ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO JURÍDICO PARA PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00286/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.011701/2023-29

INTERESSADOS: GABINETE DA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL SECFC/GAB/SECFC/GM/MINC

ASSUNTOS: CHAMAMENTO PÚBLICO DO PROGRAMA ROUANET NAS FAVELAS.

 

 

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Seleção pública. Minuta de Edital. Chamamento Público do Programa Rouanet nas Favelas.
II - Lei n.º 8.313, de 1991.  Decreto n.º 11.453, de 2023. Instrução Normativa MinC n.º 01, de 2023.
III - Recomendações. Parecer favorável.

 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Por meio de Despacho ao final da Nota Técnica nº 17/2023 (SEI 1501598), o Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural solicita análise e manifestação sobre minuta do Edital de chamamento público do Programa "Rouanet nas Favelas", cujo objeto é incentivar a realização de projetos culturais, com vistas a fomentar atividades que desenvolvam o setor econômico criativo nas periferias de Belém (PA), São Luís (MA), Fortaleza (CE), Salvador (BA) e Goiânia (GO); e respectivas regiões metropolitanas.

O certame pretende incentivar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) projetos culturais com valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada, nas áreas de Artes Cênicas, Música, Artes Visuais e Humanidades, com execução prevista para se iniciar entre 01/07/2024 e 30/12/2025. Assim, deverá ser feito investimento de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por meio de patrocínios concedidos pela empresa Vale S/A. 

A ação é decorrente de parceria em fase de celebração, conforme Termo de Compromisso de Incentivo n.º 2/2023/SEFIC-MinC, já analisado por resta Consultoria (SEI 1417920), a ser celebrado entre o Ministério da Cultura (MinC), a Vale S.A, o Instituto Cultural Vale e a Central Única das Favelas (CUFA).

A Secretaria da Economia Criativa e Fomento Cultural, por meio da referida Nota Técnica nº 17/2023, apresentou o histórico da demanda e manifestou-se favorável quanto à pertinência e conformidade do Edital em questão, sob o ponto de vista técnico.

Este é o relato do necessário.

 

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”.
(Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

A presente análise restringe-se a apontar possíveis riscos sob o ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Excluem-se da presente análise, portanto, as questões de natureza técnica e os aspectos de conveniência e oportunidade. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Cumpre mencionar, ainda, que as recomendações desta Consultoria são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de orientação. Caso a área técnica competente discorde das orientações ou posicionamentos adotados por esta Consultoria Jurídica, deverá justificar nos autos do processoapresentando as razões da discordância, sem a necessidade de retorno dos autos a esta CONJUR.

Dito isso, observo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, imbuiu o Estado (Poder Público de todas as esferas) dos deveres de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

A Lei n. 8.313/1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Lei Rouanet), em seu art. 18, estabeleceu o mecanismo do incentivo fiscal, que permite às pessoas físicas ou jurídicas a dedução do Imposto sobre a Renda por doações ou patrocínios aplicados em projetos culturais, nos seguintes termos:

 

Art. 18.  Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei.            § 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:              
a) doações; e 
b) patrocínios. 

 

O Decreto n.º 11.453/2023 atualmente regulamenta a Lei n. 8.313/1991, e estabeleceu um novo marco para a gestão dos mecanismos federais de financiamento à cultura, disciplinando hipóteses de fomento direto (Capítulo II) e de fomento indireto (Capítulos III e IV).

A proposta de edital de chamamento público do Programa Rouanet nas Favelas encontra-se no âmbito do fomento indireto, pelo mecanismo de incentivo fiscal, sendo fundamentada, neste sentido, pela Lei n.º 8.313, de 1991, pelo Decreto n.º 11.453, de 2023 (Capítulo IV) e também pela Instrução Normativa MinC n.º 01, de 2023, que estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Nesse cenário, o art. 48 do Decreto n.º 11.453/2023 expressa:

 
Art. 48.  O Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.
§ 1º  A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pelo Ministério da Cultura informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos recursos estabelecidos pelo Ministério da Cultura.
§ 2º  A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por incentivador pessoa jurídica, seguirá orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.
 
Art. 49.  Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
(...)

 

A Instrução Normativa MinC n.º 01/2023 é o ato que disciplina os procedimentos administrativos relativos ao mecanismo de incentivo fiscal, conforme art. 49 recém-transcrito, e estabelece o que se segue:

 

Seção IV
Dos Chamamentos Públicos de Seleção de Projetos
 
Art. 22. A pessoa jurídica que, por meio de edital próprio, realize chamamento público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do § 2º do art. 48 do Decreto nº 11.453, de 2023, com pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de seu lançamento, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A minuta do regulamento do chamamento público para seleção de projetos deverá conter:
I - descrição do objeto do chamamento público;
II - tipos de proponentes a serem beneficiados (pessoas físicas ou jurídicas);
III - valor total a ser incentivado;
IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem selecionados;
V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais, conforme Anexo IV;
VI - público-alvo por regiões, estados e municípios a serem contemplados;
VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para cadastramento das propostas no SALIC, contemplando até a fase dos depósitos nos projetos contemplados; e
VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes.
 
Art. 22-A. O Ministério da Cultura poderá estabelecer linhas específicas para seleção de projetos culturais a serem financiados por terceiros, doadores ou patrocinadores, com recursos de incentivo fiscal, com base nos recortes previstos no art. 50 do Decreto nº 11.453, de 2023.
§ 1º Os doadores e patrocinadores interessados em incentivar projetos selecionados na forma do caput informarão previamente ao Ministério da Cultura o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, para fins de dimensionamento da ação afirmativa a ser implementada.
§ 2º A fim de cumprir o que estabelecem os arts. 48 e 50 do Decreto nº 11.453, de 2023, o Ministério da Cultura poderá realizar prospecção e busca ativa de possíveis incentivadores, que firmarão termo de compromisso de incentivo aos projetos selecionados na forma do caput.

 

Assim, o presente Edital pretende incentivar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) projetos culturais com valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada, nas áreas de Artes Cênicas, Música, Artes Visuais e Humanidades,  no âmbito do Programa "Rouanet nas Favelas", cujo objeto é incentivar a realização de projetos culturais, com vistas a fomentar atividades que desenvolvam o setor econômico criativo nas periferias de Belém (PA), São Luís (MA), Fortaleza (CE), Salvador (BA) e Goiânia (GO); e respectivas regiões metropolitanas.

A iniciativa encontra amparo no art. 50 do Decreto nº 11.453/2023, que expressa:

 

Art. 50.  O mecanismo de incentivo fiscal conterá medidas de democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante.
Parágrafo único.  Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e
III - mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados.
Parágrafo único.  Os mecanismos de que trata o inciso III do caput serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.

 

A Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural fundamentou a proposta nos seguintes termos, extraídos da Nota Técnica nº 17/2023:

 

4.2. O objetivo da seleção é democratizar, descentralizar e regionalizar o investimento cultural realizado com recursos do mecanismo, ampliando as ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem o incremento do investimento cultural nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em projetos de impactos social e econômico relevantes. Além disso, busca-se promover ações culturais em territórios que apresentam menores investimentos históricos e oportunizar a participação de novos agentes culturais das periferias das cidades alvo em ações financiadas com recursos incentivados da Lei Rouanet.

 

Os recursos serão decorrentes de incentivo fiscal, mediante patrocínio, da empresa Vale S/A, que firmará junto a este Ministério termo de compromisso de incentivo aos projetos selecionados, na forma do art. 22-A da Instrução Normativa MinC n.º 01/2023 (acima transcrito), pelo qual a empresa se comprometerá a "realização de edital de patrocínio cultural para atender aos estados do PARÁ, MARANHÃO, CEARÁ, BAHIA e GOIÁS, com investimento total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com a finalidade de promover ações culturais em territórios que apresentam vulnerabilidades sociais, utilizando o mecanismo Incentivo a Projetos Culturais previsto na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), de acordo com o Art. 48 do Decreto n.º 13.453/2023 e os Arts. 22-A e 23 da Instrução Normativa MinC n.º 1/2023" (SEI 1429709)

Passando ao Edital propriamente dito, vale notar que este é instrumento jurídico proveniente do direito administrativo que torna público um processo de seleção (também denominado chamamento público ou chamada pública)  pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento da população determinado certame, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para apresentação de suas propostas.

Como em qualquer seleção pública e na qualidade de ato administrativo, o Edital deve reger-se pelos princípios da transparência, isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, equilíbrio na distribuição regional dos recursos e acesso à inscrição, face ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e por analogia com o art. 5º da Lei n. 14.133/2021. Assim, tais princípios deverão nortear eventuais dúvidas e omissões que porventura venham a se identificar no Edital.

Em regra, os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento devem seguir o disposto na Seção II do Decreto n. 11.453/2023 (art. 9o ao 21). No caso dos autos, no entanto, estes dispositivos não são diretamente aplicáveis, uma vez que disciplinam o chamamento público especificamente no âmbito do fomento direto (Capítulo II do Decreto), mas poderão ser aplicados por analogia, no que couber.

Também não se aplica a Portaria/MinC nº 29, de 21 de maio de 2009, que disciplina a elaboração e gestão de editais de seleção pública para apoio a projetos culturais no âmbito do fomento direto.

Com efeito, o presente Edital refere-se ao mecanismo de fomento indireto, como procedimento que visa selecionar projetos que atendam à finalidade do programa (isto é, aos critérios de ação afirmativa), de modo que a seleção em si seguirá, posteriormente, todo o rito ordinário do incentivo fiscal. Nesse sentido, destacou a Secretaria Economia Criativa e Fomento Cultural (SEI nº 1478099):

 

4.7. A seleção das propostas será realizada por comissão formada especificamente para esse fim, conforme composição prevista no item 10 do edital, e considerará os critérios definidos no item 11, que estabelecem pontuação para quesitos elaborados especificamente para o certame, tendo como norte o que estabelece o art. 50 do Decreto n.º 11.453/2023. Após o resultado final, as propostas classificadas seguirão os trâmites habituais, passando por exame de admissibilidade, análise técnica por parecerista no âmbito das Unidades Vinculadas ao MinC, avaliação pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) e homologação por meio de publicação de portaria no Diário oficial da União.

 

Portanto, as propostas selecionadas não estarão automaticamente aptas a receber o patrocínio, mas gozarão da prerrogativa de tramitar em regime de prioridade, no exame de admissibilidade a que são submetidas todas as propostas recebidas pelo Ministério da Cultura, conforme estabelece a Instrução Normativa MinC n.º 01/2023:

 

Art. 23. O cadastramento das propostas culturais de chamamentos públicos será realizado de forma identificada no SALIC, de modo a permitir o acompanhamento de acordo com o cronograma aprovado.
Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos termos do art. 22 desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.

 

Art. 24. A análise técnica de admissibilidade será realizada apenas para as propostas selecionadas no chamamento público.
Parágrafo único. Propostas não selecionadas serão arquivadas definitivamente.

 

Desta forma, assim como ocorre para o Edital de que trata o art. 22 da Instrução Normativa MinC n.º 01/2023 (acima transcrito), o Edital a ser lançado pelo Ministério da Cultura no âmbito do fomento indireto deverá observar os requisitos dispostos no art. 22, parágrafo único, da referida Instrução Normativa. A minuta em análise (SEI 1500325) atende aos referidos requisitos nos itens a seguir destacados:

 

I - descrição do objeto do chamamento público: item 1
II - tipos de proponentes a serem beneficiados (pessoas físicas ou jurídicas): item 8.4
III - valor total a ser incentivado: item 4
IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem selecionados: itens 3 e 6
V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais, conforme Anexo IV: itens 3 e 6
VI - público-alvo por regiões, estados e municípios a serem contemplados: itens 1, 3 e 6
VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para cadastramento das propostas no SALIC, contemplando até a fase dos depósitos nos projetos contemplados: item 7
VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes: itens 8 a 14

 

Conforme consta da minuta, as propostas deverão ser inscritas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC) entre 20/11/2023 e 12/01/2024, o que garantirá, a depender da publicação do Edital, um período de inscrição maior do que o disposto no art. 16, inciso I, do Decreto nº 11.453/2023, não restringindo assim a participação dos interessados.

A composição da Comissão de Seleção e o resultado do certame serão concomitantemente publicados no Diário Oficial da União e divulgados na página do Ministério da Cultura na internet (item 10.9), em respeito ao princípio da publicidade. No mesmo sentido será publicada a lista dos pedidos deferidos e indeferidos (item 13.1).

Há possibilidade de recurso à autoridade superior no caso de inabilitação (item 9.5) e, na etapa de julgamento das propostas, o item 12 traz a possibilidade de se interpor recurso contra decisão da Comissão de Seleção, a ser decidido pelo Presidente desta (que é o Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural)

O item 10.3 expõe as hipóteses de impedimento dos avaliadores, em conformidade com o disposto no art. 19, § 5º, do Decreto nº 11.453/2023.

Observo que os itens 8.5, 14.1.1 e 15.2 do Edital determinam que as pessoas físicas selecionadas convertam-se em pessoas jurídicas para o recebimento do patrocínio:

 

8.5. A pessoa física selecionada no Edital deverá reinscrever sua proposta como pessoa jurídica para o prosseguimento da análise de admissibilidade em até 30 dias após a divulgação do resultado final, da etapa de seleção, descrita no item 7.2.4
14.1.1 Para esta fase de avaliação, as propostas apresentadas por pessoas físicas deverão ser novamente inscritas por pessoa jurídica.
​15.2. A contratação e recebimento do patrocínio somente será efetivada a proponente pessoa jurídica.

 

A este respeito, esta Conjur/MinC, por meio do PARECER n. 00268/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, referente ao Edital do Programa Rouanet Norte (01400.012895/2023-80) recomendou que fosse justificada a restrição à participação de pessoa física. Nesse sentido, a SEFIC justificou o que se segue, nos termos do  DESPACHO Nº 1484570/2023:

 

8. Quanto à observação constante do parágrafo 36, para que se justifique acerca da exigência de que a pessoa física eventualmente contemplada pelo edital tenha que se reinscrever como pessoa jurídica, trata-se de questão pactuada com as empresas incentivadoras do edital. Devido às normas internas de compliance das 4 (quatro) empresas, os contratos de patrocínio são firmados somente com pessoas jurídicas, por isso o edital traz essa previsão, de modo a alertar, de antemão, aqueles que optarem por se inscrever como pessoa física de que terão que se formalizar, ainda que como Microempreendedor Individual (MEI), em caso de seleção.
9. Como o objetivo do edital é atender a pequenos agentes culturais, restringir as inscrições somente a pessoas jurídicas limitaria o público alcançado. Ao mesmo tempo esse modelo não obriga que agentes culturais que não possuem pessoa jurídica se formalizem apenas para concorrer no certame, sem garantia de sucesso, o que implica na assunção de obrigações tributárias e outras associadas. Somente terão que se formalizar como pessoa jurídicas, caso ainda não o tenham feito, aqueles que efetivamente forem selecionados para atendimento.

 

 No que toca aos critérios de seleção e classificação (item 11), por se tratar de questão de índole técnica, incumbe exclusivamente ao órgão gestor do certame garantir que os critérios de avaliação são objetivos, transparentes e isonômicos, em analogia ao disposto no art. 28, § 1º, do Anexo à Portaria/MinC nº 29 de 2009 e no art. 5o da Lei n. 14.133 de 2021. Nesse sentido, e com base em recomendações dos órgãos de controle, esta Consultoria Jurídica tem recomendado que os critérios de avaliação e seleção atendam às seguintes diretrizes:

I – estabelecimento de indicadores que possam ser relacionados a critérios mensuráveis, aos quais se atribuirá pontuação específica, objetivamente quantificável (ou, alternativamente, fundamentar tecnicamente a escolha dos critérios indicados);

II – revisão de conceitos que possam indicar um grau de subjetividade tendente a propiciar decisões arbitrárias por parte da Comissão de Seleção, fragilizando o resultado da seleção. 

Todavia, por tratar-se de questão de índole técnica, vale lembrar que o Enunciado n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU determina que o Advogado Público evite “posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”. Assim, a justificativa do Enunciado menciona que “a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato. A responsabilidade na tomada de decisão é sempre da autoridade administrativa”.

Quanto ao disposto no item 16.1 (As contrapartidas previstas na regulamentação da Lei Rouanet, quanto à distribuição de produtos resultantes da execução dos projetos, serão oferecidas exclusivamente à patrocinadora), recomendo sua revisão, considerando o caráter social da contrapartida de que trata a Instrução Normativa MinC n.º 01/2023 (art. 30). Nesse sentido, recomenda-se, alternativamente, a exclusão do item, ou sua adequação à norma, indicando que as contrapartidas deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto na Instrução Normativa MinC n.º 01/2023, em especial os art. 30 e 51.

Quanto à competência para edição do ato, observo que a minuta indica como signatária a Sra. Ministra de Estado,  além do Titular da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural. Como autoridade máxima desta Pasta Ministerial, não há dúvidas quanto à competência da Ministra para assinatura do ato que envolve, na comissão de seleção, outras secretarias finalísticas desta Pasta Ministerial, além da SEFIC.

​Por fim, recomendo a revisão geral da minuta, em especial dos itens que se referem ao Edital Rouanet Norte (que não é o instrumento de que tratam os autos).

 

 

III. CONCLUSÃO

 

 Isso posto, respeitado o juízo de conveniência e oportunidade apreciado exclusivamente pelo gestor público, opina-se pela possibilidade de prosseguimento do feito, desde que observadas as recomendações constantes do presente Parecer, em especial nos itens 21 e 33 a 37.

Uma vez atendidas as recomendações, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico, conforme estabelece Enunciado nº 05, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.

Isso posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que os autos sejam encaminhados à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, para as providências cabíveis.

 

Brasília, 14 de novembro de 2023.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

 

 


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