ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00960/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04947.002613/2009-07
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
- Fundamento legal: art. 105, I do Decreto-lei nº 9.760, de 1946. Instrução Normativa SPU n° 03, de 9 de novembro de 2016.
- Competência e responsabiliade da SPU/UF na declaração do preenchimentos dos requisitos para a concessão do aforamento gratuito. Legalidade Condicionada.
I – Relatório.
Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU/ES, encaminhado com vistas ao exame e aprovação de Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito de imóvel situado em Vitória (RIP 5705001694904 – Apto 103 VG do Residencial Praia Flat, localizado à Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1506, Vitória/ES), com fundamento no art. 105, I do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (SEI 38316990).
Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3009154&infra_hash=8dfcdbc3eb15ea89a1ac465b3808cbd9), dignos de referência os seguintes documentos:
- SEI 25580157 a 25580165: Requerimento de transferência de titularidade de aforamento apresentado por Joelmir Coelho Moreira em 28/04/2016 e documentação instrutória;
- SEI 25582629 e 25583506: Cópia digitalizada do processo nº 04947.002613/2009-07, originalmente aberto para tratar da averbação da transferência do imóvel para o BANESTES S/A;
- SEI 25583688 a 28576125: Requerimento de alteração de regime ou contrato de utilização de imóvel apresentado por Joelmir Coelho Moreira em 10/06/2022, e documentação instrutória;
- SEI 28576444: Despacho contendo informações sobre o imóvel, que está “localizado dentro da área do edital 05/95”;
- SEI 28967576: Checklist;
- SEI 28973930: Nota Técnica SEI nº 48135/2022/ME, aprovada pelo SPU/ES, que analisou a presença dos requisitos para a concessão do aforamento, contendo a informação de que o imóvel é unidade de condomínio em que “unidades a exemplo do imóvel cadastrado no RIP 5705.0016952-00 já foi submetida ao regime de aforamento gratuito com a apresentação de todos os requisitos conforme contrato de constituição de aforamento Livro ES.018.AF, Folhas 005 analisado dentro do processo 10783.001763/96-69”;
- SEI 28975140: Matrícula nº 29.815, contendo o registro do imóvel em nome do requerente, Joelmir Coelho Moreira;
- SEI 30828450 e 30828877: Relatório de Valor de Referência 52/2023 relativo ao RIP 5705 0016949-04, e Despacho de encaminhamento que esclarece que “não foi realizada vistoria no imóvel” e que “as benfeitorias não foram objeto de avaliação”, instruído com respectivo formulário;
- SEI 31153841 e 31153867: Planta e Memorial Descritivo do imóvel;
- SEI 31520327: Despacho acerca do desconhecimento quanto a existência de eventuais ações judiciais relativas ao imóvel;
- SEI 31960998: Ofício da Prefeitura Municipal de Vitória, emitido em resposta ao OFÍCIO SEI Nº 7861/2023/ME (SEI 30934952) em que questionada a “conformidade territorial, urbanística e ambiental” do imóvel, não se opondo à sua regularização;
- SEI 32410783: Relatório contendo as informações de que o “imóvel está integralmente em área de domínio da União, classificada como Marinha com Acrescidos pela determinação da LPM Trecho Bairro da Praia” e de que o NUCIP/SECAP “desconhece impedimentos jurídicos para este imóvel”;
- SEI 33214497 a 33215112: Matrículas nº 18.797, 6.037 e 25.199;
- SEI 33780905: Matrícula nº 2.960;
- SEI 33781569: OFÍCIO Nº 129/2023/SUPES-ES , contendo entendimento da Superintendência do IBAMA/ES no sentido de que “não há oposição do Ibama com a destinação pela SPU/ES dos imóveis localizados na região insular do município de Vitória/ES, nem deve haver dos demais órgãos ambientais, uma vez que se trata de região urbana consolidada, em que o uso da ilha está deslocado da proposta da legislação desde antes da existência da mesma”;
- SEI 33789552: Consulta com resultado negativo quanto a existência de Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI
- SEI 33790074: Tela do SIAPA contendo os dados completos do RIP 5705 0016949-04;
- SEI 33791135: Cadastro do processo no Portal Colaborativo;
- SEI 33792334: Nota Técnica SEI nº 12381/2023/MGI, contendo o relato das consultas realizadas para a instrução processual, em que especificada a cadeia sucessória do imóvel retroativa a data de edição do Decreto-Lei nº 9.760/1946, de cujo inteiro teor se destaca a declaração de que “a matrícula 2.960 registrada no Cartório de Imóveis da 1° Zona de Vitória, que estava vigente a época do Decreto-Lei 9.760 de 5 de Setembro de 1946, não faz qualquer menção que possa levar a conclusão que a área, na época, pertencia a União, a exemplo de referência a terrenos de marinha e acrescido de marinha, Doc SEI 33780905”;
- SEI 35617427: Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais relativos ao RIP 5705 0016949-04, datada de 11/07/2023;
- SEI 35622326: Formulário de análise de aforamento elaborado no âmbito da Diretoria de Destinação de Imóveis do órgão central da SPU (Projeto II - Unidade Virtual e-SPU Ocupação e Aforamento), datado de 07/2023, que conclui estar o processo em condições de apreciação pelo GEDESUP-0, e realça a necessidade de se “observar as anotações constantes nos itens 1.2, 2.9, e 3.2.7, bem como verificar nos autos a anexação/vigência das certidões exigidas pelo art. 120 da IN SPU nº 03/2016”;
- SEI 38187022 e 38316837: Ata de reunião realizada no dia 25/10/2023, no âmbito do GEDESUP 0-B, com deliberação favorável à destinação em referência (item 4), e respectivo Despacho de encaminhamento;
- SEI 38316990: Minuta de Termo de Contrato;
- SEI 38317031 a 38356598: OFÍCIO SEI Nº 130756/2023/MGI, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica, e atos administrativos a ele correlatos.
É o relatório.
II - Finalidade e abrangência do Parecer.
A presente manifestação tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e administrativa. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos, inclusive oriundos de determinações internas em vigor, de caráter normativo, atinentes a aspectos procedimentais.
Com efeito, compete à SPU/ES a aferição do imóvel ocupado, a sua avaliação, o exame dos documentos relativos ao registro primevo e à evolução da cadeia sucessória, e o atesto da satisfatoriedade da documentação exibida, com a instrução dos autos com as comprovações pertinentes. Sobrevindo eventualmente dúvidas associadas a questões jurídicas relacionadas a esses aspectos, deve o órgão assessorado dirigir consulta específica a esta CJU.
Impõe-se lembrar que, consoante o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De outro lado, cabe esclarecer que, em geral, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III – Fundamentação.
Como consabido, o aforamento é o ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de pensão anual, denominada “foro”. Também denominado “enfiteuse”, constitui-se em um direito real em coisa alheia, sendo que, ao foreiro é atribuído o domínio útil de 83%, permanecendo a União com o domínio direto, correspondente a 17% (v. art. 103, § 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946). O somatório dos domínios útl e direto direto constitui o domínio pleno, que reúne todos os atributos da propriedade.
A depender da hipótese específica, o aforamento poderá ser: a) oneroso, caso em que é regido pelo art. 13 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 6º do Decreto nº 3.725/2001 c/c Instrução Normativa 03/2016, e dependerá não só do pagamento do foro anual, mas também do valor correspondente ao domínio útil, qual seja, 83% do valor de avaliação do domínio pleno do imóvel; ou b) gratuito, caso em que será regido pelos arts. 104 e seguintes e art. 215 do Decreto-lei nº 9.760/1946 c/c art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei nº 2.398/987, com redação dada pela Lei nº 9.636/1998 c/c Instrução Normativa 03/2016, independendo do pagamento do valor do domínio pleno, havendo tão somente a cobrança anual do foro, equivalente a 0,6% do valor de avaliação do domínio pleno, o qual será atualizado anualmente.
Via de regra, a legislação impõe que a concessão do aforamento seja precedida de certame licitatório, a fim de buscar a melhor oferta para a Administração, bem como abrindo a oportunidade de concorrência a todos os interessados. Há, porém, hipóteses excepcionais em que se prevê a possibilidade do “exercício do direito de preferência” - vale dizer, concessão do domínio útil sem o pagamento do valor relacionado a este direito - por aqueles que cumpram a determinados requisitos legais. Esse o caso dos autos.
O art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998, houve por bem fixar que:
Art. 5º. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
(...).
Por sua vez, prescreve o Decreto-lei nº 9.760/1946 que:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
(...)
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 109. Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Conferindo efetividade e atualidade aos diplomas legais acima, a Secretaria do Patrimônio da União, com o fito de "disciplinar os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU" (art. 1º), editou a Instrução Normativa (IN) nº 03/2016, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem seguidos pela SPU na gestão patrimonial.
Do inteiro teor da IN nº 03/2016, destacam-se os seguintes regramentos:
(...)
Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os imóveis caracterizados como nacional interior, os terrenos de marinha, marginais e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
Art. 5º O imóvel objeto do aforamento pretendido deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da União.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel ainda não esteja registrado em favor da União, a SPU/UF deverá requerer a aberturada respectiva matrícula, postergando tal providência, quando verificado previamente que sua abertura poderá ser promovida em ato concomitante ao registro do aforamento.
Art. 6º Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis;
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - são classificados como áreas de preservação permanente,na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de25 de maio de 2012;
IV - nas áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de19 de dezembro de 1979; e
V - são administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
(...)
Seção IV
Dos Casos de Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
(...)
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
(...)
Seção IX
Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 33. Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br.
Art. 34. Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
Art. 35. Antes de ser concedido o aforamento pelo Superintendente, incumbirá à SPU/UF providenciar a publicação de Aviso de que trata o Anexo IX, no Diário Oficial da União, para conhecimento de terceiros.
Seção X
Da Instrução Processual
Art. 36. O procedimento relativo à constituição de aforamento gratuito ou de aforamento oneroso será analisada nas SPU/UF onde se localiza o imóvel, mediante envio de requerimento eletrônico de utilização/regularização que deve ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (eSPU), e-spu.planejamento.gov.br, acompanhado dos documentos comprobatórios dos direitos alegados e demais documentos exigidos para instrução processual.
Art. 37. A relação de documentos necessários à constituição de aforamento gratuito e oneroso pode ser acessada no formulário de requerimento disponibilizado no Portal de Serviços (e-SPU).
Seção XI
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 38. Apreciada a documentação comprobatória do direito de preferência ao aforamento gratuito ou oneroso, e considerada em ordem, a SPU/UF dará prosseguimento ao trâmite processual ou comunicará as pendências ou indeferimento do pedido ao interessado.
Art. 39. As providências a cargo da SPU/UF com relação à situação do terreno solicitado são:
I - informar a data da homologação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias(LMEO) ou, ainda, se o terreno requerido se situa em ilha ou terreno nacional interior de propriedade da União;
II - informar a localização do terreno em face das zonas de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III - informar a inexistência de órgão público federal interessado no imóvel, mediante a devida análise e/ou averiguação;
IV - verificar se constitui logradouro público;
V - verificar se está inscrito em nome de terceiros; e
VI - verificar se houve notificação do art. 104 do DecretoLei nº 9.760, de 1946.
Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação,sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998.
(...)
Seção XII
Das Audiências
Art. 41. A concessão de aforamento deverá ser precedida das seguintes audiências:
I – casos previstos no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
(…)
II – outros casos:
a) do órgão ou entidade ambiental competente, quando houver envolvimento de área de preservação ambiental ou unidade de conservação;
b) do Conselho de Defesa Nacional, nos casos previstos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, observado o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980; e
c) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando se tratar de ilhas oceânicas e costeiras, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
(…)
Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 50. Considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
(…)
Seção XIII
Da Avaliação
(...)
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência - CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional.
(...)
Seção XV
Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme ocaso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis.
§ 1º O foreiro deverá comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.
§2º A concessão do aforamento não se submete ao referendo do Secretário do Patrimônio da União.
Seção XVI
Da Contratação do Aforamento Gratuito
Art. 60. Decidido o aforamento, a SPU/UF elaborará minuta do respectivo contrato (Anexo XIV), encaminhando o processo à CJU/UF para que exerça o controle prévio da legalidade do ato do Superintendente e, se for o caso, aprovação da minuta do contrato.
Art. 61. Previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:
I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e
II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da assinatura do contrato.
Art. 62. Após a assinatura do contrato, a SPU/UF providenciará a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial, nos termos doparágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 63. Nos contratos de aforamento anteriores à Portaria CONJUR nº 2, de 10 de abril de 2013, constituídos em terrenos presumidamente de propriedade da União, a finalização do procedimento demarcatório poderá render ensejo à alteração das dimensões do terreno e ao reajuste proporcional do foro.
Parágrafo único. O disposto no caput não importará a devolução de qualquer valor pago anterior à demarcação.
(...)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
Art. 110. A inexistência de homologação da Linha Preamar Média de 1831 na localidade impede a concessão de aforamento, ainda que o terreno seja presumidamente de marinha.
Parágrafo único. Os casos em que a demarcação seja desnecessária para fins de declaração do domínio da União, assim como do respectivo registro, deverão constar certificados no processo.
Art. 111. Poderá ser outorgado diretamente o aforamento gratuito, prescindindo-se a inscrição de ocupação, no caso previsto no art. 14, inciso I, desta Instrução Normativa.
Art. 112. Em se tratando de ocupações coletivas pertencentes a parcelamentos, loteamentos ou condomínios, quando uma das unidades for submetida ao regime de aforamento gratuito em virtude do reconhecimento de direito de preferência, e este puder ser estendido às demais unidades face à sua origem comum, deverá a SPU/UF adotar providências visando à aplicação do regime enfitêutico a todas as ocupações
(...)
Art. 116. Promovida a assinatura do contrato de aforamento, a SPU/UF providenciará publicação do extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data (Anexo XXVII).
(...)
Art. 120. As certidões abaixo deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato constituição de aforamento:
I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;
II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado,pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo como art. 29 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 121. Os procedimentos relativos à concessão de aforamento gratuito e oneroso de imóveis da União encontram-se especificados no Anexo XXVIII desta Instrução Normativa.
Pois bem. À luz das declarações dotadas de fé pública constantes da Nota Técnica SEI nº 48135/2022/ME (SEI 28973930), da Nota Técnica SEI nº 12381/2023/MGI (SEI 33792334) e do Formulário SEI 35622326, não existem maiores óbices à celebração do contrato de constituição de aforamento gratuito em referência, nos termos da minuta apresentada (SEI 38316990), que seguiu o modelo constante do Anexo XIV da IN nº 03/2016, sendo apenas NECESSÁRIAS:
a) a reformulação do título e das descrição contida no item 3, substituindo o texto atual por “fração ideal de 0,0208890 do terreno de marinha com acrescido com área de 600,00m², correspondente ao Apartamento nº 103 com vaga de garagem do Edifício Residencial Praia Flat, situado na avenida Nossa Senhora da Penha, nº 1.506, Barro Vermelho, CEP 29057-550, Vitória/ES, objeto da Matrícula nº 29.815 do CRI 2ª Zona/Vitória-ES" (v. item 2.9 do Formulário SEI 35622326);
b) a inserção das seguintes informações, no item em que especificado o “OBJETO”:
LPM homologada em ____/____/_____, conforme processo nº _____________.
O terreno está localizado (dentro/fora) da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima; (dentro/fora) de uma circunferência de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros em torno de fortificações e
estabelecimentos militares e (dentro/fora) da Faixa de Segurança de que trata o art. 1º, §3º, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
O imóvel está situado em área urbana consolidada, fato que, nos termos do art. 49 da IN SPU Nº 03/2016, dispensada as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
c) a inserção, na Clásula Primeira (item 6), do valor do domínio pleno estipulado, e do respectivo foro.
A fim de evitar futuros questionamentos e garantir a fiel observância do disposto na IN nº 03/2016, recomenda-se também:
a) a instrução dos autos com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Aviso (v. modelo do Anexo IX) referido no art. 35 da IN nº 03/16;
b) o esclarecimento da relevância da informação constante do Despacho SEI 28576444 (“imóvel localizado dentro da área do edital 05/95”) para o caso em referência;
c) a instrução dos autos com os indispensáveis comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista atuais do futuro foreiro (v. art. 120 da IN nº 03/2016); e
d) a oportuna publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial (v. art. 116 da IN nº 03/2016) e registro do aforamento no Cartório de Registro de imóveis competente (cfr. art. 59 e 77 da IN nº 03/2016, e Enunciado CONJUR/MPOG nº 3[2]).
Não é demais repisar que é dever do órgão técnico instruir o processo em consonância com as exigências da IN nº 03/2016 e atestar expressamente a presença dos requisitos necessários para a concessão do aforamento gratuito na espécie (vide Anexo VI), enumerando a cadeia sucessória do imóvel até o requerente, pontuando se o processo encontra-se instruído com a documentação cartorial do imóvel, atestando a conformidade documental quanto a cadeia de posse, apresentando o Check-lists do Anexos XI da IN Nº 03/16, etc.
Quanto à competência, registra-se que observadas as regras das atuais Portarias SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 e MGI nº 771, de 17 de março de 2023, que, respectivamente, preceituam:
PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
(...)
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 14.094, de 30 de novembro de 2021.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023
A MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 1º, inciso VII e art. 3º, inciso V do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 19739.108972/2023-40, resolve:
Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - Aforamento gratuito;
(…)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
(…)
Art. 6º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-DESUP caso apresentem, em sua justificativa:
I - especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato;
II - comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável);
III - valor do imóvel obtido nos termos da IN SPU/ME Nº 67, de 2022, ou a que vier a substitui-la, quando obrigatório;
IV - detalhamento do imóvel, incluindo:
a) cópia da matrícula, quando houver;
b) geolocalização;
c) área do imóvel;
d) descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
e) atual situação de ocupação do imóvel;
f) eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; e
g) informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI ou se encontra-se, ou já participou, de processo de alienação por venda.
V - justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente.
VI - comprovação individualizada do cumprimento dos requisitos necessários à destinação proposta, ou dispensa justificada nos termos previstos desta Portaria.
§1º Caso o GE-DESUP identifique falhas na instrução do processo, este poderá ser retirado de pauta para saneamento.
(…)
§7º Quando se tratar de destinação de unidade autônoma pertencente a condomínio, na forma dos incisos I e XIV do art. 1º, a deliberação do GE-DESUP será aplicada às demais unidades, dispensando-se o envio dos processos referentes às demais unidades autônomas, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União no Estado a instrução processual individualizada.
IV – Conclusão.
Diante do exposto, aprova-se a Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito apresentada (SEI 38316990) e a continuidade do procedimento, DESDE QUE observadas a recomendações dos parágrafos 7, 18 e 19 supra.
É o parecer.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
[1] Enunciado nº 3: Em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública.
Precedente:
– PARECER Nº 0884 – 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04947002613200907 e da chave de acesso 1a97e9b7