ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO JURÍDICO PARA PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00288/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.012212/2023-94

INTERESSADOS: SECRETARIA DA CIDADANIA E DA DIVERSIDADE CULTURA-SCDC/MINC

ASSUNTOS: REABERTURA EDITAL. FOMENTO A PONTÕES DE CULTURA

 
 
EMENTA:
I - Direito Administrativo. Seleção pública.
II - Reabertura do Edital de Seleção.
III - Lei n. 13.018/2014 - Política Nacional de Cultura Viva.
IV - Recomendações.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Por meio do Despacho nº 1501977/2023 (SEI nº 1501977), a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural encaminha os autos à Consultoria Jurídica para análise da viabilidade jurídica de reabertura do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura, visando suprir a ocupação das vagas não alcançadas no Eixo 1 - Estadual/Distrital, que tiveram suas inscrições encerradas em 16 de outubro de 2023.

 

Destaca a Nota Técnica nº 21/2023 (SEI nº 1501972) que o Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura - A Política de Base Comunitária Reconstruindo o Brasil - teve suas inscrições encerradas no dia 16 de outubro de 2023. Atualmente, o certame se encontra em fase de seleção, já com divulgação do resultado preliminar, conforme PORTARIA SCDC/MINC Nº 4, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 (1498664).

 

Com relação ao Eixo 1 (Estadual/Distrital) do Edital, destaca a Diretoria da Política Nacional Cultura Viva que 11 (onze) vagas destinadas a Pontões de Cultura para atuação estadual não foram preenchidas, sendo 05 (cinco) por não haver inscrições, e 6 (seis) por terem as propostas desclassificadas pela Comissão de Seleção.

 

Este quadro, segundo a manifestação técnica, prejudica a implementação da Política Nacional Cultura Viva, conforme prevê as diretrizes da Lei Cultura Viva e a que se propõe o objeto do Edital, não atendendo ao objetivo do certame de ter todas as unidades da federação com Pontões de Cultura atuando exclusivamente na sua Rede Estadual.

 

Nesse cenário, a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural entende necessária a reabertura do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura, para as vagas não preenchidas no Eixo Estadual, questionando a este órgão jurídico:

 

1) Há impeditivo legal que não permita a reabertura do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura - A Política de Base Comunitária Reconstruindo o Brasil - Segunda Edição, somente para as categorias estaduais que não foram atendidas conforme prevê o Anexo 1 do Edital? 
 
2) É possível fazer a reabertura pelo período de 5 (cinco) dias de inscrições?
 
3) A reabertura do Edital pode ocorrer no mesmo dia da publicação final da Etapa de seleção, que será dia 21 de novembro de 2023?

 

​É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A Consultoria Jurídica procede à análise com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”.
(Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

Nesse mister, a presente análise restringe-se a apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Como afirmado, trata-se de consulta realizada pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural acerca da viabilidade da reabertura do Edital Cultura Viva, visando suprir a ocupação das vagas não alcançadas no Eixo 1 - Estadual/Distrital

 

Diante do caso narrado, uma primeira opção seria publicar um novo Edital de Seleção Pública. Se ainda existem valores orçamentários para contemplar um número maior de beneficiários do que o atingido incialmente, é possível a abertura de um novo certame, onde poderão ser definidos novas datas, prazos, critérios de julgamento, valor previsto para a realização do objeto, etc., nos termos do art. 24 da Instrução Normativa MinC nº 8, de 11 de maio de 2016.

 

Todavia, a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural deseja, expressamente, reabrir o Edital de Seleção Pública nº 9 de 2023 (SEI nº 1398644).

 

Sobre o tema, verifica-se que o Edital encontra-se vigente, nos termos do item 4 do certame, que assim estabelece:

 

4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste Edital será de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do resultado final da Etapa de Habilitação no Diário Oficial da União, prorrogável, por uma única vez, por igual período.

 

Como o instrumento se encontra vigente, é possível realizar alterações, desde que seu objeto não seja alterado, e a isonomia na concorrência dos interessados não seja prejudicada. Nesse cenário, por exemplo, alterações já foram efetuadas, como a prorrogação do prazo de inscrições, materializada pela 1ª retificação do Edital (SEI nº 1434451).

 

Desta forma, o pretendido pela área técnica, embora não seja o procedimento ordinário da Administração Pública, a reabertura do Edital pode-se mostrar lícita e viável, desde que haja (a) justificativa técnica, e (b) respeito às mesmas normas e princípios exigidos para a publicação de um novo Edital.

 

Com relação ao primeiro item, destacou a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural (SEI nº 1501972):

 

1.7. Sendo assim, 11 (onze) vagas destinadas a Pontões de Cultura para atuação estadual não foram preenchidas, sendo 05 (cinco) por não haver inscrições, e 6 (seis) por terem as propostas desclassificadas pela Comissão de Seleção, em resultado preliminar, este quadro prejudica a implementação da Política Nacional Cultura Viva, conforme prevê as diretrizes da Lei Cultura Viva e a que se propõe o objeto do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura, não atendendo o objetivo do Edital de ter todas as unidades da federação com Pontões de Cultura atuando exclusivamente na sua Rede Estadual.
1.8. As ações previstas para os Pontões de Cultura convergem com objetivos para promover a gestão compartilhada, a mobilização, capacitação e articulação em regiões com pouca densidade de pontos de cultura, para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais e realização, de forma participativa, de levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, visando dinamizar a atuação integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam, conforme a Lei nº 13.018/2014:
(...)
1.9. Considerando os objetivos e finalidades da Lei Cultura Viva, o objeto do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura, e o compromisso desta Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural com a Política Nacional Cultura Viva, presume-se necessária a reabertura do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura, para as vagas não preenchidas no Eixo Estadual.

 

Observa-se, no entanto, que o item 9.20 do Edital (SEI nº 1398644) expressa:

 

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REMANEJAMENTO DE VAGAS
9.19. A distribuição das vagas deste Edital obedecerá a nota decrescente das candidaturas de acordo com o Eixo e a categoria de inscrição (Anexos 1 e 2).
9.20. Não havendo projetos classificados para atender o número mínimo de vagas previsto para cada Eixo, de acordo com o item 10.1, as vagas disponíveis serão remanejadas com as seguintes condições:
a) Para o Eixo 1 - Estadual/Distrital (Anexo 1), as vagas disponíveis não serão remanejadas para outras unidades da federação e a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural poderá providenciar um plano de ação de gestão compartilhada com o Governo do Estado que possuir vaga disponível, para fins de mobilizar e articular a Rede Estadual de Pontos de Cultura.
b) Para o Eixo 2 - Temático/Setorial/Identitário (Anexo 2), as vagas disponíveis deverão obedecer a ordem decrescente de pontuação das entidades culturais, podendo ser remanejada até 1 (uma) vaga a mais para cada uma das categorias de 1 a 15, seguindo a ordem de numeração das categorias conforme o Anexo 2 e a distribuição regional dos recursos.

 

 

Nesse cenário, recomenda-se à área técnica que se manifeste sobre o motivo pelo qual não é o caso de aplicação do item "9.20.a", mas sim de reabertura do Edital para novas seleções.

 

Se o próprio Edital já contempla no mencionado item o que deve ser feito caso não haja projetos classificados para preencher o número mínimo de vagas previsto para cada Eixo, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório demanda que a Administração Pública haja de acordo com o publicado no certame.

 

Desta forma, a diferenciação da hipótese acima (item "9.20.a") do fato relatado pela área técnica na Nota Técnica nº 21/2023 (SEI nº 1501972), que pretende a reabertura da Seleção, é fundamental para demonstrar que o Edital já publicado está sendo cumprido, e que as regras do jogo não serão alteradas com o jogo em andamento.

 

Para maior segurança jurídica, recomenda-se à área técnica esclarecer se a reabertura do Edital de alguma forma pode prejudicar os entes já contemplados e os que participaram, mas não foram contemplados, demonstrando que a reabertura não prejudica a igualdade de participação estabelecida quando da publicação do certame.

 

Em relação ao respeito às mesmas normas e princípios exigidos para a publicação de um novo Edital destacou a área técnica:

 

Quanto à estrutura formal da minuta de edital, será mantida a minuta original do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura - A Política de Base Comunitária Reconstruindo o Brasil, analisada por esta CONJUR, conforme histórico do processo nº 01400.012212/2023-94, sem retirar, alterar ou modificar nenhuma das cláusulas previstas no Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura - A Política de Base Comunitária Reconstruindo o Brasil. As alterações que serão realizadas, são especificamente as de interesse para que os estados que ficaram sem representação tenha novamente a oportunidade de participar, será alterado o número de estados no Eixo 1, contemplando somente os que ficaram sem a representação:
a) 11 (onze) projetos para o Eixo 1 - Estadual/Distrital: Seleção de Pontões de Cultura com atuação nos estados e distrito federal, de acordo com as categorias e critérios do Anexo 1; 

 

Cumprindo-se as recomendações acima e optando-se pela reabertura, observa-se que a Instrução Normativa MinC nº 8, de 11 de maio de 2016 não estabelece prazo mínimo para inscrições, apenas estabelecendo que os prazos devem constar expressamente no Edital:

 

Art. 24. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
(...)
V - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de inscrição de propostas;
(...)

 

No entanto, o Decreto nº 11,453, de 2023, ao dispor sobre o chamamento público e aplicar subsidiariamente suas normas, no que concerne ao procedimento competitivo, estabelece:

 

Art. 16.  Na fase de processamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, cinco dias úteis;
(...)
 
Art. 22.  A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
(...)
II - termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;
(...)
§ 5º  Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput, a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.

 

Desta forma, verifica-se que o prazo de reabertura deverá ser de no mínimo, cinco dias úteis.

 

Recomenda-se que seja dada ampla publicidade à reabertura, da mesma forma que foi divulgado o Edital original (item 7.11 do certame).

 

Por fim, no que concerne à data de reabertura do Edital, não havendo prejuízo aos interessados já contemplados, não se vislumbram impedimentos para que a reabertura ocorra no mesmo dia da publicação final da Etapa de seleção.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, ressalvados os aspectos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, em resposta à consulta efetuada pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, entende-se:

 

a) Há impeditivo legal que não permita a reabertura do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura - A Política de Base Comunitária Reconstruindo o Brasil - Segunda Edição, somente para as categorias estaduais que não foram atendidas conforme prevê o Anexo 1 do Edital? 

A reabertura do Edital na forma pretendida depende de manifestação técnica justificando a não aplicação do item "9.20.a" do Edital de seleção, bem como atestando que não haverá prejuízo aos entes já contemplados e aos que participaram mas não foram contemplados, demonstrando assim, em síntese, que a reabertura não prejudica a igualdade de participação estabelecida quando da publicação do certame (itens 18, 18 e 20 deste Parecer). 

 

b) É possível fazer a reabertura pelo período de 5 (cinco) dias de inscrições?

O prazo de reabertura deverá ser de no mínimo, cinco dias úteis (art. 16, I c/c art. 22, §5º do Decreto nº 11.453 de 2023).

 

c) A reabertura do Edital pode ocorrer no mesmo dia da publicação final da Etapa de seleção, que será dia 21 de novembro de 2023?

Não havendo prejuízo aos interessados já contemplados, não se vislumbram impedimentos para que a reabertura ocorra no mesmo dia da publicação final da Etapa de seleção.

 

 

Isto posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que os autos sejam encaminhados à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, para as providências cabíveis.

 

Brasília, 17 de novembro de 2023.

 

 

(assinatura eletrônica)

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

 

 


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