 

Nº SEI DESCRIÇÃO
35450698 Processo 04977.000681/2011-91
35450700 Termo
38048604 Ofício 005-2023
38049655 Ofício 124023
38052063 Relatório 44
38124051 Ofício 013-2023
38124190 Certificado
38124357 Atestado
38124572 Informação
38125032 Nota Técnica 40994
38127338 Minuta
38127908 Ofício 125963
38177915 Despacho

 

Destacam-se, além da já mencionada Nota Técnica SEI nº 40994/2023/MGI (SEI 38125032)  os documentos abaixo considerados relevantes para o desenlace da questão:

  1. Relatório de Vistora SEI 38052063 -
  2. Certificado CEBAS - Assistência Social - com validade até 29/11/2024 - SEI 38124190;
  3. Atestado de declaração de utilidade pública, Prefeitura Municipal de Santos - SEI 38124357;
  4. Minuta de Termo Aditivo - SEI 38127338

 

Esta manifestação jurídica se baseou, em parte,  nos termos do  PARECER n. 00740/2018/CJU-SP/CGU/AGU (NUP: 04977.001650/2018-23) da lavra da ilustre colega Advogada da União LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA.

 

É a síntese do necessário, passo a analisar:

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

ADEQUAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO -  CESSÃO DE USO GRATUITO

 

 

O instituto jurídico denominado de cessão foi adotado, originalmente, como forma de utilização dos bens imóveis, quando houvesse interesse da União em concretizar auxílio ou colaboração que entendesse prestar, gratuitamente, nos moldes do § 3º do artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispôs sobre os bens imóveis da União:

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
 

O seu regramento específico encontrava-se nos artigos 125 e 126 do diploma legal citado.

 

Art. 125. Por ato do Governo, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.
 
Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante termo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.

 

Em 1998, os artigos 125 e 126 foram expressamente revogados pela Lei nº 9.636, que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União (regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 3.725, de 2001), que passou a tratar do instituto no seu artigo 18.

 

Houve ampliação das possibilidades de utilização da cessão, incluindo a forma onerosa destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão parcial para atividades de apoio (art.20), e aquela sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, entre outras modificações.

 

Assim, nos termos da referida norma ficou estabelecido que:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: (Decreto nº 3.725, de 10.1.2001)
 
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
 II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007).
 
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
.........................................
§5º. A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa, e sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei”

 

É de se notar que tanto o Decreto-Lei nº 9.760, quanto a Lei nº 9.636, cuidaram do instituto da cessão como forma de utilização de bens imóveis da União sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei, ou seja: aluguel, aforamento e cessão propriamente dita. Isso permite concluir que o termo (cessão) foi empregado em ambos os diplomas no sentido amplo, ou, em outras palavras, como gênero do qual fazem parte as espécies já apontadas, com o acréscimo do regime da concessão de direito real de uso resolúvel feito pelo parágrafo primeiro do art. 18 da Lei 9.636, de 1998, o que muitas vezes causa certa confusão na utilização do instituto jurídico.

 

 Os imóveis da União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob quaisquer dos regimes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as associações e cooperativas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

 

No âmbito das normas de natureza administrativa é importante mencionar a  Portaria nº 144, de 09 de julho 2001, emitida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Com o fito de fixar as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO expediu a Portaria nº 144, de 09 de julho 2001, sendo de ressaltar o artigo 2º:

 

Infere-se da Portaria que a cessão objetiva a transferência do uso de bem público para que o cessionário desenvolva atividade que traduza, de algum modo, em interesse público.  

 
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
 
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
 
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União, para afetação aos seus fins institucionais;
 
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da
Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
 
III - a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social, para os seguintes fins:
a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;
b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a excepcionais;
c) implantação de atividade cultural;
d) implantação de atividade de assistência social gratuita destinada ao atendimento de carentes e idosos; e
e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplado o atendimento preponderantemente a carentes e que o proponente integre a rede do Sistema Único de Saúde - SUS ou serviço de atendimento à saúde que lhe suceda.
 
§ 1º A proposição de que trata a alínea "c" do inciso II deverá estar instruída com manifestação do proponente ou dos órgãos que integram a sua estrutura, demonstrando a relevância da atividade pretendida e os seus reflexos na geração de emprego e renda.
 
§ 2º A proposição de que trata a alínea "d" do inciso II deverá contar com contar com aprovação ou manifestação de viabilidade exarada pelo órgão competente do meio ambiente.

 

§ 3º As proposições de que tratam as alíneas "a" e "b", "c", "d" e "e" do inciso III deverão contar com prévia manifestação favorável dos Ministérios da Educação, da Cultura, da Previdência e Assistência Social e da Saúde, respectivamente.

 

No caso dos autos, o ente cessionário é uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, o que se enquadra, em princípio, no inciso I, do artigo 18 da Lei nº 9.636, de 1998, e, nos moldes da Portaria nº 144 de 2001,   no inciso III, do artigo  2º. conforme seu Estatuto Social,

 

Frise-se que a Lei n. 9.636, de 1998, não prevê a apresentação do CEBAS como requisito para a cessão gratuita de imóveis da União (à diferença, por exemplo, do art. 16, I, da Lei n. 13.139, de 2015, que exige expressamente a certificação para a isenção de taxas patrimoniais). Nesse sentido, conforme entendimento da CONJUR-MP, os conceitos previstos no art. 18 da Lei n. 9.636 são de ordem técnica, a serem aferidos pelo órgão patrimonial.

 

9. Oportuno registrar queenquadramento da pretensa cessionária no art. 18, incisos I e II e parágrafo 1º, da Lei nº 9.636/98, c/c art. 7º, Decreto-Lei n. 271/1967 se trata de questão de índole técnica de responsabilidade do órgão patrimonial regional. Sobre o ponto, verifica-se que a Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Sul ressaltou que "Após análise dos documentos encaminhados pela FIDENE/UNIJUÍ, concluo pela relevância e notório interesse público dos serviços prestados pela FIDENE/UNIJUÍ a sua comunidade e manifesto-me favoravelmente à Cessão de Uso Gratuita dos imóveis da União identificados acima, de acordo com o que prevê o art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/98, no que refere a “entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional”.".
(PARECER n. 00066/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, NUP: 04902.001525/2018-97)

 

Outrossim, nas cessões para entidades sem fins lucrativos (art. 18, inciso I), a CONJUR adotou o entendimento de que a licitação somente seria dispensável se a entidade se enquadrasse no conceito previsto no § 1º do mesmo dispositivo (o qual, por sua vez, remete ao inciso II do art. 18). Assim, caso a proposta objetive a cessão direta para a entidade em comento, sem licitação, faz-se necessário analisar (i) se ela possui natureza jurídica de associação ou cooperativa (§ 1º) e (ii) a presença do interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional (inciso II).

 

b) No caso da necessidade de nova celebração contratual, a fundamentação legal proposta pela SPU/SC e acatada pela CJU/SC - § 2º do art. 17, da Lei nº 8.666, de 1993, tendo sido considerado a dispensa de licitação como ente público – sendo o pretenso cessionário uma entidade sem fins lucrativos, no entanto uma entidade de direito privado;
 
7. Com relação ao fundamento para a dispensa de licitação para esses casos, esta Consultoria Jurídica tem adotado o entendimento de que a dispensa de licitação para esses casos, deve ter como fundamento o art. 18, II e §1º da Lei 9.636/1998. Confira-se a respeito o que restou consignado em recente manifestação desta Consultoria Jurídica, por meio do PARECER n. 00543/2020/PGFN/AGU (NUP: 10154.123527/2020-63):

 

“13. Pois bem. O artigo 18, inciso II, da Lei n. 9.636/1998, permite a cessão gratuita de imóvel da União para pessoas físicas e jurídicas, para desempenho de atividades que atendam ao interesse público ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, nos seguintes termos:
 
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[..]        
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                   
 
 
14. A Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI nº 22970/2020/ME (8600019), afirma que o Instituto Cultural, Educacional e Profissionalizante de Pessoas com Deficiência do Brasil – ICEP tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, por meio da inclusão social e o resgate da cidadania com ênfase na formação educacional, profissional e inserção no mercado de trabalho. 
 
15. Sobre o ponto, registre-se que cabe ao órgão técnico o dever de avaliar e fundamentar a existência de "interesse público ou social" nas atividades desenvolvidas pela entidade, de modo a respaldar o enquadramento no art. 18, II, da Lei nº 9.636/1998, acima transcrito.
 
16. No que tange à possibilidade jurídica de utilização de dispensa de licitação nos casos de cessão de uso gratuita para associações sem fins lucrativos que se enquadrem no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, cumpre observar que esta Consultoria Jurídica alterou seu posicionamento sobre o tema por meio do PARECER n. 01204/2017/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04926.001744/2011-21), no qual concluiu pela possibilidade jurídica de aplicação da dispensa de licitação prevista no art. 18, inciso II e parágrafo 1º, da Lei nº 9.636/98, à cessão de uso gratuita, uma vez que se trata de instituto patrimonial menos gravoso do que a concessão de direito real de uso.
 
17. Não é necessária a publicação do documento de dispensa, já que o art. 18, inciso II e parágrafo 1º, da Lei nº 9.636/98, não é mencionado no caput do art. 26 da Lei 8.666/93, cuja redação foi dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. O documento deve ser assinado pela chefia da SPU/MG, órgão competente para firmar o contrato de cessão de uso gratuita, e, de acordo com entendimento desta CONJUR manifestado através do PARECER Nº 0891 - 5.2.2/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, não é necessária a ratificação pelo Secretário do Patrimônio da União dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses previstas em lei. Registre-se, contudo, que o documento de dispensa colacionado ao feito indica o fundamento equivocado e deve ser alterado para constar “ art. 18, inciso II e parágrafo 1º, da Lei nº 9.636/98”.”

 

Desse modo, para o caso em questão, entende-se que o fundamento jurídico da cessão de uso gratuita para a associação deve ser o art. 18, II da Lei nº 9.636/1998, e o da dispensa de licitação, o art. 18, II e §1º da Lei nº 9.636/1998.
(PARECER n. 00821/2020/PGFN/AGU, seq. 7 da NUP: 11452.001555/96-47)

 

Como afirmado acima, os conceitos previstos no inciso II do art. 18 são matéria de ordem técnica, razão pela qual a apresentação, ou não, do CEBAS, seria exigível a depender do juízo de conveniência e adequação da SPU. Destaca-se, ainda, a possibilidade de se prever, em ato normativo, a apresentação do CEBAS como requisito para a cessão gratuita, caso se entenda pela sua necessidade em toda e qualquer situação.

Ademais, como também afirmou o Parecer n. 859/2008, a Portaria n. 144, de 2001, elenca determinados requisitos para a cessão de imóveis da União a entidades educacionais, culturais e de assistência social (art. 2º, inciso III e parágrafos), o que já se apresenta como parâmetros para se avaliar a relevância das atividades da cessionária.

Dessa maneira, conclui-se que a apresentação do CEBAS para a cessão de imóveis da União a entidades sem fins lucrativos,  se não é suficiente, de per si, a comprovar o relevante interesse social apto a autorizar a cessão, é um indício favorável, junto com laudo do vistoria.

De qualquer sorte, como já mencionado alhures, trata-se e matéria fatica/técnica - infensa ao trabalho do parecerista.

Por outro lado o CEBAS  NÃO substitui a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista prevista na Lei n. 8.666, de 1993. De acordo com o art. 195, § 7º, da CF/1988, as entidades de assistência social são isentas do pagamento de contribuição para a seguridade social. Ainda, nos termos do art. 150, VI, "c" da CF, as entidades de assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade tributária sobre seu patrimônio, renda e serviços,

Apesar de isentas em relação às cotas patronais das contribuições sociais (art. 46 do Decreto n. 8.242, de 2014), devem efetuar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores. Destaca-se, ademais, o entendimento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", restringe-se ao patrimônio, bens e serviços aplicados nas atividades essenciais da entidade .

Dessa forma, é possível vislumbrar situação em que a entidade necessite comprovar regularidade perante a Seguridade Social e a Fazenda Federal, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei n. 8.666, de 1993.

Outrossim, o próprio Decreto n. 8.242, de 2014, (que regulamentou a revogada Lei n. 12.101, de 2009), em seu art. 46, inciso III, exige, de tais entidades, regularidade perante a SRFB e relativa ao FGTS.

 Ainda, a documentação prevista no art. 29 da Lei n. 8.666, de 1993 elenca a regularidade perante a Justiça do Trabalho, o que não é abrangido pelos benefícios fiscais conferidos pelo CEBAS. Por essas razões, s.m.j., não é recomendável que se considere o CEBAS como substituto da documentação prevista no art. 29 da Lei n. 8.666, de 1993.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas  os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, .conclui-se  pela possibilidade jurídica de prosseguimento  do feito,   condicionada à observância das ressalvas e recomendações abaixo relacionadas 

 

a) regularidade fiscal federal (art. 193 da Lei n.º 5.172/1966);
b) regularidade com o seguro social – INSS (art. 195, parágrafo 3°, CF/1988);
c) regularidade com o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS (art. 2° da Lei n.º 9.012/1995);
d) regularidade trabalhista (Lei n.º 12.440/2011);
e) declaração de cumprimento aos termos da Lei n.º 9.854/1999 (art. 7º, inciso XXXIII, da CF/1988); e
f) verificação de eventual proibição para contratar com a Administração.
 
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (http://www.portaltransparencia.gov.br);
b) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU (http://portal2.tcu.gov.br);
c) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
d) Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br).
 

Saliento que é possível o afastamento das  recomendações   desde que de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, ressaltando que a motivação deverá apontar as circunstâncias e as razões de ordem fática e/ou técnica que  justifiquem o ato - não sendo suficiente a mera paráfrase de textos legais - de qualquer sorte a responsabilidade será de responsabilidade exclusiva da autoridade que proferiu a decisão.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrônica:

 

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04977000681201191 e da chave de acesso 23f9f157

 




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