ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 295/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.024190/2023-13

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Portaria ministerial. Título honorífico.

 

EMENTA: POLÍTICA CULTURAL. TÍTULO HONORÍFICO.
I - Minuta de portaria ministerial que institui o título de Embaixador da Cultura Brasileira.
II - Ação sem previsão de despesas. Possibilidade. Parecer favorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Os autos em epígrafe tratam de proposta de portaria ministerial destinada a instituir o título de "Embaixador da Cultura Brasileira", com o objetivo de fortalecer e apoiar ações da política nacional de cultura e das artes. A proposta tem origem na Secretaria-Executiva, que apresentou as justificativas técnicas para a ação por meio da Nota Técnica nº 109/2023 (SEI/MinC 1513500).

Conforme apontado pela Secretaria-Execuiva, trata-se de título honorífico que, para além do caráter simbólico, terá a função estratégica de de fortalecer e enaltecer a política nacional de cultura e da política nacional das artes, no Brasil e no exterior. Com a outorga da honraria, os agraciados ficarão imbuídos da missão de representar o governo federal, particularmente o Ministério da Cultura, em ações de divulgação da cultura nacional no país e no exterior.

Minuta da portaria juntada aos autos no doc. SEI/MinC 1513209.

É o relatório. Passo à análise.

Conforme previsto no art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, compete aos Ministros de Estado "exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência". Considerando que a política nacional de cultura e a política nacional das artes constitui competência central do Ministério da Cultura, nos termos da Lei nº 14.600/2023 (art. 21) e do Decreto nº 11.336/2023 (Anexo I, art. 1º), afigura-se competente a Ministra de Estado da Cultura para o presente ato, uma vez que as ações de divulgação e fortalecimento das políticas culturais do governo federal estão entre suas atribuições legais, inclusive normativas.

No entanto, a competência normativa dos Ministros de Estado restringem-se àquelas que, encontrando-se entre suas atribuições legais, não extrapolem os limites da própria lei ou dos regulamentos presidenciais. Neste sentido, é importante salientar que, conforme exigido no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação de toda e qualquer ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de declaração de adequação orçamentária e estimativa do impacto orçamentário dela decorrente.

No caso em exame, verifica-se que o objetivo do título honorífico a ser instituído, para além de seu aspecto simbólico, implicará compromisso do agraciado em colaborar com a divulgação das políticas culturais do governo federal  e da imagem da cultura brasileira no Brasil e no exterior. Conforme previsto no art. 4º, caput, da minuta , a pessoa agraciada cederá seus direitos de imagem para esta finalidade, em caráter não oneroso e não exclusivo, além de poder ser convidada (§ 1º) para participação eventual em eventos nacionais e internacionais.

Embora a minuta deixe claro que o título em nenhuma hipótese caracteriza qualquer tipo de vínculo de trabalho, nem dá direito a qualquer tipo de remuneração, nem permite ao agraciado auferir qualquer vantagem pessoal em função de tal qualificação, convém ressaltar que eventuais custos relacionados à paticipação em eventos nacionais ou internacionais somente poderão ser executados com rubrica própria para custeio de passagens e diárias de colaboradores eventuais, uma vez que a ação ora criada não possui previsão orçamentária específica.

Neste sentido, não se vislumbra desvio de finalidade na atribuição de missões aos agraciados que importem em determinados custos, desde que estritamente relacionados com rubricas de colaboração eventual já previstas em orçamento. Sendo este o caso, a outorga do título honorífico, especialmente quando realizada por processos públicos de chamamento e seleção, configuram-se como um mecanismo adicional de impessoalidade na indicação de possíveis colaboradores eventuais em ações de governo que justifiquem tais participações.

No que tange às despesas operacionais para execução da ação, parece-me que a simples outorga de certificado nào encontra óbices no que tange à questão da adequação orçamentária da proposta, uma vez que não há previsão de custos com medalhas, insígnias ou cerimônias específicas. De qualquer sorte, havendo previsão de custos desta natureza, deverá fazer-se presente nos autos a respectiva declaração de adequação orçamentária exigida em lei.

Por fim, no que se refere à forma, verifica-se que a minuta atende às exigências formais do Decreto nº 9.191/2017 e do Decreto nº 10.139/2019, sendo recomendado apenas acrescentar o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição à fundamentação legal descrita no preâmbulo, sendo opcional a referência ao número do presente processo. E, no art. 4º, caput, onde se lê "licencia, automaticamente, de forma não onerosa e não exclusiva, seus direitos de imagem...", recomenda-se alterar a redação para "licencia, automaticamente, de forma não onerosa e não exclusiva, seus direitos de imagem à União...".

E, não havendo recomendações adicionais do ponto de vista estritamente jurídico, opina-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, com o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, para publicação.

À consideração superior.

 

Brasília, 24 de novembro de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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