ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00939/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04905.003419/2002-51

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO

 

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO. CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A UNIÃO ATRAVÉS DA SPU/ES E A PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES-ES. FINALIDADE CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COMPLEXO EDUCACIONAL. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA DE CONTRATO COM RECOMENDAÇÃO. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 9.636/98. DECRETO-LEI 9.760/47.

 

I - RELATÓRIO

 

Os autos do processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo - SPU/ES, tem como objeto a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel pertencente à União ao Município de Linhares/ES.

Trata-se de terreno com 6.000 m², localizado na Av. Luiz Candido Durão, s/n, Bairro Novo Horizonte, em Linhares/ES, cadastrado no sistema SPIUNET sob o RIP 5663.00039.500-9, que está registrado nas matrículas nº 38.597 e 38.598, livro 02, do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Linhares.

O imóvel foi devidamente avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme Relatório de Valor de Referência revalidado através da nota técnica (SEI 36704850).

 A finalidade da Cessão visa construção de um complexo educacional.

A vigência da Cessão será pelo prazo de 10 (dez) anos.

O processo se encontra instruídos com os seguintes documentos:

 

Identificação do Requerente e de seus representantes legais (SEI 32760575);

Certidão de Registro do Imóvel (SEI 36877064; SEI 36877069);

Laudo de Avaliação (SEI 36704850);

Nota Técnica nº 33837/2023/MGI (SEI 37186505);

Ato de Dispensa de Licitação (SEI 37186505);

Ata Deliberativa GE-DESUP (SEI 38032788);

Minuta do Contrato (SEI nº 38258353).

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.

Em síntese, a competência atribuída a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Adentrando pois, nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:

 

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
 

Por sua vez, o art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, traz a seguinte previsão:

 

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
"I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;"

 

Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita.

Com relação à competência legal para a prática de tais atos, a Portaria/SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, (publicada no DOU nº 1193, de 10/10/20220) estabelece em seu art. 1º a autorização aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contrato, dentre eles o de Cessão.

No que se refere à instrução processual verifica-se parcialmente de acordo com o que estabelece as normas de regência da espécie, notadamente, presentes o Laudo de Avaliação do imóvel a ser cedido, o Ato de Dispensa de Licitação e Ata Deliberativa do GE-DESUP, se posicionando favorável à Cessão.

Acrescente-se ainda a Nota Técnica do órgão responsável pela Cessão a ser celebrada e a minuta do Termo de Contrato para análise deste Núcleo Jurídico. 

Porém, não se vê presente nos autos a ratificação da Dispensa de Licitação, condição que se impõe como necessária, haja vista se tratar de exigência de ordem legal conforme leitura do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

No tocante à minuta do Termo de Cessão de Uso Gratuito não há observações a serem feitas, considerando que atende os requisitos dispostos nas normas de regência, notadamente, dos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93, bem como dos modelos disponibilizados pela SPU.

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, conclui-se pela legalidade o ato de Cessão de Uso Gratuito de bem Imóvel da União ao Município de Linhares/ES, ante os permissivos legais constantes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98 e a ausência de vícios que possa macular sua legalidade.

Entretanto, é salutar que se proceda, por indispensável, a juntada do ato de ratificação da Dispensa de Licitação eis que se trata de exigência de ordem legal, conforme mencionado no parágrafo 20 deste opinativo.

É o parecer.

 

Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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