ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00977/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.136866/2022-71
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. AFORAMENTO GRATUITO
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. LEGALIDADE DO ATO A SER PERPETRADO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. PROSSEGUIMENTO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO
O processo em epígrafe, oriundo da Superintendência o Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo-SPU/ES, tem como objeto a Constituição de Aforamento de imóvel de domínio da União em favor de IRANI DO CARMO FIM FRANCISCHETTO, atualmente inscrito sob o regime de ocupação.
Trata-se de imóvel caracterizado como terreno acrescido de marinha, com área total de 232,14m², localizado na Rua João da Silva Abreu, 800, Praia do Canto, Vitória/ES, conforme Espelho SIAPA 26600078, RIP 5705 0000272-20, cadastrado sob inscrição imobiliária 05.03.051.0054.001, Matrícula 22.500, Cartório da 2ª Zona, conforme RGI 25908162.
O processo teve início com o pedido administrativo por parte do interessado junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo-SPU/ES, culminando com Nota Técnica do órgão e Ata de Deliberativa do GE-DESUP 0-A se manifestando favoravelmente à constituição do Aforamento.
O valor do imóvel segundo Relatório do Valor de Referência é da ordem de R$ 333.212,71 (trezentos e trinta e três mil duzentos e doze reais e setenta e um centavos).
A instrução processual se compõe dos seguintes documentos conforme lista de protocolos em anexo:
25908154 | Matrícula 22.500, atual ocupante | 28/04/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
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25908157 | Anexo | 28/04/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25908159 | Anexo | 28/04/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25908162 | Anexo | 28/04/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25908165 | Anexo | 28/04/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25908166 | Requerimento | 28/04/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25959060 | Certidão | 28/06/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25959083 | Certidão | 28/06/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25959137 | Consulta | 28/06/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25959551 | Checklist | 28/06/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25961115 | Nota Técnica 29217 | 28/06/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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25970707 | Minuta de Termo de Contrato | 28/06/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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26284231 | Documento | 10/07/2022 | SPU-ES |
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26284240 | Despacho | 10/07/2022 | SPU-ES |
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26309182 | Procuração | 11/07/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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26469920 | Despacho | 18/07/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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26600078 | Espelho | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26600292 | Espelho | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26600510 | Anexo | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26600583 | Croqui | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26600617 | Anexo | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26600687 | Tabela | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26600760 | Avaliação | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26600777 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1266 | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26601198 | Despacho | 21/07/2022 | SPU-ES-NUCIP |
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26681084 | Formulário | 25/07/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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26767338 | Despacho | 28/07/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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27603623 | Despacho | 29/08/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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29396229 | Despacho | 08/11/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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29398763 | Consulta SIAPA | 08/11/2022 | SPU-ES-NUDEP |
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34196292 | Ofício Nº 129/2023/SUPES-ES | 24/03/2023 | MGI-SPU-DEDES-ESPU |
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34196347 | Formulário | 19/05/2023 | MGI-SPU-DEDES-ESPU |
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34840604 | Ata | 07/06/2023 | MGI-SPU-DEDES-GEDESUP |
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34890824 | Despacho | 15/06/2023 | MGI-SPU-DEDES-CGREF |
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34931015 | Despacho | 16/06/2023 | MGI-SPU-ES |
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34981511 | Despacho | 20/06/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP |
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35004581 | Planta | 20/06/2023 | MGI-SPU-ES-SECAP |
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38101611 | Avaliação da utilização do terreno SIAPA - RIP 5705000027220 | 25/10/2023 | MGI-SPU-ES-SECAP |
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38106521 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1950 | 25/10/2023 | MGI-SPU-ES-SECAP |
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38107399 | Anexo IPTU PMV 2023 - 05.03.051.0054.001 | 25/10/2023 | MGI-SPU-ES-SECAP |
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38126052 | Nota Técnica 40999 | 26/10/2023 | MGI-SPU-ES-SECAP |
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38383549 | Minuta de Termo de Contrato | 08/11/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP |
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38385009 | Despacho | 08/11/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP |
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38385066 | Ofício 132458 | 08/11/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP |
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38443401 | 10/11/2023 | MGI-SPU-ES-SEAA | |
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38443415 | Despacho | 10/11/2023 | MGI-SPU-ES-SEAA |
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Inicialmente importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Relevante mencionar que a análise dos autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.
O aforamento encontra disciplinamento de ordem legal no Decreto-Lei nº 9.760/46, nos seguintes termos:
"Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
[...]
§ 6o Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
§ 7o Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União."
Como se lê no dispositivo legal supra transcrito resta estabelecida a competência da SPU a aplicação do regime de aforamento.
Constata-se também que fica dispensada a prévia audiência quando presentes a circunstâncias apontadas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 100.
A partir do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/46 são definidas as condições da concessão do aforamento, destacando-se os requisitos específicos que devem constar expressamente no termo de contrato, como se vê:
"Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.
Art. 103. O aforamento extinguir-se-á:
I - por inadimplemento de cláusula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou
V - por interesse público, mediante prévia indenização.
§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto."
Portanto, o dispositivo legal determina o foro, aponta as hipóteses de ocorrências que podem determinar a caducidade, bem como sua extinção.
No que tange à constituição do aforamento a regulamentação se encontra constante, especificamente, do art. 105 a 110 do Decreto-Lei nº 9.760/46, ipsis litteris:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
§ 1o As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput."
Verificando a composição da instrução processual constata-se presente a documentação necessária para o fim de se estabelecer o desiderato pretendido pela interessada e conforme exigência legal, exceto o ato autorizativo já que a concessão se dá efetivamente por via do respectivo termo de contrato, impondo-se desta feita a juntada da expressa autorização através de ato próprio.
Presente a Ata Deliberativa do GE-DESUP-0 B, documento imprescindível a compor a instrução processual, eis que se manifesta favorável à destinação.
Se observa cumprida a ressalva na Ata Deliberativa do GE-DESPU-0 B, no que tange à providenciar a Planta com a Geolocalização do imóvel, anexada aos autos.
Especificamente quanto aos termos da minuta do Termo de Contrato não verificamos reparos ou observações a serem feitas, haja vista a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 em seus artigos 54 e 55 e dos modelos disponibilizados pela SPU para o fim específico de aforamento.
III - CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, verifica-se como providência necessária de modo a determinar a regularidade processual, apenas a juntada do ato autorizativo da destinação a ser dada pela autoridade competente, conforme mencionado no parágrafo 17 deste parecer.
Isto posto, conforme análise do processo e, especialmente da minuta de contrato apresentada, não se constata a presença de qualquer vício que venha a macular o ato a ser celebrado, razão pela qual opinamos pela aprovação da minuta do contrato de aforamento, bem como pelo prosseguimento dos demais procedimentos necessários à sua conclusão, observado obviamente, o atendimento da recomendação do parágrafo 16 deste opinativo.
É o Parecer.
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154136866202271 e da chave de acesso 387bc0db