ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00982/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.113533/2023-59

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA PARAÍBA - SPU/PB

ASSUNTOS: ATIVIDADE MEIO

 

EMENTA: Patrimônio da União. Transferência da gestão de orlas e praias ao Município de Cabedelo, mediante a celebração de Termo de Adesão à Gestão das Praias (TAGP). Art. 14 da Lei nº 13.240/2015, regulamentado pela Portaria SPU nº 113, de 12 de julho de 2017, atualizada pela Portaria SPU/SEDD/ME nº 44, de 31 de maio de 2019. Realização de obras que modificam permanentemente áreas objeto do TAGP. Necessidade de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. Competência da SPU/UC quando da  possibilidade de futura cessão a terceiros pelo Município (cfr. PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU - NUP 10980.007929/86-16). Necessidade de verificação da regularidade ambiental da construção em restinga de praia e de cumprimento das orientações constantes do OFÍCIO SEI Nº 76381/2023/MGI (NUP 19739.131462/2023-76). Recomendações.

 

I - Relatório.

                               

Trata-se de processo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba - SPU/PB, referente a autorização de obras para construção de restaurantes e quiosques na orla urbana marítima das praias de Ponta de Matos e de Miramar, no Município de Cabedelo/PB, signatário de Termo de Adesão à Gestão de Praias (TAGP).

 

Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3017334&infra_hash=505bf8dd050ecdc35f9b7ea020deff70), dignos de referência os seguintes documentos:

 

- SEI 32534046 a 38376082: Ofício nº 037/2023-SEPLAH, em que o Secretário de Planejamento Urbano e Habitação do Município de Cabedelo se refere ao TAGP publicado em 30/11/2021 e às ações adotadas pela municipalidade, e questiona a necessidade de cessão de uso na etapa de construção de quiosques e restaurantes, instruído com licença ambiental, plantas baixas e projetos de arquitetura, inclusive em 3D;

 

- SEI 37513839: Nota Técnica SEI nº 36442/2023/MG, que trata da caracterização da área objeto do projeto de intervenção na orla marítima de Cabedelo, de cuja conclusão se destaca a informação de que “a maior parte da área (23.167,323m²) é caracterizada como terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, sendo apenas uma pequena porção dela (678,856m²) sobreposta à faixa de areia da orla caracterizada como praia (bem da União de uso comum do povo)”;

 

- SEI 38427196: Checklist elaborado tendo como parâmetro o processo nº 19739.138199/2021-84, do Estado de Santa Catarina;

 

- SEI 38449393 e 38449393: TAGP firmado pelo Município de Cabedelo, e respectiva publicação no DOU de 30/11/2021;

 

- SEI 38473737: Ata da 40ª Reunião do Comitê Gestor do Projeto Orla de Cabedelo realizada em 29/05/2019, que contou inclusive com a participação de representante do IBAMA, de cujo inteiro teor se destaca questionamento da ONG Guajiru quanto a interferência do projeto “nas desovas das tartarugas", e a resposta de que "por ser obra de interesse público a intervenção em APP seria legal”;

 

- SEI 38522283: Minuta de Portaria Autorizativa de Obras pelo SPU/PB, com o seguinte teor:

 

O Superintendente do Patrimônio da União na Paraíba, nomeado mediante Portaria de Pessoal SE/MGI nº 9.356, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 163, Seção 2, de 25 de agosto de 2022, página 38, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.113533/2023-59:
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Autorizar o Município de Cabedelo/PB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 09.012.493/0001-54, a executar obra de construção de restaurantes e quiosques na orla urbana marítima das praias de Ponta de Matos e de Miramar, no município de Cabedelo/PB, abrangendo o trecho que inicia próximo ao cruzamento da rua João Vitaliano até a rotatória do início da rua Beira-Mar, em área caracterizada em sua maior porção (23.167,323m²) como terreno de marinha ou acrescido de marinha, e uma pequena porção (678,856m²) sobreposta à faixa de areia da orla caracterizada como praia (bem da União de uso comum do povo), conforme laudo técnico de caracterização geoespacial levantado pelas coordenadas da poligonal;
 
Art. 2º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Cabedelo;
 
Art. 3º. O Início das obras, sua manutenção e operação ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra;
 
Art. 4º. Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de Preservação Permanente e o disposto no Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira;
 
Art. 5º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União quanto à indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas, sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo;
 
Art. 6º. O Município de Cabedelo responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria;
 
Art. 7º. O Município de Cabedelo será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida;
 
Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será do Município de Cabedelo em qualquer hipótese, bem como eventuais necessidades de adequação. Entre as hipóteses previstas estão os riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente e a perda da finalidade social da obra, nos termos desta Portaria autorizativa;
 
Art. 9°. A SPU/PB realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe podendo haver a aplicação de multas e responsabilidade criminal caso uma vez interrompida a obra, esta venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente;
 
Art.10° . É fixado o prazo de 10 (dez) meses a contar da publicação deste ato para que o Município de Cabedelo execute e conclua as obras referidas nos arts. 1º e 2º, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período;
 
Art. 11° Caso a obra seja interrompida, trazendo danos não passíveis de reversão ao meio ambiente, poderá haver a incidência de multas e responsabilidade criminal;
 
Art. 12°. O Município de Cabedelo deverá incluir as condicionantes exigidas pela Capitania dos Portos no projeto executivo e efetivamente atendê-las;
 
Art. 13°. Assevera-se que a presente autorização de obras somente será válida nos casos em que, após a intervenção, o imóvel continue a ser de uso comum do povo;
 
Art. 14°.Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º, fica o Município de Cabedelo obrigado a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU-PB/MGI Nº XX/2023;
 
Art. 15°. Esta Portaria de autorização de obras é um ato precário, revogável a qualquer tempo;
 
Art. 16°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

- SEI 38524546: Licença Ambiental de Instalação, emitida pela Secretaria do Meio Ambiente de Cabedelo, com validade até 20/09/2024, de cujo inteiro teor se destacam as seguintes observações:

 

II – CONDICIONANTES
(…)
4. Esta Licença diz respeito à análise de viabilidade ambiental de competência da SEMAM - Secretaria de Meio Ambiente de Cabedelo, devendo o empreendedor obter, quando couber, a anuência das outras instancias no âmbito Federal, Estadual e Municipal, para que o mesmo alcance seus efeitos legais;
III - DEMAIS CONDICIONANTES
(…)
15. Coibir a degradação de qualquer tipo de vegetação das Áreas de Preservação Permanente - APP, prevista na Lei Federal 12.651/2012;
(…)

 

- SEI 38524723: Memorial Descritivo do Projeto de Urbanização da Orla das Praias Ponta de Matos e Miramar;

 

- SEI 38540300: Nota Técnica SEI nº 44326/2023/MGI, aprovada pelo SPU/PB, que relata o processo e ao final conclui:

 

23. Pelo exposto, manifestamos o entendimento técnico de que a Autorização de Obras é um instrumento de destinação adequado ao caso objeto do Processo nº. 19739.113533/2023-59, para a construção de quiosques e restaurantes na orla marítima das praias de Ponta de Matos e Miramar, em Cabedelo/PB. Pois observa-se que, apesar do município possuir a gestão das áreas, de acordo com o artigo 4º e inciso XI do art. 5º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30/09/2022, assim como, as orientações contidas no Ofício-Circular 1093/2023 (4163144) e da Nota Técnica 20705 (35142189), há necessidade de autorização prévia da SPU aos beneficiários do TAGP nos casos de obras que possam modificar permanentemente as áreas objetos do termo de Transferência.
 
24. Embora tenha o poder-dever de fazer cumprir as obrigações de caráter ambiental, a Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB) não é membro do SISNAMA e, no campo do direito ambiental, não detém competência ou expertise para emitir licenças. Tendo em vista que o órgão que detém a competência administrativa e expertise técnica sobre a matéria ambiental se pronunciou favoravelmente ao empreendimento, cabe à SPU/PB dar continuidade ao processo, elaborando portaria autorizativa.
 
25. Considerando a manifestação favorável do órgão ambiental municipal e a aprovação da intervenção pelo Comitê Gestor do Projeto Orla de Cabedelo, a SPU/PB não vislumbra óbices à autorização de obras para construção de restaurantes e quiosques na orla marítima urbana de Ponta de Matos e de Miramar, no município de Cabedelo/PB.

 

- SEI 38571001 a 38651933: Ofício de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica e documentação correlata.

 

É o relatório.

 

II - Fundamentação.

 

Inicialmente, convém consignar que as autorizações de obra dispensam a manifestação obrigatória da AGU (inaplicável a regra do art. 38, p. único da Lei nº 8.666/1993 ou do art. 53 da Lei nº 14.133/2021) e que órgão consultivo não se presta a “atuar como avalista das atividades típicas dos órgãos assessorados” (vide BPC nº 33), sendo recomendável que, em casos como o presente, seja expressamente formulada a dúvida jurídica a ser sanada.

 

Da análise dos autos, afigura-nos a possível existência de dúvida quanto à “necessidade de cessão de uso na etapa de construção de quiosques e restaurantes” e a legalidade da utilização do instituto da autorização de obras na espécie, bem como da minuta de portaria elaborada, assunto sobre o qual passa-se a discorrer.

 

II.1. Autorização de Obras.

 

A autorização de obras não se caracteriza como instrumento de destinação de imóveis da União (e sim, de apoio), e sua aplicação no âmbito da SPU decorre atualmente da seguinte regra do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987:

 

Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.       (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...)
§ 1º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.   (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

 

Como se lê, sua aplicação não mais se restringe aos bens de uso comum do povosendo que, no caso de bens de uso especial ou dominiais, a regra é a sua desnecessidade [1], uma vez que a infração administrativa não se materializa “se o imóvel for objeto de destinação regular outorgada pela União, fato que, por outro turno, não dispensa o responsável de observar os demais normativos vigentes e nem de obter as autorizações eventualmente cabíveis junto aos órgãos e entidades competentes” (cfr. § 2º art. 10 da Instrução Normativa SPU nº 23/2020).

 

A redação original do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, no entanto, limitava o instituto à realização de aterros para a formação de acrescidos de marinha ou nas margens de lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União”, sendo que, com o advento da Lei nº 9.636/1998 passou-se a prever que:

 

Art. 6º A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará (…)

 

No âmbito, infralegal, a regulação do assunto inicialmente se deu por portarias autorizativas do Ministro da Fazenda expedidas para casos específicos (vide Portaria MF nº 223, de 27 de agosto de 1998[2]), sendo o instituto previsto de forma ampla pela Portaria MPOG nº 30/2000[3], e, a seguir, pela Portaria SPU nº 437/20084], em que delegada a competência para a autorização de obras à autoridade local, sem quaisquer condicionantes.

 

Por questões relacionadas à competência e em atenção aos esclarecimentos constantes dos Pareceres MP/CONJUR/MAA nº 0137-5.12/2009 e MP/CONJUR/LAV nº 1453-5.12/2009, essa regulação foi sucessivamente revista pela Portaria SPU nº 173/2009, pela Portaria nº 384/2009 e pela Portaria nº 211/2010. Por meio da Portaria SPU nº 200/2010, a competência voltou a ser subdelegada às autoridades locais nos seguintes termos:

                              

Art. 2º Subdelegar competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar:
(…)
VII - a autorização de obra:
a) em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica, dispensando posterior cessão;
b) quando as obras importem na execução de atividade transitória, ainda que o projeto final implique o uso exclusivo do imóvel pelo interessado ou terceiros; e
c) quando as obras forem necessárias à guarda e à preservação do imóvel.

 

O tema voltou a ser revisto pela Portaria SPU nº 83/2019[5], quando da implementação do Comitê de Destinação, e atualmente é regulado pela Portaria SPU nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que, em consonância com o entendimento do órgão de assessoria jurídica da autoridade central prevê:

 

Art. 4º A autorização de obras, quando for necessária em momento anterior à destinação do imóvel, será concedida pela autoridade competente pela futura destinação, após deliberação do respectivo GE-DESUP.
 
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(…)
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.

 

O regramento atual é falho e sujeito a interpretações jurídicas diversas, o que, em um cenário de milhares de obras paralisadas e de necessidade de melhor gestão, ensejou a abertura do processo nº 19739.131462/2023-76, no bojo do qual elaborada a Nota Técnica SEI nº 20705/2023/MGI, aprovada pela Diretoria de Destinação de Imóveis, que, por meio do OFÍCIO SEI Nº 76381/2023/MGI, de 27 setembro de 2023, houve por bem expedir as seguintes diretrizes:

 

3. Conforme exposto na conclusão da Nota Técnica 20705 (35142189), a autorização de obras deve estar preferencialmente contida nos instrumentos de destinação ou nos atos administrativos previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998, pois a adoção desse instituto sem uma regulamentação específica acabou desvirtuando sua finalidade e deixando um passivo de áreas a serem regularizadas.
 
4. Isso posto, considerando os entendimentos jurídicos sobre a matéria, bem como manifestações anteriores desta Unidade Central, até que se regulamente § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, ficam definidas as seguintes diretrizes para autorização de obras em imóveis da União:
 
4.1. Para fins de aplicação do disposto no inciso XI do art. 5º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 2022:
I - utilizar a autorização obras apenas no caso de projetos executados no âmbito dos programas prioritários do governo federal;
II - obrigatoriedade de exigência da licença prévia do interessado para outorga da autorização;
III - indicar expressa na motivação e no ato autorizativo:
a) do nome do programa federal ao qual a obra se vincula;
b) da fonte de custeio;
c) do prazo de conclusão;
d) que se trata área de bem de uso comum do povo e que não deve haver alteração desta característica;
e) que o outorgado é responsável por todas as licenças e autorizações necessárias à execução da obra; e
f) que o início das obras depende da obtenção da licença de instalação pelo outorgado e do cadastro do projeto no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI;
IV - inaplicabilidade da autorização de obras no caso de intervenções em águas públicas da União, devendo ser observadas as disposições da Portaria SPU nº 5.629, de 2022.
 
4.2. Para fins de aplicação do disposto no art.4º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 2022:
I - recomendação de que não se adote a autorização de obras como antecipação dos efeitos de uma futura cessão;
II - caso a autoridade competente entenda que a antecipação dos efeitos da destinação se justifica em determinado caso concreto, a Unidade Descentralizada deve:
a) instruir o processo para a deliberação do GE-DESUP, em conformidade com o art. 6º da Portaria MGI nº 771, de 2023,
b) indicar expressamente na nota técnica ou check-list os motivos que impossibilitam a destinação definitiva e justificam antecipação dos seus efeitos;
c) informar o prazo e as medidas necessárias para a concretização da destinação definitiva; e
d) observar as diretrizes indicadas no inciso II do item 4.1. deste ofício.
III - adoção do instrumento de cessão de uso nos casos em o objeto da intervenção demande manutenções permanentes, ainda que a área permaneça afetada como bem de uso comum do povo, como no caso de passarelas, decks e píeres, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.636, de 1998.
 
4.3. Nos casos de riscos ao imóvel:
I - prever a autorização de obras na própria "cessão provisória" ou "entrega provisória", caso o responsável pela execução da obra seja o futuro destinatário do imóvel, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 3.725, de 2001; e
II - adotar instituto "guarda provisória", nos termos da Instrução Normativa SPU/ME Nº 26, de 2021, caso a destinação futura não esteja vinculada ao responsável pela execução da obra emergencial.
 
5. Reitera-se, ainda, os termos do Oficio Circular nº 1093/2019 ME (35772911), que abordou a "competência para autorizar obras em áreas cuja gestão tenha sido transferidas por meio de TAGP, conforme Portaria SPU nº 112/2017", ressaltando-se que as manifestações contidas naquele ocio são complementares às diretrizes ora divulgadas.
 

O Oficio Circular nº 1093/2019 ME, que tratou da “competência para autorizar obras em áreas cuja gestão tenha sido transferida por meio de TAGP”, contém em seu Anexo I as seguintes orientações, com a observação de que são elas “válidas até a publicação de normativo específico sobre a autorização de obras, que abrangerá as competências no contexto do TAGP”:

 

3. OBRAS QUE DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DA SPU
 
3.1. São obras que dependem de autorização da SPU (Secretário ou Superintendente), ainda que o município tenha aderido à transferência da gestão das praias por meio do TAGP:
 
- Obra que implique implantação de qualquer novo equipamento em bem de uso comum do povo que altere faixa de areia, duna, restinga ou mangue/salgado.
Ex: construção de deck e arquibancada. Obs: nestes casos, necessário garantia de não haver impactos da implantação em relação à dinâmica praial, além de fauna e flora. Para eventual autorização, será indispensável prévio licenciamento ambiental.
 
- Qualquer obra realizada em água (mar territorial ou rio federal).
Ex: construção ou ampliação de píer, molhe, espigão. Obs: observar se é caso de cessão de uso, como para construção e utilização de píeres, marinas etc. No caso de qualquer destinação (autorização de obras ou cessão) em águas públicas, a competência será invariavelmente da SPU, visto que, por força do inciso I do art. 14 da Lei 13.240, de 2015, a União não é autorizada a transferir a gestão de corpos d'água aos municípios.
 
- Obras de recuperação de praia. Além da autorização da SPU condicionada ao devido licenciamento ambiental, necessária a observação das diretrizes contidas no Guia de Diretrizes de Proteção e Prevenção à Erosão Costeira (4166069, também disponível em bit.ly/gestaodeorlas).
Ex: engordas de praia (alimentação praial), implantação de enrocamentos, espigões,quebra-mares.
 
3.2. Observações sobre obras autorizadas pela SPU (Secretário ou Superintendente):
* A autoridade competente para eventual posterior cessão, se necessária, será competente para autorizar a obra. Observar Portaria 83, de 28 de agosto de 2019 (3722503), art. 15, VI e § 2º, e Anexo I.
** Qualquer obra em praia demanda licenciamento ambiental pelo órgão competente (a autorização de obras pode ter sua validade condicionada à posterior expedição licença ambiental pelo órgão competente - previamente ao início das obras, naturalmente). Nesse sentido, atentar para o Capítulo 3 do Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira - em especial o item 3.5."Requerimento à SPU e pedido Preliminar à Marinha" (p. 70) -, que traz fluxo pactuado entre órgãos federais com as etapas para obtenção de licenças e autorizações (inclusive da SPU) para execução de obra de proteção costeira, como engordas de praia.
 
3.3. O processo de autorização de obras deve ser instruído com Nota Técnica que indique:
a) Descrição da intervenção;
b) Planta e memorial com área de intervenção (e poligonal do canteiro de obras, se for distinto), com ART ou RRT;
c) Declaração de dominialidade da área objeto de intervenção;
d) Licença ambiental ou condicionamento da validade da autorização de obras à posterior expedição de licença ambiental pelo órgão competente;
Obs: Qualquer obra em praia demanda licenciamento ambiental pelo órgão competente (a autorização de obras pode ter sua validade condicionada à posterior expedição licença ambiental pelo órgão competente - previamente ao início das obras, naturalmente). Nesse sentido, em caso de obras de proteção costeira, atentar para o Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira, que em seu Capítulo 3 (em especial item 3.5, p. 70, e Anexo II, p. 103) traz fluxo pactuado entre órgãos federais com as etapas para obtenção de licenças e autorizações (inclusive da SPU) para execução de obra de proteção costeira, como engordas de praia.
e) Cronograma/data de início e fim da execução da obra;
f) Observação do Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira, se for o caso (SEI nº 4166069);
g) Plano de Gestão Integrada - PGI com previsão da obra/compatível com a intervenção ou, caso não haja tal previsão, anuência do Comitê Gestor da Orla, na hipótese de o município já haver elaborado o PGI.
Obs: A Superintendência deve indicar na instrução do processo o status da obra pretendida em relação ao Plano de Gestão Integrada: i) o município não aderiu ao Projeto Orla ainda; ii) a obra está prevista no PGI; iii) a obra não está prevista no PGI, porém o Comitê Gestor da Orla (constituído na forma do Manual do Projeto Orla - Guia de Implementação, p. 17, 4187666), consultado pela Superintendência, manifestou-se favoravelmente à autorização. Nos casos ii) e iii) inserir no processo documentos (PGI, manifestação formal do Comitê, ata de reunião etc). A negativa do Comitê é impeditiva para realização da obra. Para mais informações sobre composição e competência do Comitê, vide p. 17 do Manual do Projeto Orla - Guia de Implementação (4187666). h) Outros documentos que a SPU/UF entender necessários, caso a caso;
i) Observação da legislação pertinente, especialmente:
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º;
Lei nº 7.661, de 1988 (em especial arts. 6º, 7º e 10);
Decreto nº 5.300, de 2004 (em especial arts. 15, 16, 18, 21, 29, 33 e 34);
Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015;
Portaria SPU 113, de 12 de julho de 2017, art. 14;
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Este o estado da arte no momento atual[6], que, salvo melhor juízo, merece aprimoramentos, para maior clareza e não questionamentos futuros quanto a sua legalidade e possível contradição nos casos de celebração de TAGP, assunto sobre o qual se passa a discorrer.

 

II.2. TAGP

 

Por meio da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, foi autorizada a transferência da gestão das orlas e praias aos Municípios, mediante a celebração de termo de adesão. É conferir:

 

Art. 14. É a União autorizada a transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, excetuados: (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
I - os corpos d’água;
II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;
III - as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;
IV - as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União;
V - as áreas situadas em unidades de conservação federais.
§ 1º A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.
§ 2º O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:
I - a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;
III - a possibilidade de a União retomar a gestão, a qualquer tempo, devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;
IV - a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão;
V - a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.
§ 3º (VETADO) .
 

O art. 14 da Lei nº 13.240/2015 foi regulamentado pela Portaria SPU nº 113, de 12 de julho de 2017, atualizada pela Portaria SPU/SEDD/ME nº 44, de 31 de maio de 2019, que prevê:

 

Art. 1º. Aprovar o modelo do TERMO DE ADESÃO À GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS (Anexo I) instituído pelo art. 14, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 2º O processo de transferência da gestão das praias marítimas urbanas e não urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, de que trata o art. 14 da Lei nº 13.240, de 2015, terá início pela adesão viabilizada pela assinatura do termo aprovado no art. 1º desta portaria pelo(a) prefeito(a) municipal, e mediante o envio dos seguintes documentos:
I - termo de adesão (Anexo I), devidamente preenchido e assinado pelo Prefeito Municipal;
II - termo de posse do Prefeito Municipal; e
III - indicação do Gestor Municipal de Utilização de Praias (e seu substituto) que será o agente público responsável pela interlocução entre o Município e a SPU/UF e a quem caberá dar cumprimento ao Termo. Parágrafo único. O modelo do Termo de Adesão permanecerá disponível no portal de serviços da Secretaria do Patrimônio da União na (…), mesmo local por onde a municipalidade enviará os documentos citados nos incisos do caput.
Art. 3º A formalização da transferência das praias marítimas ao município se dará em até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação integral citada no art. 2º pela SPU, que providenciará a publicação de extrato deste Termo de Adesão no Diário Oficial da União ou, se for o caso, informará o município justificando a decisão pela não formalização do Termo.
 

Conforme expresso no modelo de Termo de Adesão à Gestão das Praias Marítimas (TAGP), constante do Anexo I da Portaria SPU Nº 113/2017, atualizada pela Portaria SPU/SEDD/ME nº 44/2019:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
São deveres do Município:
I - garantir que as praias e os outros bens de uso comum do povo, objetos deste Termo de Adesão, cumpram sua função socioambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade, de racionalização e eficiência do uso;
II - promover o correto uso e ocupação das praias, garantindo o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, nos termos contidos no art. 10 da Lei nº 7.661, de 1988, orientando os usuários e a comunidade em geral sobre a legislação pertinente, seus direitos e deveres, bem como planejar e executar programas educativos sobre a utilização daqueles espaços;
III - assumir a responsabilidade integral pelas ações ocorridas no período de gestão municipal, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes;
IV - fiscalizar a utilização das praias e bens de uso comum do povo objeto do presente Termo, adotando medidas administrativas e judiciais cabíveis à sua manutenção, inclusive emitindo notificações, autos de infração e termos de embargo, cominando sanções pecuniárias e executando eventuais demolições e remoções, sempre que se fizerem necessárias, tudo nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e do art. 10 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem assim apurando denúncias e reclamações atinentes às irregularidades no uso e ocupação das áreas, sempre cientificando os denunciantes das ações tomadas;
V - disponibilizar e manter atualizadas no sítio eletrônico institucional do Município (site oficial), já existente ou necessariamente a ser criado, as seguintes informações relativas às áreas objeto do presente Termo, quando couber:
a) em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Termo de Adesão:
a.1) Plano Diretor do Município, Lei de Diretrizes Urbanísticas ou outra norma que trate do uso e ocupação do solo, para os municípios que não disponham de Plano Diretor;
a.2) Códigos de Obras e de Posturas do Município;
a.3) legislação ambiental municipal e estadual incidente sobre as áreas;
a.4) Plano de gestão local de ordenamento da orla, ou Plano de Gestão Integrada do Projeto Orla;
a.5) contratos e termos vigentes firmados com terceiros, com as respectivas licenças ambientais, se couber;
a.6) espaço amplamente divulgado para reclamações e denúncias dos cidadãos, devendo responder regularmente àquelas demandas sociais;
b) em até 1 (um) ano após a assinatura do Termo de Adesão, o primeiro relatório de gestão de praias marítimas, conforme modelo disponível no portal de serviços da SPU na internet - http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao/patrimonio-da-uniao/destinacao-de-imoveis/gestao-de-praias;
c) em até 3 (três) anos após a assinatura do Termo de Adesão, plano para ordenamento da Orla, em conformidade com o art. 32 do Decreto nº 5.300, de 2004, ou revisão do plano já existente;
VI - instituir através de ato normativo, a ser editado no prazo de 3 (três) anos após a assinatura do Termo de Adesão, o Comitê Gestor da Orla, que deve se constituir no núcleo de articulação e deliberação no processo de planejamento e de aplicação das ações de gestão da orla marítima, também previsto no Decreto nº 5.300, de 2004;
VII - apresentar anualmente, durante os 3 (três) primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, relatórios de gestão, conforme modelo e indicadores adotados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
VIII - apresentar anualmente, a partir do 4º (quarto) ano da assinatura do Termo de Adesão, relatórios de implementação do Plano de Gestão Integrada da Orla, a ser constituído durante os 3 (três) primeiros anos, caso o Município ainda não o tenha, devidamente aprovados pelo Comitê Gestor da Orla, instruídos com um mínimo de 3 (três) Atas de Reuniões do mesmo Comitê Gestor;
IX - informar e manter a SPU atualizada quanto ao endereço do sítio eletrônico onde o Município disponibilizará o registro dos documentos citados no inciso V desta cláusula;
X - informar no local especificado no portal de serviços da SPU na internet, o Gestor Municipal de Utilização de Praias e seu substituto, bem como atualizar, no mesmo local, no prazo de até 5 (cinco) dias, sempre que houver decisão pela mudança dessa autoridade, titular ou substituto;
XI - submeter-se às orientações normativas e à fiscalização da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e observar a legislação vigente, em especial o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como decretos regulamentadores;
XII - providenciar a publicação de extrato deste Termo de Adesão no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local e remeter cópia deste Termo à Câmara de Vereadores do Município, observado o disposto na Cláusula Décima Segunda, § 2º; e
XIII - disponibilizar à SPU/UF a sua Planta de Valores Genéricos - PVG.
 
(…)
 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OCUPAÇÃO POR TERCEIROS
O Município poderá destinar a terceiros partes das áreas cuja gestão lhe tiverem sido transferidas por meio do presente instrumento, fazendo-o com base na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, sendo:
I - por meio de permissão de uso, para eventos de curta duração de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional;
a) gratuita, nas hipóteses em que não há finalidade lucrativa;
b) onerosa, nas hipóteses em que há finalidade lucrativa, ainda que indireta (vinculação do evento à marca, propagandas etc.);
II - por meio de cessão de uso, aos Estados, entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde e às pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional;
a) gratuita, nas hipóteses em que não há finalidade lucrativa;
b) onerosa ou em condições especiais, sob os regimes de locação ou arrendamento, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, observando-se os procedimentos licitatórios previstos em lei, sempre que houver condições de competitividade, devendo o edital e o respectivo instrumento contratual estabelecer como valor mínimo da contraprestação anual devida pelo particular o montante obtido pela aplicação de 2% da Planta de Valores Genéricos - PVG municipal da respectiva área, a cada metro quadrado do empreendimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese o Município poderá transferir a terceiros direitos reais ou demais direitos deles decorrentes em relação às áreas de que trata este Termo de Adesão.
§ 2º O Município terá direito, durante a vigência deste termo, sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações que autorizar, bem como daquelas advindas das sanções aplicadas em função do inciso IV da cláusula terceira.
§ 3º A cessão sob regime de arrendamento ou locação das áreas de que trata este Termo só poderá ser efetivada por período superior a 3 (três) anos após homologação do Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima - PGI do Município e em conformidade com o disposto naquele documento.
§ 4º Os instrumentos de destinação firmados pela União com terceiros, vigentes no ato de formalização do presente Termo, mesmo que sobreponham áreas cuja gestão é transferida, permanecerão válidos, cabendo ao Município dar-lhes cumprimento.
§ 5º Os contratos e termos firmados entre a União e o Município que sobreponham áreas cuja gestão é transferida, vigentes no ato de formalização deste ajuste, serão suspensos a partir da publicação do extrato do presente Termo pela União.
§ 6º A transferência da gestão não exime o Município de arcar com todos os valores devidos em virtude de contratos ou termos firmados entre ele e a União relativos às áreas ora repassadas, sob regime oneroso ou em condições especiais, até o início da vigência do presente Termo.
§ 7º O Município deverá incluir em todos os contratos ou termos firmados em decorrência do presente instrumento a possibilidade de rescisão contratual em razão de eventual rescisão ou revogação deste Termo de Adesão, cabendo ao próprio Município as indenizações devidas nas hipóteses em que o Termo de Adesão se rescindiu por sua culpa.
§ 8º Deverá constar de todos os contratos ou termos firmados pelo Município em decorrência do presente instrumento a possibilidade de sub-rogação à União por meio de aditivo contratual, em caso de rescisão ou revogação deste Termo de Adesão.
§ 9º As "condições especiais" a que se refere a alínea "b" do inciso II desta cláusula podem ser, sem prejuízo de outras, por exemplo:
a) que a cobrança se dê apenas pela área de exploração econômica de determinado empreendimento, fazendo-se gratuito o uso da área na qual se permita o fluxo gratuito do espaço pelo público, ou pelas áreas de apoio obrigatórios, tais como postos médicos, de bombeiros etc.;
b) que o contrato firmado entre o Município e terceiros preveja que a cobrança ocorrerá somente quando houver a utilização exclusiva de determinada área, de forma sazonal.
§ 10 É vedado ao Município efetuar a inscrição de ocupação, instrumento a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 11 As receitas decorrentes da aplicação de sanções de que trata o inciso IV da Cláusula Terceira, deverão ser aplicadas na qualificação das áreas objeto do presente Termo.
 
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRAS
Este Termo autoriza o Município a realizar ou contratar obras necessárias à implementação de infraestrutura urbana, turística ou de interesse social, devendo solicitar aprovação prévia da SPU para execução de obras, construções ou qualquer intervenção apenas nos casos em que houver alteração que possa modificar permanentemente as áreas objeto deste Termo.
Parágrafo único. A autorização contida nesta cláusula não exime o Município de providenciar antecipadamente todas as demais licenças, autorizações e alvarás cabíveis.

 

Salvo melhor juízo, quando firmado TAGP com Município seria ilógica a cessão de uso a ele para a execução de obras, ainda que se pretenda  eventual destinação posterior a terceiros.

 

No entanto, remanesce a necessidade de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da SPU na hipótese de “execução de obras, construções ou qualquer intervenção em que ocorra alteração que possa modificar permanentemente as áreas objeto do TAGP”.

 

Quanto a competência, tem-se aplicado o entendimento expresso no Oficio Circular nº 1093/2019 ME e extraído da interpretação dos arts. 4º e 5º, XI da Portaria SPU nº 8.678/2022, no sentido de que “a autoridade competente para eventual posterior cessão, se necessária, será competente para autorizar a obra”, o qual demanda os esclarecimentos a seguir.

 

Por meio do PARECER n. 00112/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP 10154.135955/2021-10, seq. 138), que analisou aspectos relacionados a construção de postos salva-vidas​ de concreto e alvenaria (modificação permanente) em praias localizada no Município de Niterói, signatário de TAGP, o órgão responsável pelo assessoramento jurídico da Unidade Central da SPU parece acolher o entendimento proposto na NOTA TÉCNICA SEI nº 31176/2023/MGI e a rerratificação, pela SPU/UC, do ato autorizativo anteriormente praticado pela SPU/UF, afastando a necessidade de submissão do caso à deliberação do GE-DESUP.

 

Constam da NOTA TÉCNICA SEI nº 31176/2023/MGI, os seguintes esclarecimentos:

 

Por qual instrumento (Cessão de Uso Gratuito, autorização de obras ou outro instrumento cabível) deve ser realizada a instalação dos seis postos guarda vidas nas Praias de Piratininga, Itaipu, Itacoatiara e Camboinhas?"
Resposta: Autorização de obra, pelo Secretário da SPU, no caso, rerratificação do Ofício nº 44663/2019/CODES-SPU-RJ/MP, considerando o Art. 4º da Portaria 8678/2022, o Ofício-Circular 1093/2019 e a Cláusula Oitava do TAGP. Após, cessão de uso da Prefeitura de Niterói ao Estado do Rio de Janeiro, em face do enquadramento institucional do Corpo de Bombeiros do RJ, consoante Cláusula Sétima do TAGP.
 
Por fim, caso ocorra o entendimento que deve ser utilizado o instrumento de Cessão de Uso, esclarecer se toda execução de obras, construções ou qualquer intervenção em que ocorra alteração que possa modificar permanentemente as áreas objeto do TAGP devem ser realizadas por meio de Cessão de Uso."
Resposta: Todas as obras, construções ou qualquer intervenção em que ocorra alteração que possa modificar permanentemente as áreas objeto do TAGP devem ser objeto de prévia autorização de obras, conforme Cláusula Oitava do Termo, observada a autoridade competente para o ato, atualmente, o Secretário do Patrimônio da União, com amparo no TAGP e Portaria SPU 8678/2022. Conforme a Cláusula Sétima do TAGP, caso a obra seja utilizada pelo próprio Município, prescinde-se da cessão de uso, caso seja utilizada por terceiros, se faz necessária a cessão de uso, concedida pelo Município.

 

Por sua vez, o PARECER n. 00112/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU assim se manifestou:

 

I. Aspectos relacionados a obras em praias do Município de Niterói-RJ para instalação de postos salva-vidas.
II. Existência de Termo de Adesão à Gestão de Praias - TAGP, em que se prevê a necessidade de autorização da SPU para a realização de obras que acarretem modificações permanentes. Competência da SPU-UC para autorizar obras que descaracterizem a área de uso comum, e quando seja necessária a posterior cessão do bem.
III. Rerratificação pela SPU-UC do ato anteriormente praticado. Convalidação. Efeitos retroativos.
IV. Necessidade de observância das recomendações feitas pela e-CJU Patrimônio no PARECER n. 00528/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU. Outras recomendações.
 
(…)
3. Na presente oportunidade, a SPU-UC considera necessária a rerratificação da autorização em tela, diante do disposto na Portaria SPU/ME n. 8.678, de 2022, afirmando, ainda, a necessidade de posterior celebração de cessão de uso, caso a área venha a ser utilizada por terceiros.
4. É o breve relatório.
(…)
11. Dessa feita, ao que parece, caso se faça necessária a utilização da área por terceiros, seria cabível a cessão de uso pelo Município, consoante a Cláusula Sétima do TAGP (item 14, segundo subitem, da Nota Técnica 31176). Frise-se, entretanto, que a presente manifestação não aborda tal proposta de destinação, a qual não foi abordada nestes autos e demandará a necessária instrução técnica para ser efetivada.
12. Quanto ao terceiro subitem do item 14 da Nota 31176, considera-se adequado o entendimento de que a cessão de uso se faz necessária para a concessão do uso a terceiros, ao passo que a realização de obras dependeria de autorização da SPU se vier a acarretar modificações permanentes na área. Reitere-se, apenas, que se trata de questão que demanda análise das circunstâncias de cada caso concreto.
(…)
14. Em vista dessa retroatividade, entende-se, s.m.j., não caber a avaliação pelo GE-DESUP, eis que tal órgão efetua uma análise prévia do mérito da destinação respectiva (PARECER n. 00627/2022/PGFN/AGU, NUP: 19739.131501/2022-54). Ademais, a autorização em tela não está inserida dentre as hipóteses previstas na Portaria MGI n. 771, de 2023 (resposta ao item 16 da Nota 31176).
(…)
17. Ante o exposto, em análise restrita aos aspectos jurídicos e formais da proposta, esta Consultoria Jurídica manifesta-se pela sua viabilidade, desde que observadas as recomendações deste Parecer.
18. Propõe-se o envio dos autos à SPU, para ciência e adoção das providências de sua alçada.

 

Salvo melhor juízo, o entendimento preconizado pela NOTA TÉCNICA SEI nº 31176/2023/MGI e referendado pelo PARECER n. 00112/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP 10154.135955/2021-10) tem como efeito imediato a submissão dos processos de autorização de obras de caráter permanente em áreas em que prevista a ulterior destinação a terceiros, ainda que pelo Município signatário de TAGP, à aprovação da SPU/UC, órgão assessorado pela CONJUR/MGI.

 

Ante os termos do PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU (NUP 10980.007929/86-16) [7] e a prevalência de aspectos relacionados à conveniência e oportunidade, adere-se à solução proposta no NUP 10154.135955/2021-10 acima citada. Pontua-se, contudo, a possibilidade de encaminhamento de uma enxurrada de processos locais à SPU/UC, e de eventuais questionamentos diante:

 

 a) da consideração da possível cessão futura a terceiros para fixação da competência do SPU/UC, e não para a submissão do caso à deliberação do GE-DESUP (que, sabe-se, foi criado para maior controle da destinação do patrimônio público, ainda via TAGP ou em momento futuro); e

 

b) do fato de que, com a assinatura de TAGP, a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais é transferida ao Município, e é ele quem será competente para eventual posterior cessão, não parecendo lógico adotar o critério tradicional nesses casos (salvo melhor juízo, melhor seria a revisão dos normativos atuais para prever a submissão do TAGP à prévia deliberação do GE-DESUP e aprovação formal final pela SPU-UC, antes da publicação no DOU);

 

c) do consagrado entendimento de que “para que determinado imóvel da União possa ser objeto de uma autorização de obra, faz-se necessário que se trate de bem de uso comum do povo e que, após a realização da obra autorizada, ele mantenha essa característica[8]. Nesse sentido, o Parecer nº 1040 -5.12/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 04967.017746/2010-75)[9], o PARECER n. 00988/2015/MAA/CONJURMP/CGU/AGU (NUP 04988.006735/2013-64)[10], a NOTA n. 01594/2016/ACS/CGJPU/CONJURMP/CGU/AGU (NUP 04972.205753/2015-68)[11] e a NOTA n. 02521/2019/EMS/CGJPU/CONJURPDG/PGFN/AGU (NUP: 10154.108891/2019-60)[12].

 

Quanto a esse último ponto, convém perquirir se, para fins de definição do não cabimento do instituto da autorização de uso, a reserva de um espaço na orla para a futura exploração econômica ou mesmo para o desempenho de atividades sem fins lucrativos, importaria a alteração da característica de uso comum do povo desse espaço.

 

Com o advento da Lei nº 13.139/2015, que alterou a redação do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, parece-nos que a questão restou pacificada em sentido negativo. A esse argumento, some-se o disposto no art. 10 da Lei nº 7.661/1988 (que “Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro” – PNGC):

 

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

II.3. Caso Concreto.

 

Nos termos do Ofício nº 037/2023-SEPLAH (SEI 32534046), do Secretário de Planejamento Urbano e Habitação do Município de Cabedelo:

 

O Município de Cabedelo celebrou o Termo de Adesão de Gestão de Praias com a Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB), publicado em 30/11/2021, a partir do qual foram iniciadas as providências para o ordenamento da orla, no que se refere à Execução do Projeto Orla, amplamente divulgado, bem como aprovado no Comitê Gestor de Orla.
Nesse sentido, a obra de Urbanização da Ponta de Matos foi iniciada, com seu devido licenciamento ambiental e com suporte no TAGP, encontrando-se em regular execução.
Contudo, no projeto da referida Urbanização da Ponta de Matos há previsão de Construção de Quiosques e Restaurantes, cuja etapa será precedida da publicação de edital para formalização do uso
Ademais, cumpre informar que, no caso dos quiosques, houve recente retirada das ocupações irregulares, conforme ofício de ciência encaminhado para esta Superintendência em 02/03/2023, para fins de viabilizar a construção.
Dessa forma, considerando que a obra em epígrafe foi iniciada após os devidos licenciamentos, sobretudo, com o que autoriza o TAGP vigente, formalizamos a presente consulta, no sentido de que nos seja informado a necessidade de procedimento específico de Solicitação de Cessão de Uso na Etapa de Construção de Quiosques e Restaurantes (...). 
 

Como expresso no tópico II.2 (vide parágrafo 18) e na Nota Técnica SEI nº 44326/2023/MGI (SEI 38540300), quando da existência de TAGP não há que se cogitar de cessão ao Município. Com efeito, a oportuna cessão será celebrada entre o Município e o terceiro interessado, com base na Cláusula Sétima do TAGP e observando a obrigatoriedade de sua onerosidade e licitação quando se tratar de execução de empreendimento de fim lucrativo (cfr. art. 18, §5º  da Lei n. 9.636/1998).

 

Em casos como o presente, contudo, em que previstas intervenções que importarão modificação permanente de áreas objeto de TAGP, imprescindível a PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da SPU.

 

Haja vista o entendimento consignado no PARECER n. 00112/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP 10154.135955/2021-10, seq. 138) - a cuja observância está jungida esta e-CJU/PATRIMÔNIO (cfr. PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU (NUP 10980.007929/86-16) -, a autorização no caso em tela é de competência da SPU/UC, sendo necessária a remessa dos autos a ela.

 

Em atenção ao OFÍCIO SEI Nº 76381/2023/MGI, recomenda-se a instrução dos autos com a informação do prazo e medidas necessárias para a concretização da destinação definitiva, bem como os seguintes elementos: 

 

a) nome do programa (federal) ao qual a obra se vincula; 

b) fonte de custeio; 

c) prazo de conclusão; 

d) licença de instalação válida pelo outorgado e cadastro do projeto no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI; 

e) status da obra  em relação ao Plano de Gestão Integrada (a obra está prevista no PGI x a obra não está prevista no PGI, porém o Comitê Gestor da Orla, "consultado pela Superintendência, manifestou-se favoravelmente à autorização"); e

f) outras informações julgadas relevantes, como por exemplo, as pertinentes às audiências/consultas públicas com a população local (cfr. art. 2, XIII da Lei n.10.257/2001), e à regularidade ambiental da obra à luz da informação de "uma pequena porção dela (678,856m²)" é "sobreposta à faixa de areia" (vide SEI 37513839), de possível caracterização como área de preservação ambiental (vegetação de restinga) (vide SEI  38473737 e 38540300).

.

Embora a verificação da regularidade ambiental de construção em restinga de praia deva ser feita pelos órgãos ambientais competentes (cabendo à SPU e a essa unidade consultiva, que não detém expertise na matéria, a manifestação conclusiva apenas sobre as questões patrimoniais), consideradas a condicionantes constantes dos itens 4 e 15 da licença ambiental apresentada (SEI 38524546) e com vistas a evitar paralisações e perda de recursos públicos, prudente diligenciar junto aos órgãos ambientais municipal, estadual e eventualmente federal se a licença em vigor autorizaria a construção no trecho que compõe a faixa de areia e possível vegetação de restinga.

 

Sobre o tema, o PARECER N. 034/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 19739.144825/2021-71), assim ementado:

 

I - Autorização de obras em área de praia. Patrimônio da União de uso comum do povo;
II - Questionamento acerca da validade e/ou suficiência de autorização de âmbito municipal;
III - Competência administrativa concorrente entre União, Estados, DF e Municípios para licenciamento ambiental, a depender do impacto do empreendimento;
IV - Respostas aos aspectos jurídicas da competência, validade e presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Possível permanência de dúvida de caráter não-jurídico a ser dirimida, se for o caso, pelo órgão ou entidade estadual de meio ambiente;
VI - Possibilidade de prosseguimento, desde que atendidas as recomendações deste Parecer.

 

Realce-se, por oportuno, que o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, instituído pela Lei nº 7.661/1988, impõe que a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA quando da realização de obras que modificam as características naturais da Zona costeira. Cita-se:

 

Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
 

Por meio do Decreto nº 5.300/2004, que regulamentou a Lei nº 7.661/1988, fixou-se que:

 

Art. 16.  Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.
Parágrafo único.  Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor apresentará solução autônoma para análise do órgão ambiental, compatível com as características físicas e ambientais da área.
(…)
Art. 29.  Para execução das ações de gestão na orla marítima em áreas de domínio da União, poderão ser celebrados convênios ou contratos entre a Secretaria do Patrimônio da União e os Municípios, nos termos da legislação vigente, considerando como requisito o Plano de Intervenção da orla marítima e suas diretrizes para o trecho considerado.
(…)
Art. 33.  As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.
Art. 34.  Em áreas não contempladas por Plano de Intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos que permitam a caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades.
 

Como se sabe, prescrevem o art. 11, § 4º e o art. 42, § 2º da Lei nº 9.636/1998 que:

 

Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
[...]
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.
 
Art. 42.
(…)
§ 2º  A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
 

III - Conclusão.

 

Ante o exposto, manifestamo-nos, ao menos por ora, contrariamente à autorização da obra em referência pelo SPU/PB. Retornem os autos ao consulente, para ciência do inteiro teor dessa manifestação, complementação da instrução (vide parágrafos 32 e 33) e ulterior remessa à Unidade Central da SPU, para autorização da obra em questão (vide parágrafos 24 e 31).

 

É o parecer, que submeto à consideração superior com a proposta de remessa de:

 

a) cópia à Diretoria de Destinação de Imóveis da SPU/UC, para instrução do NUP 19739.131462/2023-76, como subsídio no projeto de revisão dos atos normativos em vigor (vide especialmente parágrafo 14 e tópico II.2);

 

b) expediente ao atual Departamento de Gestão Administrativa da CGU/AGU, para tratativas quanto à melhor integração entre o trabalho realizado por esta e-CJU/Patrimônio e atual Consultoria Jurídica junto ao MGI, cujos pareceres (assim como dos órgãos de assessoramento que o precederam) não são alimentados no sharepoint, nem cientificados a esta e-CJU, o que dificulta/impossibilita o cumprimento da orientação constante do PARECER n. 00112/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU, e o eficiente assessoramento jurídico em matéria patrimonial, matéria essa estratégica para a União e, como tal, de indispensável priorização.

 

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2023.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 

 


[1] Sobre o tema, vide PARECER n. 0369 – 5.12/2014/DPC/CONJU-MP/CGU/AGU e NOTA n. 01367/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MG/CGU/AGU (NUP 10380.008200/86-16), de cujo inteiro teor se destaca:

“16. No que tange à alteração trazida pela Lei nº 13.179, de 2015, cumpre esclarecer que esta Consultoria entende que a intenção da nova redação do § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87 foi apenas a de alargar a possibilidade de configuração de infrações administrativas em bens de uso especial e dominiais cuja utilização não esteja regularizada perante a SPU. Dessa forma, não vislumbramos motivo para qualquer alteração no posicionamento já consolidado neste órgão de assessoramento jurídico acerca da realização de obras em imóveis regularmente inscritos em ocupação”.

 

[2] O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, por proposta da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei n° 2.398, de 21 do dezembro de 1987, com a redação introduzida pelo art. 33 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:

Art 1º. Fica autorizada a realização de aterros, pelo Estado do Maranhão, na área perimetral da Lagoa da Jansen, em São Luís, MA [...]

Parágrafo único. A presente autorização visa à recuperação sanitária e ambiental da Lagoa da Jansen, incumbindo ao Estado do Maranhão observar as exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais para o licenciamento das obras e supressão e/ou manejamento de exemplares de Mangues

 

[3] O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 103 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; arts. 12 e 23, § 2º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; arts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e no Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, resolve:

Art. 1º Subdelegar competência ao Secretário do Patrimônio da União para, observadas às disposições legais e regulamentares:

(…)

III - Autorizar os atos referidos no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987;

 

[4] A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 1º, e no inciso II, do art. 32, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria nº 232, de 03 de agosto de 2005, em consonância com o art. 1º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando o disposto nos arts. 6º, incisos III e IV, e 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 1º e 5º, do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979 e nos arts. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que informam a celeridade e eficiência como princípios fundamentais da Administração Pública, resolve:

Art. 1º. Delegar aos Gerentes Regionais do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:

I) autorização de obra;

 

[5] Art. 15.  Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar, mediante as condições constantes do Anexo;

(…)

VI - autorização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão;

(…)

§ 2º A autorização de obras de que trata o inciso VI, quando for necessária em momento anterior a destinação do imóvel, somente poderá ser autorizada pelo Superintendente do Patrimônio da União quando a futura destinação estiver na alçada do Comitê Estadual de Destinação.

 

[6] Elaborado com base em informações extraídas de apresentação pelo atual Coordenador-Geral de desenvolvimento Local e Infraestrutua, Felipe Augusto Xavier, realizada no dia 17/11/2023, via Teams.

 

[7] EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEIS SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DA COMPETÊNCIA DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DA UNIÃO EM MATÉRIA FINALÍSTICA DOS MINISTÉRIOS.

I - Controvérsia relacionada à competência para proceder à doação de bem imóvel sob administração militar.

II – As consultorias jurídicas da União nos Estados - CJUs devem aplicar nos autos dos processos que estiverem sob sua análise, relativamente à matéria finalística do Ministério, o entendimento da consultoria jurídica competente (art. 8º-F, §§1º e 2º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, c/c art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993).

III - Eventual ressalva de entendimento, se for o caso, deve ser feita em manifestação apartada, visando à revisão do entendimento que entende equivocado, oportunidade em que poderá ser demandada, de forma fundamentada, eventual providência acauteladora (art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993, c/c art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).

(...)

 

[8] Trecho extraído do parágrafo 13 do PARECER n. 00988/2015/MAA/CONJURMP/CGU/AGU (NUP 04988.006735/2013-64), repetido no PARECER n. 01766/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04988.200558/2015-72), citado no PARECER 345/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 10154.125941/2022-79).

 

[9] Cita-se:

“10. No Parecer MP/CONJUR/MAA nº 01375.12/2009, esta CONJUR asseveramos que, como a autorização de obra se aplica a intervenções em bens de uso comum do povo, a execução da atividade autorizada não pode alterar essa característica. Para modificações mais profundas, quando a sua execução implicar a utilização exclusiva do bem pelo interessado ou terceiros, como ocorre no presente caso, dever-se-ia utilizar o instituto da cessão, previsto no art 18 da Lei nº 9.636/98.
11. Sustentamos que a antecipação dos efeitos da futura cessão por meio da outorga de autorização seria irregular, pois usurparia atribuição da autoridade competente para autorizar a futura cessão. (…)”

 

[10] EMENTA:

"I – Autorização de obra para a construção de viaduto em área da União.
II – Dúvida quanto à competência para autorizar a obra. Autorização que recairia sobre bens dominiais.
III - A autorização de obra deve ser utilizada quando se pretender destinar bens de uso comum do povo a projetos que não alterem essa característica. Havendo necessidade de uso exclusivo do imóvel por terceiros, deve-se outorgar a cessão de uso.
IV - No caso dos autos, após a execução do projeto a área será afetada ao uso comum, o que permite a autorização de obra.
V - A caracterização dos terrenos de marinha e acrescidos como bens dominiais depende de sua efetiva destinação. Serão dominiais os imóveis destinados a terceiros mediante utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial. Tal destinação deve ser revertida para que se possa considera-los bens de uso comum do povo.
VI - Competência da SPU/CE: art. 2º, VII, "a", da Portaria SPU 200/2010. Possibilidade de avocação pela Secretária do Patrimônio da União, caso se entenda necessário em virtude da urgência.
VII - Pela remessa dos autos à SPU."

FUNDAMENTAÇÃO:

"19. Portanto, caso os terrenos de marinha e acrescidos tratados nos autos não estejam destinados ao uso no serviço público (bens de uso especial) ou não sejam explorados patrimonialmente pela União (bens dominiais), eles terão natureza de bens de uso comum do povo. Dessa forma, como a intervenção que se pretende realizar (construção de viaduto) manterá essa característica, será juridicamente viável a autorização de obra pleiteada.
20. A SPU informa que parcela dos terrenos de marinha e acrescidos tem natureza de bens dominiais. (…)
21. As fotografias aéreas acostadas aos autos indicam que parte dos terrenos de marinha e acrescidos que compõem a área do empreendimento está ocupada por edificações e apenas uma parcela delas é abrangida pelos RIPs indicados pela SPU/CE. Para que o imóvel possa ser caracterizado como bem de uso comum do povo, ele deve estar livre de ocupações por particulares, devendo ser adotadas as providências necessárias para tanto.
22. No caso das utilizações não regularizadas perante o patrimônio da União, deverá o interessado promover a desocupação, arcando com as indenizações decorrentes. Quanto às áreas cadastradas pela SPU, deve-se distinguir se se trata de aforamento ou ocupação. Em se tratando de aforamento, caberá a extinção por interesse público, prevista no art. 103, V, do DL 9.760/46. Para tanto, o foreiro deverá ser indenizado pelas benfeitorias e pelo domínio útil do terreno, devendo os respectivos pagamentos serem suportados pelo interessado. Já as inscrições de ocupação devem ser canceladas por interesse público, indenizando-se os ocupantes pelas benfeitorias de boa-fé. Aqui também caberá ao interessado arcar com as indenizações devidas.
23. Importante ressaltar que tal desafetação, ao contrário do que afirma a CJU/CE, é de competência da SPU/CE. Afinal, de acordo com o art. 49, III, "j" e "l", e XVI, do Regimento Interno da SPU, cabe às Superintendências do Patrimônio da União executar as ações de destinação, gerindo os respectivos projetos de abrangência local:
(…)
24. Portanto, uma vez revertida a utilização dos bens dominiais por particulares, os terrenos de marinha e acrescidos terão natureza de bens de uso comum do povo, podendo ser objeto de autorização de obra para a construção do viaduto entre as Avenidas Murilo Borges e Raul Barbosa. Como visto, a competência é da SPU/CE, porém nada impede que o ato seja avocado pela Srª Secretária do Patrimônio da União em virtude da urgência alegada pela SPU em seu despacho (0581087), tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 9.784/99: (…)”

 

[11] Cita-se:

“4. Cabe a esta CONJUR, no entanto, alertar para o fato de que o instrumento patrimonial autorização de obras não permite a alteração das características dos bens da União, mormente quando possibilita ao interessado a utilização privativa da área. Nestas hipóteses, o instituto adequado para a destinação do imóvel é a cessão de uso, e não a autorização de obra”
5.  Acerca do tema, cumpre apontar que esta Consultoria Jurídica já se manifestou diversas vezes pela impossibilidade de alteração do bem imóvel da União no caso de mera autorização de obras. Para esses casos, faz-se necessária a realização de cessão de uso. À título exemplificativo, transcreve- se abaixo trecho do PARECER/MP/CONJUR/MAA/Nº 0137 5.12/ 2009 (anexo), do PARECER Nº 0291 5.12/2011/MAA/CONJUR/MP e do PARECER Nº 1040 5.12/2011/MAA/CONJURMP/CGU/AGU: (…)”.

 

[12] Manifestação não encontrada na falha base de dados existente, cujo conteúdo se tem notícia em razão de citação contida no parágrafo 22 do PARECER n. 00407/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 04972.010746/2018-22), com o seguinte teor:

“8. No ponto, a dúvida do órgão técnico gira em torno da competência para edição do ato, em face da expressão "quando a alteração a ser realizada não alterar essa característica".
9. De modo simples, pode-se responder que a alteração de característica a que se refere diz respeito à natureza de "áreas de uso comum do povo", o que significa dizer que o instrumento da "autorização de obra" somente é cabível nos casos em que, após a intervenção, o imóvel continuará a ser área de uso comum do povo.
10. É importante registrar que a questão não diz respeito propriamente à competência, mas à própria adequação do instrumento de autorização de obra, já que, se o imóvel perder a característica de área de uso comum do povo, haverá alguma espécie de uso privativo, o qual depende da celebração de instrumento específico, em regra de natureza contratual.”

 

 

 

 


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