ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO


PARECER n. 971/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 04926.000006/2008-61

ORIGEM: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

 

EMENTA: TERMO ADITIVO À CESSÃO DE USO GRATUITA À MUNICÍPIO DA FEDERAÇÃO. IMÓVEL DE DOMINIALIDADE DA UNIÃO.
I - Análise da minuta do termo aditivo ao contrato. Pela regularidade, desde que respeitadas as condicionantes.

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União para análise da minuta do QUARTO Termo Aditivo ao Contrato de Cessão Gratuita firmado com o Município de de Carmo de Minas/MG.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do 4º (quarto) Termo Aditivo visando o acréscimo de utilização para construção de sede administrativa própria, por conta do cessionário, para abrigar serviços administrativos das pastas municipais, em imóvel situado à Av. Mário Junqueira da Silveira, s/n, município de Carmo de Minas/MG, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas/MG, sob a Matrícula nº 4.341 (fl. 15 do documento SEI nº 17369068), Livro 2, Registro Geral e cadastrado no SPIUnet sob o RIP Utilização 4281 00002.500-4 (37241533).

 

O processo foi incluído no sistema Sapiens, por meio de acesso externo ao link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3009738&infra_hash=4eb94165d536b287a510d51ac228e641 estando instruído com os seguintes documentos:

 

  17369048 Processo 10/08/2015
  17369049 Processo 10/08/2015 EXTERNO
  17369050 Termo 10/08/2015 EXTERNO
  17369051 Anexo 21/08/2015 EXTERNO
  17369052 Despacho 25/08/2015 EXTERNO
  17369055 Anexo 01/09/2015 EXTERNO
  17369057 Despacho 01/09/2015 EXTERNO
  17369059 Despacho 01/10/2015 EXTERNO
  17369061 Despacho 29/01/2016 EXTERNO
  17369062 Despacho 23/08/2016 EXTERNO
  17369063 Despacho 29/08/2016 EXTERNO
  17369064 Despacho 21/10/2016 EXTERNO
  17369065 Processo 20/04/2018 EXTERNO
  17369066 Processo 20/04/2018 EXTERNO
  17369067 Processo 20/04/2018 EXTERNO
  17369068 Processo 20/04/2018 EXTERNO
  17369069 Processo 20/04/2018 EXTERNO
  17369070 Processo 20/04/2018 EXTERNO
  17369071 Ofício 20/03/2018 EXTERNO
  17369072 Minuta 20/04/2018 EXTERNO
  17369073 Minuta 23/04/2018 EXTERNO
  17369074 Nota 23/04/2018 EXTERNO
  17369075 Ofício 23/04/2018 EXTERNO
  17369076 Despacho 23/04/2018 EXTERNO
  17369077 Despacho 25/04/2018 EXTERNO
  17369078 Parecer 08/05/2018 EXTERNO
  17369079 Minuta 11/05/2018 EXTERNO
  17369080 Despacho 11/05/2018 EXTERNO
  17369081 Portaria 06/06/2018 EXTERNO
  17369082 Ofício 07/06/2018 EXTERNO
  17369083 Ato 15/06/2018 EXTERNO
  17369084 Termo 18/06/2018 EXTERNO
  17369085 Termo 19/06/2018 EXTERNO
  17369086 Despacho 19/06/2018 EXTERNO
  17369087 Anexo 30/10/2018 EXTERNO
  17369088 E-mail 29/11/2018 EXTERNO
  17369089 Ofício 30/11/2018 EXTERNO
  17369091 Ordem 11/10/2018 EXTERNO
  17369092 Relatório 14/12/2018 EXTERNO
  17369093 Relatório 26/12/2018 EXTERNO
  31881961 E-mail 24/02/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  31882073 Ofício 24/02/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  31882149 Documento 24/02/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  36846926 E-mail 24/08/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  36847411 Ofício 24/08/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  36847564 Contrato 24/08/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  37237349 Minuta de Contrato 13/09/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  37240561 Minuta de Portaria 13/09/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  37241533 Consulta 13/09/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  37241599 Nota Técnica 34310 13/09/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  37588762 Checklist 28/09/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
  38032897 Ata 19/10/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
  38045551 Despacho 23/10/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
  38346663 Despacho 07/11/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
  38350095 Ofício 131633 07/11/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP

 

 

Em apertada síntese é o relatório.

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico. 

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Como se depreende da leitura do relatório a solicitação da análise jurídica do texto da minuta apresentada tem como base o art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que “institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências”, c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.”

 

Pois bem, para melhor contextualização da matéria, cumpre-se transcrever o noticiado no Despacho 38346663:

 

Senhor Coordenador,

Trata o presente despacho da análise da minuta do 4º Termo Aditivo, ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito, lavrado em 09/02/2011, Livro 14-B, fls. 143/146, desta Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG (fls. 33 a 36 do documento SEI nº 17369069), referente ao imóvel de propriedade da União, situado à Av. Mário Junqueira da Silveira, s/n, município de Carmo de Minas/MG, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas/MG, sob a Matrícula nº 4.341 (fl. 15 do documento SEI nº 17369068), Livro 2, Registro Geral e cadastrado no SPIUnet sob o RIP Utilização 4281 00002.500-4 (37241533).

Cumpre-nos ressaltar que já foram lavrados 3 (três) Termos Aditivos ao contrato em questão, conforme:

Em 23/02/2023, a SPU/MG recebeu e-mail (31881961), encaminhado pela Prefeitura de Carmo de Minas, contendo como anexo o Ofício nº 011/2023 (31882073), de 23/02/2023, solicitando a celebração do 4º termo aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito, visando o acréscimo de utilização para construção de sede administrativa própria, por conta do cessionário, para abrigar serviços administrativos das pastas municipais.

De acordo com o citado Ofício, a referida construção encontra-se orçada em R$ 3.345.250,26 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), conforme informações do Cronograma Físico Financeiro (31882149) anexo ao presente, cuja obra será executada e custeada com recursos financeiros e dotação orçamentária próprios.

Em 24/08/2023, a Prefeitura de Carmo de Minas encaminhou a esta Superintendência e-mail (36846926), contendo como anexo o Ofício nº 082/2023 (36847411), de 24/08/2023, reforçando pedido realizado anteriormente e justificando a economia nos gastos com locação de imóveis, além do benefício da concentração dos órgãos municipais num único centro administrativo, otimizando a execução dos trabalhos ordinários.

Junto ao Ofício foi encaminhado o Contrato nº 128/2023 (36847564), celebrado com a empresa "TRI SERVICE ENGENHART'S E TERCEIRIZAÇÃO LTDA", vencedora da Concorrência nº 001/2023, que realizará as obras de construção da sede administrativa.

Desta forma, concluiu-se pela viabilidade da proposta, em razão da indicação de recurso orçamentário para construção da sede administrativa e contratação de empresa para essa finalidade.

Por meio da Nota Técnica nº 34310/2023/MGI (37241599), de 13/09/2023, esta SPU/MG encaminhou a aludida proposta à Coordenação-Geral de Administração de Bens de Uso pela Administração Pública Federal - CGAPF/DEDES, para análise e posterior submissão ao GE-DESUP.

Conforme a Ata de reunião (38032897), realizada na data de 19/10/2023, o GE-DESUP 1 - REF deliberou favoravelmente ao pleito.

Foi acostado aos autos do processo em epígrafe, a minuta do contrato do 4º termo aditivo (37237349), que deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica da União para apreciação.

Esclarecemos que em atendimento ao Parecer nº 00047/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU, antes da assinatura do 4º termo aditivo serão consultadas e anexadas ao p.p as seguintes certidões: Certidão Negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

Pelo exposto sugiro o envio do presente processo à CJU para análise e elaboração de parecer sobre a minuta do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito (37237349).

À consideração superior.

Belo Horizonte, 07 de novembro de 2023.

 

Documento assinado eletronicamente

JANAÍNA MARTINS DOS REIS

Chefe do Serviço de Destinação Patrimonial SPU/MG

 

De acordo. Encaminhe-se ao gabinete da SPU/MG para ciência e manifestação.

 

Documento assinado eletronicamente

ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ

Coordenador da SPU/MG

 

De acordo. Encaminhe-se o p.p à CJU na forma proposta.

 

Pois bem, analisando o Contrato de Cessão firmado (Processo Vol. I, fls. 65 a 136 (17369069) SEI 04926.000006/2008-61 / pg. 147), vislumbra-se que a Cláusula Sétima fixou prazo de  02 (dois) anos, a contar da data de assinatura do referido contrato de cessão, para que o Cessionário iniciasse o cumprimento dos objetivos previstos. Apesar de o primeiro termo aditivo (2011) ter alterdo o prazo de vigência da cessão de 10 para 20 anos, o prazo estabelecido na cláusula sétima não foi alterado, o que se pressupõe tenha sido cumprido. Os termos aditivos posteriores aumentaram ou diminuíram a àrea objeto da cessão, conforme narrado no despacho acima, sendo certo que o contrato firmado em 2011 com prazo de vigência para 20 anos, ainda contínua vigente, permitindo-se, portanto, alterações, desde que respeitadas as autorizações dos órgãos competentes.

 

Consta no Checklist da Divisão de Destinação de Imóveis/SPU (37588762), que o imóvel teria o Valor da utilização em  R$ 1.249.778,10 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e dez centavos), fator que provocou a manifestação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP - Nível 1 com deliberação favorável, considerando a Ata GE-1-REF-APF RO de 19/10/2023 (38032897), segundo a competência do normativo em vigência.

 

Com efeito,  a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 revogada pela Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, que por sua vez foi revogada pela recente PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023, a qual prevê:

 
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
(...)
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (ummilhão de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a",do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelasatribuídas ao GEDESUP-0; e
(...)
§3º O GE-DESUP-1 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCEou FCE, nível 13.

 

 

COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS DE CESSÃO DE USO SOB REGIME GRATUITO e SEUS RESPECTIVOS TERMOS ADITIVOS.

 

Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º  do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 19998, atribua competência para autorizar a cessão de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

A Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023 convertida na LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios,  em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

 

(...)

 

Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

 

(...)

 

VII -  diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
(...)

Art. 40. Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento:

I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e

VII - coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento federal.

 

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.

 

Com o advento da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), a Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática da Cessão de uso (e por conseguinte, seus termos aditivos), após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, verbis:

 

(...)

 

"Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:

 

(...)

 

II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

 

No caso concreto, tratando-se de competência subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não necessidade de portaria autorizativa do titular da Secretaria do Patrimônio da União, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72.), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70).

 

Quanto à assinatura do Contrato de Cessão de Uso e seus termos aditivos, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU consulente, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:

 

"PORTARIA 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:

 

(...)

 

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

(...)

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:

 

(...)

 

XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;

 

Nesse passo, verifica-se estar cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

 

 

III.1 - MINUTA DO TERMO ADITIVO.

 

Consta nos autos a Minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito (37237349),  a ser celebrado pelas partes. Analisando suas Cláusulas, observa-se que de uma forma geral, as  cláusulas são necessárias para a celebração do referido Termo Aditivo, sugerindo-se tão somente:

 

CLÁUSULA xxxxx: A cessionária se compromete:
- Adotar modelo de gestão organizacional e de processos estruturados na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais, promovendo a sustentabilidade ambiental e socioeconômica da Administração Pública Federal;
II - Implementar ações de eficiência energética na edificação e de boas práticas na gestão e uso de água, de acordo com as disposições da Instrução Normativa MP/SLTI n° 02, de 04 de junho de 2014 e as recomendações da Portaria MP n° 23, de 12 de fevereiro de 2015, ou legislação que vier a substituí-las ou complementá-las; e
III - Implantar a separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora, destinando à coleta seletiva solidária em cumprimento ao Decreto n° 5.940, de 25 de outubro de 2006.
 
 
CLÁUSULA xxxxx: A cessionária fica obrigada à:
I - Desenvolver o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios- PPCI na construção do imóvel e a apresentar o respectivo laudo conclusivo de vistoria do corpo de bombeiros, no prazo de 2 (dois) anos após seu término; 
II - Obter Carta "habite-se" emitida pelo Poder Público Local, em 180 (cento e oitenta) dias após o término da construção;
 
CLÁUSULA xxxx: Na pressente cessão, em caso de contratação de execução de obras públicas, previamente autorizada pela Superintendência do Patrimônio da União, o cessionário compromete-se a atender as determinações do Acórdão nº 853/2013 TCU Plenário, que importam assunção de obrigação de fazer quanto:
I - à inclusão de cláusulas em edital e contrato que estabeleçam a obrigação do contratante, em conjunto com a Administração Pública, providenciar, como condição indispensável para o recebimento definitivo do objeto:
I.1 - As "built" da obra, elaborada pelo responsável de sua execução;
I.2 - Comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;   I.3 - Laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra;
I.4 - Carta de "habite-se", emitida pela Prefeitura; e
I.5 - Certidão negativa de débitos previdenciários, específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
II - A exigência, junto à contratada, da reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia da obra, nos termos do Art. 618 da Lei nº 10.406/2002, c/c o Art. 69 da Lei nº 8.666/93 e o Art. 12 da Lei nº 8.078/90;
III - A abstenção de realizar o recebimento provisório de obras com pendências, as quais deverão ser solucionadas pela construtora, nos termos do Acórdão nº 853/2013 TCU Plenário;
IV - A realização de avaliações periódicas da qualidade das obras concluídas sob gestão própria, após seu recebimento, no máximo a cada doze meses, bem como a notificação do contratado quando defeitos forem observados durante o prazo de garantia quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;
V - O ajuizamento de ação judicial caso os reparos não sejam iniciados pelo contratado; e
VI - O arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamento, termos de recebimento, contratos e aditamentos, diário de obras, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento da obra e notificações expedidas.
CLÁUSULA xxxxx: O  CESSIONÁRIO fica obrigado a informar os dados à SPU/MG para manter atualizadas as informações sobre o imóvel:
I - A inclusão do comprovante da entrega do Plano de Prevenção e Combate a Incêndios PPCI ao Corpo de Bombeiros e o respectivo laudo conclusivo de vistoria do Corpo de Bombeiros; 
II - A inclusão da carta de "habite-se" emitida pelo Poder Público Local; e
III - para quaisquer edificações que venham a ser realizadas no imóvel, ainda a inclusão do "as built" (ou desenho exatamente como construído na obra) elaborado pelo responsável de sua execução, e do Registro de Obra averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

 

 

CLÁUSULA xxxx- As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato de Cessão  que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

 

SUBCLÁUSULA xxxx- Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da  Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

 

Sugere-se à  SPU/MG promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomenda-se à  SPU/MG providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaque-se, como já alertado acima,  que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos na minuta do Termo de Contrato, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, especialmente a cessão de bem imóvel de domínio da União.

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

De todo o exposto, opina este Órgão da Advocacia-Geral da União, através de seu membro infrafirmado, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, que o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, especialmente as contidas nos parágrafos 23 a 28, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, inc. VII, da Lei de Processo Administrativo, será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria Jurídica da União.

Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta" nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei n° 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei n° 13.655, de 2018, o que torna obrigatório a sua manifestação acerca do juízo de oportunidade e conveniência da medida.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

 

Devolvam-se os autos ao respeitável órgão consulente, com as considerações de estilo.

 

 

Brasília, 21 de junho de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO


Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.

 


 

 

Brasília, 21 de novembro de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADO DA UNIÃO

 


Chave de acesso ao Processo: 298049cd - https://supersapiens.agu.gov.br

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.



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