ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00285/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.020349/2023-12

INTERESSADOS: SEFIC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: 
I - Análise e manifestação acerca de anteprojeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, a ser remetido ao Congresso Nacional.
II - Minuta de Projeto de Lei que "Altera a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o Vale-Cultura."
III. Análise da minuta de Decreto prejudicada, por ora, haja vista a necessidade prévia de aprovação do novo texto do PL ora proposto.
IV - Viabilidade jurídica da proposta (PL), observadas as sugestões ora elaboradas. Necessidade de remessa ao Ministério da Fazenda, para pronunciamento sobre temas que lhe são afetos.
 
 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, para fins de apreciar (i) a proposta de Projeto de Lei que "Altera a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o Vale-Cultura.", bem como (ii) a minuta de Decreto que "Altera o Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012."

 

2. Acompanham os autos, além das minutas de PL e Decreto, a NOTA TÉCNICA Nº 13/2023 (doc SEI 1469212).

 

3. É o sucinto relatório. Passa-se á análise.

 

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum órgão, de modo que ao Presidente da República é permitida a iniciativa de lei, nos termos do art. 61 da Constituição, encontrando-se a proposta regular também nesse ponto.

 

10. No mérito, a proposta objetiva alterar dispositivos da atual Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que "Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências." A respeito, vejam-se alguns excertos da Nota Técnica da SEFIC - NOTA TÉCNICA Nº 13/2023 (doc SEI 1469212):

 
Instituído em 27 de dezembro de 2012, pela Lei 12.761, e regulamentado pelo Decreto 8.084, de 26 de agosto de 2013, o Programa de Cultura do Trabalhador - Vale-Cultura tem como objetivo estimular e ampliar o acesso dos cidadãos brasileiros aos bens e serviços culturais, de forma a proporcionar à população o pleno exercício de seus direitos sociais. O programa é atualmente normatizado pela Instrução Normativa MTur nº 3, de 7 de julho de 2021, que revogou os normativos anteriores.
O Vale-Cultura espelhou-se no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído em 1976 pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ambos priorizam trabalhadores que ganham até 5 (cinco) salários mínimos mensais e estão estruturados na parceria entre governo, empresa e trabalhador.
Com a implementação do Programa de Cultura do Trabalhador, esperava-se estimular: o fortalecimento das cadeias produtivas da economia da cultura; as manifestações da diversidade cultural brasileira; a profissionalização e o fortalecimento técnico dos trabalhadores e empresas do setor; a formalização e a geração de renda, trabalho e emprego na área cultural, uma das mais dinâmicas e criativas da economia; e o fomento a ações de responsabilidade social e corporativa por parte das empresas em relação aos seus empregados.
Até então, os mecanismos de apoio ao consumo cultural tinham se mostrado insuficientes para atender a amplitude de ações, direitos e necessidades culturais, praticadas e demandadas pela sociedade brasileira, o que gerou novos campos de exclusão.

 

11. Em capítulo seguinte, apresenta um histórico do vale-cultura, destacando sua importância tanto para o trabalhador alcançado pela norma (de renda mais baixa) quanto para a economia no setor cultural, mas que a o instituto perdeu força em especial depois de 2017, quando deixou de ser permitido à empresa concessora deduzir o respectivo valor do imposto de renda devido; veja-se o relatado quanto ao funcionamento do referido vale:

De forma prática, a operacionalização do Vale-Cultura ocorre da seguinte forma:
- Ministério da Cultura: Órgão gestor. Estabelece normas e procedimentos para gestão do programa.
- Beneficiária: Empresa concedente do Vale-Cultura;
- Operadora: Empresa autorizada a emitir o cartão Vale-Cultura e a habilitar recebedoras;
- Recebedora: Empresa habilitada a receber o Vale-Cultura como forma de pagamento por produtos e serviços culturais;
- Trabalhador: Usuário do cartão Vale-Cultura, vinculado à empresa beneficiária.
Esse modelo prevê ainda que as operadoras enviem mensalmente ao MinC os dados de operacionalização do Vale-Cultura, procedimento essencial para o monitoramento e gestão da política pública e que fortalece a parceria entre governo, empresa e trabalhador.

 

12. Apresenta a NT, ainda, alguns quadros comparativos ao longo dos anos em que vigorava o vale-cultura.

 

13. Adentrando-se ao conteúdo da proposta, elabora-se o seguinte quadro:

 

 

Lei nº 12.761, de 2012 

 
 

Proposta de alteração 

 
 
 
 
 

Comentários SEFIC 

 
 
 
 
 

Comentários CONJUR 

 
 
 
 
 

Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras. 

 
 
 
 

Art. 4º O Vale-Cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas instituições beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras 

 
 
 
 

 Substituição do termo "empresa beneficiária" por "instituição beneficiária" em todo o texto da lei e do decreto, com o objetivo de que possam ser contemplados outros tipos de pessoas jurídicas que não sejam necessariamente empresas. 

 

 
 
 
 

Sob ponto de vista jurídico e considerando as competências do Ministério da Cultura, não se visualizam óbices. Com a alteração, estar-se-á ampliando a possibilidade de que outras pessoas jurídicas possam aderir ao programa, que não necessariamente uma empresa. 

... 

Se a proposta da SEFIC for realmente alterar a grafia (para letras maiúsculas de "Vale-Cultura", há que se atentar a necessidade de alterar todo o corpo da Lei (inclusive ementa) e legislação correlata.   

Art. 5º Caput 

(...) 

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) 

III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária; 

 

 
 
 
 

Art. 5º ............................................................................. 

II - Instituição beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o Vale-Cultura a seus trabalhadores  

III - usuário: Pessoa com vínculo com a instituição beneficiária; 

 

Retirada do termo "vínculo empregatício" do texto da lei e do decreto, com o objetivo de ampliar o público beneficiado, atendendo a qualquer modalidade de contratação, relação de trabalho e vínculos outros. Substituição do termo "trabalhador" por "pessoa", visto que com as alterações há a possibilidade de incluir novos grupos de usuários. 

Sob ponto de vista jurídico e considerando as competências do Ministério da Cultura, não se visualizam óbices. Necessidade de oitiva do Ministério da Fazenda, tendo em vista a ampliação do público do programa e, consequentemente, da questão fiscal (renúncia) envolvida.  

Sugestão: há que se harmonizar a redação final do inciso II (trabalhadores) com o inciso III; "pessoa com vínculo" é bastante amplo/vago/indefinido. Se não seria o caso de "trabalhador apto a receber o vale-cultura". 

 
 
 
 
 

Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento. 

 
 
 
 

Art. 6º O Vale-Cultura será fornecido aos usuários pelas instituições beneficiárias e disponibilizado por meio magnético ou eletrônico, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento. 

 
 
 
 

 

 
 
 
 

Atualização da tecnologia por meio da qual se disponibiliza o benefício: sob ponto de vista jurídico e considerando as competências do Ministério da Cultura, não se visualizam óbices.  

 
 
 
 
 

Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 

Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput , na forma que dispuser o regulamento. 

 

 
 
 
 

Art. 7º Nos casos em que o usuário possuir vínculo trabalhista com a empresa beneficiaria, o Vale-Cultura deverá ser ofertado ao trabalhador que receba até 5 (cinco) salários-mínimos mensais. 

 

§ 1º Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos poderão receber o Vale-Cultura, desde que garantida a oferta à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento. 

 

§ 2º Os Entes Federativos, nos âmbitos, municipal, estadual e federal, podem incluir novos públicos para o recebimento do Vale-Cultura por meio de seus respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

 

 
 
 
 

 Inclusão da possibilidade de contemplar novos públicos de usuários do Vale-Cultura, das esferas municipal, estadual e federal. 

 
 
 
 

Sobre o § 2º: se a proposta visa alcançar/ampliar o Programa para a esfera pública (dos servidores públicos lato senso), talvez fosse melhor incluir novo artigo, já que o art. 7 caput trata apenas dos casos em que " o usuário possuir vínculo trabalhista com a empresa beneficiaria", na forma proposta.  

 

Necessidade de melhora na redação do § 2º (seria imprescindível a parte final? ( "... por meio de seus respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.") 

 

 

 
 
 
 
 

Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 

(...) 

§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento. 

 
 
 
 

Art. 8º O valor mensal do Vale-Cultura, por usuário, será definido por regulamentação. 

... 

§ 2º Nos casos em que o usuário possuir vínculo trabalhista com a empresa beneficiaria, os trabalhadores que recebem mais de 5 (cinco) salários-mínimos terão descontados de sua remuneração o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor do vale-cultura, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento 

 
 
 
 

 Estabelece que o valor mensal do Vale-Cultura, por usuário, será definido por regulamento do Ministério da Cultura. 

.. 

Alteração dos percentuais de desconto do salário do trabalhador que recebe mais de cinco salários-mínimos, e a obrigatoriedade deste, tendo em vista que o percentual elevado tirava a atratividade do benefício para esse público.  

 
 
 
 

Se a regulamentação de que trata o caput do art. 8°, na alteração proposta, compete ao Ministério da Cultura, há que se deixar expresso no texto. Ademais, conferir se necessária a oitiva prévia do Ministério da Fazenda (o que demandaria a adaptação texto para "...definido em regulamentação do Ministério da Cultura, ouvido previamente o Ministério da Fazenda.".  

Quanto a alteração do percentual (§ 2º), não há óbice jurídico, considerando a competência do Ministério da Cultura, fazendo-se necessário alterar a redação de "parágrafo único" para "§ 1º do art. 7º", já que a proposta em comento altera o art. 7, criando parágrafo.  

 
 
 
 
 

Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. 

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. 

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º , poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real. 

 

 
 
 
 

Art. 10 Até o exercício de 2029, ano calendário de 2028, o valor despendido a título de aquisição do Vale-Cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. 

 

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 2% (dois por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. 

 

§ 2º Os benefícios previstos neste artigo incidirão sobre o valor efetivamente repassado ao trabalhador, limitando-se aos valores estabelecidos por decreto de regulamentação. 

 

 

 

 

 
 
 
 

Atualização do prazo de vigência do incentivo fiscal concedido às beneficiárias e aumento do percentual de dedução, considerando que a ausência desse incentivo impactou fortemente o programa, causando a saída de beneficiárias e trabalhadores. Espera-se com essa alteração, o aumento de adesões ao programa, principalmente com o retorno das empresas e trabalhadores que deixaram de usufruir do benefício por ocasião do vencimento do prazo. 

 
 
 
 

Sob ponto de vista jurídico e considerando as competências do Ministério da Cultura, não se visualizam óbices. Necessidade de oitiva do Ministério da Fazenda. 

 
 
 
 
 

Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária: 

 
 
 
 

Art. 11.  A parcela do valor do Vale-Cultura cujo ônus seja da instituição beneficiária 

 
 
 
 

 

 
 
 
 

 

 
 
 
 
 

Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente: 

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; 

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; 

III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; 

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; 

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e 

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos. 

 

Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou ação que acarrete desvio de suas finalidades pelas beneficiárias, operadoras e recebedoras, estará sujeita às seguintes penalidades: 

I - Advertência; 

II - Suspensão do direito de utilizar o Vale-Cultura; 

III - Cancelamento do vínculo com o Programa de Cultura do Trabalhador. 

 

 
 
 
 

 Ajuste nas penalidades previstas na lei, de forma a deixá-las mais genéricas. Assim, as formas de aplicação de cada penalidade poderão ser mais bem especificadas na instrução normativa, o que também torna mais fácil fazer alterações posteriormente, caso necessário. Ressalta-se que a legislação não traz penalidades gradativas, o que prejudica a gestão do programa, pois impõe como primeira medida o cancelamento do certificado de inscrição das operadoras. Entende-se que essa medida causaria enorme prejuízo ao programa e aos trabalhadores. É importante o estabelecimento de penalidades de acordo com o tipo e gravidade da infração e o cancelamento do certificado seria aplicado como medida última. 

 
 
 
 

Especificar a infratora como o sujeito apto a receber a penalidade; logo, sugere-se: 

 

"A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou ação que acarrete desvio de suas finalidades pelas beneficiárias, operadoras e recebedoras, sujeita a infratora às seguintes penalidades: 

 

Quem instaura o processo? O Ministério da Cultura? A IN é do MinC? Se sim, sugere-se um parágrafo único: 

 

Parágrafo único: Instrução Normativa emitida pelo Ministério da Cultura estabelecerá o procedimento de apuração da irregularidade, observados o contraditório e a ampla defesa.  

 

 

 

 

 

 

14. Quanto à proposta de alteração do decreto que regulamenta a Lei n. 12.761, de 2012 (Decreto n. 8.084, de 2013), a análise fica, neste momento, prejudicada, uma vez que se faz necessário, preliminarmente, que o PL seja aprovado - o que demandará a concliusão de todo o processo legislativo junto ao Congresso Naciaonal, onde poderá sofrer novas alterações para além das hodiernamente propostas. 

 

15. Sob o ponto de vista formal, considerando-se que o PL em questão antevê alterações apenas de artigos da Lei n. 12.761, de 2012, suficiente apenas um artigo a antever as alteraçoes propostas - assim, sugere-se:

 

Art. 1º A Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......
.....
.....
(texto do PL)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

16. Para fins de instrução processual, deverão ser elaborados, ainda que em momento ulterior - visto que a proposta atual ainda deverá ser submetida ao apreço do Ministério da Fazenda -  os documentos de que trata o art. 30 do Decreto n. 9.191, de 2017, além da própria Exposição de Motivos, a saber:

Documentos que acompanham a exposição de motivos
Art. 30. Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:
I - a proposta do ato normativo;
II - o parecer jurídico;
III - o parecer de mérito; e
IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. 

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei ora proposto, observadas as sugestões elaboradas na presente manifestação, devendo o PL ainda ser submetido ao crivo do Ministério da Fazenda, para manifestação sobre os temas que lhe são afetos.

 

18. Ademais, a análise da proposta de decreto encaminhada deve ser postergada para após aprovação do texto final do PL in casu, visto que o teor do PL poderá sofrer alteraçoes durante todo o processo legislativo.

 

19. À Coordenação Administrativa desta CONJUR, para juntada da presente manifestação, bem como do quadro de seq. 2 deste NUP SAPIENS,  ao processo SEI e posterior remessa dos autos à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, em resposta à NOTA TÉCNICA Nº 13/2023.

 

 

Brasília, 19 de novembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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